5002022-13.2025.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5002022-13.2025.8.21.0097/RS SUSCITANTE : DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430) ADVOGADO(A) : NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB RS092954) ADVOGADO(A) : LEDIANE ZULIANELO (OAB RS125574) SUSCITADO : OTAVIO HENRIQUE ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) SUSCITADO : DALICIO ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) SUSCITADO : ALBINO & ALBINO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação dos suscitados ( evento 79, PET1 ) merece acolhimento. A análise do laudo pericial ( evento 78, PERÍCIA1 ) evidencia vícios que comprometem sua validade, impondo sua nulidade. Do desvio do objeto da perícia: A decisão do evento 45, DESPADEC1 delimitou a perícia à análise da documentação financeira e contábil da relação comercial entre as partes, abrangendo fluxo de pagamentos, repasses, débitos e créditos. Embora a parte suscitante tenha buscado restringir o objeto da perícia por agravo de instrumento, o Tribunal manteve integralmente a decisão deste Juízo. Apesar disso, o laudo concentrou-se quase exclusivamente na análise das transferências patrimoniais, deixando de examinar a relação comercial e o fluxo financeiro, respondendo à maior parte dos quesitos dos suscitados com alegações de impossibilidade por ausência de documentos. Houve, assim, desvio do objeto fixado judicialmente, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC. Da violação ao procedimento e ao contraditório técnico: Também houve inobservância do procedimento estabelecido no evento 45, DESPADEC1 . O laudo foi apresentado sem prévia proposta, arbitramento ou depósito dos honorários periciais. Além disso, os suscitados indicaram assistente técnico ( evento 67, PET1 ), mas não há comprovação de comunicação prévia acerca do início dos trabalhos, em violação ao art. 466, § 2º, do CPC, impedindo o acompanhamento da perícia. Ainda, embora o perito tenha afirmado não ser possível concluir por ausência de documentos, os suscitados haviam disponibilizado a documentação necessária ( evento 66, QUESITOS1 ), sem que ela fosse requisitada, evidenciando deficiência na condução da prova. Da usurpação da competência jurisdicional: O perito também excedeu sua função ao afirmar estarem configuradas fraude contra credores e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Tais conclusões possuem natureza jurídica e competem exclusivamente ao magistrado, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC. Diante desses vícios, impõe-se a nulidade do laudo. Todavia, considerando a necessidade da prova técnica e visando evitar maior atraso processual, entendo suficiente, por ora, manter o perito nomeado e determinar o refazimento da perícia, reservando eventual substituição para hipótese de novo descumprimento. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente nova proposta de honorários para a elaboração da perícia, considerando a complexidade da análise contábil e financeira da relação comercial entre as partes, conforme objeto definido no evento 45, DESPADEC1 . b) Fica desde já advertido de que deverá observar rigorosamente o objeto da perícia, abster-se de emitir juízos de valor jurídicos e assegurar a devida comunicação prévia ao assistente técnico indicado, sob pena de substituição e aplicação das sanções cabíveis. c) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte suscitante, DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, para manifestação e, em caso de concordância, para que efetue o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias; d) Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% em favor do perito e intime-se-o para que apresente o novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, solicitar às partes todos os documentos que entender necessários, especialmente aqueles oferecidos no evento 66, QUESITOS1 . Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBINO & ALBINO LTDA
Réu DALICIO ALBINO
Autor DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Réu OTAVIO HENRIQUE ALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA
OAB: 92954/RS
ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA
OAB: 17430/RS
LEDIANE ZULIANELO
OAB: 125574/RS
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO
OAB: 2003/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5002022-13.2025.8.21.0097/RS SUSCITANTE : DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430) ADVOGADO(A) : NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB RS092954) ADVOGADO(A) : LEDIANE ZULIANELO (OAB RS125574) SUSCITADO : OTAVIO HENRIQUE ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) SUSCITADO : DALICIO ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) SUSCITADO : ALBINO & ALBINO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação dos suscitados ( evento 79, PET1 ) merece acolhimento. A análise do laudo pericial ( evento 78, PERÍCIA1 ) evidencia vícios que comprometem sua validade, impondo sua nulidade. Do desvio do objeto da perícia: A decisão do evento 45, DESPADEC1 delimitou a perícia à análise da documentação financeira e contábil da relação comercial entre as partes, abrangendo fluxo de pagamentos, repasses, débitos e créditos. Embora a parte suscitante tenha buscado restringir o objeto da perícia por agravo de instrumento, o Tribunal manteve integralmente a decisão deste Juízo. Apesar disso, o laudo concentrou-se quase exclusivamente na análise das transferências patrimoniais, deixando de examinar a relação comercial e o fluxo financeiro, respondendo à maior parte dos quesitos dos suscitados com alegações de impossibilidade por ausência de documentos. Houve, assim, desvio do objeto fixado judicialmente, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC. Da violação ao procedimento e ao contraditório técnico: Também houve inobservância do procedimento estabelecido no evento 45, DESPADEC1 . O laudo foi apresentado sem prévia proposta, arbitramento ou depósito dos honorários periciais. Além disso, os suscitados indicaram assistente técnico ( evento 67, PET1 ), mas não há comprovação de comunicação prévia acerca do início dos trabalhos, em violação ao art. 466, § 2º, do CPC, impedindo o acompanhamento da perícia. Ainda, embora o perito tenha afirmado não ser possível concluir por ausência de documentos, os suscitados haviam disponibilizado a documentação necessária ( evento 66, QUESITOS1 ), sem que ela fosse requisitada, evidenciando deficiência na condução da prova. Da usurpação da competência jurisdicional: O perito também excedeu sua função ao afirmar estarem configuradas fraude contra credores e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Tais conclusões possuem natureza jurídica e competem exclusivamente ao magistrado, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC. Diante desses vícios, impõe-se a nulidade do laudo. Todavia, considerando a necessidade da prova técnica e visando evitar maior atraso processual, entendo suficiente, por ora, manter o perito nomeado e determinar o refazimento da perícia, reservando eventual substituição para hipótese de novo descumprimento. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente nova proposta de honorários para a elaboração da perícia, considerando a complexidade da análise contábil e financeira da relação comercial entre as partes, conforme objeto definido no evento 45, DESPADEC1 . b) Fica desde já advertido de que deverá observar rigorosamente o objeto da perícia, abster-se de emitir juízos de valor jurídicos e assegurar a devida comunicação prévia ao assistente técnico indicado, sob pena de substituição e aplicação das sanções cabíveis. c) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte suscitante, DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, para manifestação e, em caso de concordância, para que efetue o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias; d) Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% em favor do perito e intime-se-o para que apresente o novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, solicitar às partes todos os documentos que entender necessários, especialmente aqueles oferecidos no evento 66, QUESITOS1 . Intimem-se as partes. Cumpra-se.