5002018-45.2026.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002018-45.2026.8.21.0095/RS REQUERENTE : SONIA MARIA SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÔNIA MARIA SILVA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, pela qual a parte autora objetiva, em sede liminar, a suspensão imediata das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, inclusive sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário). A parte autora qualifica-se como servidora pública municipal aposentada do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, tendo exercido o cargo de Professora com carga horária de 40 horas semanais, cuja inatividade por tempo de contribuição com proventos integrais foi concedida em 27/08/2018, por meio da Portaria nº 661/2018 ( evento 1, PORT10 ). Relata que, em janeiro de 2022, identificou uma lesão cutânea na região malar da face, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de exérese com biópsia em 13/01/2022, procedimento realizado pelo médico Luiz Carlos Nunes Junior ( evento 1, OUT11 ). O resultado do exame anatomopatológico realizado pelo LABORATÓRIO CITOCLIN, emitido em 18/01/2022, sob o nº AP-552039, registrou o diagnóstico de CARCINOMA BASOCELULAR, do subtipo nodular, com profundidade de invasão no derme reticular, invasão perineural e vascular ausentes, e com limites cirúrgicos periféricos e profundos livres ( evento 1, OUT11 ). Com base no referido diagnóstico, a autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna, enquadrando-se na previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que concede isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A petição inicial destaca que a autora permanece em monitoramento dermatológico periódico com a médica Suelen Talian Simões ( evento 1, OUT11 ), tendo apresentado nova lesão cutânea no ano de 2025 ( evento 1, OUT11 , Página 5). Apresentou, ainda, laudo pericial emitido em 11/03/2026 pelo Dr. Sérgio Nunes Pilger, médico do serviço oficial do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, especialista em Medicina do Trabalho, o qual atestou que a autora é portadora de CARCINOMA BASOCELULAR desde janeiro de 2022, enquadrando a enfermidade como NEOPLASIA MALIGNA nos termos da legislação federal, registrando, contudo, que a doença é passível de controle ( evento 1, OUT11 , Página 9). No plano administrativo, a autora protocolou requerimento perante o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA em 09/03/2026, sob o Processo nº 3849/2026, solicitando a isenção tributária ( evento 1, OUT11 , Página 8). Alega sofrer retenções mensais indevidas na ordem de R$ 1.674,26, totalizando, entre os anos de 2022 e 2025, o montante retido de R$ 80.574,41 ( evento 1, INIC1 , Página 3). Deduzidos os valores já restituídos nas declarações de ajuste anual ( evento 1, DECL9 ), aponta um crédito líquido a restituir estimado em R$ 70.770,31. Com base nesses argumentos fáticos e amparada pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, postulou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento. No que tange ao trâmite processual, a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo em face da União Federal. O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo o feito em relação a ela, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Estância Velha, determinando a inclusão do Município no polo passivo ( evento 3, DESPADEC1 ). Recebidos os autos na Justiça Estadual, foram distribuídos originalmente à 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha ( evento 12, DESPADEC1 ). O magistrado titular proferiu decisão em 22/04/2026, reconhecendo que a matéria discutida se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de caráter absoluto, haja vista o valor atribuído à causa ser de R$ 80.000,00, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, ordenando a devida redistribuição ( evento 12, DESPADEC1 ). A classe processual foi alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 13) e o processo foi redistribuído por sorteio ao Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto (evento 14). Os autos foram conclusos para análise em 19/07/2026 (evento 15). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil estabelece que a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos exige do julgador um juízo de cognição sumária, fundado em prova documental robusta produzida na fase de propositura da ação. Por se tratar de medida de natureza excepcional, que altera a esfera jurídica e patrimonial das partes antes de estabelecido o regular contraditório e a ampla defesa, os requisitos autorizadores devem estar caracterizados de forma indene de dúvidas no momento da apreciação liminar. A ausência de qualquer um dos requisitos legais impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impondo a postergação da análise do direito para o momento da sentença de mérito, após a devida instrução processual e manifestação do ente público demandado. 2.2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO No que tange à probabilidade do direito, a parte autora busca a declaração de isenção do imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que elenca a neoplasia maligna como causa de isenção tributária para inativos. Os documentos médicos que instruem a petição inicial indicam que a autora recebeu o diagnóstico de carcinoma basocelular em 18/01/2022 ( evento 1, OUT11 , Página 1). A despeito da natureza oncológica do diagnóstico, o próprio laudo anatomopatológico anexado aos autos revela que o procedimento cirúrgico de exérese da lesão, realizado em 13/01/2022, atingiu o objetivo terapêutico com a constatação de limites cirúrgicos periféricos e profundos livres ( evento 1, OUT11 , Página 1). Significa dizer que, do ponto de vista histopatológico, a totalidade da neoplasia foi removida na intervenção cirúrgica, inexistindo resíduos imediatos da lesão na região operada. Além disso, o laudo emitido pelo serviço médico oficial do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, datado de 11/03/2026, atestou formalmente que a doença apresentada pela autora é passível de controle ( evento 1, OUT11 , Página 9). Embora a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça oriente que a contemporaneidade dos sintomas não é exigida para a manutenção da isenção do imposto de renda, a aplicação desse entendimento em sede de tutela provisória, sem a oitiva da administração pública, deve ser ponderada com cautela pelo Poder Judiciário. Há que se registrar a existência de processo administrativo ativo autuado pela requerente perante o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, em 09/03/2026, sob o nº 3849/2026 ( evento 1, OUT11 , Página 8). O pleito administrativo de isenção tributária encontra-se em andamento e sob análise das autoridades municipais competentes. O ato administrativo de retenção na fonte goza de presunção de legitimidade e de legalidade, atributos inerentes às manifestações da administração pública. A interferência do Poder Judiciário em momento preliminar, suspendendo a exigibilidade do tributo sem que o MUNICÍPIO tenha finalizado a análise administrativa ou apresentado sua defesa técnica nos autos judiciais, configura medida prematura que enfraquece a autonomia administrativa e viola a separação dos poderes. A cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, é indispensável para aferir a evolução clínica da autora e a subsistência dos requisitos para o benefício fiscal. 2.3. DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IMEDIATO O segundo requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de um prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja postergada para o provimento final. No caso concreto, esse pressuposto não se mostra presente, o que inviabiliza o deferimento da liminar. Verifica-se que o diagnóstico de carcinoma basocelular remonta ao mês de janeiro de 2022 ( evento 1, OUT11 , Página 1). Desde a data do diagnóstico especializado e da intervenção cirúrgica curativa, a autora vem sofrendo as retenções do imposto de renda em seus rendimentos mensais, sem que tenha buscado a tutela jurisdicional de urgência de forma imediata. A presente demanda foi distribuída originariamente na Justiça Federal apenas no ano de 2026, revelando o transcurso de mais de quatro anos entre o diagnóstico da enfermidade e o ajuizamento da ação. O longo lapso temporal decorrido afasta a alegação de urgência urgentíssima ou de perigo de dano imediato que justifique o deferimento de medida liminar sem a prévia manifestação do réu. O decurso do tempo por inércia da própria parte interessada descaracteriza a necessidade de intervenção judicial imediata, indicando que a situação fática, embora mereça análise aprofundada no mérito, consolidou-se no tempo e pode aguardar a regular instrução do feito. A despeito do desconto mensal de imposto de renda em seus proventos, o comprovante de rendimentos da autora demonstra que ela aufere proventos substanciais, com salário líquido de R$ 6.459,24 ( evento 1, CHEQ8 ). Essa realidade financeira, em que pese o decréscimo provocado pela retenção tributária, afasta a presunção de hipossuficiência econômica extrema ou de risco iminente de comprometimento da subsistência da autora e de sua unidade familiar. Os valores retidos na fonte a título de imposto de renda possuem natureza estritamente patrimonial. No caso de eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tais valores serão integralmente restituídos à autora por meio de repetição de indébito tributário, devidamente corrigidos pela taxa Selic, o que afasta o risco de irreversibilidade do dano econômico. A manutenção dos descontos até o julgamento definitivo do feito não acarretará prejuízo irreparável à saúde ou à subsistência da requerente, na medida em que ela dispõe de recursos para o custeio de suas despesas habitacionais, alimentares e médicas. Por conseguinte, a ausência de demonstração de perigo de dano imediato e a pendência de análise administrativa pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA impõem o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo-se aguardar a angularização processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por SÔNIA MARIA SILVA DOS REIS. Visando ao regular andamento do feito, adote-se o seguinte procedimento: a) DEFIRO o benefício da tramitação preferencial do processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com 65 anos de idade e apresentou documentos comprobatórios de diagnóstico oncológico, devendo a Secretaria proceder às anotações de prioridade nos sistemas informatizados de controle processual; b) CITE-SE o réu, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, oportunidade em que deverá instruir sua peça de defesa com todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive com cópia integral do Processo Administrativo nº 3849/2026, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis; c) CONSIDERANDO, ainda, que, em que pese o disposto no art. 7º da Lei Especial determinar a realização de audiência conciliatória, as autarquias e os entes públicos não detêm autonomia para transigir quanto ao pedido concernente a este feito, pelo que deixo de pautar audiência. d) INTIME-SE a parte autora acerca da presente decisão e para que, no prazo de quinze dias após a juntada da contestação, apresente réplica às matérias deduzidas pelo ente público municipal. e) Vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SONIA MARIA SILVA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
OAB: 26135/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002018-45.2026.8.21.0095/RS REQUERENTE : SONIA MARIA SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÔNIA MARIA SILVA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, pela qual a parte autora objetiva, em sede liminar, a suspensão imediata das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, inclusive sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário). A parte autora qualifica-se como servidora pública municipal aposentada do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, tendo exercido o cargo de Professora com carga horária de 40 horas semanais, cuja inatividade por tempo de contribuição com proventos integrais foi concedida em 27/08/2018, por meio da Portaria nº 661/2018 ( evento 1, PORT10 ). Relata que, em janeiro de 2022, identificou uma lesão cutânea na região malar da face, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de exérese com biópsia em 13/01/2022, procedimento realizado pelo médico Luiz Carlos Nunes Junior ( evento 1, OUT11 ). O resultado do exame anatomopatológico realizado pelo LABORATÓRIO CITOCLIN, emitido em 18/01/2022, sob o nº AP-552039, registrou o diagnóstico de CARCINOMA BASOCELULAR, do subtipo nodular, com profundidade de invasão no derme reticular, invasão perineural e vascular ausentes, e com limites cirúrgicos periféricos e profundos livres ( evento 1, OUT11 ). Com base no referido diagnóstico, a autora sustenta ser portadora de neoplasia maligna, enquadrando-se na previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que concede isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A petição inicial destaca que a autora permanece em monitoramento dermatológico periódico com a médica Suelen Talian Simões ( evento 1, OUT11 ), tendo apresentado nova lesão cutânea no ano de 2025 ( evento 1, OUT11 , Página 5). Apresentou, ainda, laudo pericial emitido em 11/03/2026 pelo Dr. Sérgio Nunes Pilger, médico do serviço oficial do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, especialista em Medicina do Trabalho, o qual atestou que a autora é portadora de CARCINOMA BASOCELULAR desde janeiro de 2022, enquadrando a enfermidade como NEOPLASIA MALIGNA nos termos da legislação federal, registrando, contudo, que a doença é passível de controle ( evento 1, OUT11 , Página 9). No plano administrativo, a autora protocolou requerimento perante o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA em 09/03/2026, sob o Processo nº 3849/2026, solicitando a isenção tributária ( evento 1, OUT11 , Página 8). Alega sofrer retenções mensais indevidas na ordem de R$ 1.674,26, totalizando, entre os anos de 2022 e 2025, o montante retido de R$ 80.574,41 ( evento 1, INIC1 , Página 3). Deduzidos os valores já restituídos nas declarações de ajuste anual ( evento 1, DECL9 ), aponta um crédito líquido a restituir estimado em R$ 70.770,31. Com base nesses argumentos fáticos e amparada pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, postulou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento. No que tange ao trâmite processual, a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo em face da União Federal. O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo o feito em relação a ela, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Estância Velha, determinando a inclusão do Município no polo passivo ( evento 3, DESPADEC1 ). Recebidos os autos na Justiça Estadual, foram distribuídos originalmente à 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha ( evento 12, DESPADEC1 ). O magistrado titular proferiu decisão em 22/04/2026, reconhecendo que a matéria discutida se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de caráter absoluto, haja vista o valor atribuído à causa ser de R$ 80.000,00, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, ordenando a devida redistribuição ( evento 12, DESPADEC1 ). A classe processual foi alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 13) e o processo foi redistribuído por sorteio ao Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto (evento 14). Os autos foram conclusos para análise em 19/07/2026 (evento 15). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil estabelece que a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos exige do julgador um juízo de cognição sumária, fundado em prova documental robusta produzida na fase de propositura da ação. Por se tratar de medida de natureza excepcional, que altera a esfera jurídica e patrimonial das partes antes de estabelecido o regular contraditório e a ampla defesa, os requisitos autorizadores devem estar caracterizados de forma indene de dúvidas no momento da apreciação liminar. A ausência de qualquer um dos requisitos legais impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impondo a postergação da análise do direito para o momento da sentença de mérito, após a devida instrução processual e manifestação do ente público demandado. 2.2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO No que tange à probabilidade do direito, a parte autora busca a declaração de isenção do imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que elenca a neoplasia maligna como causa de isenção tributária para inativos. Os documentos médicos que instruem a petição inicial indicam que a autora recebeu o diagnóstico de carcinoma basocelular em 18/01/2022 ( evento 1, OUT11 , Página 1). A despeito da natureza oncológica do diagnóstico, o próprio laudo anatomopatológico anexado aos autos revela que o procedimento cirúrgico de exérese da lesão, realizado em 13/01/2022, atingiu o objetivo terapêutico com a constatação de limites cirúrgicos periféricos e profundos livres ( evento 1, OUT11 , Página 1). Significa dizer que, do ponto de vista histopatológico, a totalidade da neoplasia foi removida na intervenção cirúrgica, inexistindo resíduos imediatos da lesão na região operada. Além disso, o laudo emitido pelo serviço médico oficial do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, datado de 11/03/2026, atestou formalmente que a doença apresentada pela autora é passível de controle ( evento 1, OUT11 , Página 9). Embora a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça oriente que a contemporaneidade dos sintomas não é exigida para a manutenção da isenção do imposto de renda, a aplicação desse entendimento em sede de tutela provisória, sem a oitiva da administração pública, deve ser ponderada com cautela pelo Poder Judiciário. Há que se registrar a existência de processo administrativo ativo autuado pela requerente perante o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, em 09/03/2026, sob o nº 3849/2026 ( evento 1, OUT11 , Página 8). O pleito administrativo de isenção tributária encontra-se em andamento e sob análise das autoridades municipais competentes. O ato administrativo de retenção na fonte goza de presunção de legitimidade e de legalidade, atributos inerentes às manifestações da administração pública. A interferência do Poder Judiciário em momento preliminar, suspendendo a exigibilidade do tributo sem que o MUNICÍPIO tenha finalizado a análise administrativa ou apresentado sua defesa técnica nos autos judiciais, configura medida prematura que enfraquece a autonomia administrativa e viola a separação dos poderes. A cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, é indispensável para aferir a evolução clínica da autora e a subsistência dos requisitos para o benefício fiscal. 2.3. DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IMEDIATO O segundo requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de um prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja postergada para o provimento final. No caso concreto, esse pressuposto não se mostra presente, o que inviabiliza o deferimento da liminar. Verifica-se que o diagnóstico de carcinoma basocelular remonta ao mês de janeiro de 2022 ( evento 1, OUT11 , Página 1). Desde a data do diagnóstico especializado e da intervenção cirúrgica curativa, a autora vem sofrendo as retenções do imposto de renda em seus rendimentos mensais, sem que tenha buscado a tutela jurisdicional de urgência de forma imediata. A presente demanda foi distribuída originariamente na Justiça Federal apenas no ano de 2026, revelando o transcurso de mais de quatro anos entre o diagnóstico da enfermidade e o ajuizamento da ação. O longo lapso temporal decorrido afasta a alegação de urgência urgentíssima ou de perigo de dano imediato que justifique o deferimento de medida liminar sem a prévia manifestação do réu. O decurso do tempo por inércia da própria parte interessada descaracteriza a necessidade de intervenção judicial imediata, indicando que a situação fática, embora mereça análise aprofundada no mérito, consolidou-se no tempo e pode aguardar a regular instrução do feito. A despeito do desconto mensal de imposto de renda em seus proventos, o comprovante de rendimentos da autora demonstra que ela aufere proventos substanciais, com salário líquido de R$ 6.459,24 ( evento 1, CHEQ8 ). Essa realidade financeira, em que pese o decréscimo provocado pela retenção tributária, afasta a presunção de hipossuficiência econômica extrema ou de risco iminente de comprometimento da subsistência da autora e de sua unidade familiar. Os valores retidos na fonte a título de imposto de renda possuem natureza estritamente patrimonial. No caso de eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tais valores serão integralmente restituídos à autora por meio de repetição de indébito tributário, devidamente corrigidos pela taxa Selic, o que afasta o risco de irreversibilidade do dano econômico. A manutenção dos descontos até o julgamento definitivo do feito não acarretará prejuízo irreparável à saúde ou à subsistência da requerente, na medida em que ela dispõe de recursos para o custeio de suas despesas habitacionais, alimentares e médicas. Por conseguinte, a ausência de demonstração de perigo de dano imediato e a pendência de análise administrativa pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA impõem o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo-se aguardar a angularização processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por SÔNIA MARIA SILVA DOS REIS. Visando ao regular andamento do feito, adote-se o seguinte procedimento: a) DEFIRO o benefício da tramitação preferencial do processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com 65 anos de idade e apresentou documentos comprobatórios de diagnóstico oncológico, devendo a Secretaria proceder às anotações de prioridade nos sistemas informatizados de controle processual; b) CITE-SE o réu, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, oportunidade em que deverá instruir sua peça de defesa com todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive com cópia integral do Processo Administrativo nº 3849/2026, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis; c) CONSIDERANDO, ainda, que, em que pese o disposto no art. 7º da Lei Especial determinar a realização de audiência conciliatória, as autarquias e os entes públicos não detêm autonomia para transigir quanto ao pedido concernente a este feito, pelo que deixo de pautar audiência. d) INTIME-SE a parte autora acerca da presente decisão e para que, no prazo de quinze dias após a juntada da contestação, apresente réplica às matérias deduzidas pelo ente público municipal. e) Vista ao MP.