5002012-18.2026.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-18.2026.4.03.6321 AUTOR: C. R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por C. R. R. em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, especificamente paralisia irreversível e incapacitante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária própria deste momento processual, verifica-se que a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, o enquadramento da parte autora na hipótese legal invocada. Embora os documentos médicos juntados indiquem a existência de diversas patologias e limitações de saúde, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência cardíaca, doença renal crônica, cirrose hepática, transtorno afetivo bipolar e limitações relacionadas à mobilidade (ID 578277324 - fl.1), não há, neste momento, comprovação técnica inequívoca de que o autor seja portador de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos exigidos pela legislação tributária. O relatório médico apresentado, referente à perícia no INSS para concessão do adicional de 25% (ID 578277324 - fl.7), faz referência à necessidade de utilização de cadeira de rodas para locomoção, porém não descreve de forma objetiva a existência de quadro de paralisia, sua extensão, caráter irreversível, comprometimento neurológico ou incapacidade nos moldes da hipótese legal indicada. Ressalte-se que, para fins de isenção tributária decorrente de moléstia grave, não basta a comprovação de enfermidade ou incapacidade genérica, sendo necessária a demonstração do enquadramento da doença em uma das hipóteses expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No presente caso, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer a natureza das limitações apresentadas, a existência ou não de paralisia irreversível e incapacitante e eventual enquadramento legal da condição clínica da parte autora. Assim, ausente, neste momento, prova documental robusta acerca da probabilidade do direito alegado, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. R. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE MACEDO SOARES
OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002012-18.2026.4.03.6321 AUTOR: C. R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por C. R. R. em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, especificamente paralisia irreversível e incapacitante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária própria deste momento processual, verifica-se que a documentação apresentada não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, o enquadramento da parte autora na hipótese legal invocada. Embora os documentos médicos juntados indiquem a existência de diversas patologias e limitações de saúde, incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência cardíaca, doença renal crônica, cirrose hepática, transtorno afetivo bipolar e limitações relacionadas à mobilidade (ID 578277324 - fl.1), não há, neste momento, comprovação técnica inequívoca de que o autor seja portador de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos exigidos pela legislação tributária. O relatório médico apresentado, referente à perícia no INSS para concessão do adicional de 25% (ID 578277324 - fl.7), faz referência à necessidade de utilização de cadeira de rodas para locomoção, porém não descreve de forma objetiva a existência de quadro de paralisia, sua extensão, caráter irreversível, comprometimento neurológico ou incapacidade nos moldes da hipótese legal indicada. Ressalte-se que, para fins de isenção tributária decorrente de moléstia grave, não basta a comprovação de enfermidade ou incapacidade genérica, sendo necessária a demonstração do enquadramento da doença em uma das hipóteses expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No presente caso, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer a natureza das limitações apresentadas, a existência ou não de paralisia irreversível e incapacitante e eventual enquadramento legal da condição clínica da parte autora. Assim, ausente, neste momento, prova documental robusta acerca da probabilidade do direito alegado, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta