Detalhe do processo

5002009-23.2025.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002009-23.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: KATIENE MARTINS TRINDADE DOS SANTOS, CARMEN TRINDADE FERNANDES, ANDRE DE SOUSA TRINDADE, LUCAS DE SOUSA TRINDADE, ANTONIETA DE SOUSA TRINDADE, KELON MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: MAKDIUNY TRINDADE SANTOS, MARLY DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: CESAR SAMPAIO, OAB nº MG39097G DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública de Doação, ajuizada por KATIENE MARTINS TRINDADE DOS SANTOS, CARMEN TRINDADE FERNANDES, ANDRÉ DE SOUSA TRINDADE e KELON MARTINS TRINDADE DOS SANTOS em face de MAKDIUNY TRINDADE SANTOS e MARLY DE SOUZA PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, os autores alegam serem herdeiros necessários de Antônio Martins Trindade e sustentam a invalidade da escritura pública de doação lavrada em 20/06/2024, referente ao imóvel matriculado sob o nº 6.867 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduzem que o primeiro réu, na condição de procurador do falecido, realizou a doação em favor de sua própria companheira, em circunstâncias que, segundo afirmam, revelariam insuficiência dos poderes conferidos pelo mandato, conflito de interesses, simulação e prejuízo aos sucessores. Questionam, ainda, o estado de saúde e a capacidade de discernimento do outorgante no período em que praticados os atos impugnados. As partes rés apresentaram contestação, defendendo a validade da procuração e da escritura pública, a existência de poderes expressos para a prática do ato, a plena capacidade e lucidez do outorgante e a inexistência de fraude, simulação ou prejuízo à legítima. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos e obtenção do prontuário médico completo de Antônio Martins Trindade. Os réus requereram prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. A Santa Casa de Misericórdia de Cláudio foi oficiada para apresentação do prontuário médico referente à internação de Antônio Martins Trindade ocorrida em junho de 2024, não tendo apresentado resposta, apesar das diligências realizadas. Posteriormente, a parte autora desistiu da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus. Consta, ainda, comunicação oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, referente à penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais bens ou valores que venham a caber à autora Katiene Martins Trindade dos Santos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Os autores apresentaram impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, tendo sido determinada a regularização do incidente. Todavia, posteriormente, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da impugnação. Dessa forma, homologo a desistência da impugnação à gratuidade da justiça. Quanto ao pedido formulado pelos réus, verifico que são pessoas naturais e apresentaram declarações de hipossuficiência, inexistindo, no presente momento, elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro aos réus MAKDIUNY TRINDADE SANTOS e MARLY DE SOUZA PEREIRA os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Anote-se. Quanto à penhora no rosto dos autos, consta comunicação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna acerca da realização de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais bens ou valores que venham a caber à autora Katiene Martins Trindade dos Santos, até o limite do débito exequendo. Assim, caso ainda não realizada, proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, reservando-se eventual crédito pertencente à referida parte até o limite indicado pelo Juízo da execução. Comunique-se ao Juízo solicitante o cumprimento da providência. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. II – Dos fatos incontroversos Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos: a) Antônio Martins Trindade faleceu em 24/08/2024; b) em 27/05/2024 foi lavrada procuração pública por Antônio Martins Trindade em favor de Makdiuny Trindade Santos; c) o instrumento de mandato continha, dentre os poderes conferidos, autorização para “ceder, doar ou transferir” o imóvel discutido nos autos; d) em 20/06/2024 foi lavrada escritura pública de doação do imóvel matriculado sob o nº 6.867 em favor de Marly de Souza Pereira; e) Marly de Souza Pereira mantinha relação de convivência com o procurador Makdiuny Trindade Santos; f) Antônio Martins Trindade esteve internado em estabelecimento hospitalar no período próximo à realização da doação. Tais circunstâncias independem de dilação probatória, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. III – Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda, a serem objeto de instrução, os seguintes: a) a suficiência e a extensão jurídica dos poderes conferidos a Makdiuny Trindade Santos para a realização do negócio jurídico concretamente celebrado; b) o estado cognitivo e o grau de discernimento de Antônio Martins Trindade no período relevante à outorga da procuração; c) a eventual influência de seu quadro clínico sobre a formação e exteriorização válida de sua vontade; d) a existência ou não de atuação do mandatário em conflito com os interesses do mandante ou em abuso dos poderes de representação; e) a existência ou não de simulação, conluio ou utilização de pessoa interposta na realização da doação; f) a eventual existência de vício