Detalhe do processo

5002007-23.2023.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002007-23.2023.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: LARISSA CKERLEY SANTOS CPF: 047.012.486-57 RÉU: MUNICIPIO DE PAI PEDRO CPF: 01.612.479/0001-80 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Larissa Ckerley Santos em face do Município de Pai Pedro. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a produção de prova pericial contábil para a correta liquidação do julgado. A perita nomeada aos autos apresentou o respectivo Laudo Pericial (ID 10625222868), apurando o crédito em favor da exequente no importe de R$ 92.249,84 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até o mês de fevereiro de 2026. O ente municipal executado manifestou impugnação ao laudo (ID 10649699639). Ato contínuo, a expert prestou os devidos esclarecimentos (ID 10688130559), oportunidade em que rechaçou as inconsistências alegadas e ratificou a higidez da metodologia e das conclusões do laudo original. A exequente anuiu expressamente com os esclarecimentos prestados (ID 10690660579) e o executado tomou ciência da manifestação pericial (ID 10698485838). Por fim, a perita requereu o levantamento da parcela remanescente de seus honorários (ID 10700973688). É o relato do necessário. Decido. A prova técnica produzida demonstrou-se clara, elucidativa e devidamente fundamentada, tendo observado com rigor os estritos limites estabelecidos no título executivo judicial. A impugnação apresentada pelo Município não trouxe aos autos elementos técnicos idôneos ou indicativos de erro material capazes de infirmar a conclusão pericial. Conforme pontuado pela profissional de confiança do juízo, as parcelas, os reflexos e os índices de atualização monetária e juros moratórios (IPCA-E e SELIC) seguiram estritamente o comando do título judicial e a legislação de regência. Destarte, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ademais, impende registrar que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 9905209278) postergou, de forma expressa, a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para o momento da liquidação do julgado, em atenção ao ditame legal. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos periciais constantes do Laudo de ID 10625222868 e, por conseguinte, fixo o valor da condenação principal em R$ 92.249,84 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2026. DETERMINO, por conseguinte, que, somente após a estabilização desta decisão, seja expedido Precatório no montante de R$ 92.249,84 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento do crédito principal. Certifique-se se o procedimento SEI referente ao precatório foi devidamente instruído e remetido ao setor competente do TJMG (art. 1º da Portaria 5047/PR/2021). 2) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, referentes à fase de conhecimento, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado e ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito referente aos honorários da fase de conhecimento ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte executada, por 05 (cinco) dias. 3) DEFIRO o pedido de ID 10700973688. Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais em favor da perita contábil nomeada, Sra. Thaís Moreira Silvano (CRC/MG 125.623), mediante transferência para a conta bancária informada nos autos em ID 10700973688. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA CKERLEY SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DERIO DEVICTOR MACIEL MENDES

OAB: 122390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002007-23.2023.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: LARISSA CKERLEY SANTOS CPF: 047.012.486-57 RÉU: MUNICIPIO DE PAI PEDRO CPF: 01.612.479/0001-80 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Larissa Ckerley Santos em face do Município de Pai Pedro. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a produção de prova pericial contábil para a correta liquidação do julgado. A perita nomeada aos autos apresentou o respectivo Laudo Pericial (ID 10625222868), apurando o crédito em favor da exequente no importe de R$ 92.249,84 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até o mês de fevereiro de 2026. O ente municipal executado manifestou impugnação ao laudo (ID 10649699639). Ato contínuo, a expert prestou os devidos esclarecimentos (ID 10688130559), oportunidade em que rechaçou as inconsistências alegadas e ratificou a higidez da metodologia e das conclusões do laudo original. A exequente anuiu expressamente com os esclarecimentos prestados (ID 10690660579) e o executado tomou ciência da manifestação pericial (ID 10698485838). Por fim, a perita requereu o levantamento da parcela remanescente de seus honorários (ID 10700973688). É o relato do necessário. Decido. A prova técnica produzida demonstrou-se clara, elucidativa e devidamente fundamentada, tendo observado com rigor os estritos limites estabelecidos no título executivo judicial. A impugnação apresentada pelo Município não trouxe aos autos elementos técnicos idôneos ou indicativos de erro material capazes de infirmar a conclusão pericial. Conforme pontuado pela profissional de confiança do juízo, as parcelas, os reflexos e os índices de atualização monetária e juros moratórios (IPCA-E e SELIC) seguiram estritamente o comando do título judicial e a legislação de regência. Destarte, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ademais, impende registrar que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 9905209278) postergou, de forma expressa, a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para o momento da liquidação do julgado, em atenção ao ditame legal. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos periciais constantes do Laudo de ID 10625222868 e, por conseguinte, fixo o valor da condenação principal em R$ 92.249,84 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2026. DETERMINO, por conseguinte, que, somente após a estabilização desta decisão, seja expedido Precatório no montante de R$ 92.249,84 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento do crédito principal. Certifique-se se o procedimento SEI referente ao precatório foi devidamente instruído e remetido ao setor competente do TJMG (art. 1º da Portaria 5047/PR/2021). 2) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, referentes à fase de conhecimento, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado e ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito referente aos honorários da fase de conhecimento ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte executada, por 05 (cinco) dias. 3) DEFIRO o pedido de ID 10700973688. Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais em favor da perita contábil nomeada, Sra. Thaís Moreira Silvano (CRC/MG 125.623), mediante transferência para a conta bancária informada nos autos em ID 10700973688. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha