Detalhe do processo

5002010-03.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 CPROCESSO Nº: 5002010-03.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ARTHUR VIEIRA DA SILVA CPF: 704.556.826-66 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANA CAROLINA EVANGELISTA FARIA, SERGIO NUNES, JANE ADRIANA DOS SANTOS e ARTHUR VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 14/01/2026, por volta de 14h50, na rua Oliveira, n°271, Bl. 15, Apto. 204, bairro Vila das Flores, neste município, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, guardavam, vendiam e mantinham em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme a denúncia, a 3ª Delegacia Especializada de Combate ao Narcotráfico recebeu informações anônimas dando conta de que dois indivíduos conhecidos como “Sérgio” e “Arthur”, este último identificado por possuir os cabelos pintados de rosa, estariam realizando tráfico de drogas no Condomínio Palmeiras, situado na Rua Oliveira, nº 271, bairro Vila das Flores, Município de Betim/MG, sendo ambos, inclusive, apontados como integrantes de organização criminosa. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o local para averiguação. Ao chegar nas imediações do condomínio, os policiais visualizaram o denunciado Sérgio Nunes acompanhado de um segundo indivíduo, saindo do local em atitude suspeita. Ato contínuo, ao perceberem a aproximação da equipe policial, o segundo indivíduo evadiu-se, não sendo possível sua identificação. Submetido à abordagem, o denunciado Sérgio Nunes, de forma espontânea, admitiu a existência de entorpecentes no apartamento localizado no Bloco 15, nº 204, franqueando, voluntariamente, a entrada dos policiais civis no imóvel. No interior do apartamento, foram encontrados os denunciados Arthur Vieira da Silva e Jane Adriana dos Santos. No local, os policiais visualizaram, sobre a bancada da cozinha, duas barras de cocaína e, no quarto de Jane, sobre a cama, mais uma barra da mesma substância, totalizando 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de cocaína. Na ocasião, Jane Adriana dos Santos confessou que armazenava os entorpecentes a pedido de Sérgio Nunes e Arthur Vieira da Silva. Em continuidade às diligências, e com base nas informações prestadas pelos próprios suspeitos, a equipe policial deslocou-se até a residência de Ana Carolina Evangelista Faria, apontada como fornecedora dos entorpecentes. A denunciada Ana Faria foi interceptada e, após autorizar a entrada dos policiais em sua residência, indicou o local onde ocultava dez barras de maconha, totalizando 8,7 kg (oito quilos e setecentos gramas), bem como três bolas de haxixe, com massa total de 295,06 g (duzentos e noventa e cinco gramas e seis centigramas), além de um simulacro de arma de fogo. Estes são os relatos da denúncia de ID.10623036275. Boletim de ocorrência no ID.10621899958. Auto de apreensão no ID.10621899959. Comunicação de serviço no ID.10621913194. Laudos preliminares no ID.10621913203, ID.10621913198, ID.10621913199 e ID.10621913200. Laudos definitivos no ID.10624706985, ID.10624501830, ID.10624501683 e ID.10626831735. Devidamente notificado (ID.10628780896), o réu Sérgio apresentou defesa preliminar (ID.10657891728). Devidamente notificado (ID.10628779458), o réu Arthur apresentou defesa preliminar (ID.10647420041). Devidamente notificada (ID.10643365735), a ré Jane apresentou defesa preliminar (ID.10657891728). Concedida ordem de habeas corpus, as rés Ana e Jane foram postas em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID.10634758591). Determinado o desmembramento do feito em relação a ré Ana Carolina, ocasião em que o presente passou a se referir apenas aos acusados Sérgio Nunes, Jane Adriana dos Santos e Arthur Vieira da Silva (ID.10671283941). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (ID.10671283941). Juntada de ofício da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10649573843), ocasião em que foi determinado que ela fosse intimada para justificar o descumprimento (ID.10657124539), todavia, os mandados retornaram negativos (ID.10666257311, ID.10686188454 e ID.10691886923). Juntada de ofícios da UGME informando novos descumprimentos de medida cautelar pela ré Jane (ID.10692108985, ID.10692187309). Realizada audiência de instrução em 09/06/2026 (ID.10693440322), foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogados os réus Sérgio e Arthur. Por fim, foi determinado que a Secretaria verificasse se foram cumpridas todas as diligências probatórias pendentes com subsequente certificação nos autos. Certificada pendência de perícia nos celulares apreendidos (ID.10696056267), foi proferido despacho determinando que fosse oficiado o Delegado Regional para que adotasse as providências necessárias para cumprimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Juntada de ofício informando que os aparelhos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para realização da perícia oficial e elaboração dos respectivos laudos, bem como que foi solicitada a conclusão prioritária dos exames e a remessa direta dos laudos, tão logo elaborados. (ID.10698558454). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID.10701142938), ocasião em que requereu a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, vale-se destacar que o Ministério Público não fez menção a diligência pendente relativa ao laudo pericial dos celulares apreendidos, sendo ele o interessado. A ré foi devidamente intimada para justificar o descumprimento da medida cautelar (ID.10698667829), entretanto, quedou-se inerte. Foram juntados novos ofícios da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10703350113, ID.10703391680, ID.10703444253 e ID.10712911240), algumas, inclusive, posteriores à intimação para justificar o descumprimento. Com isso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva desta (ID.10712952883). A Defesa do réu Arthur, em alegações finais (ID.10710781681), arguiu tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Outrossim, arguiu tese de nulidade de qualquer menção de que o acusado Arthur tinha ligação com o alcunhado “Coroa” para eventual imposição de faccionamento ou organização criminosa. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, II, IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A Defesa dos réus Sérgio e Jane, em alegações finais (ID. 10713247600), arguiu tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Igualmente, sustentou a nulidade da prova decorrente da coerção e da violação ao princípio da não autoincriminação. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei 11.343/06 para Jane; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da abordagem e busca pessoal A Defesa do réu Arthur, em alegações finais, argumentou, em suma, a ilegalidade da abordagem e busca pessoal do acusado Sérgio, sustentando que a suposta denúncia dava conta apenas de características físicas genéricas de Sérgio e da cor do cabelo de Arthur, também comum no local, culminando na abordagem sem fundada suspeita. De igual modo, a Defesa dos réus Sérgio e Jane, em alegações finais, requereu a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem que culminou na prisão do denunciado Sérgio Nunes foi deflagrada sem a observância das fundadas razões exigidas pelo ordenamento jurídico para a realização da busca pessoal, nos termos do que exige o art. 244, do Código de Processo Penal. Inicialmente, tem-se que a testemunha B.S.N., em juízo, narrou que “no dia a gente recebeu, eu recebi através da inspetoria, que tinha chegado uma denúncia na cidade de Betim dentro de um condomínio, que teriam dois autores que estariam traficando dentro desse condomínio e eles faziam parte do PCC” (sic). Aliás, a testemunha relatou que na denúncia havia os nomes Sérgio e Arthur, bem como que o Arthur teria o cabelo pintado de rosa, enquanto o Sérgio seria um indivíduo moreno, baixo, “de compleição física, de porte médio” (sic). Em conformidade, a testemunha R.M.P.L., em juízo, relatou que “no dia recebemos uma denúncia anônima que estaria havendo tráfico naquele local com as descrições dos indivíduos que foram presos no dia” (sic). Para mais, a testemunha B.De.O.P., em juízo, noticiou que “aportou para a outra equipe” (sic) uma denúncia anônima, a qual dizia que havia duas pessoas praticando tráfico de drogas em um condomínio situado em Betim. Em arremate, merece destaque o seguinte trecho dos relatos prestados pela testemunha R.M.P.L. em sede extrajudicial: […] QUE, em data recente, a 3ª Delegacia de Combate ao Narcotráfico (DENARC/PCMG) recebeu informações anônimas oriundas de moradores do Condomínio Habitacional Palmeiras, situado à Rua Oliveira, nº 271, bairro Vila das Flores, Betim/MG, no sentido de que dois indivíduos conhecidos como Sérgio e Arthur seriam responsáveis pela prática de tráfico de drogas nas dependências do referido condomínio e em suas imediações; QUE a denúncia descrevia as características físicas dos mencionados indivíduos, informando ainda que Arthur possuía cabelos pintados na cor rosa e que ambos seriam integrantes de facção criminosa paulista denominada PCC; QUE, na presente data, durante diligências de campo realizadas nas proximidades do condomínio, a equipe policial identificou o indivíduo posteriormente qualificado como Sergio Nunes, de quem se possuía apenas a descrição física consistente em indivíduo de baixa estatura, moreno e de compleição parruda, saindo do bloco alvo da denúncia e já a poucos metros da entrada do condomínio; QUE, ao lado de Sergio Nunes, havia outro indivíduo, sendo que ambos apresentavam atitudes suspeitas e compatíveis com a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi realizada a abordagem policial; […] (ID.10621899957 – Pág.1). O art. 244 do CPP indica que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sendo assim, entendo que a denúncia detalhada recebida pela equipe policial em conjunto com o exposto em seus respectivos depoimentos judiciais, gerou fundada suspeita, apta a justificar a abordagem e subsequente busca pessoal. Sobre o tema, envolvendo fundada suspeita, fruto de denúncia anônima detalhada, tem-se decisão do STJ reconhecendo a regularidade da busca: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. 4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes. 5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias. 6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 230135 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 04/12/2023. Publicação: 12/12/2023, grifo nosso). Ante o exposto, diante das circunstâncias narradas, restou demonstrada a legitimidade da abordagem e busca pessoal realizada, de modo que não há irregularidades nos autos ou ilicitude probatória. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Ainda, a Defesa do réu Arthur, requereu a nulidade do ingresso no domicílio, oportunidade em que argumentou que Sérgio não tinha autoridade sobre a residência para autorizar o ingresso dos policiais, bem como que Jane não autorizou a entrada destes. De igual modo, a Defesa dos réus Sérgio e Jane, em alegações finais, sustentou que Sérgio Nunes não era proprietário, morador ou possuidor do referido imóvel, bem como que a alegação policial de que a porta estava entreaberta e que foi possível visualizar a droga da soleira do apartamento, constitui fórmula genérica utilizada para contornar a exigência constitucional de mandado judicial. Acerca do tema, verifico que a testemunha R.M.P.L., em juízo, afirmou que “nós perguntamos ele, ele: não, tá lá no apartamento, conduziu a gente até próximo ao apartamento, só que a porta tava entreaberta, deu para ver em cima do móvel duas barras de cocaína” (sic). Ainda, em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha ressaltou que “quando chegamos na porta, já deu para verificar os dois pacotes de cocaína em cima da mesa” (sic), a porta estava entreaberta, confirmando que os dois pacotes estavam visíveis. Assim, entendo que a busca domiciliar se justificou após a visualização de substâncias semelhantes a entorpecentes dentro do imóvel, o qual estava com a porta entreaberta, configurando fundadas razões para ingresso. Nesse sentido, eis o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PERMANENTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES VISUALMENTE PERCEBIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA MESMO SOB PRISÃO DOMICILIAR. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADO DO FILHO MENOR. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA TRÁFICO. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, imputando-se ao paciente a prática do art. 33 da L. 11.343/2006. A Defesa alega nulidade do ingresso policial em domicílio, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, presença de condições pessoais favoráveis, guarda unilateral de filho menor e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio se deu com fundadas razões e em situação de flagrante delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis ou a guarda de filho menor autorizam a revogação da custódia ou sua conversão em prisão domiciliar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão decorreu de flagrante de crime permanente, visualizando os policiais, pela porta aberta da sala, porções fracionadas de maconha, pinos de cocaína, balança de precisão e instrumentos típicos do tráfico, legitimando o ingresso domiciliar por fundadas razões. 4. A preventiva está lastreada em elementos concretos: quantidade e variedade de entorpecentes, modus operandi reiterado e utilização do imóvel como ponto de armazenamento e distribuição, revelando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. 5. O paciente já se encontrava em prisão domiciliar por fato análogo, demonstrando a completa ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. 6. A residência – local em que convivem o paciente e o filho menor – foi novamente utilizada para armazenar drogas e utensílios do tráfico, inviabilizando a substituição por prisão domiciliar em razão da manifesta inadequação do ambiente. 7. As condições pessoais alegadas não elidem a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A visualização de drogas e instrumentos do tráfico a partir da área externa justifica o ingresso policial em domicílio diante de flagrante de crime permanente. 2. A reiteração delitiva, inclusive durante o cumprimento de prisão domiciliar, evidencia risco concreto à ordem pública e afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A prisão domiciliar é incompatível quando a própria residência é utilizada para atividades ilícitas relacionadas ao tráfico." (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.417745-4/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025, grifo nosso). Ante todo o exposto, considerando as circunstâncias narradas e reafirmadas em juízo, restou demonstrada a presença de fundadas razões para legitimar o ingresso no domicílio, razão pela qual não há que se falar em irregularidades nas buscas, tampouco em ilicitude probatória, caso em que não se vislumbra anomalia no procedimento. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de violação do princípio da não autoincriminação A Defesa dos réus Sérgio e Jane, arguiu preliminar sustentando, em síntese, que a imputação do crime de tráfico de drogas em face dos acusados é amparada, substancialmente, em supostas confissões informais que teriam sido prestadas aos policiais civis no momento da abordagem, as quais foram colhidas sem a observância do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Inicialmente, esclareço que não se exige a prévia advertência ao silêncio na abordagem policial, logo, sua ausência não acarreta nulidade processual. Embora a Defesa tenha apresentado precedente do TJRJ, observo que, acerca do tema, o TJMG entende que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ACERTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. CORREÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PERMUTA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. INAPLICABILIDADE. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, especialmente quando corroborada por denúncias prévias e apreensão de substâncias ilícitas e dinheiro em abordagem externa. 2. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3. O transporte e a guarda de elevada quantidade de drogas caracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, não se exigindo, para sua configuração, prévia negociação ou venda. 4. A grande quantidade de drogas constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.333787-7/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – FURTO – FALHA NA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NULIDADES – NÃO OCORRÊNCIA […] - A ausência de advertência formal no momento da abordagem policial não acarreta nulidade, pois tal exigência aplica-se apenas ao interrogatório formal. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.268274-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025, grifo nosso). Ante o exposto, não há que se falar em violação do princípio da não autoincriminação, portanto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de monitoramento ilegal da tornozeleira eletrônica Além do mais, a Defesa do réu Arthur, em alegações finais, pugnou, em suma, pela nulidade de qualquer menção de que o acusado Arthur tinha ligação com o alcunhado “Coroa” para eventual imposição de faccionamento ou organização criminosa. Inicialmente, esclareço que o indivíduo de vulgo “Coroa” (sic), sequer figura como denunciado nos autos. Além disso, tem-se que a testemunha R.M.P.L., em juízo, ao ser questionado se apurou o extrato da tornozeleira, informou que “eu cheguei a dar uma olhada, mas eu pedi a autorização para ser juntada né” (sic). Acerca da autorização, observo que na comunicação de serviço (ID.10621913194) foi solicitada autorização de acesso aos dados da tornozeleira, bem como que na cota da denúncia (ID.10623036275 – Pág.5), o Ministério Público se manifestou pela necessidade de instauração de investigação própria para averiguar eventual envolvimento de Vagner com o tráfico de drogas, razão pela qual o pedido deveria ser formulado no bojo de procedimento autônomo. Deste modo, verifico que não há informação sobre o deferimento do pedido de acesso aos dados da tornozeleira eletrônica. Cabe destacar, contudo, que o vínculo dos acusados com suposta organização criminosa não restou demonstrado, como será detalhado no mérito. Logo, diante das circunstâncias narradas, rejeito a preliminar arguida. Não foram arguidas demais questões preliminares pelas partes e não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. O feito está regular, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do mérito A fim de evitar repetições desnecessárias, esclarece-se que todos os depoimentos da fase judicial foram colhidos por meio de sistema audiovisual, sendo disponibilizados no sistema PJE Mídias. Logo, quando for mencionado um depoimento sem indicação de página, tratar-se-á de depoimento captado por meio audiovisual. A materialidade ficou comprovada pelo auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos preliminares e definitivos apresentados, bem como, pelas demais provas documentais e orais. Para fins de esclarecimento, ante o desmembramento dos autos, a substância Cannabis sativa L., deve ser desvinculada dos presentes autos e vinculada aos autos desmembrados, visto que ligada a denunciada Ana Carolina. Isto posto, tem-se que os laudos periciais concluíram que a substância apreendida se tratava de cocaína, substância entorpecente e/ou psicotrópica de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No total, foram apreendidas: 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Em relação à autoria, têm-se os seguintes relatos: A testemunha B.S.N., em juízo, narrou que participou apenas do flagrante, não tendo participado das investigações posteriores. Em seguida, elucidou que “no dia a gente recebeu, eu recebi através da inspetoria, que tinha chegado uma denúncia na cidade de Betim dentro de um condomínio, que teriam dois autores que estariam traficando dentro desse condomínio e eles faziam parte do PCC” (sic). Aliás, a testemunha relatou que na denúncia havia os nomes Sérgio e Arthur, bem como que o Arthur teria o cabelo pintado de rosa, enquanto o Sérgio seria um indivíduo moreno, baixo, “de compleição física, de porte médio” (sic). Diante disso, o depoente expôs que “nós fomos todos lá averiguar essa denúncia” (sic), ocasião em que, chegando no local, “nós deparamos com o indivíduo depois identificado como Sérgio e um outro indivíduo” (sic), ocasião em que o outro indivíduo correu, destacando que ele e o “policial Romulo” (sic) realizaram a contenção do Sérgio. Ato contínuo, a testemunha informou que, em conversa com o Sérgio “ele falou que tava traficando né, que tava participando dessa traficância lá, fomos no apartamento e assim que a gente entrou no apartamento, de cara a gente já viu em cima de uma bancada duas barras, que depois nós constatamos tratar-se de cocaína” (sic). Ademais, a testemunha elucidou que no mencionado apartamento estavam o Arthur, o qual estava com o cabelo rosa, e a Jane. Ainda, o depoente elucidou que foi realizada busca no apartamento e, salvo engano, foram apreendidas outras mercadorias” (sic). Além disso, o depoente esclareceu que “posteriormente a esse fato, o inspetor convocou a gente para ir para um outro endereço” (sic), oportunidade em que o depoente alegou não ter entrado no imóvel, visto que estava realizando a custódia do Sérgio na viatura. No entanto, a testemunha expôs ter tomado ciência que no local foram encontradas “diversas drogas” (sic) e, salvo engano, um simulacro. Após isso, a testemunha disse que foram para o “DENARC” (sic). Questionada pelo Ministério Público, a testemunha declarou que, no momento da abordagem do Sérgio, ele estava saindo “do portão do condomínio de prédios” (sic). Outrossim, a testemunha explicou que foi o próprio Sérgio quem indicou o apartamento em que as drogas foram localizadas, salientando que ele teria dito que “tava na traficância e nos levou até o apartamento” (sic). De mais a mais, o depoente relatou que, “quando a gente entrou no imóvel, de cara a gente já viu as drogas em cima da bancada né, aí nós entramos, fizemos a contenção de todos né, vimos se eles não estavam armado e tal, e a gente deu uma busca no imóvel para ver se a gente achava mais alguma coisa, eu não achei mais nada, eu só vi aquelas drogas que estavam ali em cima” (sic). Ainda, inquirida se a porta estava entre aberta, a testemunha disse que “não, quando eu cheguei, como o Sérgio encaminhou a gente lá, eu não me recordo se ele que abriu ou se que abriu, mas ela estava destrancada” (sic). Em seguida, o depoente disse não se recordar se ela estava entreaberta, mas não foi preciso arrombá-la. Em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha elucidou que fora o Sérgio quem franqueou a entrada dos policiais no imóvel. Ademais, o depoente disse que “as drogas estavam em cima da bancada, o Arthur no sofá e a Jane na cozinha” (sic). Além disso, a testemunha explicou que não teve acesso à denúncia, salientando que “eu só cumpri ordens do inspetor, ele passou pra gente que havia uma denúncia e nós fomos lá conferi-la” (sic). Em resposta às perguntas da Defesa dos réus Sérgio e Jane, a testemunha comunicou que o inspetor teria informado a existência de uma denúncia, os prenomes dos denunciados e “que haveria um tráfico de drogas no condomínio na cidade de Betim, formou a equipe e nós diligenciamos até lá” (sic). Ainda, inquirida se foi feita campana, a testemunha disse que “foi coisa rápida, de, acredito cinco, dez minutos” (sic). Em sequência, o depoente narrou que, na denúncia, tinham as características também. Além do mais, a testemunha relatou que “a gente não sabia que ele era o Sérgio, nós vimos duas pessoas caminhando em nossa direção, nós fomos fazer a abordagem, no momento que nós fomos fazer a abordagem, um correu, o outro que a gente conseguiu deter se identificou como Sérgio” (sic). Em continuidade, a testemunha informou que o Sérgio estava em uma área comum, no estacionamento, confirmando que, de forma espontânea ele decidiu colaborar e indicar onde estaria a droga. Por fim, o depoente alegou que, posteriormente, tomou ciência que foi encontrada mais droga no apartamento, mas “eu não encontrei mais além daquilo que eu vi lá” (sic). A testemunha R.M.P.L., em juízo, relatou que participou do flagrante e da investigação, ocasião em que afirmou que “no dia recebemos uma denúncia anônima que estaria havendo tráfico naquele local com as descrições dos indivíduos que foram presos no dia” (sic). Em continuidade, a testemunha narrou que, chegando no local, “visualizamos uma possível mercancia né, de entorpecente ali, que tava entre dois indivíduos” (sic), ocasião em que foram abordá-los e “um conseguiu evadir do local, conseguimos fazer a prisão do outro né, a abordagem do outro, que já de imediato ele já falou assim: perdi, perdi, doutor, perdi, doutor, perdi, doutor” (sic). Na sequência, o depoente elucidou que “nós perguntamos ele, ele: não, tá lá no apartamento, conduziu a gente até próximo ao apartamento, só que a porta tava entreaberta, deu para ver em cima do móvel duas barras de cocaína” (sic). Diante disso, a testemunha informou que “adentramos no apartamento, aí um outro colega localizou uma outra barra no quarto” (sic). Além do mais, o depoente alegou que, em conversa, “eles afirmaram que tinha recebido de uma namorada, de ex-namorada, algo do tipo, e deslocamos até a residência dessa outra moça, que eu não lembro o nome dela, que foi presa também, e lá localizamos o restante dos entorpecentes” (sic). De mais a mais, quanto à diligência no primeiro apartamento, o depoente expôs que “localizamos no quarto dela uma terceira barra, em cima da cama” (sic). Perguntada acerca de serem integrantes de uma organização criminosa, a testemunha explicou que, conforme juntado no relatório, “lá existe a bandeira né, do PCC né, vamos dizer, as pichações no muro demonstram isso” (sic), ressaltando que “isso é notório deles de marcarem o território com pichações” (sic). Para mais, inquirido se foi possível chegar a origem das drogas, o depoente alegou que “conseguimos chegar ao conhecimento que seria um vulgo coroa” (sic), salientando que “em conversa aqui com vizinhos, com moradores lá, eles reconheceram de fato e, até mesmo, informaram que ele usava tornozeleira” (sic), bem como que, os vizinhos de ambos os locais, disseram que “ele ia nos dois locais do fato onde que foi apreendido a primeira remessa e a segunda, de entorpecentes” (sic). Ainda, questionado se apurou o extrato da tornozeleira, o depoente afirmou que “eu cheguei a dar uma olhada, mas eu pedi a autorização para ser juntada né, mas em ambos os locais, ele se deslocou para ambos os locais” (sic). Em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha comunicou que a proprietária do primeiro imóvel seria “a investigada aqui embaixo” (sic), bem como que quem teria franqueado a entrada no imóvel seria “o outro investigado, sem ser o Arthur” (sic), o qual teria afirmado que tinha drogas no local. Entretanto, ressaltou que “quando chegamos na porta, já deu para verificar os dois pacotes de cocaína em cima da mesa” (sic), a porta estava entreaberta, confirmando que os dois pacotes estavam visíveis. Ainda, a testemunha comunicou que foi um colega quem encontrou a droga no quarto da investigada. Além disso, quanto ao réu Arthur, a testemunha expôs que ele estava sentado ao lado dos pacotes na sala, salientando que “ele estava num ambiente ali do lado, não lembro se era uma poltrona, um sofá, era do lado da mesa, do ladinho” (sic). Em resposta às perguntas da Defesa dos réus Sérgio e Jane, a testemunha alegou que “fomos no local e ficamos em campana né, vendo a comercialização, o entra e sai” (sic), expondo que resolveram abordar “o terceiro lá quando ele tava saindo, que a gente viu um volume grande, tentamos correr atrás dele, ele evadiu” (sic). Em sequência, confirmou que o Sérgio colaborou para a localização das drogas, salientando que “quando eu abordei, ele não demonstrou reação, ficou parado falando assim: não, perdi, vou mostrar para vocês, tá em tal quarto, tal apartamento” (sic), enquanto o terceiro evadiu. Ademais, o depoente explicou que “a gente viu ele saindo, de qual bloco seria, se a gente tivesse retornado e subido às escadas sem ele, a gente teria visto por causa da porta que tava aberta” (sic), entreaberta. Ao ser compartilhada a imagem acostada na comunicação de serviço constante no ID.10621913194 – Pág.13, a testemunha explicou que são várias fotos, mas uma está em cima da outra, bem como afirmou que o “quinze, trinta e três” (sic) significa “PCC” (sic), destacando que o quinze significa a letra P, enquanto o três significa a letra C. Ademais, a testemunha confirmou que foi ela quem tirou as fotos mostradas, realçando que elas foram tiradas no mesmo bloco, “mesmo ambiente” (sic). Perguntada sobre quais seriam os elementos concretos que poderiam ser tragos aptos a comprovar a participação dos acusados com o “PCC” (sic), a testemunha elucidou que, geralmente, apenas faccionados atuam em regiões dominadas por facções. Por fim, perguntado se ao adentrarem na residência foram encontrados bens de valor, dinheiro ou cadernos de anotação, o depoente respondeu negativamente. Ao final, questionado quanto ao valor estimado da droga, a testemunha comunicou que “três barras de cocaína é sessenta mil reais, no comércio” (sic). A testemunha B.De.O.P., em juízo, afirmou que “eu mais o Bruno e, não lembro se o Sauley também” (sic), foram como apoio, destacando que “a gente participou só da ação policial” (sic). Em sequência, o depoente expôs se lembrar que “aportou para a outra equipe” (sic) uma denúncia anônima, a qual dizia que havia duas pessoas praticando tráfico de drogas em um condomínio situado em Betim. Com isso, a testemunha alegou que, ao chegar no local, estavam em uma viatura descaracterizada e avistaram “o Arthur e o Sérgio” (sic) saindo do condomínio, ocasião em que “ele foi abordado pelo outro carro que tava na nossa frente” (sic). Em seguida, a testemunha retificou seu depoimento expondo que “ah, não, se bem que o Arthur não, o Arthur tava dentro da casa, tava o Sérgio mais um outro sujeito, aí o menino correu, um dos policiais, eu não me lembro quem, correu atrás do menino, mas não conseguiu alcançá-lo” (sic). Quanto ao Sérgio, a testemunha disse que ele não ofereceu resistência e franqueou a entrada em um apartamento, no qual estava uma das mulheres que foram presas no dia dos fatos, ressaltando que “quando eu entrei estava dentro assim, da bancada da cozinha, tinha duas barras de uma substância branca semelhante a cocaína” (sic). Outrossim, a testemunha relatou que o Arthur também estava dentro do apartamento. Além disso, o depoente expôs que, em conversa “com os dois lá, parece que eles indicaram um outro local onde estava fazendo um armazenamento de drogas que, essas drogas eu não me recordo quais, acho que tinha outros materiais, não lembro se tinha arma, não posso afirmar porque eu não me lembro, aí a gente foi até a casa de uma outra menina, de uma outra mulher né” (sic). Questionada pelo Ministério Público, a testemunha narrou que no momento da abordagem do Sérgio ela estava no veículo de trás, salientando que “a gente não chegou todos juntos né, a gente estava em veículos separados e o meu chegou depois entendeu, era até eu que estava conduzindo o veículo” (sic). Ainda, o depoente comunicou que “eu me recordo dele ter franqueado, a gente foi conduzindo ele, ele mostrou onde era o apartamento” (sic). Além do mais, a testemunha relatou que, ao entrar no apartamento, “os meninos já estavam fazendo a varredura no local” (sic), salientando que as drogas estavam em cima da bancada. Outrossim, o depoente disse que quando chegou no apartamento a porta já estava aberta, mas não foi o primeiro a entrar. Em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha esclareceu não ter presenciado ato de mercancia por parte dos acusados. A testemunha D.P.S., em juízo, confirmou ser o subinspetor das equipes, oportunidade em que noticiou ter conhecimento tanto das investigações, quanto da abordagem. Ato contínuo, inquirida se os réus integram uma organização criminosa, a testemunha afirmou que “tenho conhecimento sim, eles fazem parte dessa organização criminosa, as notícias que chegaram aqui davam conta de que um alcunhado Coroa, que era o responsável pelo tráfico lá na região, e eles trabalhavam para esse Coroa” (sic). Para mais, a testemunha comunicou que “a notícia dava conta do envolvimento de ambos os réus aí, sendo que um deles era detalhado que ele usava cabelo cor de rosa na época, fato que chamou atenção” (sic). Após isso, a testemunha elucidou que “um foi abordado já próximo da saída do condomínio, sendo que um outro conseguiu fugir e o de cabelo cor de rosa foi localizado dentro do apartamento onde foi localizada a droga e o apartamento pertencia a uma senhora lá que estava fazendo a guarda dessa droga. A droga foi encontrada na cozinha e no quarto” (sic). Ademais, a testemunha narrou ter participado da abordagem, ocasião em que expôs ter ido tanto no apartamento, quanto em outra residência diante dos desdobramentos. Questionada pelo Ministério Público, a testemunha comunicou que as investigações iniciais “davam conta que os dois participavam da venda de drogas naquela localidade” (sic), confirmando ser os dois homens. Aliás, o depoente alegou que o “vulgo Coroa” (sic) estava com tornozeleira e frequentava ambos os locais, isto é, o condomínio e a segunda residência em que o restante das drogas foram localizadas. De mais a mais, inquirida sobre a Jane, a testemunha disse que “uma barra, salvo engano, foi encontrada debaixo da cama dela, no quarto dela, na cama de casal, coisa assim” (sic). Em resposta às perguntas do réu Arthur, a testemunha comunicou não ter visualizado a ocorrência de atos de mercancia, salientando que “quando eu cheguei, ele tinha sido abordado” (sic), bem como que “eu cheguei e nós fomos até o apartamento indicado por ele” (sic). Ainda, o depoente confirmou ter sido realizada campana no local, negando ter avistado atos de mercancia nesta campana. Perguntada a respeito do indivíduo de vulgo “Coroa” (sic), a testemunha comunicou que “as informações colhidas no local né, as diligências apontavam para a liderança dele como líder dessa organização ali no condomínio e os trabalhos investigativos, por exemplo, ele estava tornozelado, então a gente, os meninos né, acompanharam aqui e verificaram que ele deslocava entre os locais das abordagens” (sic). Ainda, a testemunha confirmou que tais informações eram de vizinhos e do GPS da tornozeleira, mas explicou que não tem precisão dos detalhes da investigação. Ao final, o depoente narrou que “o segundo indivíduo aí, que eu esqueci o nome” (sic) os conduziu até o apartamento, destacando que “a porta estava entreaberta, uma greta assim de uns dois dedos e, eu visualizei ele lá dentro junto com a senhora que lá estava” (sic). A testemunha A.R.De.O., padrasto do Gleyson, em juízo, declarou que estava em sua casa, ocasião em que o policial bateu em sua porta e falou que precisavam de alguém para visualizar “que a gente tá prendendo eles” (sic). Em seguida, a testemunha confirmou ter presenciado a prisão, mas não visualizou o que eles fizeram antes. Além do mais, a testemunha noticiou que mora no mesmo prédio em que as pessoas que foram presas, salientando que “eles ainda foram procurar saber quem era eu, como se eu tivesse denunciado eles, olha o risco que eu tô correndo de uma coisa que eu não queria nem tá participando” (sic). Em sequência, a testemunha relatou que sua vizinha lhe contou que “estavam procurando quem era a Aline, porque a Aline tinha denunciado” (sic). Ao final, a testemunha expôs que “eles” (sic) falaram o que estava sendo recolhido no interior do apartamento, mas ela não quis olhar. A testemunha P.L.C.B., em juízo, elucidou que é casado com a prima da mãe do Arthur, salientando que o Arthur já lhe prestou alguns serviços para descarregar o caminhão. A testemunha G.L.V.F., em juízo, comunicou que é casado com a tia do Arthur, destacando que o mencionado acusado trabalhava consigo quando havia “muita mercadoria” (sic). Em resposta às perguntas do Ministério Público, a testemunha negou ter ciência da rotina do Arthur, bem como informou que no dia dos fatos estava na casa do seu sogro quando “a polícia chegou lá né e falou que estava com Arthur no carro, pediu para entrar, eu falei que poderia entrar tranquilo, eles entraram super de boa, falaram para onde que ia levar e tudo, foi a única coisa que aconteceu nesse dia” (sic). Em sede de interrogatório, o réu Sérgio informou que não tem envolvimento com tráfico, alegando que foi abordado sozinho, ocasião em que “me levaram até essa casa e depois me levaram na minha casa, aí depois que eles me levaram na casa do outro menino lá e levaram na casa da outra moça” (sic). Ademais, inquirido acerca da localização de drogas, o acusado afirmou que “nessa primeira casa eu não sei se tava lá, porque quando eu cheguei já tinha policiais lá na primeira casa” (sic), negando que os policiais lhe tenham apresentado drogas. Por fim, o réu negou conhecer a ré Jane e disse que conhece o réu Arthur de vista, destacando que no dia dos fatos “eu cheguei, ele tava lá na casa já” (sic). Em sede de interrogatório, o réu Arthur esclareceu seu desejo de ficar em silêncio. Em sede de interrogatório, a ré Jane informou seu desejo de permanecer em silêncio. A título de complemento da demonstração do quadro fático, com fulcro no art. 155 do CPP, merecem destaque os relatos prestados pela testemunha R.M.P.L. em sede extrajudicial: […] QUE, já na porta do imóvel indicado, a qual se encontrava entreaberta, foi possível visualizar duas barras retangulares envoltas em plástico amarelo, com características de droga prensada, sobre a bancada que divide a sala da cozinha tipo americana; QUE, no interior do imóvel, encontravam-se presentes Jane Adriana dos Santos, proprietária/ocupante do apartamento, e Arthur Vieira da Silva, indivíduo com os cabelos pintados na cor rosa; QUE, em continuidade às buscas no imóvel, foi localizada mais uma barra de material entorpecente no quarto de Jane Adriana dos Santos, sobre a cama; […] (ID.10185592396 – pág.01/02). Ao final da instrução processual, verifico que restou devidamente demonstrado, para além da dúvida razoável, que os acusados SERGIO NUNES, JANE ADRIANA DOS SANTOS e ARTHUR VIEIRA DA SILVA praticaram o delito imputado pelo Ministério Público (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Inicialmente, ressalto que acorde entendimento jurisprudencial do STJ no AREsp nº 2.123.334/MG, a confissão extrajudicial somente será admissível se esta for realizada formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, valendo-se destacar que a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzi-la no processo por outros meios de prova, tal como o testemunho do policial que a colheu, isto para fatos ocorridos a partir do dia 02/07/2024, que é o caso dos autos. Não obstante, verifico que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para demonstrar a autoria dos denunciados. Nesse sentido, as declarações apresentadas pelos policiais, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, mostram-se harmônicas com os demais elementos de prova coligidos nos autos, bem como estão em consonância com os elementos colhidos na fase pré-processual, podendo estes serem usados de maneira complementar, conforme a inteligência do art. 155, do CPP. Outrossim, as mencionadas declarações foram corroboradas pelo auto de apreensão e laudos, que atestaram a apreensão da cocaína. Além do mais, destaca-se que não há provas de que os policiais tenham interesse em prejudicar os réus de forma arbitrária, imputando a eles fatos criminosos que não cometeram, tampouco notícias de fatos que desabonem a conduta deles enquanto agentes da lei. A prova produzida por intermédio de policiais é completamente regular, haja vista a ausência de restrições na qualidade de testemunhas, a este respeito. Isto posto, observo que a testemunha B.S.N., em juízo, elucidou que foi o próprio Sérgio quem indicou o apartamento em que as drogas foram localizadas, bem como que “as drogas estavam em cima da bancada, o Arthur no sofá e a Jane na cozinha” (sic). Em consonância, a testemunha R.M.P.L., em juízo, declarou que o Sérgio “conduziu a gente até próximo ao apartamento, só que a porta tava entreaberta, deu para ver em cima do móvel duas barras de cocaína” (sic). Ainda, o citado depoente expôs que “localizamos no quarto dela uma terceira barra, em cima da cama” (sic), assim como que o Arthur estava sentado ao lado dos pacotes na sala, salientando que “ele estava num ambiente ali do lado, não lembro se era uma poltrona, um sofá, era do lado da mesa, do ladinho” (sic). De igual modo, a testemunha B.De.O.P., em juízo, afirmou que quando entrou no apartamento “os meninos já estavam fazendo a varredura no local” (sic), salientando que as drogas estavam em cima da bancada. Aliás, a mencionada testemunha expôs que o Sérgio mostrou onde era o apartamento. Ainda, o depoente D.P.S., em juízo, comunicou que “um foi abordado já próximo da saída do condomínio, sendo que um outro conseguiu fugir e o de cabelo cor de rosa foi localizado dentro do apartamento onde foi localizada a droga e o apartamento pertencia a uma senhora lá que estava fazendo a guarda dessa droga. A droga foi encontrada na cozinha e no quarto” (sic). De mais a mais, inquirida sobre a Jane, a mencionada testemunha disse que “uma barra, salvo engano, foi encontrada debaixo da cama dela, no quarto dela, na cama de casal, coisa assim” (sic). Ao final, o depoente narrou que “o segundo indivíduo aí, que eu esqueci o nome” (sic) os conduziu até o apartamento. Assim, conclui-se que a prova testemunhal produzida pelos policiais demonstrou ser clara, robusta e confiável. Ademais, não se ignora a versão apresentada pelo réu Sérgio, no entanto, verifico que ela não encontra amparo nas provas produzidas, destoando de todo o conjunto probatório. Isto posto, entendo que o vínculo de Sérgio com a cocaína apreendida ficou evidenciado pelo fato de ele ter indicado a localização desta para os policiais. Igualmente, o vínculo de Jane com os entorpecentes restou demonstrado por ser proprietária do apartamento e por terem sido localizadas drogas tanto em cima da bancada da cozinha, quanto em seu quarto, em cima de sua cama. Por fim, no que diz respeito ao Arthur, verifico que este estava no interior do apartamento que acautelava drogas, bem como que foram encontradas duas barras de cocaína em local visível, revelando seu vínculo com estas. Além disso, embora tenha sido alegado que não foi apresentado qualquer elemento objetivo apto a demonstrar efetiva atividade comercial, ressalto que o tráfico de drogas é um crime plurinuclear, de modo que a posse da droga e mantê-la em depósito, já é suficiente para caracterizar o delito. Nesse contexto, deve-se observar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas somam o montante de 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Desse modo, compreendo que tal quantia, aliada às circunstâncias da abordagem, ao local dos fatos e aos relatos das testemunhas, é incompatível com a destinação para uso próprio. No que diz respeito a alegação defensiva do réu Arthur, no sentido de que há contradição entre os depoimentos de B.S.N. e R.M.P.L., verifico que, ao ser questionado acerca da realização de campana, B.S.N. respondeu que “foi coisa rápida, de, acredito cinco, dez minutos” (sic), demonstrando, assim, que foi realizada campana, mas que esta foi rápida. R.M.P.L., por sua vez, expôs que “fomos no local e ficamos em campana né, vendo a comercialização, o entra e sai” (sic), não detalhando a duração desta. Desse modo, entendo que não houve divergência entre os relatos mencionados. Para mais, esclareço que o fato de B.S.N., em juízo, ter dito não se recordar se a porta do apartamento estava entreaberta, por si só, não invalida o depoimento de R.M.P.L., visto que este afirmou de forma categórica que ela estava entreaberta. De igual modo, apesar de R.M.P.L., em juízo, ter se limitado a informar que “no dia recebemos uma denúncia anônima que estaria havendo tráfico naquele local com as descrições dos indivíduos que foram presos no dia” (sic), não citando o nome de Sérgio e Arthur, considerando o lapso temporal decorrido dos fatos até o presente momento, não se reputa razoável exigir que os policiais se recordem de todos os detalhes com exatidão, ou seja, é aceitável que eles não se recordem de determinados detalhes dos fatos. Aliás, tem-se que, em sede extrajudicial, R.M.P.L. relatou que a denúncia expôs os nomes de Sérgio e Arthur, trecho que, inclusive, foi destacado durante a análise das preliminares arguidas. Sendo assim, diante o acervo probatório constante nos autos, não pairam dúvidas quanto à materialidade e à autoria, como exposto acima, restando ambas devidamente demonstradas nos autos através dos laudos toxicológicos, boletim de ocorrência, auto de apreensão e demais provas documentais e orais colhidas na instrução. Assim, entendo que a condenação dos réus é medida que se impõe. Por fim, quanto às informações de que os réus integram organização criminosa, tem-se que foram acostados aos autos apenas registros de pichações, cuja autoria não foi demonstrada, e conjecturas sobre o vínculo dos réus com o indivíduo alcunhado “Coroa” (sic). Trata-se de acervo probatório frágil e inábil para comprovar a efetiva integração dos acusados em organização criminosa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR os réus SERGIO NUNES, JANE ADRIANA DOS SANTOS e ARTHUR VIEIRA DA SILVA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Pelo que passo à dosimetria da pena. 1) dosimetria do réu Arthur Vieira da Silva Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. A adoção da referida fração de exasperação quando da presença de circunstância judicial negativa se mostra proporcional, uma vez que referidas circunstâncias são em número de 8 (oito). Visando, ainda, dar relevância à individualização da pena, que possui previsão constitucional (art. 5º, XLVI da CF) e viés, também, legislativo, a referida fração deve incidir sobre o intervalo da pena. A pena prevista no preceito secundário dos tipos penais possuem relevância para fins da dosimetria. Integra os dados a serem sopesados o intervalo existente entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente considerados. Apenas um critério de dosimetria de pena que atribua relevância a este intervalo dará concretude à disposição constitucional e legal que visa fixar a pena. O Código Penal dispõe que o Magistrado estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (caput do art. 59 do CP) a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II do referido artigo). A fração de exasperação, ainda que se adote como parâmetro a mesma, ao incidir sobre o intervalo de pena alcança uma maior aproximação com a individualização sopesando-se também a gravidade em abstrato tipificada pelo legislador. O STJ, no HC 590354 / SP, julgado em 18.8.2020, reconheceu em sua ementa que “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.”, consoante pode-se verificar na transcrição abaixo. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, após fazer uso de crack, passou a perseguir a vítima em via pública, desferindo-lhe 37 facadas, dentro de tempo religioso e no meio de um culto, diante de diversas testemunhas, dentre elas algumas crianças, as quais relataram a grande barbárie por elas presenciada. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. A perversão e a agressividade demonstradas pelo réu, além de sua falta de piedade, mesmo diante das súplicas da vítima, a qual, já agonizando, implorou pela compaixão do réu, seu tio, evocando vínculos familiares, demonstram o caráter voltado à prática de infrações penais do réu, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa do vetor personalidade. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o expressivo dano material causado ao tempo religioso onde o crime foi perpetrado em nada se confunde com o resultado normal do crime de homicídio, o que justifica a elevação da básica a título de consequências do delito. 7. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8. No caso, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime de homicídio qualificado, que corresponde a 18 anos, revela-se proporcional a elevação de 2 anos e 3 meses por vetorial desabonadora e, portanto, não se infere qualquer excesso na fixação da básica em 18 anos de reclusão. 9. Writ não conhecido. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, haja vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isto é, 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Face a quantidade, adota-se a fração de aumento de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena, o que se mostra exasperação necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Nesse sentido, ante a presença da culpabilidade negativa, aumento a pena base no patamar de 2/8 (três oitavos) do intervalo da pena. Portanto, FIXO a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, haja vista que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos. Dessa forma, FIXO a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes do acusado, a ausência de comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Em que pese a culpabilidade negativa, considerando que o denunciado não ostenta registro de condenação penal transitada em julgado, sendo tecnicamente primário, e diante das provas produzidas, entendo por bem diminuir a pena no máximo legal, qual seja, 2/3, pois ausentes circunstâncias fáticas que possam ser valoradas negativamente em desfavor do réu. Logo, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Fixação do Valor do Dia-Multa FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica do réu. FIXO o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, levando em consideração o quantitativo de drogas, conforme fundamentação posta na primeira fase de dosimetria da pena, o que inclusive justificou a exasperação da pena na primeira fase de dosimetria, tudo com base no artigo 59, III, do CP, mostrando-se regime necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Neste sentido, o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUE IMPEDIU A COMPLETA COMPREENSÃO DA CADEIA RECURSAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a quantidade de droga apreendida da primeira fase da dosimetria, mantido, contudo, o regime inicial fechado. 3. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, “para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, e, assim, reduzir a reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado”. 4. Os embargos de declaração opostos pela defesa contra essa decisão foram rejeitados, com a manutenção do regime inicial fechado, e, por fim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — MPSP foi improvido, sendo mantida a sanção do paciente de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Pretende-se o afastamento do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 6. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 7. A defesa não instruiu a petição inicial do habeas corpus com o julgamento do agravo regimental defensivo interposto no STJ, limitando-se a juntar o acórdão da Sexta Turma que apreciou o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Tal deficiência documental impediu a completa compreensão da cadeia recursal verificada no Superior Tribunal de Justiça pelo Relator. 8. Daí ter-se entendido que a ausência de manifestação expressa de órgão colegiado do STJ sobre a questão suscitada pela defesa — fixação de regime prisional mais grave pelas instâncias antecedentes — impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito deste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de evidente extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal. 9. Em que pese a deficiência documental anteriormente registrada, na decisão agravada não se verificou ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a autorizar a superação do óbice processual apontado, tampouco a concessão da ordem, de ofício, sobretudo porque, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, reconheceu-se que o paciente não faz jus a regime prisional mais brando, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida — 26 tijolos, cuja massa bruta, incluídas as respectivas embalagens, ultrapassou 26 kg —, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 271552 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026, grifo nosso). Aliás, esclareço que a detração não é capaz de alterar o regime ora fixado, face ao fato da quantidade de droga justificar o regime estabelecido. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Para a aplicação da substituição da PPL por PRD, deve-se verificar se o caso em tela se encaixa nos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Desta feita, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu é primário, e as circunstâncias indiquem essa substituição, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujos parâmetros serão definidos pelo juízo da execução. Da situação prisional O réu está preso. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional restaram inalterados durante a instrução, no entanto, face a substituição ora operada, não há proporcionalidade na manutenção da prisão, motivo pelo qual a revogo, devendo ser expedido alvará de soltura. 2) Dosimetria do réu Sérgio Nunes Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. Conforme exposto na dosimetria anterior, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, haja vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isto é, 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Face a quantidade, adota-se a fração de aumento de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena, o que se mostra exasperação necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Nesse sentido, ante a presença da culpabilidade negativa, aumento a pena base no patamar de 2/8 (três oitavos) do intervalo da pena. Portanto, FIXO a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, MANTENHO a pena intermediária fixada no patamar anterior. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes do acusado, assim como a ausência de comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, apesar da culpabilidade negativa, considerando que o denunciado não ostenta registro de condenação penal transitada em julgado, sendo tecnicamente primário, e diante das provas produzidas, entendo por bem diminuir a pena no máximo legal, qual seja, 2/3, pois ausentes circunstâncias fáticas que possam ser valoradas negativamente em desfavor do réu. Outrossim, tem-se que o acusado colaborou para a obtenção do produto do crime, logo, presente a causa de diminuição do art. 41, da Lei 11.343/06, razão pela qual a reprimenda deve ser diminuída na fração mínima de 1/3. Logo, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da fixação do regime inicial de cumprimento de pena FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica do réu. FIXO o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, levando em consideração o quantitativo de droga, com base no art. 59, III, do CP, mostrando-se regime necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, e diante do motivo, a detração não é capaz de alterar o regime. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Para a aplicação da substituição da PPL por PRD, deve-se verificar se o caso em tela se encaixa nos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Desta feita, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu é primário, e as circunstâncias indiquem essa substituição, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujos parâmetros serão definidos pelo juízo da execução. Da situação prisional O réu está preso. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional restaram inalterados durante a instrução, no entanto, face a substituição ora operada, não há proporcionalidade na manutenção da prisão, motivo pelo qual a revogo, devendo ser expedido alvará de soltura. 3) Dosimetria da ré Jane Adriana dos Santos Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. A culpabilidade da ré deve ser valorada negativamente, haja vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, isto é, 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Face a quantidade, adota-se a fração de aumento de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena, o que se mostra exasperação necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, ante a presença da culpabilidade negativa, aumento a pena-base no patamar de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Portanto, FIXO a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes circunstâncias atenuantes. Desse modo, MANTENHO a pena intermediária fixada no patamar anterior. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes da ré, bem como a ausência de comprovação de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Posto isso, em que pese a culpabilidade negativa, considerando que a denunciada não ostenta registro de condenação penal transitada em julgado, sendo tecnicamente primária, e diante das provas produzidas, entendo por bem diminuir a pena no máximo legal, qual seja, 2/3, pois ausentes circunstâncias fáticas que possam ser valoradas negativamente em desfavor da ré. Ainda, embora a Defesa tenha pedido pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei 11.343/06, compreendo que a acusada não colaborou de forma eficaz para identificação dos demais réus ou para recuperação do produto do crime, haja vista que Sérgio e Arthur já tinham sido identificados e as drogas estavam em local visível no apartamento em que a acusada foi localizada. Logo, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Fixação do Valor do Dia-Multa FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista, não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica da ré. FIXO o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, levando em consideração o quantitativo de droga, com base no art. 59, III, do CP, mostrando-se regime necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, e diante do motivo, a detração não é capaz de alterar o regime. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Para a aplicação da substituição da PPL por PRD, deve-se verificar se o caso em tela se encaixa nos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Desta feita, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, a ré é primária, e as circunstâncias indiquem essa substituição, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujos parâmetros serão definidos pelo juízo da execução. Da situação prisional A ré foi presa em flagrante em 14/01/2026, nos autos 5000647-78.2026.8.13.0027, ocasião em que, no dia 15/01/2026, foi homologada a prisão e decretada a preventiva. Concedida ordem de habeas corpus, a ré foi posta em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID.10634758591). A ré foi admitida pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME em 28/02/2026 e permanece monitorada desde então (ID.10640922921). Conforme posto no relatório, aportou nos autos ofício da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10649573843), ocasião em que foi determinado que ela fosse intimada para justificar o descumprimento (ID.10657124539), todavia, os mandados retornaram negativos (ID.10666257311, ID.10686188454 e ID.10691886923). Nesse lapso temporal, foram juntados ofícios da UGME informando novos descumprimentos de medida cautelar pela ré Jane (ID.10692108985, ID.10692187309), até que ela foi devidamente intimada para justificar o descumprimento da medida cautelar (ID.10698667829), entretanto, quedou-se inerte. Após isso, foram juntados novos ofícios da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10703350113, ID.10703391680, ID.10703444253 e ID.10712911240), algumas, inclusive, posteriores à intimação para justificar o descumprimento. Com isso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva desta (ID.10712952883). Isto posto, apesar do pleito ministerial e do regime inicial de cumprimento de pena acima fixado, face a pena final e a substituição ora operada, não há proporcionalidade na manutenção da medida de monitoração eletrônica, motivo pelo qual a revogo, bem como as demais medidas cautelares fixadas. OFICIE-SE a UGME para retirada da tornozeleira eletrônica. Da destinação dos bens apreendidos Inicialmente, no que se refere à substância Cannabis sativa L., ao simulacro de arma de fogo, ao celular da marca Xiaomi e à balança de precisão, listadas no auto de apreensão, face ao fato de estarem vinculadas a denunciada Ana Carolina, VINCULEM os mencionados bens aos autos desmembrados. Em relação às substâncias ilícitas apreendidas vinculadas aos autos, se ainda não foi feito, deverão ser destruídas, nos termos dos §§4º e 5º, do art. 50, da Lei 11.343/06. CERTIFIQUE a secretaria a respeito de eventual notícia de destruição das drogas, expedindo ofício à Autoridade Policial em caso negativo, para os fins acima indicados. No que diz respeito aos celulares vinculados a estes autos e listados no auto de apreensão, antes de conceder destinação, VISTA ao Ministério Público para informar se persiste o interesse na perícia. Após, voltem os autos conclusos. Diligências finais 1 – EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA SERGIO NUNES e ARTHUR VIEIRA DA SILVA 2 – OFICIE-SE A UGME PARA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DE JANE ADRIANA DOS SANTOS. 3 – INTIMEM-SE os réus, o Ministério Público e as Defesas, na forma legal. 4 – INTIMEM-SE o Ministério Público para apresentar manifestação acerca de eventual cabimento de ANPP em benefício dos réus, face a definição jurídica dos fatos oriunda desta sentença. 5 – FAÇAM as comunicações necessárias ao cumprimento do que determinado. Com o trânsito em julgado da sentença: 1 – EXPEÇA-SE as guias de execução definitiva. 2 – OFICIE o TRE para os fins do art. 15, inc. III, da CRFB. 3 – PREENCHAM os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social. 4 – Custas pelos réus, na fração de 1/3 para cada, nos termos do artigo 804, do CPP, ficando com a exigibilidade do pagamento suspensa em relação aos réus Sérgio e Jane, haja vista que assistidos pela Defensoria Pública. 5 – PROCEDA-SE com a destinação dos bens conforme determinado. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SANTIAGO

OAB: 192901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 CPROCESSO Nº: 5002010-03.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ARTHUR VIEIRA DA SILVA CPF: 704.556.826-66 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANA CAROLINA EVANGELISTA FARIA, SERGIO NUNES, JANE ADRIANA DOS SANTOS e ARTHUR VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 14/01/2026, por volta de 14h50, na rua Oliveira, n°271, Bl. 15, Apto. 204, bairro Vila das Flores, neste município, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, guardavam, vendiam e mantinham em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme a denúncia, a 3ª Delegacia Especializada de Combate ao Narcotráfico recebeu informações anônimas dando conta de que dois indivíduos conhecidos como “Sérgio” e “Arthur”, este último identificado por possuir os cabelos pintados de rosa, estariam realizando tráfico de drogas no Condomínio Palmeiras, situado na Rua Oliveira, nº 271, bairro Vila das Flores, Município de Betim/MG, sendo ambos, inclusive, apontados como integrantes de organização criminosa. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o local para averiguação. Ao chegar nas imediações do condomínio, os policiais visualizaram o denunciado Sérgio Nunes acompanhado de um segundo indivíduo, saindo do local em atitude suspeita. Ato contínuo, ao perceberem a aproximação da equipe policial, o segundo indivíduo evadiu-se, não sendo possível sua identificação. Submetido à abordagem, o denunciado Sérgio Nunes, de forma espontânea, admitiu a existência de entorpecentes no apartamento localizado no Bloco 15, nº 204, franqueando, voluntariamente, a entrada dos policiais civis no imóvel. No interior do apartamento, foram encontrados os denunciados Arthur Vieira da Silva e Jane Adriana dos Santos. No local, os policiais visualizaram, sobre a bancada da cozinha, duas barras de cocaína e, no quarto de Jane, sobre a cama, mais uma barra da mesma substância, totalizando 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de cocaína. Na ocasião, Jane Adriana dos Santos confessou que armazenava os entorpecentes a pedido de Sérgio Nunes e Arthur Vieira da Silva. Em continuidade às diligências, e com base nas informações prestadas pelos próprios suspeitos, a equipe policial deslocou-se até a residência de Ana Carolina Evangelista Faria, apontada como fornecedora dos entorpecentes. A denunciada Ana Faria foi interceptada e, após autorizar a entrada dos policiais em sua residência, indicou o local onde ocultava dez barras de maconha, totalizando 8,7 kg (oito quilos e setecentos gramas), bem como três bolas de haxixe, com massa total de 295,06 g (duzentos e noventa e cinco gramas e seis centigramas), além de um simulacro de arma de fogo. Estes são os relatos da denúncia de ID.10623036275. Boletim de ocorrência no ID.10621899958. Auto de apreensão no ID.10621899959. Comunicação de serviço no ID.10621913194. Laudos preliminares no ID.10621913203, ID.10621913198, ID.10621913199 e ID.10621913200. Laudos definitivos no ID.10624706985, ID.10624501830, ID.10624501683 e ID.10626831735. Devidamente notificado (ID.10628780896), o réu Sérgio apresentou defesa preliminar (ID.10657891728). Devidamente notificado (ID.10628779458), o réu Arthur apresentou defesa preliminar (ID.10647420041). Devidamente notificada (ID.10643365735), a ré Jane apresentou defesa preliminar (ID.10657891728). Concedida ordem de habeas corpus, as rés Ana e Jane foram postas em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID.10634758591). Determinado o desmembramento do feito em relação a ré Ana Carolina, ocasião em que o presente passou a se referir apenas aos acusados Sérgio Nunes, Jane Adriana dos Santos e Arthur Vieira da Silva (ID.10671283941). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (ID.10671283941). Juntada de ofício da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10649573843), ocasião em que foi determinado que ela fosse intimada para justificar o descumprimento (ID.10657124539), todavia, os mandados retornaram negativos (ID.10666257311, ID.10686188454 e ID.10691886923). Juntada de ofícios da UGME informando novos descumprimentos de medida cautelar pela ré Jane (ID.10692108985, ID.10692187309). Realizada audiência de instrução em 09/06/2026 (ID.10693440322), foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogados os réus Sérgio e Arthur. Por fim, foi determinado que a Secretaria verificasse se foram cumpridas todas as diligências probatórias pendentes com subsequente certificação nos autos. Certificada pendência de perícia nos celulares apreendidos (ID.10696056267), foi proferido despacho determinando que fosse oficiado o Delegado Regional para que adotasse as providências necessárias para cumprimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Juntada de ofício informando que os aparelhos foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para realização da perícia oficial e elaboração dos respectivos laudos, bem como que foi solicitada a conclusão prioritária dos exames e a remessa direta dos laudos, tão logo elaborados. (ID.10698558454). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID.10701142938), ocasião em que requereu a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, vale-se destacar que o Ministério Público não fez menção a diligência pendente relativa ao laudo pericial dos celulares apreendidos, sendo ele o interessado. A ré foi devidamente intimada para justificar o descumprimento da medida cautelar (ID.10698667829), entretanto, quedou-se inerte. Foram juntados novos ofícios da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10703350113, ID.10703391680, ID.10703444253 e ID.10712911240), algumas, inclusive, posteriores à intimação para justificar o descumprimento. Com isso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva desta (ID.10712952883). A Defesa do réu Arthur, em alegações finais (ID.10710781681), arguiu tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Outrossim, arguiu tese de nulidade de qualquer menção de que o acusado Arthur tinha ligação com o alcunhado “Coroa” para eventual imposição de faccionamento ou organização criminosa. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, II, IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A Defesa dos réus Sérgio e Jane, em alegações finais (ID. 10713247600), arguiu tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Igualmente, sustentou a nulidade da prova decorrente da coerção e da violação ao princípio da não autoincriminação. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei 11.343/06 para Jane; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da abordagem e busca pessoal A Defesa do réu Arthur, em alegações finais, argumentou, em suma, a ilegalidade da abordagem e busca pessoal do acusado Sérgio, sustentando que a suposta denúncia dava conta apenas de características físicas genéricas de Sérgio e da cor do cabelo de Arthur, também comum no local, culminando na abordagem sem fundada suspeita. De igual modo, a Defesa dos réus Sérgio e Jane, em alegações finais, requereu a nulidade da busca pessoal, afirmando que a abordagem que culminou na prisão do denunciado Sérgio Nunes foi deflagrada sem a observância das fundadas razões exigidas pelo ordenamento jurídico para a realização da busca pessoal, nos termos do que exige o art. 244, do Código de Processo Penal. Inicialmente, tem-se que a testemunha B.S.N., em juízo, narrou que “no dia a gente recebeu, eu recebi através da inspetoria, que tinha chegado uma denúncia na cidade de Betim dentro de um condomínio, que teriam dois autores que estariam traficando dentro desse condomínio e eles faziam parte do PCC” (sic). Aliás, a testemunha relatou que na denúncia havia os nomes Sérgio e Arthur, bem como que o Arthur teria o cabelo pintado de rosa, enquanto o Sérgio seria um indivíduo moreno, baixo, “de compleição física, de porte médio” (sic). Em conformidade, a testemunha R.M.P.L., em juízo, relatou que “no dia recebemos uma denúncia anônima que estaria havendo tráfico naquele local com as descrições dos indivíduos que foram presos no dia” (sic). Para mais, a testemunha B.De.O.P., em juízo, noticiou que “aportou para a outra equipe” (sic) uma denúncia anônima, a qual dizia que havia duas pessoas praticando tráfico de drogas em um condomínio situado em Betim. Em arremate, merece destaque o seguinte trecho dos relatos prestados pela testemunha R.M.P.L. em sede extrajudicial: […] QUE, em data recente, a 3ª Delegacia de Combate ao Narcotráfico (DENARC/PCMG) recebeu informações anônimas oriundas de moradores do Condomínio Habitacional Palmeiras, situado à Rua Oliveira, nº 271, bairro Vila das Flores, Betim/MG, no sentido de que dois indivíduos conhecidos como Sérgio e Arthur seriam responsáveis pela prática de tráfico de drogas nas dependências do referido condomínio e em suas imediações; QUE a denúncia descrevia as características físicas dos mencionados indivíduos, informando ainda que Arthur possuía cabelos pintados na cor rosa e que ambos seriam integrantes de facção criminosa paulista denominada PCC; QUE, na presente data, durante diligências de campo realizadas nas proximidades do condomínio, a equipe policial identificou o indivíduo posteriormente qualificado como Sergio Nunes, de quem se possuía apenas a descrição física consistente em indivíduo de baixa estatura, moreno e de compleição parruda, saindo do bloco alvo da denúncia e já a poucos metros da entrada do condomínio; QUE, ao lado de Sergio Nunes, havia outro indivíduo, sendo que ambos apresentavam atitudes suspeitas e compatíveis com a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi realizada a abordagem policial; […] (ID.10621899957 – Pág.1). O art. 244 do CPP indica que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sendo assim, entendo que a denúncia detalhada recebida pela equipe policial em conjunto com o exposto em seus respectivos depoimentos judiciais, gerou fundada suspeita, apta a justificar a abordagem e subsequente busca pessoal. Sobre o tema, envolvendo fundada suspeita, fruto de denúncia anônima detalhada, tem-se decisão do STJ reconhecendo a regularidade da busca: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. 4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes. 5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias. 6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 230135 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 04/12/2023. Publicação: 12/12/2023, grifo nosso). Ante o exposto, diante das circunstâncias narradas, restou demonstrada a legitimidade da abordagem e busca pessoal realizada, de modo que não há irregularidades nos autos ou ilicitude probatória. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Ainda, a Defesa do réu Arthur, requereu a nulidade do ingresso no domicílio, oportunidade em que argumentou que Sérgio não tinha autoridade sobre a residência para autorizar o ingresso dos policiais, bem como que Jane não autorizou a entrada destes. De igual modo, a Defesa dos réus Sérgio e Jane, em alegações finais, sustentou que Sérgio Nunes não era proprietário, morador ou possuidor do referido imóvel, bem como que a alegação policial de que a porta estava entreaberta e que foi possível visualizar a droga da soleira do apartamento, constitui fórmula genérica utilizada para contornar a exigência constitucional de mandado judicial. Acerca do tema, verifico que a testemunha R.M.P.L., em juízo, afirmou que “nós perguntamos ele, ele: não, tá lá no apartamento, conduziu a gente até próximo ao apartamento, só que a porta tava entreaberta, deu para ver em cima do móvel duas barras de cocaína” (sic). Ainda, em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha ressaltou que “quando chegamos na porta, já deu para verificar os dois pacotes de cocaína em cima da mesa” (sic), a porta estava entreaberta, confirmando que os dois pacotes estavam visíveis. Assim, entendo que a busca domiciliar se justificou após a visualização de substâncias semelhantes a entorpecentes dentro do imóvel, o qual estava com a porta entreaberta, configurando fundadas razões para ingresso. Nesse sentido, eis o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PERMANENTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES VISUALMENTE PERCEBIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA MESMO SOB PRISÃO DOMICILIAR. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADO DO FILHO MENOR. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA TRÁFICO. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, imputando-se ao paciente a prática do art. 33 da L. 11.343/2006. A Defesa alega nulidade do ingresso policial em domicílio, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, presença de condições pessoais favoráveis, guarda unilateral de filho menor e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio se deu com fundadas razões e em situação de flagrante delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis ou a guarda de filho menor autorizam a revogação da custódia ou sua conversão em prisão domiciliar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prisão decorreu de flagrante de crime permanente, visualizando os policiais, pela porta aberta da sala, porções fracionadas de maconha, pinos de cocaína, balança de precisão e instrumentos típicos do tráfico, legitimando o ingresso domiciliar por fundadas razões. 4. A preventiva está lastreada em elementos concretos: quantidade e variedade de entorpecentes, modus operandi reiterado e utilização do imóvel como ponto de armazenamento e distribuição, revelando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. 5. O paciente já se encontrava em prisão domiciliar por fato análogo, demonstrando a completa ineficácia de medidas cautelares menos gravosas. 6. A residência – local em que convivem o paciente e o filho menor – foi novamente utilizada para armazenar drogas e utensílios do tráfico, inviabilizando a substituição por prisão domiciliar em razão da manifesta inadequação do ambiente. 7. As condições pessoais alegadas não elidem a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A visualização de drogas e instrumentos do tráfico a partir da área externa justifica o ingresso policial em domicílio diante de flagrante de crime permanente. 2. A reiteração delitiva, inclusive durante o cumprimento de prisão domiciliar, evidencia risco concreto à ordem pública e afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A prisão domiciliar é incompatível quando a própria residência é utilizada para atividades ilícitas relacionadas ao tráfico." (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.417745-4/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025, grifo nosso). Ante todo o exposto, considerando as circunstâncias narradas e reafirmadas em juízo, restou demonstrada a presença de fundadas razões para legitimar o ingresso no domicílio, razão pela qual não há que se falar em irregularidades nas buscas, tampouco em ilicitude probatória, caso em que não se vislumbra anomalia no procedimento. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de violação do princípio da não autoincriminação A Defesa dos réus Sérgio e Jane, arguiu preliminar sustentando, em síntese, que a imputação do crime de tráfico de drogas em face dos acusados é amparada, substancialmente, em supostas confissões informais que teriam sido prestadas aos policiais civis no momento da abordagem, as quais foram colhidas sem a observância do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Inicialmente, esclareço que não se exige a prévia advertência ao silêncio na abordagem policial, logo, sua ausência não acarreta nulidade processual. Embora a Defesa tenha apresentado precedente do TJRJ, observo que, acerca do tema, o TJMG entende que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ACERTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. CORREÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PERMUTA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. INAPLICABILIDADE. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, especialmente quando corroborada por denúncias prévias e apreensão de substâncias ilícitas e dinheiro em abordagem externa. 2. "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.465.214/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3. O transporte e a guarda de elevada quantidade de drogas caracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, não se exigindo, para sua configuração, prévia negociação ou venda. 4. A grande quantidade de drogas constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.333787-7/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – FURTO – FALHA NA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NULIDADES – NÃO OCORRÊNCIA […] - A ausência de advertência formal no momento da abordagem policial não acarreta nulidade, pois tal exigência aplica-se apenas ao interrogatório formal. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.268274-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025, grifo nosso). Ante o exposto, não há que se falar em violação do princípio da não autoincriminação, portanto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de monitoramento ilegal da tornozeleira eletrônica Além do mais, a Defesa do réu Arthur, em alegações finais, pugnou, em suma, pela nulidade de qualquer menção de que o acusado Arthur tinha ligação com o alcunhado “Coroa” para eventual imposição de faccionamento ou organização criminosa. Inicialmente, esclareço que o indivíduo de vulgo “Coroa” (sic), sequer figura como denunciado nos autos. Além disso, tem-se que a testemunha R.M.P.L., em juízo, ao ser questionado se apurou o extrato da tornozeleira, informou que “eu cheguei a dar uma olhada, mas eu pedi a autorização para ser juntada né” (sic). Acerca da autorização, observo que na comunicação de serviço (ID.10621913194) foi solicitada autorização de acesso aos dados da tornozeleira, bem como que na cota da denúncia (ID.10623036275 – Pág.5), o Ministério Público se manifestou pela necessidade de instauração de investigação própria para averiguar eventual envolvimento de Vagner com o tráfico de drogas, razão pela qual o pedido deveria ser formulado no bojo de procedimento autônomo. Deste modo, verifico que não há informação sobre o deferimento do pedido de acesso aos dados da tornozeleira eletrônica. Cabe destacar, contudo, que o vínculo dos acusados com suposta organização criminosa não restou demonstrado, como será detalhado no mérito. Logo, diante das circunstâncias narradas, rejeito a preliminar arguida. Não foram arguidas demais questões preliminares pelas partes e não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício. O feito está regular, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do mérito A fim de evitar repetições desnecessárias, esclarece-se que todos os depoimentos da fase judicial foram colhidos por meio de sistema audiovisual, sendo disponibilizados no sistema PJE Mídias. Logo, quando for mencionado um depoimento sem indicação de página, tratar-se-á de depoimento captado por meio audiovisual. A materialidade ficou comprovada pelo auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos preliminares e definitivos apresentados, bem como, pelas demais provas documentais e orais. Para fins de esclarecimento, ante o desmembramento dos autos, a substância Cannabis sativa L., deve ser desvinculada dos presentes autos e vinculada aos autos desmembrados, visto que ligada a denunciada Ana Carolina. Isto posto, tem-se que os laudos periciais concluíram que a substância apreendida se tratava de cocaína, substância entorpecente e/ou psicotrópica de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No total, foram apreendidas: 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Em relação à autoria, têm-se os seguintes relatos: A testemunha B.S.N., em juízo, narrou que participou apenas do flagrante, não tendo participado das investigações posteriores. Em seguida, elucidou que “no dia a gente recebeu, eu recebi através da inspetoria, que tinha chegado uma denúncia na cidade de Betim dentro de um condomínio, que teriam dois autores que estariam traficando dentro desse condomínio e eles faziam parte do PCC” (sic). Aliás, a testemunha relatou que na denúncia havia os nomes Sérgio e Arthur, bem como que o Arthur teria o cabelo pintado de rosa, enquanto o Sérgio seria um indivíduo moreno, baixo, “de compleição física, de porte médio” (sic). Diante disso, o depoente expôs que “nós fomos todos lá averiguar essa denúncia” (sic), ocasião em que, chegando no local, “nós deparamos com o indivíduo depois identificado como Sérgio e um outro indivíduo” (sic), ocasião em que o outro indivíduo correu, destacando que ele e o “policial Romulo” (sic) realizaram a contenção do Sérgio. Ato contínuo, a testemunha informou que, em conversa com o Sérgio “ele falou que tava traficando né, que tava participando dessa traficância lá, fomos no apartamento e assim que a gente entrou no apartamento, de cara a gente já viu em cima de uma bancada duas barras, que depois nós constatamos tratar-se de cocaína” (sic). Ademais, a testemunha elucidou que no mencionado apartamento estavam o Arthur, o qual estava com o cabelo rosa, e a Jane. Ainda, o depoente elucidou que foi realizada busca no apartamento e, salvo engano, foram apreendidas outras mercadorias” (sic). Além disso, o depoente esclareceu que “posteriormente a esse fato, o inspetor convocou a gente para ir para um outro endereço” (sic), oportunidade em que o depoente alegou não ter entrado no imóvel, visto que estava realizando a custódia do Sérgio na viatura. No entanto, a testemunha expôs ter tomado ciência que no local foram encontradas “diversas drogas” (sic) e, salvo engano, um simulacro. Após isso, a testemunha disse que foram para o “DENARC” (sic). Questionada pelo Ministério Público, a testemunha declarou que, no momento da abordagem do Sérgio, ele estava saindo “do portão do condomínio de prédios” (sic). Outrossim, a testemunha explicou que foi o próprio Sérgio quem indicou o apartamento em que as drogas foram localizadas, salientando que ele teria dito que “tava na traficância e nos levou até o apartamento” (sic). De mais a mais, o depoente relatou que, “quando a gente entrou no imóvel, de cara a gente já viu as drogas em cima da bancada né, aí nós entramos, fizemos a contenção de todos né, vimos se eles não estavam armado e tal, e a gente deu uma busca no imóvel para ver se a gente achava mais alguma coisa, eu não achei mais nada, eu só vi aquelas drogas que estavam ali em cima” (sic). Ainda, inquirida se a porta estava entre aberta, a testemunha disse que “não, quando eu cheguei, como o Sérgio encaminhou a gente lá, eu não me recordo se ele que abriu ou se que abriu, mas ela estava destrancada” (sic). Em seguida, o depoente disse não se recordar se ela estava entreaberta, mas não foi preciso arrombá-la. Em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha elucidou que fora o Sérgio quem franqueou a entrada dos policiais no imóvel. Ademais, o depoente disse que “as drogas estavam em cima da bancada, o Arthur no sofá e a Jane na cozinha” (sic). Além disso, a testemunha explicou que não teve acesso à denúncia, salientando que “eu só cumpri ordens do inspetor, ele passou pra gente que havia uma denúncia e nós fomos lá conferi-la” (sic). Em resposta às perguntas da Defesa dos réus Sérgio e Jane, a testemunha comunicou que o inspetor teria informado a existência de uma denúncia, os prenomes dos denunciados e “que haveria um tráfico de drogas no condomínio na cidade de Betim, formou a equipe e nós diligenciamos até lá” (sic). Ainda, inquirida se foi feita campana, a testemunha disse que “foi coisa rápida, de, acredito cinco, dez minutos” (sic). Em sequência, o depoente narrou que, na denúncia, tinham as características também. Além do mais, a testemunha relatou que “a gente não sabia que ele era o Sérgio, nós vimos duas pessoas caminhando em nossa direção, nós fomos fazer a abordagem, no momento que nós fomos fazer a abordagem, um correu, o outro que a gente conseguiu deter se identificou como Sérgio” (sic). Em continuidade, a testemunha informou que o Sérgio estava em uma área comum, no estacionamento, confirmando que, de forma espontânea ele decidiu colaborar e indicar onde estaria a droga. Por fim, o depoente alegou que, posteriormente, tomou ciência que foi encontrada mais droga no apartamento, mas “eu não encontrei mais além daquilo que eu vi lá” (sic). A testemunha R.M.P.L., em juízo, relatou que participou do flagrante e da investigação, ocasião em que afirmou que “no dia recebemos uma denúncia anônima que estaria havendo tráfico naquele local com as descrições dos indivíduos que foram presos no dia” (sic). Em continuidade, a testemunha narrou que, chegando no local, “visualizamos uma possível mercancia né, de entorpecente ali, que tava entre dois indivíduos” (sic), ocasião em que foram abordá-los e “um conseguiu evadir do local, conseguimos fazer a prisão do outro né, a abordagem do outro, que já de imediato ele já falou assim: perdi, perdi, doutor, perdi, doutor, perdi, doutor” (sic). Na sequência, o depoente elucidou que “nós perguntamos ele, ele: não, tá lá no apartamento, conduziu a gente até próximo ao apartamento, só que a porta tava entreaberta, deu para ver em cima do móvel duas barras de cocaína” (sic). Diante disso, a testemunha informou que “adentramos no apartamento, aí um outro colega localizou uma outra barra no quarto” (sic). Além do mais, o depoente alegou que, em conversa, “eles afirmaram que tinha recebido de uma namorada, de ex-namorada, algo do tipo, e deslocamos até a residência dessa outra moça, que eu não lembro o nome dela, que foi presa também, e lá localizamos o restante dos entorpecentes” (sic). De mais a mais, quanto à diligência no primeiro apartamento, o depoente expôs que “localizamos no quarto dela uma terceira barra, em cima da cama” (sic). Perguntada acerca de serem integrantes de uma organização criminosa, a testemunha explicou que, conforme juntado no relatório, “lá existe a bandeira né, do PCC né, vamos dizer, as pichações no muro demonstram isso” (sic), ressaltando que “isso é notório deles de marcarem o território com pichações” (sic). Para mais, inquirido se foi possível chegar a origem das drogas, o depoente alegou que “conseguimos chegar ao conhecimento que seria um vulgo coroa” (sic), salientando que “em conversa aqui com vizinhos, com moradores lá, eles reconheceram de fato e, até mesmo, informaram que ele usava tornozeleira” (sic), bem como que, os vizinhos de ambos os locais, disseram que “ele ia nos dois locais do fato onde que foi apreendido a primeira remessa e a segunda, de entorpecentes” (sic). Ainda, questionado se apurou o extrato da tornozeleira, o depoente afirmou que “eu cheguei a dar uma olhada, mas eu pedi a autorização para ser juntada né, mas em ambos os locais, ele se deslocou para ambos os locais” (sic). Em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha comunicou que a proprietária do primeiro imóvel seria “a investigada aqui embaixo” (sic), bem como que quem teria franqueado a entrada no imóvel seria “o outro investigado, sem ser o Arthur” (sic), o qual teria afirmado que tinha drogas no local. Entretanto, ressaltou que “quando chegamos na porta, já deu para verificar os dois pacotes de cocaína em cima da mesa” (sic), a porta estava entreaberta, confirmando que os dois pacotes estavam visíveis. Ainda, a testemunha comunicou que foi um colega quem encontrou a droga no quarto da investigada. Além disso, quanto ao réu Arthur, a testemunha expôs que ele estava sentado ao lado dos pacotes na sala, salientando que “ele estava num ambiente ali do lado, não lembro se era uma poltrona, um sofá, era do lado da mesa, do ladinho” (sic). Em resposta às perguntas da Defesa dos réus Sérgio e Jane, a testemunha alegou que “fomos no local e ficamos em campana né, vendo a comercialização, o entra e sai” (sic), expondo que resolveram abordar “o terceiro lá quando ele tava saindo, que a gente viu um volume grande, tentamos correr atrás dele, ele evadiu” (sic). Em sequência, confirmou que o Sérgio colaborou para a localização das drogas, salientando que “quando eu abordei, ele não demonstrou reação, ficou parado falando assim: não, perdi, vou mostrar para vocês, tá em tal quarto, tal apartamento” (sic), enquanto o terceiro evadiu. Ademais, o depoente explicou que “a gente viu ele saindo, de qual bloco seria, se a gente tivesse retornado e subido às escadas sem ele, a gente teria visto por causa da porta que tava aberta” (sic), entreaberta. Ao ser compartilhada a imagem acostada na comunicação de serviço constante no ID.10621913194 – Pág.13, a testemunha explicou que são várias fotos, mas uma está em cima da outra, bem como afirmou que o “quinze, trinta e três” (sic) significa “PCC” (sic), destacando que o quinze significa a letra P, enquanto o três significa a letra C. Ademais, a testemunha confirmou que foi ela quem tirou as fotos mostradas, realçando que elas foram tiradas no mesmo bloco, “mesmo ambiente” (sic). Perguntada sobre quais seriam os elementos concretos que poderiam ser tragos aptos a comprovar a participação dos acusados com o “PCC” (sic), a testemunha elucidou que, geralmente, apenas faccionados atuam em regiões dominadas por facções. Por fim, perguntado se ao adentrarem na residência foram encontrados bens de valor, dinheiro ou cadernos de anotação, o depoente respondeu negativamente. Ao final, questionado quanto ao valor estimado da droga, a testemunha comunicou que “três barras de cocaína é sessenta mil reais, no comércio” (sic). A testemunha B.De.O.P., em juízo, afirmou que “eu mais o Bruno e, não lembro se o Sauley também” (sic), foram como apoio, destacando que “a gente participou só da ação policial” (sic). Em sequência, o depoente expôs se lembrar que “aportou para a outra equipe” (sic) uma denúncia anônima, a qual dizia que havia duas pessoas praticando tráfico de drogas em um condomínio situado em Betim. Com isso, a testemunha alegou que, ao chegar no local, estavam em uma viatura descaracterizada e avistaram “o Arthur e o Sérgio” (sic) saindo do condomínio, ocasião em que “ele foi abordado pelo outro carro que tava na nossa frente” (sic). Em seguida, a testemunha retificou seu depoimento expondo que “ah, não, se bem que o Arthur não, o Arthur tava dentro da casa, tava o Sérgio mais um outro sujeito, aí o menino correu, um dos policiais, eu não me lembro quem, correu atrás do menino, mas não conseguiu alcançá-lo” (sic). Quanto ao Sérgio, a testemunha disse que ele não ofereceu resistência e franqueou a entrada em um apartamento, no qual estava uma das mulheres que foram presas no dia dos fatos, ressaltando que “quando eu entrei estava dentro assim, da bancada da cozinha, tinha duas barras de uma substância branca semelhante a cocaína” (sic). Outrossim, a testemunha relatou que o Arthur também estava dentro do apartamento. Além disso, o depoente expôs que, em conversa “com os dois lá, parece que eles indicaram um outro local onde estava fazendo um armazenamento de drogas que, essas drogas eu não me recordo quais, acho que tinha outros materiais, não lembro se tinha arma, não posso afirmar porque eu não me lembro, aí a gente foi até a casa de uma outra menina, de uma outra mulher né” (sic). Questionada pelo Ministério Público, a testemunha narrou que no momento da abordagem do Sérgio ela estava no veículo de trás, salientando que “a gente não chegou todos juntos né, a gente estava em veículos separados e o meu chegou depois entendeu, era até eu que estava conduzindo o veículo” (sic). Ainda, o depoente comunicou que “eu me recordo dele ter franqueado, a gente foi conduzindo ele, ele mostrou onde era o apartamento” (sic). Além do mais, a testemunha relatou que, ao entrar no apartamento, “os meninos já estavam fazendo a varredura no local” (sic), salientando que as drogas estavam em cima da bancada. Outrossim, o depoente disse que quando chegou no apartamento a porta já estava aberta, mas não foi o primeiro a entrar. Em resposta às perguntas da Defesa do réu Arthur, a testemunha esclareceu não ter presenciado ato de mercancia por parte dos acusados. A testemunha D.P.S., em juízo, confirmou ser o subinspetor das equipes, oportunidade em que noticiou ter conhecimento tanto das investigações, quanto da abordagem. Ato contínuo, inquirida se os réus integram uma organização criminosa, a testemunha afirmou que “tenho conhecimento sim, eles fazem parte dessa organização criminosa, as notícias que chegaram aqui davam conta de que um alcunhado Coroa, que era o responsável pelo tráfico lá na região, e eles trabalhavam para esse Coroa” (sic). Para mais, a testemunha comunicou que “a notícia dava conta do envolvimento de ambos os réus aí, sendo que um deles era detalhado que ele usava cabelo cor de rosa na época, fato que chamou atenção” (sic). Após isso, a testemunha elucidou que “um foi abordado já próximo da saída do condomínio, sendo que um outro conseguiu fugir e o de cabelo cor de rosa foi localizado dentro do apartamento onde foi localizada a droga e o apartamento pertencia a uma senhora lá que estava fazendo a guarda dessa droga. A droga foi encontrada na cozinha e no quarto” (sic). Ademais, a testemunha narrou ter participado da abordagem, ocasião em que expôs ter ido tanto no apartamento, quanto em outra residência diante dos desdobramentos. Questionada pelo Ministério Público, a testemunha comunicou que as investigações iniciais “davam conta que os dois participavam da venda de drogas naquela localidade” (sic), confirmando ser os dois homens. Aliás, o depoente alegou que o “vulgo Coroa” (sic) estava com tornozeleira e frequentava ambos os locais, isto é, o condomínio e a segunda residência em que o restante das drogas foram localizadas. De mais a mais, inquirida sobre a Jane, a testemunha disse que “uma barra, salvo engano, foi encontrada debaixo da cama dela, no quarto dela, na cama de casal, coisa assim” (sic). Em resposta às perguntas do réu Arthur, a testemunha comunicou não ter visualizado a ocorrência de atos de mercancia, salientando que “quando eu cheguei, ele tinha sido abordado” (sic), bem como que “eu cheguei e nós fomos até o apartamento indicado por ele” (sic). Ainda, o depoente confirmou ter sido realizada campana no local, negando ter avistado atos de mercancia nesta campana. Perguntada a respeito do indivíduo de vulgo “Coroa” (sic), a testemunha comunicou que “as informações colhidas no local né, as diligências apontavam para a liderança dele como líder dessa organização ali no condomínio e os trabalhos investigativos, por exemplo, ele estava tornozelado, então a gente, os meninos né, acompanharam aqui e verificaram que ele deslocava entre os locais das abordagens” (sic). Ainda, a testemunha confirmou que tais informações eram de vizinhos e do GPS da tornozeleira, mas explicou que não tem precisão dos detalhes da investigação. Ao final, o depoente narrou que “o segundo indivíduo aí, que eu esqueci o nome” (sic) os conduziu até o apartamento, destacando que “a porta estava entreaberta, uma greta assim de uns dois dedos e, eu visualizei ele lá dentro junto com a senhora que lá estava” (sic). A testemunha A.R.De.O., padrasto do Gleyson, em juízo, declarou que estava em sua casa, ocasião em que o policial bateu em sua porta e falou que precisavam de alguém para visualizar “que a gente tá prendendo eles” (sic). Em seguida, a testemunha confirmou ter presenciado a prisão, mas não visualizou o que eles fizeram antes. Além do mais, a testemunha noticiou que mora no mesmo prédio em que as pessoas que foram presas, salientando que “eles ainda foram procurar saber quem era eu, como se eu tivesse denunciado eles, olha o risco que eu tô correndo de uma coisa que eu não queria nem tá participando” (sic). Em sequência, a testemunha relatou que sua vizinha lhe contou que “estavam procurando quem era a Aline, porque a Aline tinha denunciado” (sic). Ao final, a testemunha expôs que “eles” (sic) falaram o que estava sendo recolhido no interior do apartamento, mas ela não quis olhar. A testemunha P.L.C.B., em juízo, elucidou que é casado com a prima da mãe do Arthur, salientando que o Arthur já lhe prestou alguns serviços para descarregar o caminhão. A testemunha G.L.V.F., em juízo, comunicou que é casado com a tia do Arthur, destacando que o mencionado acusado trabalhava consigo quando havia “muita mercadoria” (sic). Em resposta às perguntas do Ministério Público, a testemunha negou ter ciência da rotina do Arthur, bem como informou que no dia dos fatos estava na casa do seu sogro quando “a polícia chegou lá né e falou que estava com Arthur no carro, pediu para entrar, eu falei que poderia entrar tranquilo, eles entraram super de boa, falaram para onde que ia levar e tudo, foi a única coisa que aconteceu nesse dia” (sic). Em sede de interrogatório, o réu Sérgio informou que não tem envolvimento com tráfico, alegando que foi abordado sozinho, ocasião em que “me levaram até essa casa e depois me levaram na minha casa, aí depois que eles me levaram na casa do outro menino lá e levaram na casa da outra moça” (sic). Ademais, inquirido acerca da localização de drogas, o acusado afirmou que “nessa primeira casa eu não sei se tava lá, porque quando eu cheguei já tinha policiais lá na primeira casa” (sic), negando que os policiais lhe tenham apresentado drogas. Por fim, o réu negou conhecer a ré Jane e disse que conhece o réu Arthur de vista, destacando que no dia dos fatos “eu cheguei, ele tava lá na casa já” (sic). Em sede de interrogatório, o réu Arthur esclareceu seu desejo de ficar em silêncio. Em sede de interrogatório, a ré Jane informou seu desejo de permanecer em silêncio. A título de complemento da demonstração do quadro fático, com fulcro no art. 155 do CPP, merecem destaque os relatos prestados pela testemunha R.M.P.L. em sede extrajudicial: […] QUE, já na porta do imóvel indicado, a qual se encontrava entreaberta, foi possível visualizar duas barras retangulares envoltas em plástico amarelo, com características de droga prensada, sobre a bancada que divide a sala da cozinha tipo americana; QUE, no interior do imóvel, encontravam-se presentes Jane Adriana dos Santos, proprietária/ocupante do apartamento, e Arthur Vieira da Silva, indivíduo com os cabelos pintados na cor rosa; QUE, em continuidade às buscas no imóvel, foi localizada mais uma barra de material entorpecente no quarto de Jane Adriana dos Santos, sobre a cama; […] (ID.10185592396 – pág.01/02). Ao final da instrução processual, verifico que restou devidamente demonstrado, para além da dúvida razoável, que os acusados SERGIO NUNES, JANE ADRIANA DOS SANTOS e ARTHUR VIEIRA DA SILVA praticaram o delito imputado pelo Ministério Público (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Inicialmente, ressalto que acorde entendimento jurisprudencial do STJ no AREsp nº 2.123.334/MG, a confissão extrajudicial somente será admissível se esta for realizada formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, valendo-se destacar que a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzi-la no processo por outros meios de prova, tal como o testemunho do policial que a colheu, isto para fatos ocorridos a partir do dia 02/07/2024, que é o caso dos autos. Não obstante, verifico que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para demonstrar a autoria dos denunciados. Nesse sentido, as declarações apresentadas pelos policiais, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, mostram-se harmônicas com os demais elementos de prova coligidos nos autos, bem como estão em consonância com os elementos colhidos na fase pré-processual, podendo estes serem usados de maneira complementar, conforme a inteligência do art. 155, do CPP. Outrossim, as mencionadas declarações foram corroboradas pelo auto de apreensão e laudos, que atestaram a apreensão da cocaína. Além do mais, destaca-se que não há provas de que os policiais tenham interesse em prejudicar os réus de forma arbitrária, imputando a eles fatos criminosos que não cometeram, tampouco notícias de fatos que desabonem a conduta deles enquanto agentes da lei. A prova produzida por intermédio de policiais é completamente regular, haja vista a ausência de restrições na qualidade de testemunhas, a este respeito. Isto posto, observo que a testemunha B.S.N., em juízo, elucidou que foi o próprio Sérgio quem indicou o apartamento em que as drogas foram localizadas, bem como que “as drogas estavam em cima da bancada, o Arthur no sofá e a Jane na cozinha” (sic). Em consonância, a testemunha R.M.P.L., em juízo, declarou que o Sérgio “conduziu a gente até próximo ao apartamento, só que a porta tava entreaberta, deu para ver em cima do móvel duas barras de cocaína” (sic). Ainda, o citado depoente expôs que “localizamos no quarto dela uma terceira barra, em cima da cama” (sic), assim como que o Arthur estava sentado ao lado dos pacotes na sala, salientando que “ele estava num ambiente ali do lado, não lembro se era uma poltrona, um sofá, era do lado da mesa, do ladinho” (sic). De igual modo, a testemunha B.De.O.P., em juízo, afirmou que quando entrou no apartamento “os meninos já estavam fazendo a varredura no local” (sic), salientando que as drogas estavam em cima da bancada. Aliás, a mencionada testemunha expôs que o Sérgio mostrou onde era o apartamento. Ainda, o depoente D.P.S., em juízo, comunicou que “um foi abordado já próximo da saída do condomínio, sendo que um outro conseguiu fugir e o de cabelo cor de rosa foi localizado dentro do apartamento onde foi localizada a droga e o apartamento pertencia a uma senhora lá que estava fazendo a guarda dessa droga. A droga foi encontrada na cozinha e no quarto” (sic). De mais a mais, inquirida sobre a Jane, a mencionada testemunha disse que “uma barra, salvo engano, foi encontrada debaixo da cama dela, no quarto dela, na cama de casal, coisa assim” (sic). Ao final, o depoente narrou que “o segundo indivíduo aí, que eu esqueci o nome” (sic) os conduziu até o apartamento. Assim, conclui-se que a prova testemunhal produzida pelos policiais demonstrou ser clara, robusta e confiável. Ademais, não se ignora a versão apresentada pelo réu Sérgio, no entanto, verifico que ela não encontra amparo nas provas produzidas, destoando de todo o conjunto probatório. Isto posto, entendo que o vínculo de Sérgio com a cocaína apreendida ficou evidenciado pelo fato de ele ter indicado a localização desta para os policiais. Igualmente, o vínculo de Jane com os entorpecentes restou demonstrado por ser proprietária do apartamento e por terem sido localizadas drogas tanto em cima da bancada da cozinha, quanto em seu quarto, em cima de sua cama. Por fim, no que diz respeito ao Arthur, verifico que este estava no interior do apartamento que acautelava drogas, bem como que foram encontradas duas barras de cocaína em local visível, revelando seu vínculo com estas. Além disso, embora tenha sido alegado que não foi apresentado qualquer elemento objetivo apto a demonstrar efetiva atividade comercial, ressalto que o tráfico de drogas é um crime plurinuclear, de modo que a posse da droga e mantê-la em depósito, já é suficiente para caracterizar o delito. Nesse contexto, deve-se observar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas somam o montante de 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Desse modo, compreendo que tal quantia, aliada às circunstâncias da abordagem, ao local dos fatos e aos relatos das testemunhas, é incompatível com a destinação para uso próprio. No que diz respeito a alegação defensiva do réu Arthur, no sentido de que há contradição entre os depoimentos de B.S.N. e R.M.P.L., verifico que, ao ser questionado acerca da realização de campana, B.S.N. respondeu que “foi coisa rápida, de, acredito cinco, dez minutos” (sic), demonstrando, assim, que foi realizada campana, mas que esta foi rápida. R.M.P.L., por sua vez, expôs que “fomos no local e ficamos em campana né, vendo a comercialização, o entra e sai” (sic), não detalhando a duração desta. Desse modo, entendo que não houve divergência entre os relatos mencionados. Para mais, esclareço que o fato de B.S.N., em juízo, ter dito não se recordar se a porta do apartamento estava entreaberta, por si só, não invalida o depoimento de R.M.P.L., visto que este afirmou de forma categórica que ela estava entreaberta. De igual modo, apesar de R.M.P.L., em juízo, ter se limitado a informar que “no dia recebemos uma denúncia anônima que estaria havendo tráfico naquele local com as descrições dos indivíduos que foram presos no dia” (sic), não citando o nome de Sérgio e Arthur, considerando o lapso temporal decorrido dos fatos até o presente momento, não se reputa razoável exigir que os policiais se recordem de todos os detalhes com exatidão, ou seja, é aceitável que eles não se recordem de determinados detalhes dos fatos. Aliás, tem-se que, em sede extrajudicial, R.M.P.L. relatou que a denúncia expôs os nomes de Sérgio e Arthur, trecho que, inclusive, foi destacado durante a análise das preliminares arguidas. Sendo assim, diante o acervo probatório constante nos autos, não pairam dúvidas quanto à materialidade e à autoria, como exposto acima, restando ambas devidamente demonstradas nos autos através dos laudos toxicológicos, boletim de ocorrência, auto de apreensão e demais provas documentais e orais colhidas na instrução. Assim, entendo que a condenação dos réus é medida que se impõe. Por fim, quanto às informações de que os réus integram organização criminosa, tem-se que foram acostados aos autos apenas registros de pichações, cuja autoria não foi demonstrada, e conjecturas sobre o vínculo dos réus com o indivíduo alcunhado “Coroa” (sic). Trata-se de acervo probatório frágil e inábil para comprovar a efetiva integração dos acusados em organização criminosa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR os réus SERGIO NUNES, JANE ADRIANA DOS SANTOS e ARTHUR VIEIRA DA SILVA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Pelo que passo à dosimetria da pena. 1) dosimetria do réu Arthur Vieira da Silva Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. A adoção da referida fração de exasperação quando da presença de circunstância judicial negativa se mostra proporcional, uma vez que referidas circunstâncias são em número de 8 (oito). Visando, ainda, dar relevância à individualização da pena, que possui previsão constitucional (art. 5º, XLVI da CF) e viés, também, legislativo, a referida fração deve incidir sobre o intervalo da pena. A pena prevista no preceito secundário dos tipos penais possuem relevância para fins da dosimetria. Integra os dados a serem sopesados o intervalo existente entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente considerados. Apenas um critério de dosimetria de pena que atribua relevância a este intervalo dará concretude à disposição constitucional e legal que visa fixar a pena. O Código Penal dispõe que o Magistrado estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (caput do art. 59 do CP) a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II do referido artigo). A fração de exasperação, ainda que se adote como parâmetro a mesma, ao incidir sobre o intervalo de pena alcança uma maior aproximação com a individualização sopesando-se também a gravidade em abstrato tipificada pelo legislador. O STJ, no HC 590354 / SP, julgado em 18.8.2020, reconheceu em sua ementa que “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.”, consoante pode-se verificar na transcrição abaixo. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, após fazer uso de crack, passou a perseguir a vítima em via pública, desferindo-lhe 37 facadas, dentro de tempo religioso e no meio de um culto, diante de diversas testemunhas, dentre elas algumas crianças, as quais relataram a grande barbárie por elas presenciada. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. A perversão e a agressividade demonstradas pelo réu, além de sua falta de piedade, mesmo diante das súplicas da vítima, a qual, já agonizando, implorou pela compaixão do réu, seu tio, evocando vínculos familiares, demonstram o caráter voltado à prática de infrações penais do réu, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa do vetor personalidade. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o expressivo dano material causado ao tempo religioso onde o crime foi perpetrado em nada se confunde com o resultado normal do crime de homicídio, o que justifica a elevação da básica a título de consequências do delito. 7. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8. No caso, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime de homicídio qualificado, que corresponde a 18 anos, revela-se proporcional a elevação de 2 anos e 3 meses por vetorial desabonadora e, portanto, não se infere qualquer excesso na fixação da básica em 18 anos de reclusão. 9. Writ não conhecido. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, haja vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isto é, 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Face a quantidade, adota-se a fração de aumento de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena, o que se mostra exasperação necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Nesse sentido, ante a presença da culpabilidade negativa, aumento a pena base no patamar de 2/8 (três oitavos) do intervalo da pena. Portanto, FIXO a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, haja vista que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos. Dessa forma, FIXO a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes do acusado, a ausência de comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Em que pese a culpabilidade negativa, considerando que o denunciado não ostenta registro de condenação penal transitada em julgado, sendo tecnicamente primário, e diante das provas produzidas, entendo por bem diminuir a pena no máximo legal, qual seja, 2/3, pois ausentes circunstâncias fáticas que possam ser valoradas negativamente em desfavor do réu. Logo, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Fixação do Valor do Dia-Multa FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica do réu. FIXO o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, levando em consideração o quantitativo de drogas, conforme fundamentação posta na primeira fase de dosimetria da pena, o que inclusive justificou a exasperação da pena na primeira fase de dosimetria, tudo com base no artigo 59, III, do CP, mostrando-se regime necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Neste sentido, o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUE IMPEDIU A COMPLETA COMPREENSÃO DA CADEIA RECURSAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a quantidade de droga apreendida da primeira fase da dosimetria, mantido, contudo, o regime inicial fechado. 3. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, “para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, e, assim, reduzir a reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado”. 4. Os embargos de declaração opostos pela defesa contra essa decisão foram rejeitados, com a manutenção do regime inicial fechado, e, por fim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — MPSP foi improvido, sendo mantida a sanção do paciente de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Pretende-se o afastamento do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 6. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 7. A defesa não instruiu a petição inicial do habeas corpus com o julgamento do agravo regimental defensivo interposto no STJ, limitando-se a juntar o acórdão da Sexta Turma que apreciou o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Tal deficiência documental impediu a completa compreensão da cadeia recursal verificada no Superior Tribunal de Justiça pelo Relator. 8. Daí ter-se entendido que a ausência de manifestação expressa de órgão colegiado do STJ sobre a questão suscitada pela defesa — fixação de regime prisional mais grave pelas instâncias antecedentes — impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito deste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de evidente extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal. 9. Em que pese a deficiência documental anteriormente registrada, na decisão agravada não se verificou ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a autorizar a superação do óbice processual apontado, tampouco a concessão da ordem, de ofício, sobretudo porque, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, reconheceu-se que o paciente não faz jus a regime prisional mais brando, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida — 26 tijolos, cuja massa bruta, incluídas as respectivas embalagens, ultrapassou 26 kg —, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 271552 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026, grifo nosso). Aliás, esclareço que a detração não é capaz de alterar o regime ora fixado, face ao fato da quantidade de droga justificar o regime estabelecido. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Para a aplicação da substituição da PPL por PRD, deve-se verificar se o caso em tela se encaixa nos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Desta feita, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu é primário, e as circunstâncias indiquem essa substituição, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujos parâmetros serão definidos pelo juízo da execução. Da situação prisional O réu está preso. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional restaram inalterados durante a instrução, no entanto, face a substituição ora operada, não há proporcionalidade na manutenção da prisão, motivo pelo qual a revogo, devendo ser expedido alvará de soltura. 2) Dosimetria do réu Sérgio Nunes Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. Conforme exposto na dosimetria anterior, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, haja vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isto é, 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Face a quantidade, adota-se a fração de aumento de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena, o que se mostra exasperação necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Nesse sentido, ante a presença da culpabilidade negativa, aumento a pena base no patamar de 2/8 (três oitavos) do intervalo da pena. Portanto, FIXO a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, MANTENHO a pena intermediária fixada no patamar anterior. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes do acusado, assim como a ausência de comprovação de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, apesar da culpabilidade negativa, considerando que o denunciado não ostenta registro de condenação penal transitada em julgado, sendo tecnicamente primário, e diante das provas produzidas, entendo por bem diminuir a pena no máximo legal, qual seja, 2/3, pois ausentes circunstâncias fáticas que possam ser valoradas negativamente em desfavor do réu. Outrossim, tem-se que o acusado colaborou para a obtenção do produto do crime, logo, presente a causa de diminuição do art. 41, da Lei 11.343/06, razão pela qual a reprimenda deve ser diminuída na fração mínima de 1/3. Logo, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da fixação do regime inicial de cumprimento de pena FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica do réu. FIXO o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, levando em consideração o quantitativo de droga, com base no art. 59, III, do CP, mostrando-se regime necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, e diante do motivo, a detração não é capaz de alterar o regime. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Para a aplicação da substituição da PPL por PRD, deve-se verificar se o caso em tela se encaixa nos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Desta feita, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, o réu é primário, e as circunstâncias indiquem essa substituição, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujos parâmetros serão definidos pelo juízo da execução. Da situação prisional O réu está preso. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional restaram inalterados durante a instrução, no entanto, face a substituição ora operada, não há proporcionalidade na manutenção da prisão, motivo pelo qual a revogo, devendo ser expedido alvará de soltura. 3) Dosimetria da ré Jane Adriana dos Santos Primeira fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena verifica-se que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo sofrer alteração para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto. Ante a necessária correspondência entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada de forma cumulativa, deve-se adotar a mesma fração de exasperação incidente sobre o intervalo da pena de multa. A culpabilidade da ré deve ser valorada negativamente, haja vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, isto é, 03 (três) barras de cocaína, com peso total de 3.100 g. Face a quantidade, adota-se a fração de aumento de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena, o que se mostra exasperação necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, ante a presença da culpabilidade negativa, aumento a pena-base no patamar de 2/8 (dois oitavos) do intervalo da pena. Descabem destaques para as demais circunstâncias judiciais. Portanto, FIXO a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria aplicar-se-á o parâmetro de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, e da multa, para cada circunstância judicial reconhecida, seja para aumentar ou diminuir a pena. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes circunstâncias atenuantes. Desse modo, MANTENHO a pena intermediária fixada no patamar anterior. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes da ré, bem como a ausência de comprovação de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Posto isso, em que pese a culpabilidade negativa, considerando que a denunciada não ostenta registro de condenação penal transitada em julgado, sendo tecnicamente primária, e diante das provas produzidas, entendo por bem diminuir a pena no máximo legal, qual seja, 2/3, pois ausentes circunstâncias fáticas que possam ser valoradas negativamente em desfavor da ré. Ainda, embora a Defesa tenha pedido pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei 11.343/06, compreendo que a acusada não colaborou de forma eficaz para identificação dos demais réus ou para recuperação do produto do crime, haja vista que Sérgio e Arthur já tinham sido identificados e as drogas estavam em local visível no apartamento em que a acusada foi localizada. Logo, FIXO EM DEFINITIVO a pena no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Fixação do Valor do Dia-Multa FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista, não existirem nos autos elementos hábeis a demonstrar a atual situação econômica da ré. FIXO o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, levando em consideração o quantitativo de droga, com base no art. 59, III, do CP, mostrando-se regime necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, e diante do motivo, a detração não é capaz de alterar o regime. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Para a aplicação da substituição da PPL por PRD, deve-se verificar se o caso em tela se encaixa nos requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Desta feita, considerando que a pena aplicada não supera quatro anos, a ré é primária, e as circunstâncias indiquem essa substituição, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, cujos parâmetros serão definidos pelo juízo da execução. Da situação prisional A ré foi presa em flagrante em 14/01/2026, nos autos 5000647-78.2026.8.13.0027, ocasião em que, no dia 15/01/2026, foi homologada a prisão e decretada a preventiva. Concedida ordem de habeas corpus, a ré foi posta em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID.10634758591). A ré foi admitida pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME em 28/02/2026 e permanece monitorada desde então (ID.10640922921). Conforme posto no relatório, aportou nos autos ofício da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10649573843), ocasião em que foi determinado que ela fosse intimada para justificar o descumprimento (ID.10657124539), todavia, os mandados retornaram negativos (ID.10666257311, ID.10686188454 e ID.10691886923). Nesse lapso temporal, foram juntados ofícios da UGME informando novos descumprimentos de medida cautelar pela ré Jane (ID.10692108985, ID.10692187309), até que ela foi devidamente intimada para justificar o descumprimento da medida cautelar (ID.10698667829), entretanto, quedou-se inerte. Após isso, foram juntados novos ofícios da UGME informando o descumprimento de medida cautelar pela ré Jane (ID.10703350113, ID.10703391680, ID.10703444253 e ID.10712911240), algumas, inclusive, posteriores à intimação para justificar o descumprimento. Com isso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva desta (ID.10712952883). Isto posto, apesar do pleito ministerial e do regime inicial de cumprimento de pena acima fixado, face a pena final e a substituição ora operada, não há proporcionalidade na manutenção da medida de monitoração eletrônica, motivo pelo qual a revogo, bem como as demais medidas cautelares fixadas. OFICIE-SE a UGME para retirada da tornozeleira eletrônica. Da destinação dos bens apreendidos Inicialmente, no que se refere à substância Cannabis sativa L., ao simulacro de arma de fogo, ao celular da marca Xiaomi e à balança de precisão, listadas no auto de apreensão, face ao fato de estarem vinculadas a denunciada Ana Carolina, VINCULEM os mencionados bens aos autos desmembrados. Em relação às substâncias ilícitas apreendidas vinculadas aos autos, se ainda não foi feito, deverão ser destruídas, nos termos dos §§4º e 5º, do art. 50, da Lei 11.343/06. CERTIFIQUE a secretaria a respeito de eventual notícia de destruição das drogas, expedindo ofício à Autoridade Policial em caso negativo, para os fins acima indicados. No que diz respeito aos celulares vinculados a estes autos e listados no auto de apreensão, antes de conceder destinação, VISTA ao Ministério Público para informar se persiste o interesse na perícia. Após, voltem os autos conclusos. Diligências finais 1 – EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA SERGIO NUNES e ARTHUR VIEIRA DA SILVA 2 – OFICIE-SE A UGME PARA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DE JANE ADRIANA DOS SANTOS. 3 – INTIMEM-SE os réus, o Ministério Público e as Defesas, na forma legal. 4 – INTIMEM-SE o Ministério Público para apresentar manifestação acerca de eventual cabimento de ANPP em benefício dos réus, face a definição jurídica dos fatos oriunda desta sentença. 5 – FAÇAM as comunicações necessárias ao cumprimento do que determinado. Com o trânsito em julgado da sentença: 1 – EXPEÇA-SE as guias de execução definitiva. 2 – OFICIE o TRE para os fins do art. 15, inc. III, da CRFB. 3 – PREENCHAM os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social. 4 – Custas pelos réus, na fração de 1/3 para cada, nos termos do artigo 804, do CPP, ficando com a exigibilidade do pagamento suspensa em relação aos réus Sérgio e Jane, haja vista que assistidos pela Defensoria Pública. 5 – PROCEDA-SE com a destinação dos bens conforme determinado. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito