5002008-16.2024.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5002008-16.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PEDRO BISPO FERREIRA CPF: 039.500.586-80 RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES CPF: 23.515.695/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO BISPO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES, qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, em decorrência de acidente de trabalho. Narra a parte autora que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Públicos, e que, em 30 de abril de 2024, no exercício de suas funções na Praça de Esportes do Município, sofreu grave acidente enquanto operava uma roçadeira. Sustenta que o acidente decorreu da negligência do réu em fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e treinamento para o manuseio do maquinário. Em razão do acidente, sofreu grave fratura na tíbia direita (CID S82.2), necessitando de intervenção cirúrgica com fixador externo, extenso período de repouso e afastamento pelo INSS (auxílio-doença acidentário). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e farta documentação médica e funcional (ID 10356966377 e subsequentes). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 10469270248. Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC (ID 10549935326). O Município de Presidente Bernardes apresentou contestação tempestiva no ID 10576985851. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de nexo causal, alegando que o acidente não restou formalmente registrado pela administração e que o autor exercia as atividades por sua própria conta. Defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público e a ausência de omissão culposa do Município. Impugnou a ocorrência de incapacidade permanente e a pretensão de pensão mensal vitalícia, colacionando documentos funcionais (pasta funcional e contracheques) para demonstrar que o servidor já retornou à atividade laboral ativa e percebe seus proventos integrais de cargo efetivo. Pugnou pela total improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir: a parte autora (ID 10719997688) requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial (médica). A parte ré (ID 10720155491) não se opôs à realização da prova pericial, postulando, contudo, a análise criteriosa deste Juízo sobre a real indispensabilidade da medida e a juntada de provas documentais novas. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o feito. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (Art. 357, I, CPC) 1.1. Da Retificação da Classe e Assunto Processual: Compulsando os autos virtuais, constata-se erro material na autuação do processo no sistema PJe. A demanda foi cadastrada sob a classe de "Ação de Exigir Contas" (Classe 45) e assunto "Espécies de Contratos", o que destoa por completo da causa de pedir e dos pedidos veiculados na petição inicial, que tratam claramente de ação de reparação civil por acidente de trabalho (Procedimento Comum Cível). Tratando-se de vício sanável e evidente erro material de distribuição, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível", bem como altere os assuntos cadastrados para que correspondam à matéria debatida nos autos (Responsabilidade da Administração / Indenização por Dano Moral / Material / Estético / Pensão). 1.2. Da Regularidade Processual: As partes encontram-se devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Não há preliminares processuais arguidas na contestação pendentes de análise, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício. Dou o feito por saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência do acidente de trabalho alegado pelo autor no dia 30/04/2024 na Praça de Esportes do Município, no exercício de suas funções como Auxiliar de Serviços Públicos; b) A existência de conduta omissiva ou comissiva imputável ao Município réu, especificamente quanto ao suposto descumprimento de normas de segurança do trabalho (ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e de treinamento adequado para manuseio da roçadeira); c) A existência e a extensão do dano físico sofrido pelo autor (fratura de tíbia direita - CID S82.2), bem como a configuração de nexo de causalidade entre o acidente e o dano; d) A subsistência de incapacidade laborativa (total ou parcial, permanente ou temporária) em razão das lesões consolidadas; e) A existência e a extensão de danos morais, estéticos e materiais (despesas médicas) suportados pelo requerente. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Não verifico hipótese de vulnerabilidade técnica ou fática que justifique a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Assim, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos da regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Ao autor incumbirá o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu incumbirá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, V, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro os seguintes meios de prova: Prova Documental: DEFIRO a prova documental já encartada aos autos pelas partes. Fica também admitida a juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, nos termos e limites do artigo 435 do CPC. Prova Pericial Médica: Sendo indispensável o conhecimento técnico especializado para avaliar a existência e o grau de incapacidade laboral do autor, bem como a consolidação de sequelas decorrentes da lesão (fratura de tíbia), DEFIRO a realização de prova pericial médica. Nomeio para o encargo o(a) Sr(a) RENATO MACHADO MASSOTE, profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, desempenhando o múnus com o devido zelo e independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, caso queiram, arguir a impugnação do perito nomeado. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: a) O periciando apresenta lesão física ou sequela decorrente da fratura de tíbia direita mencionada na petição inicial? b) A referida lesão encontra-se consolidada? Restou sequela anatômica ou funcional permanente? c) Há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões constatadas e o alegado acidente com roçadeira ocorrido em 30/04/2024? d) A lesão acarreta incapacidade laboral para as funções habituais do autor (Auxiliar de Serviços Públicos / serviços gerais)? Se sim, tal incapacidade é temporária ou definitiva? Total ou parcial? e) Há prejuízo estético decorrente do acidente ou da intervenção cirúrgica com fixador externo realizada? Em qual grau (leve, moderado ou grave)? f) O autor necessita de tratamentos médicos, fisioterápicos ou intervenções futuras? Prova Testemunhal: O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora será analisado oportunamente. Por economia e celeridade processual, a designação de eventual audiência de instrução e julgamento (AIJ) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, uma vez que a conclusão médica poderá influenciar diretamente na necessidade e no objeto do depoimento das testemunhas. Intimem-se as partes do presente despacho saneador (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO BISPO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DA SILVA VIEIRA
