5002008-08.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002008-08.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: BRUNA VIZIOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS GABRIEL DA FONSECA - MS29511 IMPETRADO: SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por BRUNA VIZIOLI contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, em que a parte impetrante pleiteia seja deferida “a concessão, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para autorizar ao Impetrante o porte de arma de fogo, com fundamento no cumprimento dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, dispostos no art. 10, § 1º, I e II da Lei nº 10.826/2003” (pág. 24 do ID 356179142). Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “(...) A Impetrante ingressou com pedido (requerimento) junto a Serviço Público Federal MJ- Polícia Federal (divisão nacional de controle de armas de fogo), de porte de arma de fogo nº. 2024406101006054180, no dia 10/ 06/2024. Todavia o mesmo juntou todos documentos necessários para tal fim, conforme Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. A Impetrante já possui termo de posse de arma de fogo, emitido pela mesma autoridade coautora, o qual foi autorizada a aquisição de arma de fogo espécie pistola, GLCCRD2-CCRD226 PISTOLA GLOCK G25 SERIE CCRD226 CAL 380 ALMA, RAIADA 6 RAIAS SENTIDO DIREITA PAIS, FABRICACAO:AUSTRIA 15 TIROS ACABAMENTO, OXIDADO FUNC. SEMI AUTO COMPR. CANO 102MM 93020000. Ocorre que desde o pedido/ requerimento em 10/06/2024, o delegado responsável pela análise e deferimento de tal porte arma de fogo, não se manifesta, apresentado omissão quanto ao fato, o qual hoje o Impetrante teme pela demora e medo de sua própria vida, ante as ameaças sofridas durante todo esse período, temendo o mal que possa ocorrer junto a sua vida. Em que pese ter havido recente alteração legislativa em relação ao assunto, o que eventualmente pode ter ocasionado grande tramitação de processos perante à Polícia Federal, tal circunstância não autoriza a omissão ilegal e injustificada da Administração Pública, na medida em que a legislação federal que versa sobre processo administrativo da mesma esfera não sofreu alterações. A pretensão da Impetrante não é adentrar no mérito da decisão do delegado em não despachar Requerimento. Na realidade busca-se uma decisão judicial impondo obrigação de fazer à autoridade coatora, a fim de que aprecie o pedido Administrativo, e sim conceder a Impetrante o direito líquido e certo sobre os direitos de adquirir a porte arma de fogo, uma vez que o mesmo já possui a posse da mesma. Sobre isso, deve-se rememorar que a doutrina e a jurisprudência pátrias são claras ao indicar que a não observância de prazo legal ou regulamentar para decisão pela Administração Pública é considerada uma omissão ilícita, que poderá acarretar, a depender da previsão legal respectiva, no que se convencionou denominar de silêncio positivo. No caso em comento, não se busca o reconhecimento do silêncio positivo, mas sim a certificação de que a autoridade coatora se encontra em mora e, por consequência, em omissão ilícita na apreciação do Requerimento Administrativo interposto pelo Impetrante, motivo pelo qual deve ser compelida a apreciar o pleito. (...)” Relata, ainda, que “A Impetrante exerce atualmente (medica), junto a comarca de Campo Grande (MS), e seu marido é policial/ perito médico legista, junto ao estado de mato grosso do sul. Todavia Exa., a Impetrante, requereu pedido de PORTE ARMA DE FOGO, uma vez que a mesma e seu marido, estão sendo ameaçados por marginais de uma forma que estão apavorados, fatos estes pelo que o seu marido exerce, estão sendo coagidos, seguindo-os, quando ambos sai para trabalhar , sendo que durante um dia, o medo maior é que marginais invadam sua casa para lhe matar, sendo os motivos para inibir a reações de tais marginais ante a agressividade contra sua vida, desde então toda família recebe ameaças e teme pela vida, não tendo mais paz, com medido de tirarem seu bem maior que a vida, tais circunstância que embasa o pedido do porte de arma de fogo. Ainda assim a autoridade coatora não (fala nada), não despacha sobreo Requerimento”. Informa, também, que “o mesmo delegado de polícia responsável, senhor delegado, concedeu ao Impetrante a posse de arma de fogo, atendendo aos mesmo requisitos e motivos de efetiva necessidade, ante ao trabalho que exerce e ameaças sofridas e quem sofrendo”. Defende a mora da autoridade apontada como coatora na apreciação do pedido de porte de arma de fogo nº. 2024406101006054180, formulado no dia 10/ 06/2024, pelo que requer “inicialmente seja expedido a respectiva autorização de Porte de Arma em favor do impetrante, com validade por tempo máximo permitido em lei, por ser medida de bom direito”. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 356701025). Foi indeferido o pedido liminar (ID. 366904191). A falta de assinatura no instrumento procuratório foi sanada (ID. 367993787). O MPF se manifestou no sentido de que deixa de se pronunciar no mérito deste mandado de segurança, manifestando-se pelo regular seguimento do feito e postulando sua intimação dos atos subsequentes (ID. 412607768). A parte impetrante informou que o pedido administrativo foi julgado improcedente e apresentou documentos (ID. 564174615). Os autos foram remetidos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID. 587233231). Não foi manifestação de objeção à remessa. Os autos vieram para sentenciamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional de natureza mandamental destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A jurisprudência entende que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (STF AgR MS 23190/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2015). Quanto ao tema, o enunciado 625 da Súmula do STF expressa que a “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. O caso é de denegação da segurança. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado contra autoridade da Polícia Federal objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão/renovação de porte federal de arma de fogo e a expedição da autorização de porte de arma de fogo, com reconhecimento da comprovação da efetiva necessidade. A principal norma que rege o tema é o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), regulamentado pelo Decreto nº 11.615/2023, que define, em seu art. 2º, XXXII, porte de arma de fogo para defesa pessoal como a autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal. Por sua vez, o inciso XXXV define posse de arma de fogo como a autorização concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. O porte de arma de fogo é uma autorização excepcional. A regra geral, conforme o Estatuto, é a proibição (art. 6º) e, para obter a autorização de porte, o requisito da "efetiva necessidade" precisa ser comprovado. A autorização, de competência da Polícia Federal, dependerá de o requerente: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. O Decreto nº 11.615/2023, ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento, reforçou a necessidade de demonstração contemporânea e individualizada da efetiva necessidade: Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. Em sentido semelhante, a Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal, requer comprovação documental de cada justificativa: Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça à sua integridade física; [...] § 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem: I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. § 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o controle judicial sobre o ato de concessão ou negação do porte de arma de fogo deve se ater aos aspectos de legalidade, não podendo substituir o mérito da decisão administrativa. Desse modo, "o indeferimento da autorização quando devidamente motivado e, em se tratando de ato discricionário, impede a interferência do Poder Judiciário nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" (STJ AgInt no REsp 2008271/PE, Primeira Turma, DJe 19/10/2022). Em situações excepcionais, para fins de controle do arbítrio, é possível o controle judicial de forma mais incisiva quando a decisão administrativa se mostra ilegal, irrazoável ou desvinculada das provas apresentadas. Essa sindicabilidade judicial é cabível tanto em caso de atividade profissional de risco quanto em situações de ameaças concretas. Nesse sentido: [...] O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre o ato administrativo que indefere o porte de arma de fogo quando a motivação se revela insuficiente ou dissociada do conjunto probatório dos autos. A comprovação de circunstâncias concretas de risco superior ao ordinariamente suportado pelos cidadãos autoriza o reconhecimento judicial do direito à concessão ou renovação do porte de arma de fogo [...] (TRF3 ApCiv: 00178679220154036100, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, DJe 28/04/2026). O Supremo Tribunal Federal reforçou que a política de controle de armas é uma obrigação do Estado para garantir os direitos à vida e à segurança. Na ADI 6139, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "o art. 10, § 1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de 'efetiva necessidade' diversas daquelas já disciplinadas em lei" (STF ADI 6139/DF, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 05/09/2023). Nesse contexto, o porte de arma ostenta natureza jurídica de autorização administrativa discricionária e precária, vinculada a juízo técnico acerca da presença de situação excepcional apta a justificar mitigação da regra proibitiva. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade, da motivação e da observância dos parâmetros normativos aplicáveis. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante instruiu o requerimento administrativo nº 202406101006054180 (ID 356180590) com documentos que, do ponto de vista formal, foram considerados em conformidade com as normas aplicáveis, conforme reconhecido pela própria autoridade administrativa na decisão de indeferimento (ID 564174633). Todavia, a controvérsia não reside no preenchimento dos requisitos objetivos, mas sim na ausência de comprovação da efetiva necessidade excepcional exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. O ponto central da análise consiste, justamente, na insuficiência de provas que corroborem o risco concreto, individualizado e atual à integridade física da requerente. Embora a impetrante fundamente seu receio no fato de ser casada com um Perito Médico Legista da Polícia Civil, que supostamente participaria de "várias operações" (ID 356180594), tal circunstância, por si só, não configura a situação de excepcionalidade apta a justificar o porte de arma. O risco decorrente da profissão do cônjuge, sem a demonstração de ameaças diretas e individualizadas à impetrante, insere-se em um contexto geral e abstrato, não se distinguindo daquele compartilhado por inúmeras outras famílias de agentes de segurança pública. As alegações de que "vários marginais" estariam ameaçando o casal, de que teria sido seguida ao sair do hospital e de que houve uma tentativa de invasão à sua residência, com indivíduos subindo no telhado para "tentar me pegar dentro da casa" (ID 356180590), não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório objetivo. Não há nos autos registros de ocorrência policial, representações criminais, medidas protetivas, termos de depoimento ou qualquer outro documento oficial que materialize essas supostas ameaças, perseguições ou a tentativa de invasão. As alegações, portanto, permanecem no campo da declaração unilateral da interessada, desacompanhadas de documentação idônea que lhes confira verossimilhança. Nesse ponto, a fragilidade da pretensão se torna ainda mais evidente ao se analisar a única "prova" externa juntada pela impetrante para subsidiar sua alegação de risco: um link de uma reportagem jornalística (ID 356180590). A referida notícia não possui qualquer relação com a situação pessoal da impetrante. Trata-se de um evento trágico envolvendo policiais militares, e não um perito da polícia civil, e a própria reportagem informa que "a suspeita é que a mulher tenha assassinado o marido ainda na manhã de ontem e em seguida vindo para a Capital, onde cometeu suicídio. O caso ainda é investigado", o que desvincula o fato de qualquer ameaça externa perpetrada por criminosos em retaliação à atividade policial. Em suma, o requerimento apresentado pela parte impetrante baseou-se unicamente em alegações de risco genéricas e subjetivas, que não encontram correspondência nos documentos apresentados. Por fim, verifica-se que o indeferimento administrativo (ID 564174633) foi devidamente motivado, com análise expressa dos argumentos da requerente e conclusão fundamentada pela ausência de comprovação da efetiva necessidade, em estrita observância aos parâmetros do Estatuto do Desarmamento e de seus regulamentos. Não se evidencia, portanto, ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato coator, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão/renovação de porte federal de arma de fogo formulado pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Int. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BRUNA VIZIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GABRIEL DA FONSECA
OAB: 29511/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002008-08.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: BRUNA VIZIOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS GABRIEL DA FONSECA - MS29511 IMPETRADO: SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por BRUNA VIZIOLI contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, em que a parte impetrante pleiteia seja deferida “a concessão, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para autorizar ao Impetrante o porte de arma de fogo, com fundamento no cumprimento dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, dispostos no art. 10, § 1º, I e II da Lei nº 10.826/2003” (pág. 24 do ID 356179142). Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “(...) A Impetrante ingressou com pedido (requerimento) junto a Serviço Público Federal MJ- Polícia Federal (divisão nacional de controle de armas de fogo), de porte de arma de fogo nº. 2024406101006054180, no dia 10/ 06/2024. Todavia o mesmo juntou todos documentos necessários para tal fim, conforme Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. A Impetrante já possui termo de posse de arma de fogo, emitido pela mesma autoridade coautora, o qual foi autorizada a aquisição de arma de fogo espécie pistola, GLCCRD2-CCRD226 PISTOLA GLOCK G25 SERIE CCRD226 CAL 380 ALMA, RAIADA 6 RAIAS SENTIDO DIREITA PAIS, FABRICACAO:AUSTRIA 15 TIROS ACABAMENTO, OXIDADO FUNC. SEMI AUTO COMPR. CANO 102MM 93020000. Ocorre que desde o pedido/ requerimento em 10/06/2024, o delegado responsável pela análise e deferimento de tal porte arma de fogo, não se manifesta, apresentado omissão quanto ao fato, o qual hoje o Impetrante teme pela demora e medo de sua própria vida, ante as ameaças sofridas durante todo esse período, temendo o mal que possa ocorrer junto a sua vida. Em que pese ter havido recente alteração legislativa em relação ao assunto, o que eventualmente pode ter ocasionado grande tramitação de processos perante à Polícia Federal, tal circunstância não autoriza a omissão ilegal e injustificada da Administração Pública, na medida em que a legislação federal que versa sobre processo administrativo da mesma esfera não sofreu alterações. A pretensão da Impetrante não é adentrar no mérito da decisão do delegado em não despachar Requerimento. Na realidade busca-se uma decisão judicial impondo obrigação de fazer à autoridade coatora, a fim de que aprecie o pedido Administrativo, e sim conceder a Impetrante o direito líquido e certo sobre os direitos de adquirir a porte arma de fogo, uma vez que o mesmo já possui a posse da mesma. Sobre isso, deve-se rememorar que a doutrina e a jurisprudência pátrias são claras ao indicar que a não observância de prazo legal ou regulamentar para decisão pela Administração Pública é considerada uma omissão ilícita, que poderá acarretar, a depender da previsão legal respectiva, no que se convencionou denominar de silêncio positivo. No caso em comento, não se busca o reconhecimento do silêncio positivo, mas sim a certificação de que a autoridade coatora se encontra em mora e, por consequência, em omissão ilícita na apreciação do Requerimento Administrativo interposto pelo Impetrante, motivo pelo qual deve ser compelida a apreciar o pleito. (...)” Relata, ainda, que “A Impetrante exerce atualmente (medica), junto a comarca de Campo Grande (MS), e seu marido é policial/ perito médico legista, junto ao estado de mato grosso do sul. Todavia Exa., a Impetrante, requereu pedido de PORTE ARMA DE FOGO, uma vez que a mesma e seu marido, estão sendo ameaçados por marginais de uma forma que estão apavorados, fatos estes pelo que o seu marido exerce, estão sendo coagidos, seguindo-os, quando ambos sai para trabalhar , sendo que durante um dia, o medo maior é que marginais invadam sua casa para lhe matar, sendo os motivos para inibir a reações de tais marginais ante a agressividade contra sua vida, desde então toda família recebe ameaças e teme pela vida, não tendo mais paz, com medido de tirarem seu bem maior que a vida, tais circunstância que embasa o pedido do porte de arma de fogo. Ainda assim a autoridade coatora não (fala nada), não despacha sobreo Requerimento”. Informa, também, que “o mesmo delegado de polícia responsável, senhor delegado, concedeu ao Impetrante a posse de arma de fogo, atendendo aos mesmo requisitos e motivos de efetiva necessidade, ante ao trabalho que exerce e ameaças sofridas e quem sofrendo”. Defende a mora da autoridade apontada como coatora na apreciação do pedido de porte de arma de fogo nº. 2024406101006054180, formulado no dia 10/ 06/2024, pelo que requer “inicialmente seja expedido a respectiva autorização de Porte de Arma em favor do impetrante, com validade por tempo máximo permitido em lei, por ser medida de bom direito”. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 356701025). Foi indeferido o pedido liminar (ID. 366904191). A falta de assinatura no instrumento procuratório foi sanada (ID. 367993787). O MPF se manifestou no sentido de que deixa de se pronunciar no mérito deste mandado de segurança, manifestando-se pelo regular seguimento do feito e postulando sua intimação dos atos subsequentes (ID. 412607768). A parte impetrante informou que o pedido administrativo foi julgado improcedente e apresentou documentos (ID. 564174615). Os autos foram remetidos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID. 587233231). Não foi manifestação de objeção à remessa. Os autos vieram para sentenciamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional de natureza mandamental destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A jurisprudência entende que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (STF AgR MS 23190/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2015). Quanto ao tema, o enunciado 625 da Súmula do STF expressa que a “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. O caso é de denegação da segurança. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado contra autoridade da Polícia Federal objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão/renovação de porte federal de arma de fogo e a expedição da autorização de porte de arma de fogo, com reconhecimento da comprovação da efetiva necessidade. A principal norma que rege o tema é o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), regulamentado pelo Decreto nº 11.615/2023, que define, em seu art. 2º, XXXII, porte de arma de fogo para defesa pessoal como a autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal. Por sua vez, o inciso XXXV define posse de arma de fogo como a autorização concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. O porte de arma de fogo é uma autorização excepcional. A regra geral, conforme o Estatuto, é a proibição (art. 6º) e, para obter a autorização de porte, o requisito da "efetiva necessidade" precisa ser comprovado. A autorização, de competência da Polícia Federal, dependerá de o requerente: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. O Decreto nº 11.615/2023, ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento, reforçou a necessidade de demonstração contemporânea e individualizada da efetiva necessidade: Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. Em sentido semelhante, a Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal, requer comprovação documental de cada justificativa: Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão — disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet — preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça à sua integridade física; [...] § 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem: I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. § 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o controle judicial sobre o ato de concessão ou negação do porte de arma de fogo deve se ater aos aspectos de legalidade, não podendo substituir o mérito da decisão administrativa. Desse modo, "o indeferimento da autorização quando devidamente motivado e, em se tratando de ato discricionário, impede a interferência do Poder Judiciário nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" (STJ AgInt no REsp 2008271/PE, Primeira Turma, DJe 19/10/2022). Em situações excepcionais, para fins de controle do arbítrio, é possível o controle judicial de forma mais incisiva quando a decisão administrativa se mostra ilegal, irrazoável ou desvinculada das provas apresentadas. Essa sindicabilidade judicial é cabível tanto em caso de atividade profissional de risco quanto em situações de ameaças concretas. Nesse sentido: [...] O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre o ato administrativo que indefere o porte de arma de fogo quando a motivação se revela insuficiente ou dissociada do conjunto probatório dos autos. A comprovação de circunstâncias concretas de risco superior ao ordinariamente suportado pelos cidadãos autoriza o reconhecimento judicial do direito à concessão ou renovação do porte de arma de fogo [...] (TRF3 ApCiv: 00178679220154036100, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, DJe 28/04/2026). O Supremo Tribunal Federal reforçou que a política de controle de armas é uma obrigação do Estado para garantir os direitos à vida e à segurança. Na ADI 6139, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "o art. 10, § 1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de 'efetiva necessidade' diversas daquelas já disciplinadas em lei" (STF ADI 6139/DF, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 05/09/2023). Nesse contexto, o porte de arma ostenta natureza jurídica de autorização administrativa discricionária e precária, vinculada a juízo técnico acerca da presença de situação excepcional apta a justificar mitigação da regra proibitiva. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade, da motivação e da observância dos parâmetros normativos aplicáveis. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante instruiu o requerimento administrativo nº 202406101006054180 (ID 356180590) com documentos que, do ponto de vista formal, foram considerados em conformidade com as normas aplicáveis, conforme reconhecido pela própria autoridade administrativa na decisão de indeferimento (ID 564174633). Todavia, a controvérsia não reside no preenchimento dos requisitos objetivos, mas sim na ausência de comprovação da efetiva necessidade excepcional exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. O ponto central da análise consiste, justamente, na insuficiência de provas que corroborem o risco concreto, individualizado e atual à integridade física da requerente. Embora a impetrante fundamente seu receio no fato de ser casada com um Perito Médico Legista da Polícia Civil, que supostamente participaria de "várias operações" (ID 356180594), tal circunstância, por si só, não configura a situação de excepcionalidade apta a justificar o porte de arma. O risco decorrente da profissão do cônjuge, sem a demonstração de ameaças diretas e individualizadas à impetrante, insere-se em um contexto geral e abstrato, não se distinguindo daquele compartilhado por inúmeras outras famílias de agentes de segurança pública. As alegações de que "vários marginais" estariam ameaçando o casal, de que teria sido seguida ao sair do hospital e de que houve uma tentativa de invasão à sua residência, com indivíduos subindo no telhado para "tentar me pegar dentro da casa" (ID 356180590), não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório objetivo. Não há nos autos registros de ocorrência policial, representações criminais, medidas protetivas, termos de depoimento ou qualquer outro documento oficial que materialize essas supostas ameaças, perseguições ou a tentativa de invasão. As alegações, portanto, permanecem no campo da declaração unilateral da interessada, desacompanhadas de documentação idônea que lhes confira verossimilhança. Nesse ponto, a fragilidade da pretensão se torna ainda mais evidente ao se analisar a única "prova" externa juntada pela impetrante para subsidiar sua alegação de risco: um link de uma reportagem jornalística (ID 356180590). A referida notícia não possui qualquer relação com a situação pessoal da impetrante. Trata-se de um evento trágico envolvendo policiais militares, e não um perito da polícia civil, e a própria reportagem informa que "a suspeita é que a mulher tenha assassinado o marido ainda na manhã de ontem e em seguida vindo para a Capital, onde cometeu suicídio. O caso ainda é investigado", o que desvincula o fato de qualquer ameaça externa perpetrada por criminosos em retaliação à atividade policial. Em suma, o requerimento apresentado pela parte impetrante baseou-se unicamente em alegações de risco genéricas e subjetivas, que não encontram correspondência nos documentos apresentados. Por fim, verifica-se que o indeferimento administrativo (ID 564174633) foi devidamente motivado, com análise expressa dos argumentos da requerente e conclusão fundamentada pela ausência de comprovação da efetiva necessidade, em estrita observância aos parâmetros do Estatuto do Desarmamento e de seus regulamentos. Não se evidencia, portanto, ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato coator, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão/renovação de porte federal de arma de fogo formulado pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Int. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto