5002019-38.2021.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002019-38.2021.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CRISTIANA CAMPOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao reconhecimento do direito de ser restituída pelo valor de R$ 2.446,10 creditado na conta da autora. A parte autora recorre contra a obrigação de restituir o valor creditado e postula a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios. A parte ré recorre para afastar ou reduzir a indenização por danos morais e para que a repetição do indébito ocorra de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a obrigação de restituir o valor creditado em sua conta pela instituição financeira; (ii) o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (ii) a modalidade de repetição do indébito — dobrada ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fraude na contratação do empréstimo consignado é comprovada por laudo pericial grafotécnico, que atesta que a assinatura no instrumento contratual não partiu da autora, sendo falsificada por decalque direto. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 3. A declaração de inexistência do contrato impõe o restabelecimento do status quo ante , com a restituição do valor creditado na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do CC. O valor deve ser atualizado pelo IPCA desde a disponibilização. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, data a partir da qual, conforme modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 5. O dano moral é presumido ( in re ipsa ) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor fixado em R$ 7.000,00 é reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequar os consectários legais ao Tema 1.368 do STJ. 2. Recurso da parte autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença: CRISTIANA CAMPOS DA SILVA ajuizou ação declaratória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , sob o fundamento de ter constatado desconto em seu benefício previdenciário de pensão por morte (n. 179.571.469-4), oriundo de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n. 010019182959, incluído em 23.4.2021 pelo réu, cuja pactuação afirmou não ter realizado. Apontou a abusividade da conduta, sustentando a existência de relação de consumo. Efetuou pleito liminar e pediu a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além da condenação à indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Requereu gratuidade e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade, invertido o ônus probatório e deferida a liminar ( evento 3, DESPADEC1 ), expedido ofício ao INSS determinando o cancelamento dos descontos ( evento 5, OFIC1 ). Citado ( evento 7, AR1 ), o réu contestou, arguiu a falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a ausência de falha na prestação do serviço. Impugnou o pleito indenizatório e postulou a improcedência, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 9, CONT2 ). Houve réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). O réu juntou os documentos relativos à contratação ( evento 16, PET1 ) e as partes foram intimadas sobre provas ( evento 18, DESPADEC1 ). A autora requereu a exibição do contrato original e a realização de perícia grafotécnica ( evento 24, PET1 ) e o réu requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da autora ( evento 23, PET1 ). Deferida a prova pericial ( evento 26, DESPADEC1 ) com nomeação de peritos grafotécnicos, sobreveio laudo ( evento 140, PET1 ), com a manifestação das partes ( evento 144, PET1 e evento 145, PET1 ). Encerrada a instrução ( evento 158, DESPADEC1 ), as partes apresentaram alegações finais/memoriais ( evento 171, ALEGAÇÕES1 e evento 172, MEMORIAIS1 ). Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANA CAMPOS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato n. 010019182959 ( evento 1, EXTR5 ); b) CONDENAR o réu a ressarcir, em dobro, as parcelas cobradas, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic até 30.8.2024, data a partir da qual deverão ser corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a partir da data do desembolso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da publicação da sentença e juros de mora a contar do evento danoso (data da inclusão do empréstimo), pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA; e d) RECONHECER o direito do réu a ser restituído pelo montante depositado em favor da autora, na importância de R$ 2.446,10 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), devendo a quantia depositada ser corrigida pelo IPCA desde a data da sua disponibilização. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao Advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões ( evento 186, APELAÇÃO1 ), a parte autora insurgiu-se contra a determinação de restituição/compensação do valor depositado de R$ 2.446,10, sustentando tratar-se de amostra grátis ou, subsidiariamente, postulando a devolução de forma simples (valor nominal, sem juros ou correção), requerendo ainda a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios de sucumbência. A instituição financeira ré ( evento 192, APELAÇÃO1 ), por sua vez, postulou o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou a sua minoração, bem como a reforma quanto à restituição em dobro das parcelas cobradas, pugnando pela repetição na forma simples ante a ausência de má-fé. Foram apresentadas as contrarrazões pelas partes. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, passo a examiná-los conjuntamente. Trata-se de apelações recíprocas nas quais as partes buscam reformar capítulos da sentença que declarou inexistente o empréstimo consignado contratado mediante fraude. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do banco réu e configuração do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, à quantificação de eventual verba indenizatória, à modalidade de restituição dos valores descontados (dobrada ou simples), ao dever de restituição/compensação do valor de R$ 2.446,10 creditado em favor da autora e ao montante dos honorários advocatícios. De plano, resta amplamente demonstrada nos autos a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n. 010019182959. Conforme detalhado no laudo pericial grafotécnico ( evento 140, LAUDO2 ), restou evidenciado que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho escritor da autora, sendo fruto de falsificação por decalque direto. Cabia ao banco réu comprovar o ônus da autenticidade da assinatura que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, encargo do qual não se desincumbiu. A responsabilidade civil da instituição financeira ré, no caso concreto, é objetiva, conforme preceituam o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, caracterizando-se a fraude cometida por terceiro como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Por conseguinte, demonstrada a inexistência do contrato, impõe-se analisar a obrigatoriedade de a autora restituir o valor de R$ 2.446,10 efetivamente creditado em sua conta de depósitos ( evento 16, COMP5 ). Nesse ponto, improcede a pretensão da autora de isenção da devolução ou de consideração da quantia como amostra grátis. A declaração de inexistência do contrato conduz as partes ao restabelecimento do status quo ante (art. 182 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do CC). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, autoriza-se a compensação ou restituição do valor comprovadamente creditado em favor da autora, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a disponibilização, conforme corretamente fixado na sentença. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, correta a determinação de devolução na forma dobrada. Tendo em vista que os descontos ocorreram após 30/03/2021, incide a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição de indébito em dobro, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]". 1 Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . Sobre a quantificação do dano moral, cito a seguinte doutrina: [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". 2 A fixação de danos morais visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes, considerando que a situação ocorrida com a autora vem se repetindo, dando origem a um grande número de processos judiciais. Por outro lado, não há demonstração de que a autora tenha efetivamente procurado os bancos para tentar solucionar a contenda extrajudicialmente, o que deve ser considerado quando da quantificação dos danos morais. A respeito, cito precedentes da Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. - Depósito de valor em conta do consumidor correspondente a empréstimo não contratado. Impossibilidade de se reconhecer a quantia como "amostra grátis". Precedentes desta Corte e do STJ. - Pedido de indenização em razão do uso indevido de dados pessoais (violação à Lei Geral de Proteção de Dados) desacolhido, pois não foram as instituições financeiras que diligenciaram para obtenção de dados pessoais do demandante e realização dos empréstimos fraudulentos, mas sim o terceiro fraudador. - Caso em que não demonstrada a regularidade das contratações que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Perícia que evidenciou fraude na rubrica. Inexistência dos negócios jurídicos questionados. - A ocorrência de fraude constitui risco inerente aos empreendimentos bancários. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que por conduta lícita ( Súmula nº 479/STJ ). Irrelevância das medidas de segurança adotadas no ato da contratação. - Repetição do indébito que independe do elemento volitivo do credor. Superação do entendimento jurisprudencial anterior, que entendia pela necessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS). Descontos realizados após a publicação do acórdão - em 30/03/2021 - devem ser restituídos em dobro; aqueles realizados antes, de forma simples. - Abatimentos de valores em benefício previdenciário. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. - Juros moratórios que fluem desde a data do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). Enunciado de observância obrigatória (art. 927, inc. IV, do CPC). Superação ou distinção não demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO APELO DO BANCO PAN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51192290620208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , CABIA AO BANCO POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART . 429 , II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER. PORTANTO, COMO O RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, E ART . 373, II, DO CPC, RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. II. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA E ANTES DAQUELA DATA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, NO PONTO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E R$ 6.000,00, ATUALIZADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, ATÉ PORQUE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IV. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDEXADOR MONETÁRIO NAS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) POR SER O QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. V. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, NA VERDADE, DEVERIAM INCIDIR DA DATA DE CADA DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. AQUI, DIGA-SE, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DE ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, OCORRENDO POSSÍVEL FRAUDE . QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VAI MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092374020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Caso em que a contratação do empréstimo em nome da demandante foi realizada por terceiro, mediante assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora em 02/2020 deverá ocorrer de forma simples. Observada a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Descabida a pretensão autoral de que o montante que lhe foi disponibilizado seja considerado como "amostra grátis". APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50045918520198210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) - grifei Contudo, considerando o parâmetro consolidado por esta Colenda Câmara em situações análogas de negativação indevida decorrente de contratos consignados não comprovados, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 7.000,00 comporta adequação. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, estes devem se adequar ao julgamento do Tema 1.368 do STJ. Assim, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde a data deste arbitramento/readequação (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC a contar da citação (em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos fixados na origem), descontando-se a variação do IPCA/IBGE até esta data. A partir deste julgamento, seguindo rigorosamente a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, o montante total será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual passa a englobar tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao caso, considerando a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora na origem. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490 2. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CRISTIANA CAMPOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
OAB: 80595/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002019-38.2021.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CRISTIANA CAMPOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao reconhecimento do direito de ser restituída pelo valor de R$ 2.446,10 creditado na conta da autora. A parte autora recorre contra a obrigação de restituir o valor creditado e postula a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios. A parte ré recorre para afastar ou reduzir a indenização por danos morais e para que a repetição do indébito ocorra de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a obrigação de restituir o valor creditado em sua conta pela instituição financeira; (ii) o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (ii) a modalidade de repetição do indébito — dobrada ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fraude na contratação do empréstimo consignado é comprovada por laudo pericial grafotécnico, que atesta que a assinatura no instrumento contratual não partiu da autora, sendo falsificada por decalque direto. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 3. A declaração de inexistência do contrato impõe o restabelecimento do status quo ante , com a restituição do valor creditado na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do CC. O valor deve ser atualizado pelo IPCA desde a disponibilização. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, data a partir da qual, conforme modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 5. O dano moral é presumido ( in re ipsa ) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor fixado em R$ 7.000,00 é reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequar os consectários legais ao Tema 1.368 do STJ. 2. Recurso da parte autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença: CRISTIANA CAMPOS DA SILVA ajuizou ação declaratória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , sob o fundamento de ter constatado desconto em seu benefício previdenciário de pensão por morte (n. 179.571.469-4), oriundo de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n. 010019182959, incluído em 23.4.2021 pelo réu, cuja pactuação afirmou não ter realizado. Apontou a abusividade da conduta, sustentando a existência de relação de consumo. Efetuou pleito liminar e pediu a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além da condenação à indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Requereu gratuidade e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade, invertido o ônus probatório e deferida a liminar ( evento 3, DESPADEC1 ), expedido ofício ao INSS determinando o cancelamento dos descontos ( evento 5, OFIC1 ). Citado ( evento 7, AR1 ), o réu contestou, arguiu a falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a ausência de falha na prestação do serviço. Impugnou o pleito indenizatório e postulou a improcedência, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 9, CONT2 ). Houve réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). O réu juntou os documentos relativos à contratação ( evento 16, PET1 ) e as partes foram intimadas sobre provas ( evento 18, DESPADEC1 ). A autora requereu a exibição do contrato original e a realização de perícia grafotécnica ( evento 24, PET1 ) e o réu requereu a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da autora ( evento 23, PET1 ). Deferida a prova pericial ( evento 26, DESPADEC1 ) com nomeação de peritos grafotécnicos, sobreveio laudo ( evento 140, PET1 ), com a manifestação das partes ( evento 144, PET1 e evento 145, PET1 ). Encerrada a instrução ( evento 158, DESPADEC1 ), as partes apresentaram alegações finais/memoriais ( evento 171, ALEGAÇÕES1 e evento 172, MEMORIAIS1 ). Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANA CAMPOS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato n. 010019182959 ( evento 1, EXTR5 ); b) CONDENAR o réu a ressarcir, em dobro, as parcelas cobradas, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic até 30.8.2024, data a partir da qual deverão ser corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a partir da data do desembolso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da publicação da sentença e juros de mora a contar do evento danoso (data da inclusão do empréstimo), pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA; e d) RECONHECER o direito do réu a ser restituído pelo montante depositado em favor da autora, na importância de R$ 2.446,10 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), devendo a quantia depositada ser corrigida pelo IPCA desde a data da sua disponibilização. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao Advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões ( evento 186, APELAÇÃO1 ), a parte autora insurgiu-se contra a determinação de restituição/compensação do valor depositado de R$ 2.446,10, sustentando tratar-se de amostra grátis ou, subsidiariamente, postulando a devolução de forma simples (valor nominal, sem juros ou correção), requerendo ainda a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios de sucumbência. A instituição financeira ré ( evento 192, APELAÇÃO1 ), por sua vez, postulou o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou a sua minoração, bem como a reforma quanto à restituição em dobro das parcelas cobradas, pugnando pela repetição na forma simples ante a ausência de má-fé. Foram apresentadas as contrarrazões pelas partes. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, passo a examiná-los conjuntamente. Trata-se de apelações recíprocas nas quais as partes buscam reformar capítulos da sentença que declarou inexistente o empréstimo consignado contratado mediante fraude. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do banco réu e configuração do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, à quantificação de eventual verba indenizatória, à modalidade de restituição dos valores descontados (dobrada ou simples), ao dever de restituição/compensação do valor de R$ 2.446,10 creditado em favor da autora e ao montante dos honorários advocatícios. De plano, resta amplamente demonstrada nos autos a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n. 010019182959. Conforme detalhado no laudo pericial grafotécnico ( evento 140, LAUDO2 ), restou evidenciado que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho escritor da autora, sendo fruto de falsificação por decalque direto. Cabia ao banco réu comprovar o ônus da autenticidade da assinatura que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, encargo do qual não se desincumbiu. A responsabilidade civil da instituição financeira ré, no caso concreto, é objetiva, conforme preceituam o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, caracterizando-se a fraude cometida por terceiro como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Por conseguinte, demonstrada a inexistência do contrato, impõe-se analisar a obrigatoriedade de a autora restituir o valor de R$ 2.446,10 efetivamente creditado em sua conta de depósitos ( evento 16, COMP5 ). Nesse ponto, improcede a pretensão da autora de isenção da devolução ou de consideração da quantia como amostra grátis. A declaração de inexistência do contrato conduz as partes ao restabelecimento do status quo ante (art. 182 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do CC). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, autoriza-se a compensação ou restituição do valor comprovadamente creditado em favor da autora, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a disponibilização, conforme corretamente fixado na sentença. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, correta a determinação de devolução na forma dobrada. Tendo em vista que os descontos ocorreram após 30/03/2021, incide a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição de indébito em dobro, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]". 1 Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa . Sobre a quantificação do dano moral, cito a seguinte doutrina: [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". 2 A fixação de danos morais visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes, considerando que a situação ocorrida com a autora vem se repetindo, dando origem a um grande número de processos judiciais. Por outro lado, não há demonstração de que a autora tenha efetivamente procurado os bancos para tentar solucionar a contenda extrajudicialmente, o que deve ser considerado quando da quantificação dos danos morais. A respeito, cito precedentes da Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. - Depósito de valor em conta do consumidor correspondente a empréstimo não contratado. Impossibilidade de se reconhecer a quantia como "amostra grátis". Precedentes desta Corte e do STJ. - Pedido de indenização em razão do uso indevido de dados pessoais (violação à Lei Geral de Proteção de Dados) desacolhido, pois não foram as instituições financeiras que diligenciaram para obtenção de dados pessoais do demandante e realização dos empréstimos fraudulentos, mas sim o terceiro fraudador. - Caso em que não demonstrada a regularidade das contratações que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Perícia que evidenciou fraude na rubrica. Inexistência dos negócios jurídicos questionados. - A ocorrência de fraude constitui risco inerente aos empreendimentos bancários. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que por conduta lícita ( Súmula nº 479/STJ ). Irrelevância das medidas de segurança adotadas no ato da contratação. - Repetição do indébito que independe do elemento volitivo do credor. Superação do entendimento jurisprudencial anterior, que entendia pela necessidade de comprovação da má-fé. Modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS). Descontos realizados após a publicação do acórdão - em 30/03/2021 - devem ser restituídos em dobro; aqueles realizados antes, de forma simples. - Abatimentos de valores em benefício previdenciário. Dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. - Juros moratórios que fluem desde a data do evento danoso ( Súmula nº 54/STJ). Enunciado de observância obrigatória (art. 927, inc. IV, do CPC). Superação ou distinção não demonstrada. NEGARAM PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO APELO DO BANCO PAN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51192290620208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , CABIA AO BANCO POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART . 429 , II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER. PORTANTO, COMO O RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC, E ART . 373, II, DO CPC, RESTOU EVIDENCIADA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. II. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA E ANTES DAQUELA DATA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, NO PONTO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E R$ 6.000,00, ATUALIZADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, ATÉ PORQUE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. IV. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDEXADOR MONETÁRIO NAS CONDENAÇÕES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) POR SER O QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. V. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A CONTAR DA CITAÇÃO, POIS, NA VERDADE, DEVERIAM INCIDIR DA DATA DE CADA DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54, DO STJ. AQUI, DIGA-SE, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS DE ATO ILÍCITO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, OCORRENDO POSSÍVEL FRAUDE . QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VAI MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092374020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE . DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Caso em que a contratação do empréstimo em nome da demandante foi realizada por terceiro, mediante assinatura falsa atestada por perícia grafotécnica. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque não há falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicação da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução do valor descontado indevidamente do benefício da parte autora em 02/2020 deverá ocorrer de forma simples. Observada a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3. Devida a compensação do valor da condenação com o montante depositado pela instituição financeira ré na conta bancária do demandante, já depositado em juízo, para fins de restabelecimento do status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Descabida a pretensão autoral de que o montante que lhe foi disponibilizado seja considerado como "amostra grátis". APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50045918520198210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) - grifei Contudo, considerando o parâmetro consolidado por esta Colenda Câmara em situações análogas de negativação indevida decorrente de contratos consignados não comprovados, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 7.000,00 comporta adequação. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, estes devem se adequar ao julgamento do Tema 1.368 do STJ. Assim, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde a data deste arbitramento/readequação (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC a contar da citação (em se tratando de responsabilidade contratual, nos termos fixados na origem), descontando-se a variação do IPCA/IBGE até esta data. A partir deste julgamento, seguindo rigorosamente a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, o montante total será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual passa a englobar tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao caso, considerando a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora na origem. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490 2. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365