5002009-40.2025.8.21.0056
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002009-40.2025.8.21.0056/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Em sede de contestação, a parte requerida não alegou nenhuma preliminar. Não restam pendências processuais formais a solucionar nesta fase, estando as partes devidamente representadas e o processo regular em sua marcha. Fixo como pontos controvertidos : (a) se houve defeito, irregularidade ou fraude no hidrômetro instalado no imóvel da autora (código da ligação 2419377, localizado na Rua Atílio Dalcin, 251, Júlio de Castilhos/RS), capaz de explicar o consumo registrado nos meses de maio, junho e julho de 2025; (b) se o aumento expressivo de consumo registrado nos meses impugnados decorreu de causa imputável à CORSAN (erro de leitura, defeito do equipamento) ou de fator interno ao imóvel da autora (vazamento ou aumento efetivo de consumo); (c) se os valores cobrados nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025 são exigíveis e, em caso negativo, qual o critério correto de recálculo; (d) se a conduta da ré causou dano moral à autora passível de indenização. Ônus probatório : Considerando a existência de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CPC. Dilação probatória : A autora postulou a produção de prova pericial desde a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e reiterou o pedido no evento 41, PET1 , sustentando a necessidade de perícia técnica imparcial para apurar as condições do hidrômetro e o consumo real da unidade. A controvérsia central envolve questão de natureza eminentemente técnica, relacionada ao funcionamento do equipamento de medição e à regularidade das leituras realizadas. Sua elucidação exige conhecimento especializado que escapa ao saber comum do julgador, nos termos do art. 156 do CPC. Por essas razões, DEFIRO a produção de prova pericial técnica . Nomeio o perito WILSON TORESAN JUNIOR , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo pelo perito. As partes terão 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, prazo que fluirá a partir da aceitação do encargo pelo perito nomeado. Ressalte-se que, caso o equipamento tenha sido descartado pela ré, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, com base nos dados técnicos disponíveis, incluindo histórico de leituras, registros internos da CORSAN e demais elementos constantes dos autos. Nessa hipótese, o descarte unilateral do hidrômetro pela ré poderá ser valorado negativamente por este juízo, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova. Não aceito o encargo, nomeio os demais cadastrados no e-proc . Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002009-40.2025.8.21.0056/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Em sede de contestação, a parte requerida não alegou nenhuma preliminar. Não restam pendências processuais formais a solucionar nesta fase, estando as partes devidamente representadas e o processo regular em sua marcha. Fixo como pontos controvertidos : (a) se houve defeito, irregularidade ou fraude no hidrômetro instalado no imóvel da autora (código da ligação 2419377, localizado na Rua Atílio Dalcin, 251, Júlio de Castilhos/RS), capaz de explicar o consumo registrado nos meses de maio, junho e julho de 2025; (b) se o aumento expressivo de consumo registrado nos meses impugnados decorreu de causa imputável à CORSAN (erro de leitura, defeito do equipamento) ou de fator interno ao imóvel da autora (vazamento ou aumento efetivo de consumo); (c) se os valores cobrados nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025 são exigíveis e, em caso negativo, qual o critério correto de recálculo; (d) se a conduta da ré causou dano moral à autora passível de indenização. Ônus probatório : Considerando a existência de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CPC. Dilação probatória : A autora postulou a produção de prova pericial desde a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e reiterou o pedido no evento 41, PET1 , sustentando a necessidade de perícia técnica imparcial para apurar as condições do hidrômetro e o consumo real da unidade. A controvérsia central envolve questão de natureza eminentemente técnica, relacionada ao funcionamento do equipamento de medição e à regularidade das leituras realizadas. Sua elucidação exige conhecimento especializado que escapa ao saber comum do julgador, nos termos do art. 156 do CPC. Por essas razões, DEFIRO a produção de prova pericial técnica . Nomeio o perito WILSON TORESAN JUNIOR , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo pelo perito. As partes terão 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, prazo que fluirá a partir da aceitação do encargo pelo perito nomeado. Ressalte-se que, caso o equipamento tenha sido descartado pela ré, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, com base nos dados técnicos disponíveis, incluindo histórico de leituras, registros internos da CORSAN e demais elementos constantes dos autos. Nessa hipótese, o descarte unilateral do hidrômetro pela ré poderá ser valorado negativamente por este juízo, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova. Não aceito o encargo, nomeio os demais cadastrados no e-proc . Agendada intimação eletrônica.