Detalhe do processo

5002018-80.2026.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002018-80.2026.8.21.0051/RS AUTOR : BEATRIZ DALL AGNO ADVOGADO(A) : GREICEKELLY PEREIRA DE SOUSA (OAB RS124174) ADVOGADO(A) : MORENA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS133777) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação revisional de faturas de energia elétrica c/c repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por BEATRIZ DALL AGNO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Concedida a gratuidade judiciária, evento 4, DOC1 . A requerido apresentou contestação, evento 17, DOC1 . Apresentada réplica, evento 23, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida não se insurge contra a existência de relação de consumo com a autora. Pois bem, incontroversa a aplicação do CDC à relação contratual, é consequência a lógica a aplicação das suas regras, dentre elas, a inversão do ônus da prova. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que a autora é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a (in)existência de falha na prestação de serviços: a (in)existência de erro na leitura ou medição do consumo de energia elétrica da autora, consubstanciado pela regularidade do procedimento de faturamento, cobrança de encargos moratórios, parcelamentos e refaturamentos; O ônus da prova quanto ao ponto i compete à requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando a inversão deferida, diante da hipossuficiência técnica da autora. (ii) a (in)existência de culpa da parte autora; (iii) possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; Compete à requerida o ônus de trazer aos autos elementos que afastem o nexo causal, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliado à inversão do ônus da prova deferida. (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório. O ônus da prova quanto ao ponto v compete à autora, devendo comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5.- Provas A matéria exige comprovação unicamente documental, pericial e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência. 5.1.- Perícia técnica Antes de nomear perito engenheiro elétrico para realizar perícia, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de série do medidor, a data de instalação, o histórico de manutenção e eventuais substituições. Após, dê-se vista à autora. Na hipótese de o equipamento ter sido substituído ou descartado após o surgimento da controvérsia, ficará prejudicada a realização de perícia in loco. Sendo constatado que o medidor permanece o mesmo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. 5.2.- Perícia contábil Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) SAMUEL NEGRI KLEMANN, perito contábil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 823,91 , conforme o item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) CELSO NICOLAU RODRIGUES WILTGEN; b) GABRIEL MACIEL RODRIGUES; c) MARCIO LAVIES BONDER; d) RODRIGO WICHMANN. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6.- Após, faculto às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ DALL AGNO

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MORENA SILVEIRA DOS SANTOS

OAB: 133777/RS

GREICEKELLY PEREIRA DE SOUSA

OAB: 124174/RS

DENISE PIRES FINCATO

OAB: 37057/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002018-80.2026.8.21.0051/RS AUTOR : BEATRIZ DALL AGNO ADVOGADO(A) : GREICEKELLY PEREIRA DE SOUSA (OAB RS124174) ADVOGADO(A) : MORENA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS133777) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação revisional de faturas de energia elétrica c/c repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por BEATRIZ DALL AGNO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Concedida a gratuidade judiciária, evento 4, DOC1 . A requerido apresentou contestação, evento 17, DOC1 . Apresentada réplica, evento 23, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida não se insurge contra a existência de relação de consumo com a autora. Pois bem, incontroversa a aplicação do CDC à relação contratual, é consequência a lógica a aplicação das suas regras, dentre elas, a inversão do ônus da prova. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que a autora é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a (in)existência de falha na prestação de serviços: a (in)existência de erro na leitura ou medição do consumo de energia elétrica da autora, consubstanciado pela regularidade do procedimento de faturamento, cobrança de encargos moratórios, parcelamentos e refaturamentos; O ônus da prova quanto ao ponto i compete à requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando a inversão deferida, diante da hipossuficiência técnica da autora. (ii) a (in)existência de culpa da parte autora; (iii) possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; Compete à requerida o ônus de trazer aos autos elementos que afastem o nexo causal, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliado à inversão do ônus da prova deferida. (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório. O ônus da prova quanto ao ponto v compete à autora, devendo comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5.- Provas A matéria exige comprovação unicamente documental, pericial e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência. 5.1.- Perícia técnica Antes de nomear perito engenheiro elétrico para realizar perícia, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de série do medidor, a data de instalação, o histórico de manutenção e eventuais substituições. Após, dê-se vista à autora. Na hipótese de o equipamento ter sido substituído ou descartado após o surgimento da controvérsia, ficará prejudicada a realização de perícia in loco. Sendo constatado que o medidor permanece o mesmo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. 5.2.- Perícia contábil Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) SAMUEL NEGRI KLEMANN, perito contábil, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 823,91 , conforme o item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) CELSO NICOLAU RODRIGUES WILTGEN; b) GABRIEL MACIEL RODRIGUES; c) MARCIO LAVIES BONDER; d) RODRIGO WICHMANN. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6.- Após, faculto às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. Após, retorne para julgamento.