Detalhe do processo

5002013-54.2026.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002013-54.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : MARIO ASSIS DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) EXECUTADO : ROSANE MARIA STRUCKER DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) EXECUTADO : ANDRICSON STRUCKER DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/04782-2, modalidade BB Custeio Agropecuário Tradicional MCR 6-2, no valor original de R$ 814.209,90, com saldo devedor atualizado até 26/04/2026 de R$ 2.056.929,77. Os executados protocolaram petição contendo pedido de liminar ou antecipação de tutela evento 17, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O exequente apresentou impugnação, evento 23, PET1 na qual sustentou a inadequação do meio de defesa utilizado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de suporte probatório para a alegação de falsidade de assinatura e o descabimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Os executados veicularam o pedido de tutela de urgência alegando Falsidade Documental, em relação ao título executivo. A arguição de falsidade de assinatura pressupõe, por natureza, a realização de prova pericial grafotécnica, como reconheceu o próprio exequente em sua impugnação. A discussão sobre a suficiência do demonstrativo de débito e a pretensa aplicação do CDC. O meio processual adequado para veicular essas matérias são os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 a 920 do CPC, instrumento que admite ampla dilação probatória e que foi expressamente mencionado no despacho inicial como via disponível aos executados (Evento 9, DESPADEC). Não há dúvida objetiva sobre qual seria o meio correto a ser utilizado, o que afasta qualquer possibilidade de aproveitamento da peça por fungibilidade. 2. Da ausência dos requisitos para a tutela de urgência Ainda que se superasse a questão da inadequação do instrumento, os pressupostos do art. 300 do CPC não estão presentes. Probabilidade do direito: nenhuma das teses apresentadas pelos executados alcança o nível de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial com força reconhecida pelo art. 28 da Lei 10.931/2004 e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.291.575, julgado em sede de recurso repetitivo). A planilha de cálculo foi juntada com a petição inicial, satisfazendo o requisito legal. A alegação de que a ausência de extrato tornaria o título inexigível não encontra amparo no regime jurídico específico da CCB. A arguição de falsidade de assinatura, por sua vez, constitui mera alegação desprovida de qualquer suporte probatório pré-constituído. Não há laudo pericial preliminar, nem indício objetivo que confira verossimilhança ao argumento. Ao contrário, o exequente demonstrou que os executados sinalizaram simultaneamente a abertura de inquérito policial por falsidade e a busca por uma ação de alongamento da dívida, o que denota contradição interna nas próprias alegações. A invocação do CDC tampouco tem base jurídica no caso concreto. Trata-se de contrato de custeio agropecuário destinado ao financiamento da atividade produtiva rural do emitente, que figura nos autos como agricultor. O tomador de crédito rural voltado à atividade produtiva não atua como destinatário final, afastando a incidência do microssistema consumerista, conforme orientação consolidada do STJ (AgRg no AREsp 86.914/GO). Sem relação de consumo caracterizada, não há fundamento para invocar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC como base para a suspensão da execução. Perigo de dano irreparável: a constrição patrimonial inerente ao processo executivo não configura, por si só, o perigo de dano de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. A penhora é ato reversível mediante provimento de embargos à execução. A suspensão dos atos executórios com fundamento em alegações que dependem de dilação probatória para serem aferidas equivaleria, na prática, a conceder o efeito suspensivo que o art. 919, par. 1º, do CPC reserva aos embargos à execução, mas sem os pressupostos específicos nele exigidos: relevância dos fundamentos, perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e garantia do juízo. 3. Do caminho processual disponível aos executados O indeferimento do pedido liminar não impede que os executados exerçam o direito de defesa pelos meios processuais corretos. Os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 a 920 do CPC, são o instrumento adequado para a veiculação de toda matéria de defesa, inclusive a arguição de falsidade de assinatura, a discussão sobre os encargos contratuais e qualquer outra questão que se pretenda opor ao crédito exequendo. Uma vez apresentados os embargos, os executados poderão requerer o efeito suspensivo com fundamento no art. 919, par. 1º, do CPC, desde que demonstrados a relevância dos fundamentos e o perigo de dano grave. Registre-se, ainda, que o despacho inicial alertou os executados sobre a possibilidade de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do valor total executado e parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, via que permanece disponível. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelos executados evento 17, DOC1 , por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de que os executados, valendo-se dos embargos à execução, apresentem suas defesas e, se preenchidos os pressupostos do art. 919, par. 1º, do CPC, requeiram a suspensão dos atos executórios pela via processual adequada. Prossiga-se o feito em seus termos regulares. Agenda intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRICSON STRUCKER DE LIMA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MARIO ASSIS DE LIMA

Réu ROSANE MARIA STRUCKER DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MARCELA CASTANHO

OAB: 132156/RS

LUCAS CANDIDO MAYER

OAB: 85183/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002013-54.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : MARIO ASSIS DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) EXECUTADO : ROSANE MARIA STRUCKER DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) EXECUTADO : ANDRICSON STRUCKER DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/04782-2, modalidade BB Custeio Agropecuário Tradicional MCR 6-2, no valor original de R$ 814.209,90, com saldo devedor atualizado até 26/04/2026 de R$ 2.056.929,77. Os executados protocolaram petição contendo pedido de liminar ou antecipação de tutela evento 17, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O exequente apresentou impugnação, evento 23, PET1 na qual sustentou a inadequação do meio de defesa utilizado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de suporte probatório para a alegação de falsidade de assinatura e o descabimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Os executados veicularam o pedido de tutela de urgência alegando Falsidade Documental, em relação ao título executivo. A arguição de falsidade de assinatura pressupõe, por natureza, a realização de prova pericial grafotécnica, como reconheceu o próprio exequente em sua impugnação. A discussão sobre a suficiência do demonstrativo de débito e a pretensa aplicação do CDC. O meio processual adequado para veicular essas matérias são os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 a 920 do CPC, instrumento que admite ampla dilação probatória e que foi expressamente mencionado no despacho inicial como via disponível aos executados (Evento 9, DESPADEC). Não há dúvida objetiva sobre qual seria o meio correto a ser utilizado, o que afasta qualquer possibilidade de aproveitamento da peça por fungibilidade. 2. Da ausência dos requisitos para a tutela de urgência Ainda que se superasse a questão da inadequação do instrumento, os pressupostos do art. 300 do CPC não estão presentes. Probabilidade do direito: nenhuma das teses apresentadas pelos executados alcança o nível de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial com força reconhecida pelo art. 28 da Lei 10.931/2004 e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.291.575, julgado em sede de recurso repetitivo). A planilha de cálculo foi juntada com a petição inicial, satisfazendo o requisito legal. A alegação de que a ausência de extrato tornaria o título inexigível não encontra amparo no regime jurídico específico da CCB. A arguição de falsidade de assinatura, por sua vez, constitui mera alegação desprovida de qualquer suporte probatório pré-constituído. Não há laudo pericial preliminar, nem indício objetivo que confira verossimilhança ao argumento. Ao contrário, o exequente demonstrou que os executados sinalizaram simultaneamente a abertura de inquérito policial por falsidade e a busca por uma ação de alongamento da dívida, o que denota contradição interna nas próprias alegações. A invocação do CDC tampouco tem base jurídica no caso concreto. Trata-se de contrato de custeio agropecuário destinado ao financiamento da atividade produtiva rural do emitente, que figura nos autos como agricultor. O tomador de crédito rural voltado à atividade produtiva não atua como destinatário final, afastando a incidência do microssistema consumerista, conforme orientação consolidada do STJ (AgRg no AREsp 86.914/GO). Sem relação de consumo caracterizada, não há fundamento para invocar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC como base para a suspensão da execução. Perigo de dano irreparável: a constrição patrimonial inerente ao processo executivo não configura, por si só, o perigo de dano de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. A penhora é ato reversível mediante provimento de embargos à execução. A suspensão dos atos executórios com fundamento em alegações que dependem de dilação probatória para serem aferidas equivaleria, na prática, a conceder o efeito suspensivo que o art. 919, par. 1º, do CPC reserva aos embargos à execução, mas sem os pressupostos específicos nele exigidos: relevância dos fundamentos, perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e garantia do juízo. 3. Do caminho processual disponível aos executados O indeferimento do pedido liminar não impede que os executados exerçam o direito de defesa pelos meios processuais corretos. Os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 a 920 do CPC, são o instrumento adequado para a veiculação de toda matéria de defesa, inclusive a arguição de falsidade de assinatura, a discussão sobre os encargos contratuais e qualquer outra questão que se pretenda opor ao crédito exequendo. Uma vez apresentados os embargos, os executados poderão requerer o efeito suspensivo com fundamento no art. 919, par. 1º, do CPC, desde que demonstrados a relevância dos fundamentos e o perigo de dano grave. Registre-se, ainda, que o despacho inicial alertou os executados sobre a possibilidade de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do valor total executado e parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, via que permanece disponível. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelos executados evento 17, DOC1 , por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de que os executados, valendo-se dos embargos à execução, apresentem suas defesas e, se preenchidos os pressupostos do art. 919, par. 1º, do CPC, requeiram a suspensão dos atos executórios pela via processual adequada. Prossiga-se o feito em seus termos regulares. Agenda intimação eletrônica.