5002021-93.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- REVISIONAL DE ALUGUEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5002021-93.2023.8.21.0001/RS AUTOR : THEODORA CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : GUILHERME CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : ANA PAULA MENEGON ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE (OAB SP436997) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB SP310191) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de aluguel não residencial ajuizada pelos autores em face de Torres do Brasil S.A., tendo por objeto a locação de área de 480 m² situada próximo à RS 135, Km 54, município de Erebango/RS, destinada à instalação de estação rádio base (ERB) de telefonia móvel, desde novembro de 2000. Deferida a perícia requerida pela parte autora ( evento 44, DESPADEC1 ), foi nomeado o Engenheiro Civil Alain Guilloux Ryff (CREA RS152674) como perito do juízo. Os honorários periciais foram depositados nos autos (Evento 56) e o alvará de antecipação de 50% expedido ( evento 59, DESPADEC1 ). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após diligências quanto à obtenção de informações da parte ré sobre o uso da torre, o laudo pericial foi apresentado no evento 96, LAUDO1 . Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância ( evento 104, PET1 ), requerendo sua homologação e a procedência do pedido, com fixação do aluguel em R$ 5.214,78 mensais, conforme apurado pelo perito. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ( evento 105, PET1 ), acompanhada de parecer técnico discordante elaborado por assistente técnico, o perito se manifestou ( evento 108, PET1 ) e, por fim, a parte autora apresentou petição sobre a impugnação ( evento 116, PET1 ), reiterando os argumentos favoráveis ao laudo e à sua homologação. 2. Examinadas as críticas formuladas pela parte ré no evento 105, PET1 e o teor do laudo pericial do evento 96, LAUDO1 , não se constata vício processual ou metodológico apto a comprometer a validade do trabalho pericial. A ré sustenta, em síntese, que o perito teria descumprido o art. 466, § 2º, do CPC por não ter comunicado previamente às partes a data de diligência para vistoria do imóvel, e que a avaliação realizada por meio de imagens de satélite, sem inspeção presencial, contraria a NBR 14.653-1 e o art. 474 do CPC. Além disso, aponta irregularidades na metodologia de homogeneização, especialmente quanto à fundamentação dos fatores de topografia e localização e à ausência do fator fonte nos cálculos. Tais argumentos não prosperam, pelas razões a seguir expostas. Quanto à ausência de vistoria presencial, a NBR 14.653-1 prevê a vistoria como etapa desejável, mas não a erige em condição absoluta de validade do laudo quando o perito dispõe de dados técnicos suficientes para a avaliação. No presente caso, o perito fundamentou sua análise em imagens de satélite da plataforma Google Earth, identificou a presença da torre no imóvel, descreveu as características físicas do terreno e analisou a região de inserção do bem, tudo com base em ferramentas de georreferenciamento. Em sua manifestação do evento 108, PET1 , o próprio perito esclareceu que a ausência de vistoria presencial não compromete a precisão da avaliação no caso concreto, dado que os dados disponíveis são suficientes e que a metodologia aplicada encontra respaldo na NBR 14.653-2, que autoriza o uso de elementos comparativos obtidos por meios indiretos reconhecidamente aceitos. Quanto à metodologia de homogeneização, o perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com homogeneização por fatores, conforme preconiza a NBR 14.653-2, método que tanto o próprio assistente técnico da ré quanto os quesitos das partes reconhecem como o mais indicado para o caso. Os fatores de topografia e localização foram aplicados a elementos comparativos selecionados na cidade mais próxima, diante da ausência de amostras no município de Getúlio Vargas/RS, com tratamento estatístico pela distribuição t de Student com confiança de 80%, saneamento pelo Critério Excludente de Chauvenet e delimitação do campo de arbítrio, tudo em conformidade com os procedimentos da norma técnica. O resultado foi o valor unitário de R$ 10,86/m², resultando no aluguel mensal de R$ 5.214,78 para o imóvel de 480 m². As divergências apontadas pela ré quanto aos índices dos fatores de homogeneização e à ausência do fator fonte constituem discordância técnica de método, não vício invalidante . O assistente técnico da ré chegou ao valor de R$ 1.828,80 mensais utilizando amostra diferente, com outros fatores, o que evidencia que as conclusões distintas decorrem de opções metodológicas legítimas, e não de nulidade processual do laudo. A divergência entre laudo judicial e parecer técnico do assistente da parte, por si só, não impõe a renovação da prova pericial. O laudo do evento 96, LAUDO1 está adequadamente fundamentado, responde aos quesitos de ambas as partes, descreve o objeto da avaliação, indica os critérios e elementos utilizados, apresenta o tratamento estatístico aplicado e conclui de forma coerente, atendendo ao Art. 473 do CPC. Por tais razões, RECONHEÇO A REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL apresentado no evento 96, LAUDO1 pelo perito Alain Guilloux Ryff , que seguiu as determinações técnicas e os parâmetros da NBR 14.653-2 da ABNT, e HOMOLOGO o referido laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se alvará do restante do valor dos honorários depositados no Evento56, mais atualizações legais, em favor do perito (beneficiário) , observando os dados para depósito informados no evento 58, PET1 . 3. Homologado o laudo pericial, restam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente e de forma fundamentada sobre a eventual necessidade de produção de novas provas, indicando, com clareza, os seguintes elementos: a) qual prova pretendem produzir; b) qual fato específico e relevante para o julgamento da causa pretendem provar; c) os motivos pelos quais o acervo probatório já existente não supre essa necessidade. A ausência de manifestação ou a manifestação genérica implicará o indeferimento do requerimento probatório. Não havendo requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MENEGON
Autor GUILHERME CAZZONATO
Autor THEODORA CAZZONATO
Réu TORRES DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE
OAB: 436997/SP
JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN
OAB: 310191/SP
RICARDO JORGE VELLOSO
OAB: 163471/SP
ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN
OAB: 178151/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5002021-93.2023.8.21.0001/RS AUTOR : THEODORA CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : GUILHERME CAZZONATO ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) AUTOR : ANA PAULA MENEGON ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) RÉU : TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE (OAB SP436997) ADVOGADO(A) : JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB SP310191) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de aluguel não residencial ajuizada pelos autores em face de Torres do Brasil S.A., tendo por objeto a locação de área de 480 m² situada próximo à RS 135, Km 54, município de Erebango/RS, destinada à instalação de estação rádio base (ERB) de telefonia móvel, desde novembro de 2000. Deferida a perícia requerida pela parte autora ( evento 44, DESPADEC1 ), foi nomeado o Engenheiro Civil Alain Guilloux Ryff (CREA RS152674) como perito do juízo. Os honorários periciais foram depositados nos autos (Evento 56) e o alvará de antecipação de 50% expedido ( evento 59, DESPADEC1 ). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após diligências quanto à obtenção de informações da parte ré sobre o uso da torre, o laudo pericial foi apresentado no evento 96, LAUDO1 . Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância ( evento 104, PET1 ), requerendo sua homologação e a procedência do pedido, com fixação do aluguel em R$ 5.214,78 mensais, conforme apurado pelo perito. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ( evento 105, PET1 ), acompanhada de parecer técnico discordante elaborado por assistente técnico, o perito se manifestou ( evento 108, PET1 ) e, por fim, a parte autora apresentou petição sobre a impugnação ( evento 116, PET1 ), reiterando os argumentos favoráveis ao laudo e à sua homologação. 2. Examinadas as críticas formuladas pela parte ré no evento 105, PET1 e o teor do laudo pericial do evento 96, LAUDO1 , não se constata vício processual ou metodológico apto a comprometer a validade do trabalho pericial. A ré sustenta, em síntese, que o perito teria descumprido o art. 466, § 2º, do CPC por não ter comunicado previamente às partes a data de diligência para vistoria do imóvel, e que a avaliação realizada por meio de imagens de satélite, sem inspeção presencial, contraria a NBR 14.653-1 e o art. 474 do CPC. Além disso, aponta irregularidades na metodologia de homogeneização, especialmente quanto à fundamentação dos fatores de topografia e localização e à ausência do fator fonte nos cálculos. Tais argumentos não prosperam, pelas razões a seguir expostas. Quanto à ausência de vistoria presencial, a NBR 14.653-1 prevê a vistoria como etapa desejável, mas não a erige em condição absoluta de validade do laudo quando o perito dispõe de dados técnicos suficientes para a avaliação. No presente caso, o perito fundamentou sua análise em imagens de satélite da plataforma Google Earth, identificou a presença da torre no imóvel, descreveu as características físicas do terreno e analisou a região de inserção do bem, tudo com base em ferramentas de georreferenciamento. Em sua manifestação do evento 108, PET1 , o próprio perito esclareceu que a ausência de vistoria presencial não compromete a precisão da avaliação no caso concreto, dado que os dados disponíveis são suficientes e que a metodologia aplicada encontra respaldo na NBR 14.653-2, que autoriza o uso de elementos comparativos obtidos por meios indiretos reconhecidamente aceitos. Quanto à metodologia de homogeneização, o perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com homogeneização por fatores, conforme preconiza a NBR 14.653-2, método que tanto o próprio assistente técnico da ré quanto os quesitos das partes reconhecem como o mais indicado para o caso. Os fatores de topografia e localização foram aplicados a elementos comparativos selecionados na cidade mais próxima, diante da ausência de amostras no município de Getúlio Vargas/RS, com tratamento estatístico pela distribuição t de Student com confiança de 80%, saneamento pelo Critério Excludente de Chauvenet e delimitação do campo de arbítrio, tudo em conformidade com os procedimentos da norma técnica. O resultado foi o valor unitário de R$ 10,86/m², resultando no aluguel mensal de R$ 5.214,78 para o imóvel de 480 m². As divergências apontadas pela ré quanto aos índices dos fatores de homogeneização e à ausência do fator fonte constituem discordância técnica de método, não vício invalidante . O assistente técnico da ré chegou ao valor de R$ 1.828,80 mensais utilizando amostra diferente, com outros fatores, o que evidencia que as conclusões distintas decorrem de opções metodológicas legítimas, e não de nulidade processual do laudo. A divergência entre laudo judicial e parecer técnico do assistente da parte, por si só, não impõe a renovação da prova pericial. O laudo do evento 96, LAUDO1 está adequadamente fundamentado, responde aos quesitos de ambas as partes, descreve o objeto da avaliação, indica os critérios e elementos utilizados, apresenta o tratamento estatístico aplicado e conclui de forma coerente, atendendo ao Art. 473 do CPC. Por tais razões, RECONHEÇO A REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL apresentado no evento 96, LAUDO1 pelo perito Alain Guilloux Ryff , que seguiu as determinações técnicas e os parâmetros da NBR 14.653-2 da ABNT, e HOMOLOGO o referido laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se alvará do restante do valor dos honorários depositados no Evento56, mais atualizações legais, em favor do perito (beneficiário) , observando os dados para depósito informados no evento 58, PET1 . 3. Homologado o laudo pericial, restam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente e de forma fundamentada sobre a eventual necessidade de produção de novas provas, indicando, com clareza, os seguintes elementos: a) qual prova pretendem produzir; b) qual fato específico e relevante para o julgamento da causa pretendem provar; c) os motivos pelos quais o acervo probatório já existente não supre essa necessidade. A ausência de manifestação ou a manifestação genérica implicará o indeferimento do requerimento probatório. Não havendo requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.