capaz de comprometer a validade ou a eficácia do negócio jurídico impugnado. Esclareço que não constitui ponto controvertido fático a mera existência de poderes para “doar” no instrumento de mandato, pois tal expressão consta da própria procuração e é mencionada na narrativa constante dos autos. A discussão diz respeito à suficiência jurídica de tais poderes diante das circunstâncias concretas do negócio celebrado. IV – Da análise do conjunto fático controvertido A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico realizado pelo primeiro réu, na condição de mandatário do falecido Antônio Martins Trindade, em benefício de pessoa com quem mantinha relação de convivência, bem como na higidez da manifestação de vontade que originou os poderes de representação. Parte substancial dessas questões pode ser aferida mediante os documentos públicos já produzidos, especialmente a procuração, a escritura pública, os documentos relativos à situação registral do imóvel e os demais elementos documentais existentes nos autos. Por outro lado, a alegação relativa ao comprometimento do discernimento do falecido envolve matéria de natureza técnica e não pode ser adequadamente solucionada a partir de meras percepções subjetivas de terceiros acerca de sua condição física ou mental. Mostra-se, portanto, pertinente a obtenção do prontuário médico e, posteriormente, a realização de prova pericial médica indireta, destinada a verificar, com base em elementos clínicos objetivos, eventual comprometimento cognitivo no período relevante. V – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; incumbe à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. VI – Das provas requeridas pelas partes A parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial médica. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, apresentando quesitos para a perícia médica. Passo à análise. a) Prova documental complementar Defiro a prova documental complementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos acima delimitados e observados o momento processual oportuno e o contraditório. b) Prontuário médico Defiro a obtenção do prontuário médico completo de Antônio Martins Trindade, por reputá-lo pertinente ao esclarecimento da controvérsia acerca de seu estado cognitivo no período relacionado aos atos impugnados. Considerando que a Santa Casa de Misericórdia de Cláudio não apresentou os documentos anteriormente requisitados, reitere-se o ofício, em caráter derradeiro, dirigido ao representante legal da instituição, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o prontuário médico completo referente à internação de Antônio Martins Trindade ocorrida em junho de 2024, compreendendo, se existentes, fichas de admissão, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, relação de medicamentos administrados, exames, avaliações especializadas e relatório de alta. Deverá constar expressamente que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos artigos 139, IV, 378 e 380 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Após a juntada, atribua-se sigilo ao documento médico, facultando-se acesso às partes, seus procuradores e ao perito judicial. c) Prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica indireta, por reputá-la útil e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados ao estado cognitivo e ao discernimento de Antônio Martins Trindade no período pertinente. A prova deverá ater-se à análise técnica dos documentos médicos e demais elementos objetivos constantes dos autos, não competindo ao expert emitir conclusão acerca da validade ou invalidade do negócio jurídico, simulação, abuso de representação ou capacidade civil em sentido jurídico, matérias reservadas ao Juízo. Determino a nomeação de Perito Judicial pelo sistema AJ – com especialidade em Psiquiatria, Geriatra ou Medicina Legal -, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Considerando o aceite do profissional para atuar nos autos, intime-se as partes para, querendo, impugná-lo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito poderá manifestar-se após a apresentação dos quesitos pela parte autora, em sendo o caso, e deverá ser ater aos quesitos unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, volvam os autos conclusos. VIII – Da necessidade de audiência de instrução e julgamento Por ora, postergo a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da prova pericial e à manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, a subsistência de pontos controvertidos que eventualmente demandem dilação probatória complementar, especialmente prova oral, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. VII – Providências finais Ante o exposto: 1) Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; 2) Homologo a desistência da impugnação à gratuidade da justiça e defiro o benefício aos réus, nos termos da fundamentação; 3) Determino, caso ainda pendente, a anotação da penhora no rosto dos autos em relação a eventual crédito da autora Katiene Martins Trindade dos Santos; 4) Delimito os fatos incontroversos e controvertidos na forma da fundamentação; 5) Determino às partes que observem a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão; 6) Defiro os requerimentos probatórios formulados pelas partes, na forma da fundamentação. Cumpridas as determinações, volvam conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE SOUSA TRINDADE

Autor ANTONIETA DE SOUSA TRINDADE

Autor CARMEN TRINDADE FERNANDES

Autor KATIENE MARTINS TRINDADE DOS SANTOS

Autor KELON MARTINS TRINDADE DOS SANTOS

Autor LUCAS DE SOUSA TRINDADE

Réu MAKDIUNY TRINDADE SANTOS

Réu MARLY DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR SAMPAIO

OAB: 39097/MG

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RENATO BATISTA NOGUEIRA

OAB: 99538/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002009-23.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: KATIENE MARTINS TRINDADE DOS SANTOS, CARMEN TRINDADE FERNANDES, ANDRE DE SOUSA TRINDADE, LUCAS DE SOUSA TRINDADE, ANTONIETA DE SOUSA TRINDADE, KELON MARTINS TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: MAKDIUNY TRINDADE SANTOS, MARLY DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: CESAR SAMPAIO, OAB nº MG39097G DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública de Doação, ajuizada por KATIENE MARTINS TRINDADE DOS SANTOS, CARMEN TRINDADE FERNANDES, ANDRÉ DE SOUSA TRINDADE e KELON MARTINS TRINDADE DOS SANTOS em face de MAKDIUNY TRINDADE SANTOS e MARLY DE SOUZA PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, os autores alegam serem herdeiros necessários de Antônio Martins Trindade e sustentam a invalidade da escritura pública de doação lavrada em 20/06/2024, referente ao imóvel matriculado sob o nº 6.867 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduzem que o primeiro réu, na condição de procurador do falecido, realizou a doação em favor de sua própria companheira, em circunstâncias que, segundo afirmam, revelariam insuficiência dos poderes conferidos pelo mandato, conflito de interesses, simulação e prejuízo aos sucessores. Questionam, ainda, o estado de saúde e a capacidade de discernimento do outorgante no período em que praticados os atos impugnados. As partes rés apresentaram contestação, defendendo a validade da procuração e da escritura pública, a existência de poderes expressos para a prática do ato, a plena capacidade e lucidez do outorgante e a inexistência de fraude, simulação ou prejuízo à legítima. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos e obtenção do prontuário médico completo de Antônio Martins Trindade. Os réus requereram prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. A Santa Casa de Misericórdia de Cláudio foi oficiada para apresentação do prontuário médico referente à internação de Antônio Martins Trindade ocorrida em junho de 2024, não tendo apresentado resposta, apesar das diligências realizadas. Posteriormente, a parte autora desistiu da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus. Consta, ainda, comunicação oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, referente à penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais bens ou valores que venham a caber à autora Katiene Martins Trindade dos Santos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Os autores apresentaram impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, tendo sido determinada a regularização do incidente. Todavia, posteriormente, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da impugnação. Dessa forma, homologo a desistência da impugnação à gratuidade da justiça. Quanto ao pedido formulado pelos réus, verifico que são pessoas naturais e apresentaram declarações de hipossuficiência, inexistindo, no presente momento, elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro aos réus MAKDIUNY TRINDADE SANTOS e MARLY DE SOUZA PEREIRA os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Anote-se. Quanto à penhora no rosto dos autos, consta comunicação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna acerca da realização de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais bens ou valores que venham a caber à autora Katiene Martins Trindade dos Santos, até o limite do débito exequendo. Assim, caso ainda não realizada, proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, reservando-se eventual crédito pertencente à referida parte até o limite indicado pelo Juízo da execução. Comunique-se ao Juízo solicitante o cumprimento da providência. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. II – Dos fatos incontroversos Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos: a) Antônio Martins Trindade faleceu em 24/08/2024; b) em 27/05/2024 foi lavrada procuração pública por Antônio Martins Trindade em favor de Makdiuny Trindade Santos; c) o instrumento de mandato continha, dentre os poderes conferidos, autorização para “ceder, doar ou transferir” o imóvel discutido nos autos; d) em 20/06/2024 foi lavrada escritura pública de doação do imóvel matriculado sob o nº 6.867 em favor de Marly de Souza Pereira; e) Marly de Souza Pereira mantinha relação de convivência com o procurador Makdiuny Trindade Santos; f) Antônio Martins Trindade esteve internado em estabelecimento hospitalar no período próximo à realização da doação. Tais circunstâncias independem de dilação probatória, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. III – Dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos da demanda, a serem objeto de instrução, os seguintes: a) a suficiência e a extensão jurídica dos poderes conferidos a Makdiuny Trindade Santos para a realização do negócio jurídico concretamente celebrado; b) o estado cognitivo e o grau de discernimento de Antônio Martins Trindade no período relevante à outorga da procuração; c) a eventual influência de seu quadro clínico sobre a formação e exteriorização válida de sua vontade; d) a existência ou não de atuação do mandatário em conflito com os interesses do mandante ou em abuso dos poderes de representação; e) a existência ou não de simulação, conluio ou utilização de pessoa interposta na realização da doação; f) a eventual existência de vício capaz de comprometer a validade ou a eficácia do negócio jurídico impugnado. Esclareço que não constitui ponto controvertido fático a mera existência de poderes para “doar” no instrumento de mandato, pois tal expressão consta da própria procuração e é mencionada na narrativa constante dos autos. A discussão diz respeito à suficiência jurídica de tais poderes diante das circunstâncias concretas do negócio celebrado. IV – Da análise do conjunto fático controvertido A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico realizado pelo primeiro réu, na condição de mandatário do falecido Antônio Martins Trindade, em benefício de pessoa com quem mantinha relação de convivência, bem como na higidez da manifestação de vontade que originou os poderes de representação. Parte substancial dessas questões pode ser aferida mediante os documentos públicos já produzidos, especialmente a procuração, a escritura pública, os documentos relativos à situação registral do imóvel e os demais elementos documentais existentes nos autos. Por outro lado, a alegação relativa ao comprometimento do discernimento do falecido envolve matéria de natureza técnica e não pode ser adequadamente solucionada a partir de meras percepções subjetivas de terceiros acerca de sua condição física ou mental. Mostra-se, portanto, pertinente a obtenção do prontuário médico e, posteriormente, a realização de prova pericial médica indireta, destinada a verificar, com base em elementos clínicos objetivos, eventual comprometimento cognitivo no período relevante. V – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; incumbe à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. VI – Das provas requeridas pelas partes A parte autora requereu a produção de prova documental complementar e pericial médica. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, apresentando quesitos para a perícia médica. Passo à análise. a) Prova documental complementar Defiro a prova documental complementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos acima delimitados e observados o momento processual oportuno e o contraditório. b) Prontuário médico Defiro a obtenção do prontuário médico completo de Antônio Martins Trindade, por reputá-lo pertinente ao esclarecimento da controvérsia acerca de seu estado cognitivo no período relacionado aos atos impugnados. Considerando que a Santa Casa de Misericórdia de Cláudio não apresentou os documentos anteriormente requisitados, reitere-se o ofício, em caráter derradeiro, dirigido ao representante legal da instituição, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o prontuário médico completo referente à internação de Antônio Martins Trindade ocorrida em junho de 2024, compreendendo, se existentes, fichas de admissão, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, relação de medicamentos administrados, exames, avaliações especializadas e relatório de alta. Deverá constar expressamente que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos artigos 139, IV, 378 e 380 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Após a juntada, atribua-se sigilo ao documento médico, facultando-se acesso às partes, seus procuradores e ao perito judicial. c) Prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica indireta, por reputá-la útil e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados ao estado cognitivo e ao discernimento de Antônio Martins Trindade no período pertinente. A prova deverá ater-se à análise técnica dos documentos médicos e demais elementos objetivos constantes dos autos, não competindo ao expert emitir conclusão acerca da validade ou invalidade do negócio jurídico, simulação, abuso de representação ou capacidade civil em sentido jurídico, matérias reservadas ao Juízo. Determino a nomeação de Perito Judicial pelo sistema AJ – com especialidade em Psiquiatria, Geriatra ou Medicina Legal -, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Considerando o aceite do profissional para atuar nos autos, intime-se as partes para, querendo, impugná-lo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito poderá manifestar-se após a apresentação dos quesitos pela parte autora, em sendo o caso, e deverá ser ater aos quesitos unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, volvam os autos conclusos. VIII – Da necessidade de audiência de instrução e julgamento Por ora, postergo a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da prova pericial e à manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, a subsistência de pontos controvertidos que eventualmente demandem dilação probatória complementar, especialmente prova oral, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. VII – Providências finais Ante o exposto: 1) Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; 2) Homologo a desistência da impugnação à gratuidade da justiça e defiro o benefício aos réus, nos termos da fundamentação; 3) Determino, caso ainda pendente, a anotação da penhora no rosto dos autos em relação a eventual crédito da autora Katiene Martins Trindade dos Santos; 4) Delimito os fatos incontroversos e controvertidos na forma da fundamentação; 5) Determino às partes que observem a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão; 6) Defiro os requerimentos probatórios formulados pelas partes, na forma da fundamentação. Cumpridas as determinações, volvam conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito