5002011-29.2024.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002011-29.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANGELA CRISTINA ATHOUGUIA FROSSARD CPF: 674.863.716-34 RÉU: LUIZ RENATO ATHOUGUIA FROSSARD CPF: 282.134.916-53 DECISÃO Considerando o farto conjunto probatório documental, que evidencia o comprometimento da capacidade civil do interditando, e sua recente institucionalização no Lar Evangélico de Carangola (ID 10689623143), o que proporciona um ambiente seguro e controlado para a realização dos atos processuais, decido: Designo audiência de entrevista com o interditando, Sr. Luiz Renato Athouguia Frossard, para o dia 24 de agosto de 2026, às 15h30min, a ser realizada presencialmente, na sede deste Juízo. Com fundamento no art. 753, §1º, do CPC, e considerando a robusta prova documental, em especial os múltiplos relatórios técnicos da rede de proteção e o detalhado laudo médico psiquiátrico de ID 10699594592 (p. 41), que se mostram suficientes para a formação de meu convencimento, dispenso a realização de nova perícia médica judicial. Intimem-se a parte autora, por sua advogada, a curadora especial e o Ministério Público para acompanharem o ato. Oficie-se, com urgência, à direção da referida Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), informando sobre a data e hora da audiência e solicitando o apoio logístico necessário para a sua realização. Após a entrevista, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à curadora especial para suas manifestações. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA CRISTINA ATHOUGUIA FROSSARD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA DE SOUZA CARRA
OAB: 216013/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002011-29.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANGELA CRISTINA ATHOUGUIA FROSSARD CPF: 674.863.716-34 RÉU: LUIZ RENATO ATHOUGUIA FROSSARD CPF: 282.134.916-53 DECISÃO Considerando o farto conjunto probatório documental, que evidencia o comprometimento da capacidade civil do interditando, e sua recente institucionalização no Lar Evangélico de Carangola (ID 10689623143), o que proporciona um ambiente seguro e controlado para a realização dos atos processuais, decido: Designo audiência de entrevista com o interditando, Sr. Luiz Renato Athouguia Frossard, para o dia 24 de agosto de 2026, às 15h30min, a ser realizada presencialmente, na sede deste Juízo. Com fundamento no art. 753, §1º, do CPC, e considerando a robusta prova documental, em especial os múltiplos relatórios técnicos da rede de proteção e o detalhado laudo médico psiquiátrico de ID 10699594592 (p. 41), que se mostram suficientes para a formação de meu convencimento, dispenso a realização de nova perícia médica judicial. Intimem-se a parte autora, por sua advogada, a curadora especial e o Ministério Público para acompanharem o ato. Oficie-se, com urgência, à direção da referida Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), informando sobre a data e hora da audiência e solicitando o apoio logístico necessário para a sua realização. Após a entrevista, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à curadora especial para suas manifestações. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola