Detalhe do processo

5002021-93.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5002021-93.2023.8.21.0001/RS AUTOR : THEODORA CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : GUILHERME CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : ANA PAULA MENEGON ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE (OAB SP436997) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB SP310191) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de aluguel não residencial ajuizada pelos autores em face de Torres do Brasil S.A., tendo por objeto a locação de área de 480 m² situada próximo à RS 135, Km 54, município de Erebango/RS, destinada à instalação de estação rádio base (ERB) de telefonia móvel, desde novembro de 2000. Deferida a perícia requerida pela parte autora ( evento 44, DESPADEC1 ), foi nomeado o Engenheiro Civil Alain Guilloux Ryff (CREA RS152674) como perito do juízo. Os honorários periciais foram depositados nos autos (Evento 56) e o alvará de antecipação de 50% expedido ( evento 59, DESPADEC1 ). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após diligências quanto à obtenção de informações da parte ré sobre o uso da torre, o laudo pericial foi apresentado no evento 96, LAUDO1 . Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância ( evento 104, PET1 ), requerendo sua homologação e a procedência do pedido, com fixação do aluguel em R$ 5.214,78 mensais, conforme apurado pelo perito. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ( evento 105, PET1 ), acompanhada de parecer técnico discordante elaborado por assistente técnico, o perito se manifestou ( evento 108, PET1 ) e, por fim, a parte autora apresentou petição sobre a impugnação ( evento 116, PET1 ), reiterando os argumentos favoráveis ao laudo e à sua homologação. 2. Examinadas as críticas formuladas pela parte ré no evento 105, PET1 e o teor do laudo pericial do evento 96, LAUDO1 , não se constata vício processual ou metodológico apto a comprometer a validade do trabalho pericial. A ré sustenta, em síntese, que o perito teria descumprido o art. 466, § 2º, do CPC por não ter comunicado previamente às partes a data de diligência para vistoria do imóvel, e que a avaliação realizada por meio de imagens de satélite, sem inspeção presencial, contraria a NBR 14.653-1 e o art. 474 do CPC. Além disso, aponta irregularidades na metodologia de homogeneização, especialmente quanto à fundamentação dos fatores de topografia e localização e à ausência do fator fonte nos cálculos. Tais argumentos não prosperam, pelas razões a seguir expostas. Quanto à ausência de vistoria presencial, a NBR 14.653-1 prevê a vistoria como etapa desejável, mas não a erige em condição absoluta de validade do laudo quando o perito dispõe de dados técnicos suficientes para a avaliação. No presente caso, o perito fundamentou sua análise em imagens de satélite da plataforma Google Earth, identificou a presença da torre no imóvel, descreveu as características físicas do terreno e analisou a região de inserção do bem, tudo com base em ferramentas de georreferenciamento. Em sua manifestação do evento 108, PET1 , o próprio perito esclareceu que a ausência de vistoria presencial não compromete a precisão da avaliação no caso concreto, dado que os dados disponíveis são suficientes e que a metodologia aplicada encontra respaldo na NBR 14.653-2, que autoriza o uso de elementos comparativos obtidos por meios indiretos reconhecidamente aceitos. Quanto à metodologia de homogeneização, o perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com homogeneização por fatores, conforme preconiza a NBR 14.653-2, método que tanto o próprio assistente técnico da ré quanto os quesitos das partes reconhecem como o mais indicado para o caso. Os fatores de topografia e localização foram aplicados a elementos comparativos selecionados na cidade mais próxima, diante da ausência de amostras no município de Getúlio Vargas/RS, com tratamento estatístico pela distribuição t de Student com confiança de 80%, saneamento pelo Critério Excludente de Chauvenet e delimitação do campo de arbítrio, tudo em conformidade com os procedimentos da norma técnica. O resultado foi o valor unitário de R$ 10,86/m², resultando no aluguel mensal de R$ 5.214,78 para o imóvel de 480 m². As divergências apontadas pela ré quanto aos índices dos fatores de homogeneização e à ausência do fator fonte constituem discordância técnica de método, não vício invalidante . O assistente técnico da ré chegou ao valor de R$ 1.828,80 mensais utilizando amostra diferente, com outros fatores, o que evidencia que as conclusões distintas decorrem de opções metodológicas legítimas, e não de nulidade processual do laudo. A divergência entre laudo judicial e parecer técnico do assistente da parte, por si só, não impõe a renovação da prova pericial. O laudo do evento 96, LAUDO1 está adequadamente fundamentado, responde aos quesitos de ambas as partes, descreve o objeto da avaliação, indica os critérios e elementos utilizados, apresenta o tratamento estatístico aplicado e conclui de forma coerente, atendendo ao Art. 473 do CPC. Por tais razões, RECONHEÇO A REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL apresentado no evento 96, LAUDO1 pelo perito Alain Guilloux Ryff , que seguiu as determinações técnicas e os parâmetros da NBR 14.653-2 da ABNT, e HOMOLOGO o referido laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se alvará do restante do valor dos honorários depositados no Evento56, mais atualizações legais, em favor do perito (beneficiário) , observando os dados para depósito informados no evento 58, PET1 . 3. Homologado o laudo pericial, restam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente e de forma fundamentada sobre a eventual necessidade de produção de novas provas, indicando, com clareza, os seguintes elementos: a) qual prova pretendem produzir; b) qual fato específico e relevante para o julgamento da causa pretendem provar; c) os motivos pelos quais o acervo probatório já existente não supre essa necessidade. A ausência de manifestação ou a manifestação genérica implicará o indeferimento do requerimento probatório. Não havendo requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MENEGON

Autor GUILHERME CAZZONATO

Autor THEODORA CAZZONATO

Réu TORRES DO BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE

OAB: 436997/SP

JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN

OAB: 310191/SP

RICARDO JORGE VELLOSO

OAB: 163471/SP

ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN

OAB: 178151/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5002021-93.2023.8.21.0001/RS AUTOR : THEODORA CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : GUILHERME CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : ANA PAULA MENEGON ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE (OAB SP436997) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB SP310191) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de aluguel não residencial ajuizada pelos autores em face de Torres do Brasil S.A., tendo por objeto a locação de área de 480 m² situada próximo à RS 135, Km 54, município de Erebango/RS, destinada à instalação de estação rádio base (ERB) de telefonia móvel, desde novembro de 2000. Deferida a perícia requerida pela parte autora ( evento 44, DESPADEC1 ), foi nomeado o Engenheiro Civil Alain Guilloux Ryff (CREA RS152674) como perito do juízo. Os honorários periciais foram depositados nos autos (Evento 56) e o alvará de antecipação de 50% expedido ( evento 59, DESPADEC1 ). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após diligências quanto à obtenção de informações da parte ré sobre o uso da torre, o laudo pericial foi apresentado no evento 96, LAUDO1 . Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância ( evento 104, PET1 ), requerendo sua homologação e a procedência do pedido, com fixação do aluguel em R$ 5.214,78 mensais, conforme apurado pelo perito. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ( evento 105, PET1 ), acompanhada de parecer técnico discordante elaborado por assistente técnico, o perito se manifestou ( evento 108, PET1 ) e, por fim, a parte autora apresentou petição sobre a impugnação ( evento 116, PET1 ), reiterando os argumentos favoráveis ao laudo e à sua homologação. 2. Examinadas as críticas formuladas pela parte ré no evento 105, PET1 e o teor do laudo pericial do evento 96, LAUDO1 , não se constata vício processual ou metodológico apto a comprometer a validade do trabalho pericial. A ré sustenta, em síntese, que o perito teria descumprido o art. 466, § 2º, do CPC por não ter comunicado previamente às partes a data de diligência para vistoria do imóvel, e que a avaliação realizada por meio de imagens de satélite, sem inspeção presencial, contraria a NBR 14.653-1 e o art. 474 do CPC. Além disso, aponta irregularidades na metodologia de homogeneização, especialmente quanto à fundamentação dos fatores de topografia e localização e à ausência do fator fonte nos cálculos. Tais argumentos não prosperam, pelas razões a seguir expostas. Quanto à ausência de vistoria presencial, a NBR 14.653-1 prevê a vistoria como etapa desejável, mas não a erige em condição absoluta de validade do laudo quando o perito dispõe de dados técnicos suficientes para a avaliação. No presente caso, o perito fundamentou sua análise em imagens de satélite da plataforma Google Earth, identificou a presença da torre no imóvel, descreveu as características físicas do terreno e analisou a região de inserção do bem, tudo com base em ferramentas de georreferenciamento. Em sua manifestação do evento 108, PET1 , o próprio perito esclareceu que a ausência de vistoria presencial não compromete a precisão da avaliação no caso concreto, dado que os dados disponíveis são suficientes e que a metodologia aplicada encontra respaldo na NBR 14.653-2, que autoriza o uso de elementos comparativos obtidos por meios indiretos reconhecidamente aceitos. Quanto à metodologia de homogeneização, o perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com homogeneização por fatores, conforme preconiza a NBR 14.653-2, método que tanto o próprio assistente técnico da ré quanto os quesitos das partes reconhecem como o mais indicado para o caso. Os fatores de topografia e localização foram aplicados a elementos comparativos selecionados na cidade mais próxima, diante da ausência de amostras no município de Getúlio Vargas/RS, com tratamento estatístico pela distribuição t de Student com confiança de 80%, saneamento pelo Critério Excludente de Chauvenet e delimitação do campo de arbítrio, tudo em conformidade com os procedimentos da norma técnica. O resultado foi o valor unitário de R$ 10,86/m², resultando no aluguel mensal de R$ 5.214,78 para o imóvel de 480 m². As divergências apontadas pela ré quanto aos índices dos fatores de homogeneização e à ausência do fator fonte constituem discordância técnica de método, não vício invalidante . O assistente técnico da ré chegou ao valor de R$ 1.828,80 mensais utilizando amostra diferente, com outros fatores, o que evidencia que as conclusões distintas decorrem de opções metodológicas legítimas, e não de nulidade processual do laudo. A divergência entre laudo judicial e parecer técnico do assistente da parte, por si só, não impõe a renovação da prova pericial. O laudo do evento 96, LAUDO1 está adequadamente fundamentado, responde aos quesitos de ambas as partes, descreve o objeto da avaliação, indica os critérios e elementos utilizados, apresenta o tratamento estatístico aplicado e conclui de forma coerente, atendendo ao Art. 473 do CPC. Por tais razões, RECONHEÇO A REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL apresentado no evento 96, LAUDO1 pelo perito Alain Guilloux Ryff , que seguiu as determinações técnicas e os parâmetros da NBR 14.653-2 da ABNT, e HOMOLOGO o referido laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se alvará do restante do valor dos honorários depositados no Evento56, mais atualizações legais, em favor do perito (beneficiário) , observando os dados para depósito informados no evento 58, PET1 . 3. Homologado o laudo pericial, restam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente e de forma fundamentada sobre a eventual necessidade de produção de novas provas, indicando, com clareza, os seguintes elementos: a) qual prova pretendem produzir; b) qual fato específico e relevante para o julgamento da causa pretendem provar; c) os motivos pelos quais o acervo probatório já existente não supre essa necessidade. A ausência de manifestação ou a manifestação genérica implicará o indeferimento do requerimento probatório. Não havendo requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.