5002021-50.2023.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002021-50.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CLAUDIONORA OLIVEIRA ALVES NASCIMENTO CPF: 581.505.876-91 RÉU: ASSOCIACAO MARIA BONITA EM DEFESA DOS ANIMAIS CPF: 33.823.474/0001-92 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLAUDIONORA OLIVEIRA ALVES NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO MARIA BONITA e DARLAN MARCOS ARAÚJO SANTOS, em razão de suposta falha na prestação de serviço veterinário que culminou no óbito do animal de estimação da requerente. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, narra a autora, na inicial (ID 10019826351), que contratou a primeira requerida para a realização da castração de sua cadela, procedimento executado pelo segundo requerido, médico veterinário. Afirma que, após a cirurgia, o animal não despertou da anestesia, vindo a óbito posteriormente, imputando aos réus falha na prestação do serviço, em razão da ausência de exames pré-operatórios e de negligência no atendimento pós-operatório, conforme laudo necroscópico particular (ID 10019877000). Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido Darlan Marcos Araújo Santos apresentou contestação (ID 10103989298), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento, impugnou o laudo apresentado pela autora e atribuiu o óbito a fatalidade biológica ou a falhas nos cuidados pós-operatórios. Formulou, ainda, pedido contraposto de indenização por danos morais. A Associação Maria Bonita apresentou contestação (ID 10113127162), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aderindo às alegações do corréu. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10110624813). Encerrada a instrução (ID 10364112426), as partes apresentaram alegações finais (IDs 10389599524 e 10408753551). É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão central da lide reside na verificação de responsabilidade civil profissional (médico-veterinária). A autora imputa ao segundo réu conduta culposa (negligência e imperícia) pela morte de sua cadela após cirurgia de castração, enquanto a defesa sustenta a correção da técnica e a ausência de nexo causal demonstrado. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, caput). No entanto, quando o deslinde da controvérsia exige a produção de prova técnica pericial complexa, o feito torna-se incompatível com o rito célere deste juízo. No caso em tela, a materialidade do erro médico-veterinário não pode ser atestada meramente por documentos produzidos unilateralmente. O Relatório Necroscópico acostado pela autora no (ID 10019877000 e ID 10019879901), embora descreva achados macroscópicos, foi elaborado a pedido exclusivo da parte interessada, sem o crivo do contraditório e sem a possibilidade de acompanhamento por assistente técnico da parte ré no momento da realização do exame. Ademais, a conclusão do referido laudo é dotada de carga subjetiva e probabilística, ao afirmar que a não realização de exames pré-operatórios "possam ter contribuído para o óbito", sem, contudo, afirmar de forma peremptória que o óbito foi consequência direta e imediata de uma falha técnica específica na sedação ou na execução da técnica cirúrgica de ovário-salpingo-histerectomia (OSH). A discussão sobre a necessidade de exames laboratoriais e eletrocardiograma em "mutirões de castração" de baixo custo, a avaliação do protocolo anestésico utilizado frente ao peso e raça do animal, bem como a investigação de reações idiossincrásicas (inerentes ao próprio organismo do animal), demanda conhecimento técnico especializado que foge ao alcance do magistrado e não pode ser suprido por prova testemunhal, que se limita à percepção sensorial de fatos. A prova pericial no Juizado Especial, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95, restringe-se ao exame técnico informal. Contudo, em casos de responsabilidade civil por erro médico, a perícia deve ser rigorosa, detalhada e conduzida por perito de confiança do Juízo, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes. A ausência de uma perícia judicial equidistante impede a formação de um juízo de certeza sobre a culpa profissional, elemento indispensável na responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Referendando o entendimento acima, tem-se: RECLAMAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA COMUM - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DECISÃO EM PROCESSO INDIVIDUAL - SEM ALCANCE A TERCEIROS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA NECESSIDADE. Excetuadas causas com valor superior a quarenta salários mínimos e as matérias mencionadas no §2º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais possuem competência concorrente com a Justiça Comum. Decisão em processo individual vincula apenas respectivas partes, não se prestando para invocação de "garantia de autoridade" em processo diverso, via reclamação. Concessão de gratuidade a pessoa jurídica exige demonstração, mediante documentação contábil, de efetiva impossibilidade de a parte para arcar com algum custo do processo. VV: "ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI - ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO VETERINÁRIO - PROVA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CASSAÇÃO - NECESSIDADE. É nulo o acórdão proferido em descompasso com a Lei e em desobediência ao art. 489, § 1º, do CPC. A demanda que pretende a condenação de clínica e veterinário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, necessita de prova pericial complexa, impassível de realização no âmbito do Juizado Especial." (Des. Antônio Bispo). (TJMG - Reclamação 1.0000.23.159204-9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 2ª Seção Cível, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÍNICA VETERINÁRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO VETERINÁRIO OU NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por tutora de animal de estimação falecido após procedimento cirúrgico realizado por clínica veterinária. A autora sustenta falha na prestação do serviço, alegando ausência de informações adequadas sobre os riscos do procedimento, inexistência de termo de consentimento e omissão de documentos essenciais à comprovação da regularidade do tratamento. A sentença concluiu pela inexistência de erro técnico ou negligência por parte da clínica veterinária e seus profissionais, com base em laudo pericial e na decisão administrativa do CRMV-MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço veterinário pela clínica ré, apta a configurar responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os profissionais veterinários atuaram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), caracterizando erro médico passível de responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a relação jurídica entre a clínica veterinária e a consumidora, sendo a responsabilidade da empresa objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a dos profissionais veterinários é subjetiva, exigindo prova de culpa. 4. A prova pericial conclui que o procedimento adotado estava de acordo com a literatura médica veterinária e que as complicações pós-operatórias eram previsíveis, não havend o indícios de erro técnico ou negligência por parte do corpo clínico da apelada. 5. O laudo pericial deve prevalecer como meio de prova idôneo, uma vez que foi elaborado por profissional imparcial e equidistante aos interesses das partes, sem ter sido infirmado por outras provas contundentes. 6. A denúncia formulada pela autora perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais foi julgada improcedente, afastando violação ao Código de Ética do Médico Veterinário. 7. O termo de autorização para internação anexado aos autos comprova que a autora consentiu com a realização do procedimento cirúrgico, não se verificando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. Ausente a comprovação do nexo causal entre a atuação da clínica e o óbito do animal, a improcedência do pedido se impõe, por falta de comprovação de falha na prestação do serviço ou erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A clínica veterinária responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, mas a responsabilização exige prova da falha na prestação dos serviços. 2. A responsabilidade do médico veterinário é subjetiva, demandando a comprovação de culpa na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia. 3. O laudo pericial elaborado por profissional imparcial deve prevalecer como meio de prova, salvo se houver elementos concretos que infirmem suas conclusões. 4. A ausência de nexo causal entre a atuação da clínica veterinária e o óbito do animal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14. CPC, art. 373, I. Resolução CRMV nº 1.113/2016, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.072637-6/005, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 20.06.2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.003781-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194814-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Portanto, a complexidade fática e técnica da investigação sobre a causa mortis do semovente e a eventual desídia do profissional impede o prosseguimento do feito neste Juízo Especializado. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida impositiva, para que as partes possam produzir a prova necessária nas vias ordinárias da Justiça Comum. Outrossim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, bem como o pedido contraposto apresentado pelo réu, entendo que ambos devem ser rejeitados neste foro. Quanto ao pedido da autora, a ausência de prova técnica robusta sobre a ilicitude da conduta dos réus impede o reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral em casos de erro profissional pressupõe a prova da negligência, imprudência ou imperícia, o que, conforme fundamentado acima, não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos, especialmente diante da precariedade do laudo unilateral apresentado. Em relação ao pedido contraposto (ID 10104341130), em que o réu busca indenização pela exposição negativa de sua imagem ("assassino"), embora as provas documentais (ID 10104016357) indiquem uma reação emocional exacerbada da autora, tal lide também se vincula intrinsecamente à apuração do fato principal (o suposto erro médico). Sem a definição técnica sobre a ocorrência ou não de falha grave, a análise da excludente de ilicitude ou do excesso no exercício da liberdade de expressão da consumidora fica prejudicada. Ademais, o reconhecimento da complexidade da causa principal atrai a mesma sorte ao pedido contraposto que dela deriva ou a ela se vincula pelos mesmos fatos. Assim, não demonstrado o ato ilícito por parte dos requeridos nestes autos, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe no limite cognitivo permitido por este rito, sem prejuízo de nova discussão em juízo competente onde a prova técnica possa ser exaurida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, em razão da complexidade da prova técnica necessária para o deslinde da controvérsia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora, dada a ausência de comprovação de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar no âmbito deste procedimento. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido contraposto formulado pelo requerido DARLAN MARCOS ARAÚJO SANTOS, pela mesma razão de complexidade e dependência lógica do fato principal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO MARIA BONITA EM DEFESA DOS ANIMAIS
Autor CLAUDIONORA OLIVEIRA ALVES NASCIMENTO
Réu DARLAN MARCOS ARAUJO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACLY ARAUJO ANDRADE
OAB: 135008/MG
