5002018-17.2024.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002018-17.2024.8.13.0005/MG AUTOR : SARA BEATRIZ SILVA SARMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA IRIS ALVES (OAB MG215278) DECISÃO Vistos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.432661-4/001, cassou a sentença do evento 90 e determinou a reabertura da fase probatória, com produção da prova pericial médica requerida pelo Município de Belo Oriente. O acórdão do evento 106 assentou, ainda, que o sirolimo, embora incorporado ao SUS para outras indicações, deve ser tratado como medicamento não incorporado para a enfermidade discutida nestes autos, incidindo as balizas dos Temas 6 e 1.234 do STF. Após o retorno, a parte autora informou, no evento 115, que o medicamento vem sendo regularmente fornecido e que não pretende produzir outras provas. O Município, no evento 116, requereu a obtenção da nota técnica do NATJUS e posterior complementação da instrução. O Ministério Público declarou ciência no evento 117. A determinação do Tribunal deve ser integralmente cumprida. A perícia judicial não pode ser dispensada nem condicionada à prévia apresentação da nota técnica do NATJUS, pois sua produção foi expressamente determinada para sanar o cerceamento de defesa reconhecido no julgamento da apelação. Isso não afasta a utilidade da consulta ao NATJUS. A decisão do evento 64 já havia determinado a solicitação de parecer técnico. A providência deve ser renovada e tramitar paralelamente à perícia. A prova técnica deverá esclarecer, especialmente, a existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, a possibilidade de substituição do sirolimo, a imprescindibilidade clínica do tratamento e o suporte científico aplicável à indicação discutida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados aos autos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Por ora, mantenho a tutela de urgência deferida no evento 25, ID 10317249464. A cassação da sentença não veio acompanhada de revogação expressa da medida provisória, e não há elemento superveniente que, neste momento, justifique sua alteração. A perícia terá por objeto a condição clínica atual da autora e a adequação terapêutica do sirolimo para a Síndrome do Nevus de Bolha de Borracha Azul, observados os seguintes quesitos do juízo: 1. Qual é o diagnóstico atual da autora, seu grau de gravidade e as principais repercussões clínicas da enfermidade? 2. Quais tratamentos farmacológicos ou não farmacológicos já foram empregados, por quanto tempo e com quais resultados, efeitos adversos ou contraindicações? 3. Existem, atualmente, alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e indicadas para a condição clínica da autora? Em caso positivo, são capazes de substituir o sirolimo com eficácia e segurança equivalentes? 4. O uso do sirolimo é clinicamente imprescindível para a autora? Há contraindicação, inadequação ou insuficiência das alternativas disponíveis no SUS? 5. Há evidências científicas de alto nível sobre eficácia, efetividade e segurança do sirolimo para a Síndrome do Nevus de Bolha de Borracha Azul? Indiquem-se, de forma objetiva, a natureza e o nível das evidências disponíveis. 6. A resposta clínica apresentada pela autora durante o uso do medicamento é compatível com benefício terapêutico relevante? Quais riscos concretos podem decorrer de sua interrupção? 7. Qual a dose, duração estimada e forma de monitoramento recomendáveis, inclusive quanto a níveis séricos, exames periódicos e necessidade de reavaliação médica? 8. Há outro dado técnico relevante para definir a necessidade, adequação e substituibilidade do tratamento postulado? Cumpram-se as seguintes determinações: a) Renove-se, com prioridade, a solicitação de nota técnica ao NATJUS, encaminhando-se cópia do acórdão do evento 106 e dos principais documentos médicos, para análise dos pontos técnicos relacionados aos Temas 6 e 1.234 do STF. b) Nomeie-se, pelo Sistema AJ, perito médico, preferencialmente especialista em hematologia pediátrica. Não havendo profissional dessa especialidade cadastrado na comarca, pesquise-se profissional habilitado em Ipatinga ou região, com experiência compatível com o objeto da perícia. c) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialidade ou experiência pertinente e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. d) Intimem-se as partes, a partir da nomeação, para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para arbitramento e definição do custeio, observados os arts. 91, §§ 1º e 2º, e 95 do CPC, por se tratar de prova requerida pelo Município. f) Arbitrados os honorários e viabilizado o custeio, intime-se o perito para realizar a perícia, facultado exame presencial da autora, e apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos do juízo e das partes. g) Juntada a nota técnica do NATJUS, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, em seguida, ao Ministério Público pelo mesmo prazo, sem suspensão do andamento da perícia. h) Juntado o laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público por 15 dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. i) Se não for localizado profissional com qualificação compatível para a perícia, certifique-se detalhadamente a pesquisa realizada e façam-se os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SARA BEATRIZ SILVA SARMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA IRIS ALVES
OAB: 215278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002018-17.2024.8.13.0005/MG AUTOR : SARA BEATRIZ SILVA SARMENTO ADVOGADO(A) : NATÁLIA IRIS ALVES (OAB MG215278) DECISÃO Vistos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.432661-4/001, cassou a sentença do evento 90 e determinou a reabertura da fase probatória, com produção da prova pericial médica requerida pelo Município de Belo Oriente. O acórdão do evento 106 assentou, ainda, que o sirolimo, embora incorporado ao SUS para outras indicações, deve ser tratado como medicamento não incorporado para a enfermidade discutida nestes autos, incidindo as balizas dos Temas 6 e 1.234 do STF. Após o retorno, a parte autora informou, no evento 115, que o medicamento vem sendo regularmente fornecido e que não pretende produzir outras provas. O Município, no evento 116, requereu a obtenção da nota técnica do NATJUS e posterior complementação da instrução. O Ministério Público declarou ciência no evento 117. A determinação do Tribunal deve ser integralmente cumprida. A perícia judicial não pode ser dispensada nem condicionada à prévia apresentação da nota técnica do NATJUS, pois sua produção foi expressamente determinada para sanar o cerceamento de defesa reconhecido no julgamento da apelação. Isso não afasta a utilidade da consulta ao NATJUS. A decisão do evento 64 já havia determinado a solicitação de parecer técnico. A providência deve ser renovada e tramitar paralelamente à perícia. A prova técnica deverá esclarecer, especialmente, a existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, a possibilidade de substituição do sirolimo, a imprescindibilidade clínica do tratamento e o suporte científico aplicável à indicação discutida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados aos autos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Por ora, mantenho a tutela de urgência deferida no evento 25, ID 10317249464. A cassação da sentença não veio acompanhada de revogação expressa da medida provisória, e não há elemento superveniente que, neste momento, justifique sua alteração. A perícia terá por objeto a condição clínica atual da autora e a adequação terapêutica do sirolimo para a Síndrome do Nevus de Bolha de Borracha Azul, observados os seguintes quesitos do juízo: 1. Qual é o diagnóstico atual da autora, seu grau de gravidade e as principais repercussões clínicas da enfermidade? 2. Quais tratamentos farmacológicos ou não farmacológicos já foram empregados, por quanto tempo e com quais resultados, efeitos adversos ou contraindicações? 3. Existem, atualmente, alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e indicadas para a condição clínica da autora? Em caso positivo, são capazes de substituir o sirolimo com eficácia e segurança equivalentes? 4. O uso do sirolimo é clinicamente imprescindível para a autora? Há contraindicação, inadequação ou insuficiência das alternativas disponíveis no SUS? 5. Há evidências científicas de alto nível sobre eficácia, efetividade e segurança do sirolimo para a Síndrome do Nevus de Bolha de Borracha Azul? Indiquem-se, de forma objetiva, a natureza e o nível das evidências disponíveis. 6. A resposta clínica apresentada pela autora durante o uso do medicamento é compatível com benefício terapêutico relevante? Quais riscos concretos podem decorrer de sua interrupção? 7. Qual a dose, duração estimada e forma de monitoramento recomendáveis, inclusive quanto a níveis séricos, exames periódicos e necessidade de reavaliação médica? 8. Há outro dado técnico relevante para definir a necessidade, adequação e substituibilidade do tratamento postulado? Cumpram-se as seguintes determinações: a) Renove-se, com prioridade, a solicitação de nota técnica ao NATJUS, encaminhando-se cópia do acórdão do evento 106 e dos principais documentos médicos, para análise dos pontos técnicos relacionados aos Temas 6 e 1.234 do STF. b) Nomeie-se, pelo Sistema AJ, perito médico, preferencialmente especialista em hematologia pediátrica. Não havendo profissional dessa especialidade cadastrado na comarca, pesquise-se profissional habilitado em Ipatinga ou região, com experiência compatível com o objeto da perícia. c) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialidade ou experiência pertinente e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. d) Intimem-se as partes, a partir da nomeação, para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos para arbitramento e definição do custeio, observados os arts. 91, §§ 1º e 2º, e 95 do CPC, por se tratar de prova requerida pelo Município. f) Arbitrados os honorários e viabilizado o custeio, intime-se o perito para realizar a perícia, facultado exame presencial da autora, e apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos do juízo e das partes. g) Juntada a nota técnica do NATJUS, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, em seguida, ao Ministério Público pelo mesmo prazo, sem suspensão do andamento da perícia. h) Juntado o laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público por 15 dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. i) Se não for localizado profissional com qualificação compatível para a perícia, certifique-se detalhadamente a pesquisa realizada e façam-se os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.