Detalhe do processo

5002021-66.2020.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002021-66.2020.8.21.0141/RS AUTOR : SILVIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) AUTOR : JOCELIO VALTRICH ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) RÉU : VIVIANE NERVO PERGHER ADVOGADO(A) : MÁRCIA NERVO PETERS PIAZZA (OAB RS029174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré alega ( evento 195, PET1 e evento 196, PET1 ) que a instrução do feito ainda não foi encerrada, e que a penhora no rosto dos autos determinada em evento 188, DESPADEC1 é nula, e a parte autora alega ( evento 200, PET1 ) que a penhora não poderá surtir efeitos jurídicos, impugna os documentos juntados em evento 159, PET1 , e afirma que a instrução do feito foi encerrada. Decido. A controvérsia acerca da autenticidade do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel ( evento 1, CONTR5 ) mostra-se relevante para o deslinde da causa. A ré impugnou o documento desde a contestação ( evento 58, PET1 ), e requereu a produção de prova pericial ( evento 76, PET1 ) , pedido não analisado, conforme evento 115, DESPADEC1 . O laudo produzido em processo conexo, embora homologado naquele feito, foi elaborado sem a participação das partes desta demanda na formulação de quesitos específicos, enquanto os laudos particulares apresentados pela ré foram produzidos unilateralmente. Nesse contexto, mostra-se necessária a reabertura da instrução para realização de perícia judicial grafotécnica e documentoscópica sobre a cópia autenticada do contrato, tendo em vista a informação da parte autora Assim, em que pese a determinação de encerramento da instrução ( evento 101, DOC1 ), considerando que não analisado o pedido de produção de prova de evento 76, PET1 , conforme evento 115, DESPADEC1 , forte no art. 370 do CPC, reabro a instrução processual e determino a realização de perícia judicial grafotécnica e documentoscópica sobre a cópia autenticada do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel juntada no evento 1, CONTR5 . Nomeio a perita grafotécnica Mariane Piumato Fortuna, e-mail: maripiumato@gmail.com, que deverá dizer sobre o encargo e pretensão honorária, que será suportada pela parte ré, que foi quem postulou a prova em questão. Havendo aceitação e declinada a pretensão honorária, intima-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da verba honorária postulada, autorizado desde já o levantamento de 50% da respectiva quantia em favor do perito. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios formulados no evento 158, PET1 , indefiro , por ora, por entender que os esclarecimentos pretendidos poderão ser adequadamente avaliados no âmbito da prova pericial e do conjunto probatório. No tocante à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves ( evento 188, DESPADEC1 ), formalizada no evento 197, TERMOPENH1 , mantenha-se o registro da constrição , visto que as alegações relativas à sua validade, eficácia ou eventual inoponibilidade deverão ser apreciadas no processo de execução de origem ou nos embargos de terceiros nº 5005158-66.2026.8.21.0005, não cabendo pronunciamento deste Juízo sobre a matéria. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCELIO VALTRICH

Autor SILVIO ALMEIDA DA SILVA

Réu VIVIANE NERVO PERGHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER BEN

OAB: 64438/RS

MÁRCIA NERVO PETERS PIAZZA

OAB: 29174/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002021-66.2020.8.21.0141/RS AUTOR : SILVIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) AUTOR : JOCELIO VALTRICH ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) RÉU : VIVIANE NERVO PERGHER ADVOGADO(A) : MÁRCIA NERVO PETERS PIAZZA (OAB RS029174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré alega ( evento 195, PET1 e evento 196, PET1 ) que a instrução do feito ainda não foi encerrada, e que a penhora no rosto dos autos determinada em evento 188, DESPADEC1 é nula, e a parte autora alega ( evento 200, PET1 ) que a penhora não poderá surtir efeitos jurídicos, impugna os documentos juntados em evento 159, PET1 , e afirma que a instrução do feito foi encerrada. Decido. A controvérsia acerca da autenticidade do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel ( evento 1, CONTR5 ) mostra-se relevante para o deslinde da causa. A ré impugnou o documento desde a contestação ( evento 58, PET1 ), e requereu a produção de prova pericial ( evento 76, PET1 ) , pedido não analisado, conforme evento 115, DESPADEC1 . O laudo produzido em processo conexo, embora homologado naquele feito, foi elaborado sem a participação das partes desta demanda na formulação de quesitos específicos, enquanto os laudos particulares apresentados pela ré foram produzidos unilateralmente. Nesse contexto, mostra-se necessária a reabertura da instrução para realização de perícia judicial grafotécnica e documentoscópica sobre a cópia autenticada do contrato, tendo em vista a informação da parte autora Assim, em que pese a determinação de encerramento da instrução ( evento 101, DOC1 ), considerando que não analisado o pedido de produção de prova de evento 76, PET1 , conforme evento 115, DESPADEC1 , forte no art. 370 do CPC, reabro a instrução processual e determino a realização de perícia judicial grafotécnica e documentoscópica sobre a cópia autenticada do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel juntada no evento 1, CONTR5 . Nomeio a perita grafotécnica Mariane Piumato Fortuna, e-mail: maripiumato@gmail.com, que deverá dizer sobre o encargo e pretensão honorária, que será suportada pela parte ré, que foi quem postulou a prova em questão. Havendo aceitação e declinada a pretensão honorária, intima-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da verba honorária postulada, autorizado desde já o levantamento de 50% da respectiva quantia em favor do perito. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios formulados no evento 158, PET1 , indefiro , por ora, por entender que os esclarecimentos pretendidos poderão ser adequadamente avaliados no âmbito da prova pericial e do conjunto probatório. No tocante à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves ( evento 188, DESPADEC1 ), formalizada no evento 197, TERMOPENH1 , mantenha-se o registro da constrição , visto que as alegações relativas à sua validade, eficácia ou eventual inoponibilidade deverão ser apreciadas no processo de execução de origem ou nos embargos de terceiros nº 5005158-66.2026.8.21.0005, não cabendo pronunciamento deste Juízo sobre a matéria. Intimem-se. Diligências Legais.