OAB: 231307/MG
ROBSON LOPES GONCALVES
OAB: 142500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5002008-16.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PEDRO BISPO FERREIRA CPF: 039.500.586-80 RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES CPF: 23.515.695/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO BISPO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES, qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, em decorrência de acidente de trabalho. Narra a parte autora que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Públicos, e que, em 30 de abril de 2024, no exercício de suas funções na Praça de Esportes do Município, sofreu grave acidente enquanto operava uma roçadeira. Sustenta que o acidente decorreu da negligência do réu em fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e treinamento para o manuseio do maquinário. Em razão do acidente, sofreu grave fratura na tíbia direita (CID S82.2), necessitando de intervenção cirúrgica com fixador externo, extenso período de repouso e afastamento pelo INSS (auxílio-doença acidentário). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e farta documentação médica e funcional (ID 10356966377 e subsequentes). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 10469270248. Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC (ID 10549935326). O Município de Presidente Bernardes apresentou contestação tempestiva no ID 10576985851. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de nexo causal, alegando que o acidente não restou formalmente registrado pela administração e que o autor exercia as atividades por sua própria conta. Defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público e a ausência de omissão culposa do Município. Impugnou a ocorrência de incapacidade permanente e a pretensão de pensão mensal vitalícia, colacionando documentos funcionais (pasta funcional e contracheques) para demonstrar que o servidor já retornou à atividade laboral ativa e percebe seus proventos integrais de cargo efetivo. Pugnou pela total improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir: a parte autora (ID 10719997688) requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial (médica). A parte ré (ID 10720155491) não se opôs à realização da prova pericial, postulando, contudo, a análise criteriosa deste Juízo sobre a real indispensabilidade da medida e a juntada de provas documentais novas. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o feito. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (Art. 357, I, CPC) 1.1. Da Retificação da Classe e Assunto Processual: Compulsando os autos virtuais, constata-se erro material na autuação do processo no sistema PJe. A demanda foi cadastrada sob a classe de "Ação de Exigir Contas" (Classe 45) e assunto "Espécies de Contratos", o que destoa por completo da causa de pedir e dos pedidos veiculados na petição inicial, que tratam claramente de ação de reparação civil por acidente de trabalho (Procedimento Comum Cível). Tratando-se de vício sanável e evidente erro material de distribuição, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível", bem como altere os assuntos cadastrados para que correspondam à matéria debatida nos autos (Responsabilidade da Administração / Indenização por Dano Moral / Material / Estético / Pensão). 1.2. Da Regularidade Processual: As partes encontram-se devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Não há preliminares processuais arguidas na contestação pendentes de análise, tampouco nulidades a serem sanadas de ofício. Dou o feito por saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência do acidente de trabalho alegado pelo autor no dia 30/04/2024 na Praça de Esportes do Município, no exercício de suas funções como Auxiliar de Serviços Públicos; b) A existência de conduta omissiva ou comissiva imputável ao Município réu, especificamente quanto ao suposto descumprimento de normas de segurança do trabalho (ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e de treinamento adequado para manuseio da roçadeira); c) A existência e a extensão do dano físico sofrido pelo autor (fratura de tíbia direita - CID S82.2), bem como a configuração de nexo de causalidade entre o acidente e o dano; d) A subsistência de incapacidade laborativa (total ou parcial, permanente ou temporária) em razão das lesões consolidadas; e) A existência e a extensão de danos morais, estéticos e materiais (despesas médicas) suportados pelo requerente. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Não verifico hipótese de vulnerabilidade técnica ou fática que justifique a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Assim, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos da regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Ao autor incumbirá o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu incumbirá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, V, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro os seguintes meios de prova: Prova Documental: DEFIRO a prova documental já encartada aos autos pelas partes. Fica também admitida a juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, nos termos e limites do artigo 435 do CPC. Prova Pericial Médica: Sendo indispensável o conhecimento técnico especializado para avaliar a existência e o grau de incapacidade laboral do autor, bem como a consolidação de sequelas decorrentes da lesão (fratura de tíbia), DEFIRO a realização de prova pericial médica. Nomeio para o encargo o(a) Sr(a) RENATO MACHADO MASSOTE, profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, desempenhando o múnus com o devido zelo e independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, caso queiram, arguir a impugnação do perito nomeado. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: a) O periciando apresenta lesão física ou sequela decorrente da fratura de tíbia direita mencionada na petição inicial? b) A referida lesão encontra-se consolidada? Restou sequela anatômica ou funcional permanente? c) Há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões constatadas e o alegado acidente com roçadeira ocorrido em 30/04/2024? d) A lesão acarreta incapacidade laboral para as funções habituais do autor (Auxiliar de Serviços Públicos / serviços gerais)? Se sim, tal incapacidade é temporária ou definitiva? Total ou parcial? e) Há prejuízo estético decorrente do acidente ou da intervenção cirúrgica com fixador externo realizada? Em qual grau (leve, moderado ou grave)? f) O autor necessita de tratamentos médicos, fisioterápicos ou intervenções futuras? Prova Testemunhal: O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora será analisado oportunamente. Por economia e celeridade processual, a designação de eventual audiência de instrução e julgamento (AIJ) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, uma vez que a conclusão médica poderá influenciar diretamente na necessidade e no objeto do depoimento das testemunhas. Intimem-se as partes do presente despacho saneador (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga