5002014-23.2019.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002014-23.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ASSOCIACAO DE POLITICA AGRICOLA E DO MEIO AMBIENTE DE CAMPO BELO CPF: 04.010.760/0001-30 DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com o objetivo de apurar os ativos e passivos da Associação de Política Agrícola e do Meio Ambiente de Campo Belo (APAMA), dissolvida judicialmente. No decorrer da liquidação, foi apresentado Laudo Pericial Contábil atestando que o principal ativo da associação, o imóvel de matrícula nº 28.591, está avaliado em R$ 75.000,00 e encontra-se ocupado pela Organização Real Ltda ( Rede de Supermercados local). A terceira interessada, Organização Real Ltda., manifestou-se nos autos opondo exceção de usucapião extraordinária e, subsidiariamente, postulando o direito de acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil) para aquisição do bem. O Ministério Público manifestou-se contrariamente e requereu o prosseguimento da alienação do ativo. Paralelamente, sobreveio a informação de que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000674-68.2026.8.13.0112, em apenso, movidos pelo Município de Campo Belo contra a APAMA, foi deferida medida liminar (em 20/07/2026) determinando a suspensão de quaisquer atos constritivos, de expropriação ou de hasta pública incidentes sobre o referido imóvel de matrícula nº 28.591, em razão de alegação de posse e usucapião pelo ente municipal. É o breve relatório. Decido. O prosseguimento da presente liquidação em relação ao imóvel de matrícula nº 28.591 encontra óbice direto na decisão prolatada pelo juízo nos autos dos embargos de terceiro em apenso. O ordenamento processual prevê que a admissibilidade e o provimento liminar em embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, impedindo, assim, a sua alienação ou expropriação nos autos principais. É a inteligência do art. 678 do Código de Processo Civil: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." O Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, reafirmando que o processamento dos embargos de terceiro tem o condão de paralisar a expropriação em face da incerteza sobre a titularidade do patrimônio, de modo a evitar prejuízos irreversíveis : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC. 1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. . Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 463551 PE 2014/0009677-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) No mesmo sentido, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel é a medida impositiva enquanto não resolvida a controvérsia do domínio e da posse : MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO DOMÍNIO. EFEITOS DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678 DO CPC. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Um dos efeitos colaterais do ajuizamento da ação de embargos de terceiro é a suspensão da execução, sendo neste sentido a imperativa regra do art. 678 do CPC. Ilegalidade que se verifica no ato apontado como coator que indeferiu pedido de suspensão dos atos executivos e de constrição que recaem sobre imóvel de propriedade da impetrante. (TRT-23 - MSCIV: 00003984820215230000, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/10/2022) grifei Assim, havendo expressa ordem judicial nos autos nº 1000674-68.2026.8.13.0112 impedindo a alienação ou expropriação do bem até que se julgue a pretensão do Município de Campo Belo, não há viabilidade para a continuidade dos atos liquidatórios de alienação do terreno nesta demanda processual, sob pena de decisões conflitantes e afronta a preceito legal. Por consequência, a apreciação dos pleitos formulados pela empresa Organização Real Ltda. (usucapião e acessão inversa), bem como do requerimento do Ministério Público (prosseguimento da realização do ativo), fica prejudicada por ora, devendo ser sobrestada até a resolução da lide nos embargos de terceiro ou ulterior deliberação em conjunto. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios, de alienação ou hasta pública referentes ao imóvel de matrícula nº 28.591 nestes autos de liquidação de sentença, em cumprimento ao art. 678 do CPC e à decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro nº 1000674-68.2026.8.13.0112. Intimem-se as partes, bem como os terceiros interessados, acerca do teor desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro. Após as intimações, aguarde-se o desenrolar dos autos em apenso. I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE POLITICA AGRICOLA E DO MEIO AMBIENTE DE CAMPO BELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATHERINE GIBRAM ALVARENGA
OAB: 151497/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002014-23.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ASSOCIACAO DE POLITICA AGRICOLA E DO MEIO AMBIENTE DE CAMPO BELO CPF: 04.010.760/0001-30 DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com o objetivo de apurar os ativos e passivos da Associação de Política Agrícola e do Meio Ambiente de Campo Belo (APAMA), dissolvida judicialmente. No decorrer da liquidação, foi apresentado Laudo Pericial Contábil atestando que o principal ativo da associação, o imóvel de matrícula nº 28.591, está avaliado em R$ 75.000,00 e encontra-se ocupado pela Organização Real Ltda ( Rede de Supermercados local). A terceira interessada, Organização Real Ltda., manifestou-se nos autos opondo exceção de usucapião extraordinária e, subsidiariamente, postulando o direito de acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil) para aquisição do bem. O Ministério Público manifestou-se contrariamente e requereu o prosseguimento da alienação do ativo. Paralelamente, sobreveio a informação de que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000674-68.2026.8.13.0112, em apenso, movidos pelo Município de Campo Belo contra a APAMA, foi deferida medida liminar (em 20/07/2026) determinando a suspensão de quaisquer atos constritivos, de expropriação ou de hasta pública incidentes sobre o referido imóvel de matrícula nº 28.591, em razão de alegação de posse e usucapião pelo ente municipal. É o breve relatório. Decido. O prosseguimento da presente liquidação em relação ao imóvel de matrícula nº 28.591 encontra óbice direto na decisão prolatada pelo juízo nos autos dos embargos de terceiro em apenso. O ordenamento processual prevê que a admissibilidade e o provimento liminar em embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, impedindo, assim, a sua alienação ou expropriação nos autos principais. É a inteligência do art. 678 do Código de Processo Civil: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." O Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, reafirmando que o processamento dos embargos de terceiro tem o condão de paralisar a expropriação em face da incerteza sobre a titularidade do patrimônio, de modo a evitar prejuízos irreversíveis : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC. 1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. . Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 463551 PE 2014/0009677-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) No mesmo sentido, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel é a medida impositiva enquanto não resolvida a controvérsia do domínio e da posse : MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO DOMÍNIO. EFEITOS DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678 DO CPC. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Um dos efeitos colaterais do ajuizamento da ação de embargos de terceiro é a suspensão da execução, sendo neste sentido a imperativa regra do art. 678 do CPC. Ilegalidade que se verifica no ato apontado como coator que indeferiu pedido de suspensão dos atos executivos e de constrição que recaem sobre imóvel de propriedade da impetrante. (TRT-23 - MSCIV: 00003984820215230000, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/10/2022) grifei Assim, havendo expressa ordem judicial nos autos nº 1000674-68.2026.8.13.0112 impedindo a alienação ou expropriação do bem até que se julgue a pretensão do Município de Campo Belo, não há viabilidade para a continuidade dos atos liquidatórios de alienação do terreno nesta demanda processual, sob pena de decisões conflitantes e afronta a preceito legal. Por consequência, a apreciação dos pleitos formulados pela empresa Organização Real Ltda. (usucapião e acessão inversa), bem como do requerimento do Ministério Público (prosseguimento da realização do ativo), fica prejudicada por ora, devendo ser sobrestada até a resolução da lide nos embargos de terceiro ou ulterior deliberação em conjunto. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios, de alienação ou hasta pública referentes ao imóvel de matrícula nº 28.591 nestes autos de liquidação de sentença, em cumprimento ao art. 678 do CPC e à decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro nº 1000674-68.2026.8.13.0112. Intimem-se as partes, bem como os terceiros interessados, acerca do teor desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro. Após as intimações, aguarde-se o desenrolar dos autos em apenso. I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo