Detalhe do processo

5002019-49.2026.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002019-49.2026.4.03.6114 AUTOR: G. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Defiro a prova pericial a fim de comprovar a deficiência do Autor, a ser realizada nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, devendo a secretaria nomear perito médico e social. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia médica. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de reconhecimento do labor rural, entendo necessária a prova oral, motivo pelo qual concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar as testemunhas. Quanto à perícia ambiental nas Empresas, indefiro o pedido, pois já consta dos autos os respectivos PPP's. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para juntar toda a documentação complementar que entende necessária, sendo ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre ressaltar que havendo discordância das informações fornecida pela Empresa, compete ao Autor manejar ação cabível perante a Justiça do Trabalho em face da Empresa, sendo o INSS parte estranha à suposta lide. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. C. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO ORSOLAN JAQUES

OAB: 216898/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002019-49.2026.4.03.6114 AUTOR: G. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Defiro a prova pericial a fim de comprovar a deficiência do Autor, a ser realizada nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, devendo a secretaria nomear perito médico e social. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia médica. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de reconhecimento do labor rural, entendo necessária a prova oral, motivo pelo qual concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar as testemunhas. Quanto à perícia ambiental nas Empresas, indefiro o pedido, pois já consta dos autos os respectivos PPP's. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para juntar toda a documentação complementar que entende necessária, sendo ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre ressaltar que havendo discordância das informações fornecida pela Empresa, compete ao Autor manejar ação cabível perante a Justiça do Trabalho em face da Empresa, sendo o INSS parte estranha à suposta lide. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.