JANUARIO BATISTA SANTIAGO
OAB: 169965/MG
LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 184560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002021-50.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CLAUDIONORA OLIVEIRA ALVES NASCIMENTO CPF: 581.505.876-91 RÉU: ASSOCIACAO MARIA BONITA EM DEFESA DOS ANIMAIS CPF: 33.823.474/0001-92 e outros VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLAUDIONORA OLIVEIRA ALVES NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO MARIA BONITA e DARLAN MARCOS ARAÚJO SANTOS, em razão de suposta falha na prestação de serviço veterinário que culminou no óbito do animal de estimação da requerente. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, narra a autora, na inicial (ID 10019826351), que contratou a primeira requerida para a realização da castração de sua cadela, procedimento executado pelo segundo requerido, médico veterinário. Afirma que, após a cirurgia, o animal não despertou da anestesia, vindo a óbito posteriormente, imputando aos réus falha na prestação do serviço, em razão da ausência de exames pré-operatórios e de negligência no atendimento pós-operatório, conforme laudo necroscópico particular (ID 10019877000). Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido Darlan Marcos Araújo Santos apresentou contestação (ID 10103989298), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento, impugnou o laudo apresentado pela autora e atribuiu o óbito a fatalidade biológica ou a falhas nos cuidados pós-operatórios. Formulou, ainda, pedido contraposto de indenização por danos morais. A Associação Maria Bonita apresentou contestação (ID 10113127162), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aderindo às alegações do corréu. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10110624813). Encerrada a instrução (ID 10364112426), as partes apresentaram alegações finais (IDs 10389599524 e 10408753551). É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão central da lide reside na verificação de responsabilidade civil profissional (médico-veterinária). A autora imputa ao segundo réu conduta culposa (negligência e imperícia) pela morte de sua cadela após cirurgia de castração, enquanto a defesa sustenta a correção da técnica e a ausência de nexo causal demonstrado. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, destinando-se ao julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, caput). No entanto, quando o deslinde da controvérsia exige a produção de prova técnica pericial complexa, o feito torna-se incompatível com o rito célere deste juízo. No caso em tela, a materialidade do erro médico-veterinário não pode ser atestada meramente por documentos produzidos unilateralmente. O Relatório Necroscópico acostado pela autora no (ID 10019877000 e ID 10019879901), embora descreva achados macroscópicos, foi elaborado a pedido exclusivo da parte interessada, sem o crivo do contraditório e sem a possibilidade de acompanhamento por assistente técnico da parte ré no momento da realização do exame. Ademais, a conclusão do referido laudo é dotada de carga subjetiva e probabilística, ao afirmar que a não realização de exames pré-operatórios "possam ter contribuído para o óbito", sem, contudo, afirmar de forma peremptória que o óbito foi consequência direta e imediata de uma falha técnica específica na sedação ou na execução da técnica cirúrgica de ovário-salpingo-histerectomia (OSH). A discussão sobre a necessidade de exames laboratoriais e eletrocardiograma em "mutirões de castração" de baixo custo, a avaliação do protocolo anestésico utilizado frente ao peso e raça do animal, bem como a investigação de reações idiossincrásicas (inerentes ao próprio organismo do animal), demanda conhecimento técnico especializado que foge ao alcance do magistrado e não pode ser suprido por prova testemunhal, que se limita à percepção sensorial de fatos. A prova pericial no Juizado Especial, nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95, restringe-se ao exame técnico informal. Contudo, em casos de responsabilidade civil por erro médico, a perícia deve ser rigorosa, detalhada e conduzida por perito de confiança do Juízo, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes. A ausência de uma perícia judicial equidistante impede a formação de um juízo de certeza sobre a culpa profissional, elemento indispensável na responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Referendando o entendimento acima, tem-se: RECLAMAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA COMUM - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DECISÃO EM PROCESSO INDIVIDUAL - SEM ALCANCE A TERCEIROS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA NECESSIDADE. Excetuadas causas com valor superior a quarenta salários mínimos e as matérias mencionadas no §2º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais possuem competência concorrente com a Justiça Comum. Decisão em processo individual vincula apenas respectivas partes, não se prestando para invocação de "garantia de autoridade" em processo diverso, via reclamação. Concessão de gratuidade a pessoa jurídica exige demonstração, mediante documentação contábil, de efetiva impossibilidade de a parte para arcar com algum custo do processo. VV: "ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI - ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO VETERINÁRIO - PROVA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CASSAÇÃO - NECESSIDADE. É nulo o acórdão proferido em descompasso com a Lei e em desobediência ao art. 489, § 1º, do CPC. A demanda que pretende a condenação de clínica e veterinário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, necessita de prova pericial complexa, impassível de realização no âmbito do Juizado Especial." (Des. Antônio Bispo). (TJMG - Reclamação 1.0000.23.159204-9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 2ª Seção Cível, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÍNICA VETERINÁRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO VETERINÁRIO OU NEGLIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por tutora de animal de estimação falecido após procedimento cirúrgico realizado por clínica veterinária. A autora sustenta falha na prestação do serviço, alegando ausência de informações adequadas sobre os riscos do procedimento, inexistência de termo de consentimento e omissão de documentos essenciais à comprovação da regularidade do tratamento. A sentença concluiu pela inexistência de erro técnico ou negligência por parte da clínica veterinária e seus profissionais, com base em laudo pericial e na decisão administrativa do CRMV-MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço veterinário pela clínica ré, apta a configurar responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os profissionais veterinários atuaram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), caracterizando erro médico passível de responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a relação jurídica entre a clínica veterinária e a consumidora, sendo a responsabilidade da empresa objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a dos profissionais veterinários é subjetiva, exigindo prova de culpa. 4. A prova pericial conclui que o procedimento adotado estava de acordo com a literatura médica veterinária e que as complicações pós-operatórias eram previsíveis, não havend o indícios de erro técnico ou negligência por parte do corpo clínico da apelada. 5. O laudo pericial deve prevalecer como meio de prova idôneo, uma vez que foi elaborado por profissional imparcial e equidistante aos interesses das partes, sem ter sido infirmado por outras provas contundentes. 6. A denúncia formulada pela autora perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais foi julgada improcedente, afastando violação ao Código de Ética do Médico Veterinário. 7. O termo de autorização para internação anexado aos autos comprova que a autora consentiu com a realização do procedimento cirúrgico, não se verificando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. Ausente a comprovação do nexo causal entre a atuação da clínica e o óbito do animal, a improcedência do pedido se impõe, por falta de comprovação de falha na prestação do serviço ou erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A clínica veterinária responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, mas a responsabilização exige prova da falha na prestação dos serviços. 2. A responsabilidade do médico veterinário é subjetiva, demandando a comprovação de culpa na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia. 3. O laudo pericial elaborado por profissional imparcial deve prevalecer como meio de prova, salvo se houver elementos concretos que infirmem suas conclusões. 4. A ausência de nexo causal entre a atuação da clínica veterinária e o óbito do animal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14. CPC, art. 373, I. Resolução CRMV nº 1.113/2016, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.072637-6/005, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 20.06.2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.003781-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194814-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Portanto, a complexidade fática e técnica da investigação sobre a causa mortis do semovente e a eventual desídia do profissional impede o prosseguimento do feito neste Juízo Especializado. A extinção do processo sem resolução do mérito é a medida impositiva, para que as partes possam produzir a prova necessária nas vias ordinárias da Justiça Comum. Outrossim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, bem como o pedido contraposto apresentado pelo réu, entendo que ambos devem ser rejeitados neste foro. Quanto ao pedido da autora, a ausência de prova técnica robusta sobre a ilicitude da conduta dos réus impede o reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral em casos de erro profissional pressupõe a prova da negligência, imprudência ou imperícia, o que, conforme fundamentado acima, não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos, especialmente diante da precariedade do laudo unilateral apresentado. Em relação ao pedido contraposto (ID 10104341130), em que o réu busca indenização pela exposição negativa de sua imagem ("assassino"), embora as provas documentais (ID 10104016357) indiquem uma reação emocional exacerbada da autora, tal lide também se vincula intrinsecamente à apuração do fato principal (o suposto erro médico). Sem a definição técnica sobre a ocorrência ou não de falha grave, a análise da excludente de ilicitude ou do excesso no exercício da liberdade de expressão da consumidora fica prejudicada. Ademais, o reconhecimento da complexidade da causa principal atrai a mesma sorte ao pedido contraposto que dela deriva ou a ela se vincula pelos mesmos fatos. Assim, não demonstrado o ato ilícito por parte dos requeridos nestes autos, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe no limite cognitivo permitido por este rito, sem prejuízo de nova discussão em juízo competente onde a prova técnica possa ser exaurida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, em razão da complexidade da prova técnica necessária para o deslinde da controvérsia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora, dada a ausência de comprovação de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar no âmbito deste procedimento. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido contraposto formulado pelo requerido DARLAN MARCOS ARAÚJO SANTOS, pela mesma razão de complexidade e dependência lógica do fato principal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito