Detalhe do processo

5002012-91.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002012-91.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES CPF: 478.357.376-04 e outros RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0001-20 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES e DOLACI DE SOUZA FRANCA DURAES demandam ação de indenização por danos materiais e morais contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Os autores alegam que, em 31/12/2023, por volta das 18h, o primeiro requerente conduzia o veículo I/Ford Ranger LTD 13P, cor prata, placa EBV-3163/MG, pela Rodovia MGC-251, no sentido do trevo de acesso a São João da Lagoa para Coração de Jesus/MG. O primeiro autor sustenta que, ao tentar desviar de dois cães que surgiram repentinamente na pista de rolamento, perdeu o controle da direção do veículo, vindo a sair da pista e colidir contra diversas árvores existentes às margens da rodovia. Afirma que, em razão do impacto, os dois airbags do veículo foram acionados, ocasionando ao primeiro autor diversas lesões corporais. Narram, ainda, que, em setembro de 2024, receberam correspondência da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), comunicando a realização de recall do referido veículo. Segundo a notificação, foi constatado defeito decorrente de falha no processo de fabricação, especificamente relacionado ao sistema de airbags. Diante desse contexto, sustentam que a requerida deve responder objetivamente pelos danos decorrentes do fato do produto, ao argumento de que o defeito de fabricação comprometeu a segurança do veículo, colocando em risco a integridade física do primeiro autor e ocasionando os danos materiais, morais e à saúde por ele suportados em decorrência do acidente. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais dos autores, boletim de ocorrência, fotografias do acidente, relatórios e exames médicos, notas fiscais, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e aviso de recall. Na decisão de Id. 10552875828, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento à determinação judicial, os requerentes promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado no Id. 10613069740. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável. A requerida apresentou contestação no Id. 10664186491, na qual sustentou, a ausência de responsabilidade pelo acidente e pelos danos dele decorrentes. Aduziu que o airbag frontal do veículo foi acionado de forma compatível com o projeto de segurança do automóvel e conforme esperado para as circunstâncias do sinistro. Alegou que, diante da dinâmica e da gravidade do acidente, bem como da direção do impacto, o sistema de airbags não seria capaz de impedir integralmente as lesões sofridas pelo autor, especialmente as fraturas das vértebras lombares. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre o aviso de recall e o acidente em questão, afirmando que o defeito objeto da campanha de chamamento não possui relação com o sinistro narrado na inicial, cuja causa decorreu exclusivamente da perda do controle da direção após a tentativa de desvio de animais que invadiram a pista. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no Id. 10680285489. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas e diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Está caracterizada a relação de consumo entre as partes. Os autores são consumidores finais do veículo fabricado pela ré, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fabricante por defeitos do produto é objetiva, nos termos do art. 12, caput, do CDC, independendo de culpa. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 6º, I e VI, do CDC assegura ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, bem como a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Para que surja o dever de indenizar, contudo, é necessária a demonstração cumulativa de três elementos: (a) defeito do produto; (b) dano efetivo; e (c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal, que é elemento estrutural da obrigação de reparar. Do pedido de danos materiais A controvérsia exige a distinção entre a causa do acidente de trânsito e a eventual contribuição do sistema de airbags para a produção ou o agravamento das lesões sofridas pelo primeiro autor. Conforme narrado na própria petição inicial e registrado no boletim de ocorrência, o acidente ocorreu quando Antônio Gilberto Ribeiro Durães, ao tentar desviar de dois cães que surgiram repentinamente na pista, perdeu o controle direcional do veículo, saiu da rodovia e colidiu contra diversas árvores. Não há alegação nem elemento probatório indicando que eventual defeito no sistema de airbags tenha interferido na condução do automóvel ou provocado a perda de controle. Ao contrário, os airbags somente foram deflagrados após os impactos sofridos pelo veículo. Desse modo, o alegado defeito no equipamento de segurança não apresenta relação causal com a ocorrência do sinistro propriamente dito. Os danos estruturais suportados pelo veículo decorrem da saída da pista e das colisões sucessivas contra obstáculos fixos, e não do acionamento dos airbags. Por conseguinte, os gastos com o reparo do automóvel não podem ser imputados à fabricante com fundamento na mera campanha de recall, pois ausente a prova de qualquer vício gerador do evento. A pretensão dos autores, todavia, também se apoia em fundamento diverso, o de que a falha descrita no recall teria se manifestado durante o acidente e causado ou agravado as lesões corporais do primeiro requerente. Segundo a inicial, o rompimento dos insufladores dos airbags teria ocasionado as fraturas nas vértebras L1 e L2 e os hematomas subdurais bilaterais posteriormente diagnosticados. Sob esse aspecto, o aviso de recall comprova que o veículo estava abrangido por campanha destinada a prevenir um risco potencial relacionado aos insufladores dos airbags dianteiros. O documento, entretanto, não demonstra, por si só, que a falha tenha efetivamente ocorrido durante o acidente. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, seria necessário que os demais elementos probatórios evidenciassem a concretização do defeito e a sua relação com as lesões reclamadas. No caso, o conjunto documental não revela o rompimento dos insufladores ou a projeção de fragmentos metálicos, eventos especificamente descritos no aviso de recall. As fotografias juntadas aos autos não evidenciam rasgos, perfurações ou outra anormalidade aparente nas bolsas infláveis. Do mesmo modo, a documentação médica não registra ferimentos perfurantes ou cortantes compatíveis com a projeção de estilhaços metálicos. O parecer técnico apresentado pela requerida, embora constitua documento produzido unilateralmente e não se equipare à perícia judicial, esclarece que as fraturas das vértebras lombares são compatíveis com os mecanismos de compressão e desaceleração próprios de uma colisão de elevada energia, ao passo que os hematomas subdurais podem decorrer do movimento brusco da cabeça durante o impacto. O documento também assinala que as bolsas frontais atuam predominantemente sobre a cabeça e a parte superior do tórax, não incidindo diretamente sobre a região lombar. Nessa toada, o parecer técnico elaborado pela Dynamics Perícias (ID 10664200135), subscrito pelo Engenheiro Mecânico Automobilístico Valdir Florenzo, ex-perito criminal do Instituto de Criminalística de São Paulo, analisou detidamente as circunstâncias do acidente e o funcionamento dos airbags. No ponto, tais conclusões devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos. Nesse particular, embora tenham impugnado o parecer apresentado pela fabricante, os autores não indicaram elemento médico ou técnico concreto demonstrando que os insufladores se romperam ou que as lesões decorreram do mecanismo defeituoso descrito na campanha. Além disso, quando intimadas para especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de perícia judicial e requereram o julgamento antecipado da demanda. A própria requerida sustentou que a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação já produzida. Portanto, os elementos disponíveis indicam que as lesões apresentadas pelo primeiro autor são compatíveis com a violência do acidente e com a intensidade dos impactos sofridos, não havendo prova suficiente de que tenham sido provocadas ou agravadas pela falha específica objeto do recall. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, o consumidor deve comprovar o nexo causal entre o defeito e o dano, e que o recall, por si só, não comprova que o defeito contribuiu para o acidente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. SISTEMA DE AIRBAG E COLUNA DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO FABRICANTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo fabricado pela ré/1ª apelante. Os autores/2os apelantes alegam defeitos no sistema de direção (travamento) e no airbag (não acionamento), que teriam contribuído para o acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar a existência de defeitos de fabricação no veículo que justifiquem a responsabilização do fabricante pelos danos decorrentes do acidente; III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que o sistema de airbag do veículo funcionou corretamente conforme especificações técnicas e dinâmicas previstas no manual do proprietário, sendo o não acionamento do airbag compatível com a ausência de colisão frontal severa. Não se comprova tecnicamente a existência de defeito no sistema de direção do veículo, uma vez que o automóvel sofreu perda total e não foi submetido à análise direta de seus componentes. O perito identifica a possibilidade de derrapagem em asfalto molhado, agravada por chuva e pelo centro de gravidade elevado do veículo, como causa provável do acidente, o que poderia gerar sensação de falta de resposta no volante. Os elementos probatórios, especialmente o laudo técnico, foram suficientes para afastar a existência de defeitos de fabricação ou relação causal entre o alegado defeito e o acidente. Inexistindo nexo causal entre os alegados defeitos de fabricação e o acidente, não se verifica o dever de indenizar por parte do fabricante, conforme art. 12, § 3º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O fabricante de veículo não responde por danos decorrentes de acidente de trânsito quando o laudo pericial judicial conclui pela ausência de defeitos de fabricação ou relação de causalidade com o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.829742-5/006, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 06.10.2015, p. 23.10.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422478-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, FÍSICOS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO ACIONAMENTO DO 'AIRBAG' - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e exige a demonstração da existência de defeito no produto ou serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano. - A prova pericial concluiu que na ocasião do sinistro, o impacto ocorreu na parte traseira do veículo, o que, tecnicamente, não geraria o acionamento do 'airbag', pois o dispositivo é projetado para deflagrar em colisões frontais ou laterais significativas. - O 'recall' promovido pela montadora após o acidente não comprova, por si só, a existência de defeito no veículo envolvido no acidente de trânsito, sendo necessária a demonstração de que a falha contribuiu para o dano alegado. - Ausente a comprovação do defeito e do nexo causal entre o funcionamento do 'airbag' e os danos alegados, inexiste fundamento para condenação da fabricante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026886-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) As despesas médicas (R$ 21.917,91) e os gastos com o conserto do veículo (R$ 35.279,00) decorrem diretamente do acidente de trânsito, cuja causa foi a manobra evasiva para desviar de animais na pista, não sendo demonstrado o defeito no airbag. Não há prova de que o sistema tenha funcionado de maneira defeituosa, e as lesões sofridas pelo autor resultaram da violência do impacto, não de qualquer falha do equipamento de segurança. Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos materiais alegados, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Acrescente-se, ainda, que os gastos com planos de saúde (Unimed e Cabefe) referem-se a mensalidades ordinárias, contratadas antes do acidente e independentemente dele, que não constituem dano material indenizável. As despesas com exames e consultas, por sua vez, decorrem do acidente e não do defeito do produto. Ao cabo, embora estejam demonstrados o acidente e os danos corporais dele resultantes, não se comprovou o nexo causal entre esses prejuízos e o alegado defeito no sistema de airbags, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar. Do pedido de danos morais Os autores também pleiteiam indenização por danos morais, sustentando que o veículo possuía vício oculto no sistema de airbags, reconhecido publicamente pela ré por meio de recall, e que foram expostos a risco prolongado por não terem sido informados tempestivamente sobre o defeito. O pedido não merece acolhimento, pelas razões expostas a seguir. O recall convocado pela ré refere-se à possibilidade de rompimento dos insufladores dos airbags dianteiros com projeção de fragmentos metálicos em caso de colisão que resulte na deflagração dos airbags. Esse defeito potencial, entretanto, não se concretizou no caso concreto. As fotografias dos autos demonstram que as bolsas de airbag foram acionadas normalmente, sem rasgos, perfurações ou qualquer sinal de anormalidade. O parecer técnico da Dynamics Perícias foi categórico ao afirmar que não há indícios de que tenha ocorrido a falha descrita no recall e que o sistema de airbags atuou dentro dos parâmetros normais de projeto. A circunstância de a comunicação ter sido recebida somente após o acidente não permite, por si só, concluir que a requerida tenha retardado indevidamente a campanha ou descumprido o dever de informação. De todo modo, ainda que se admitisse alguma deficiência informacional, não se demonstrou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade dos autores. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese de indevido acionamento de airbag, que sequer é a hipótese dos autos, pois ausente produção de prova nesse sentido, firmou que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.329.189/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) No caso concreto, o defeito potencial não se concretizou. Não há prova de que o sistema tenha funcionado de maneira defeituosa. Não houve projeção de fragmentos, não houve lesão perfurante, não houve situação de perigo concreto decorrente da falha objeto do recall. O risco, embora existente em tese, não se transformou em lesão efetiva a direito da personalidade. No ponto, o ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, exige a efetiva ocorrência de dano para que surja o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Embora o CDC estabeleça responsabilidade objetiva do fornecedor, isso não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. A mera existência de recall, sem a materialização do defeito em prejuízo concreto aos consumidores, não gera direito à reparação moral. A falha no dever de informação, isoladamente considerada, não produziu consequência na esfera jurídica dos autores que possa ser compensada a título de dano moral: o defeito não se materializou; não causou lesão adicional ao autor Antônio Gilberto no acidente (as lesões decorreram da violência do impacto, não de falha do airbag); e não há prova de que a demora na comunicação tenha gerado sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. Ausente a efetiva configuração de dano moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES e DOLACI DE SOUZA FRANCA DURAES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, na forma do art 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES

Autor DOLACI DE SOUZA FRANCA DURAES

Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA BAZAN MARTINS

OAB: 315358/SP

JESSICA DE SOUZA FRANCA DURAES

OAB: 142400/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002012-91.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES CPF: 478.357.376-04 e outros RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0001-20 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES e DOLACI DE SOUZA FRANCA DURAES demandam ação de indenização por danos materiais e morais contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Os autores alegam que, em 31/12/2023, por volta das 18h, o primeiro requerente conduzia o veículo I/Ford Ranger LTD 13P, cor prata, placa EBV-3163/MG, pela Rodovia MGC-251, no sentido do trevo de acesso a São João da Lagoa para Coração de Jesus/MG. O primeiro autor sustenta que, ao tentar desviar de dois cães que surgiram repentinamente na pista de rolamento, perdeu o controle da direção do veículo, vindo a sair da pista e colidir contra diversas árvores existentes às margens da rodovia. Afirma que, em razão do impacto, os dois airbags do veículo foram acionados, ocasionando ao primeiro autor diversas lesões corporais. Narram, ainda, que, em setembro de 2024, receberam correspondência da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), comunicando a realização de recall do referido veículo. Segundo a notificação, foi constatado defeito decorrente de falha no processo de fabricação, especificamente relacionado ao sistema de airbags. Diante desse contexto, sustentam que a requerida deve responder objetivamente pelos danos decorrentes do fato do produto, ao argumento de que o defeito de fabricação comprometeu a segurança do veículo, colocando em risco a integridade física do primeiro autor e ocasionando os danos materiais, morais e à saúde por ele suportados em decorrência do acidente. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais dos autores, boletim de ocorrência, fotografias do acidente, relatórios e exames médicos, notas fiscais, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e aviso de recall. Na decisão de Id. 10552875828, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento à determinação judicial, os requerentes promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado no Id. 10613069740. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável. A requerida apresentou contestação no Id. 10664186491, na qual sustentou, a ausência de responsabilidade pelo acidente e pelos danos dele decorrentes. Aduziu que o airbag frontal do veículo foi acionado de forma compatível com o projeto de segurança do automóvel e conforme esperado para as circunstâncias do sinistro. Alegou que, diante da dinâmica e da gravidade do acidente, bem como da direção do impacto, o sistema de airbags não seria capaz de impedir integralmente as lesões sofridas pelo autor, especialmente as fraturas das vértebras lombares. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre o aviso de recall e o acidente em questão, afirmando que o defeito objeto da campanha de chamamento não possui relação com o sinistro narrado na inicial, cuja causa decorreu exclusivamente da perda do controle da direção após a tentativa de desvio de animais que invadiram a pista. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no Id. 10680285489. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas e diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Está caracterizada a relação de consumo entre as partes. Os autores são consumidores finais do veículo fabricado pela ré, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fabricante por defeitos do produto é objetiva, nos termos do art. 12, caput, do CDC, independendo de culpa. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 6º, I e VI, do CDC assegura ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, bem como a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Para que surja o dever de indenizar, contudo, é necessária a demonstração cumulativa de três elementos: (a) defeito do produto; (b) dano efetivo; e (c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal, que é elemento estrutural da obrigação de reparar. Do pedido de danos materiais A controvérsia exige a distinção entre a causa do acidente de trânsito e a eventual contribuição do sistema de airbags para a produção ou o agravamento das lesões sofridas pelo primeiro autor. Conforme narrado na própria petição inicial e registrado no boletim de ocorrência, o acidente ocorreu quando Antônio Gilberto Ribeiro Durães, ao tentar desviar de dois cães que surgiram repentinamente na pista, perdeu o controle direcional do veículo, saiu da rodovia e colidiu contra diversas árvores. Não há alegação nem elemento probatório indicando que eventual defeito no sistema de airbags tenha interferido na condução do automóvel ou provocado a perda de controle. Ao contrário, os airbags somente foram deflagrados após os impactos sofridos pelo veículo. Desse modo, o alegado defeito no equipamento de segurança não apresenta relação causal com a ocorrência do sinistro propriamente dito. Os danos estruturais suportados pelo veículo decorrem da saída da pista e das colisões sucessivas contra obstáculos fixos, e não do acionamento dos airbags. Por conseguinte, os gastos com o reparo do automóvel não podem ser imputados à fabricante com fundamento na mera campanha de recall, pois ausente a prova de qualquer vício gerador do evento. A pretensão dos autores, todavia, também se apoia em fundamento diverso, o de que a falha descrita no recall teria se manifestado durante o acidente e causado ou agravado as lesões corporais do primeiro requerente. Segundo a inicial, o rompimento dos insufladores dos airbags teria ocasionado as fraturas nas vértebras L1 e L2 e os hematomas subdurais bilaterais posteriormente diagnosticados. Sob esse aspecto, o aviso de recall comprova que o veículo estava abrangido por campanha destinada a prevenir um risco potencial relacionado aos insufladores dos airbags dianteiros. O documento, entretanto, não demonstra, por si só, que a falha tenha efetivamente ocorrido durante o acidente. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, seria necessário que os demais elementos probatórios evidenciassem a concretização do defeito e a sua relação com as lesões reclamadas. No caso, o conjunto documental não revela o rompimento dos insufladores ou a projeção de fragmentos metálicos, eventos especificamente descritos no aviso de recall. As fotografias juntadas aos autos não evidenciam rasgos, perfurações ou outra anormalidade aparente nas bolsas infláveis. Do mesmo modo, a documentação médica não registra ferimentos perfurantes ou cortantes compatíveis com a projeção de estilhaços metálicos. O parecer técnico apresentado pela requerida, embora constitua documento produzido unilateralmente e não se equipare à perícia judicial, esclarece que as fraturas das vértebras lombares são compatíveis com os mecanismos de compressão e desaceleração próprios de uma colisão de elevada energia, ao passo que os hematomas subdurais podem decorrer do movimento brusco da cabeça durante o impacto. O documento também assinala que as bolsas frontais atuam predominantemente sobre a cabeça e a parte superior do tórax, não incidindo diretamente sobre a região lombar. Nessa toada, o parecer técnico elaborado pela Dynamics Perícias (ID 10664200135), subscrito pelo Engenheiro Mecânico Automobilístico Valdir Florenzo, ex-perito criminal do Instituto de Criminalística de São Paulo, analisou detidamente as circunstâncias do acidente e o funcionamento dos airbags. No ponto, tais conclusões devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos. Nesse particular, embora tenham impugnado o parecer apresentado pela fabricante, os autores não indicaram elemento médico ou técnico concreto demonstrando que os insufladores se romperam ou que as lesões decorreram do mecanismo defeituoso descrito na campanha. Além disso, quando intimadas para especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de perícia judicial e requereram o julgamento antecipado da demanda. A própria requerida sustentou que a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação já produzida. Portanto, os elementos disponíveis indicam que as lesões apresentadas pelo primeiro autor são compatíveis com a violência do acidente e com a intensidade dos impactos sofridos, não havendo prova suficiente de que tenham sido provocadas ou agravadas pela falha específica objeto do recall. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, o consumidor deve comprovar o nexo causal entre o defeito e o dano, e que o recall, por si só, não comprova que o defeito contribuiu para o acidente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. SISTEMA DE AIRBAG E COLUNA DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO FABRICANTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo fabricado pela ré/1ª apelante. Os autores/2os apelantes alegam defeitos no sistema de direção (travamento) e no airbag (não acionamento), que teriam contribuído para o acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar a existência de defeitos de fabricação no veículo que justifiquem a responsabilização do fabricante pelos danos decorrentes do acidente; III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui que o sistema de airbag do veículo funcionou corretamente conforme especificações técnicas e dinâmicas previstas no manual do proprietário, sendo o não acionamento do airbag compatível com a ausência de colisão frontal severa. Não se comprova tecnicamente a existência de defeito no sistema de direção do veículo, uma vez que o automóvel sofreu perda total e não foi submetido à análise direta de seus componentes. O perito identifica a possibilidade de derrapagem em asfalto molhado, agravada por chuva e pelo centro de gravidade elevado do veículo, como causa provável do acidente, o que poderia gerar sensação de falta de resposta no volante. Os elementos probatórios, especialmente o laudo técnico, foram suficientes para afastar a existência de defeitos de fabricação ou relação causal entre o alegado defeito e o acidente. Inexistindo nexo causal entre os alegados defeitos de fabricação e o acidente, não se verifica o dever de indenizar por parte do fabricante, conforme art. 12, § 3º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O fabricante de veículo não responde por danos decorrentes de acidente de trânsito quando o laudo pericial judicial conclui pela ausência de defeitos de fabricação ou relação de causalidade com o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.829742-5/006, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 06.10.2015, p. 23.10.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422478-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, FÍSICOS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO ACIONAMENTO DO 'AIRBAG' - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e exige a demonstração da existência de defeito no produto ou serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano. - A prova pericial concluiu que na ocasião do sinistro, o impacto ocorreu na parte traseira do veículo, o que, tecnicamente, não geraria o acionamento do 'airbag', pois o dispositivo é projetado para deflagrar em colisões frontais ou laterais significativas. - O 'recall' promovido pela montadora após o acidente não comprova, por si só, a existência de defeito no veículo envolvido no acidente de trânsito, sendo necessária a demonstração de que a falha contribuiu para o dano alegado. - Ausente a comprovação do defeito e do nexo causal entre o funcionamento do 'airbag' e os danos alegados, inexiste fundamento para condenação da fabricante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026886-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) As despesas médicas (R$ 21.917,91) e os gastos com o conserto do veículo (R$ 35.279,00) decorrem diretamente do acidente de trânsito, cuja causa foi a manobra evasiva para desviar de animais na pista, não sendo demonstrado o defeito no airbag. Não há prova de que o sistema tenha funcionado de maneira defeituosa, e as lesões sofridas pelo autor resultaram da violência do impacto, não de qualquer falha do equipamento de segurança. Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos materiais alegados, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Acrescente-se, ainda, que os gastos com planos de saúde (Unimed e Cabefe) referem-se a mensalidades ordinárias, contratadas antes do acidente e independentemente dele, que não constituem dano material indenizável. As despesas com exames e consultas, por sua vez, decorrem do acidente e não do defeito do produto. Ao cabo, embora estejam demonstrados o acidente e os danos corporais dele resultantes, não se comprovou o nexo causal entre esses prejuízos e o alegado defeito no sistema de airbags, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar. Do pedido de danos morais Os autores também pleiteiam indenização por danos morais, sustentando que o veículo possuía vício oculto no sistema de airbags, reconhecido publicamente pela ré por meio de recall, e que foram expostos a risco prolongado por não terem sido informados tempestivamente sobre o defeito. O pedido não merece acolhimento, pelas razões expostas a seguir. O recall convocado pela ré refere-se à possibilidade de rompimento dos insufladores dos airbags dianteiros com projeção de fragmentos metálicos em caso de colisão que resulte na deflagração dos airbags. Esse defeito potencial, entretanto, não se concretizou no caso concreto. As fotografias dos autos demonstram que as bolsas de airbag foram acionadas normalmente, sem rasgos, perfurações ou qualquer sinal de anormalidade. O parecer técnico da Dynamics Perícias foi categórico ao afirmar que não há indícios de que tenha ocorrido a falha descrita no recall e que o sistema de airbags atuou dentro dos parâmetros normais de projeto. A circunstância de a comunicação ter sido recebida somente após o acidente não permite, por si só, concluir que a requerida tenha retardado indevidamente a campanha ou descumprido o dever de informação. De todo modo, ainda que se admitisse alguma deficiência informacional, não se demonstrou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade dos autores. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese de indevido acionamento de airbag, que sequer é a hipótese dos autos, pois ausente produção de prova nesse sentido, firmou que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.329.189/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) No caso concreto, o defeito potencial não se concretizou. Não há prova de que o sistema tenha funcionado de maneira defeituosa. Não houve projeção de fragmentos, não houve lesão perfurante, não houve situação de perigo concreto decorrente da falha objeto do recall. O risco, embora existente em tese, não se transformou em lesão efetiva a direito da personalidade. No ponto, o ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, exige a efetiva ocorrência de dano para que surja o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Embora o CDC estabeleça responsabilidade objetiva do fornecedor, isso não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. A mera existência de recall, sem a materialização do defeito em prejuízo concreto aos consumidores, não gera direito à reparação moral. A falha no dever de informação, isoladamente considerada, não produziu consequência na esfera jurídica dos autores que possa ser compensada a título de dano moral: o defeito não se materializou; não causou lesão adicional ao autor Antônio Gilberto no acidente (as lesões decorreram da violência do impacto, não de falha do airbag); e não há prova de que a demora na comunicação tenha gerado sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. Ausente a efetiva configuração de dano moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GILBERTO RIBEIRO DURAES e DOLACI DE SOUZA FRANCA DURAES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, na forma do art 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus