Detalhe do processo

5002006-67.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002006-67.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Veículos] AUTOR: MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA CPF: 104.317.206-81 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN, todos qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu um veículo zero quilômetro em junho de 2023 por meio de financiamento e, após o automóvel apresentar um defeito mecânico em dezembro de 2024, o deixou na concessionária para reparo, argumentando que transcorreu o prazo legal superior a trinta dias sem a devida restituição do bem. Aduziu que a situação lhe causou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento, além de abalos psicológicos, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu também que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento é coligido e acessório ao contrato de compra e venda, propondo que a eventual rescisão do negócio principal acarreta necessariamente a extinção das obrigações da avença acessória. Sustentou a responsabilidade solidária entre a fabricante, a concessionária e a instituição financeira, pleiteando a rescisão de ambos os contratos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em Id 10493968848 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte contrária. Contestação pela AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA apresentada em Id 10572076398, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que este não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia conforme tese vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, ainda, sustentou a ilegitimidade passiva da concessionária, alegando que a garantia contratual do veículo é responsabilidade exclusiva da fabricante Volkswagen e que não se aplica a responsabilidade solidária do comerciante quando o fabricante é conhecido. Aduziu, também, que o autor litiga de má-fé ao omitir sua real capacidade financeira, evidenciada pela confusão patrimonial entre seus bens pessoais e os de sua empresa de atacado, a qual movimenta valores incompatíveis com o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a ré informou que o veículo foi entregue para reparo em 30 de dezembro de 2024 e restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025, após a conclusão do diagnóstico e a aquisição da peça necessária junto a outra concessionária da rede, alegando que o tempo decorrido não foi excessivo e que o autor aceitou o bem reparado. Argumentou que, ao retirar o veículo, o autor agiu de forma contraditória ao pedido de rescisão contratual, configurando comportamento vedado pelo princípio da boa-fé, e defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pontuando que o custo de locação de veículo e impostos são inerentes à utilização do bem e que o descumprimento contratual, por si só, não enseja abalo psicológico. Por fim, a ré propôs a cassação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, sustentando que este falseou a realidade dos fatos ao omitir o recebimento do veículo em reclamação perante o Procon. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que, caso eventual condenação seja proferida, o valor da indenização deve ser reduzido ao mínimo para evitar o enriquecimento ilícito do requerente, protestando pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Contestação pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ao Id 10511511987, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo informado que sua participação na relação jurídica limitou-se à concessão de crédito para financiamento do veículo, inexistindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha, fabricação ou reparo do bem. Aduziu que não se aplica ao caso a teoria da coligação contratual ou da responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do negócio de compra e venda firmado pelo consumidor junto à concessionária, não guardando o banco réu qualquer relação com o alegado vício oculto do produto. A instituição financeira propôs, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a renda mensal declarada de dez mil reais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica demonstram a capacidade de arcar com as custas processuais. Sustentou que, na hipótese de eventual rescisão do contrato de compra e venda e retorno das partes ao estado anterior, a primeira requerida deve ser responsabilizada pela restituição integral do valor liberado pelo banco para a aquisição do veículo, assegurando-se ao financiado apenas o ressarcimento das parcelas efetivamente quitadas. No que tange ao mérito, o banco réu argumentou pela inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a obrigação de reparar danos materiais ou morais, pontuando que o descumprimento contratual, quando existente, não configura, por si só, abalo psicológico indenizável. Argumentou, finalmente, que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança necessários para a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial contra a instituição financeira e a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação ao Id 10551433245. Contestação pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ao Id 10589351678, tendo arguido a nulidade da citação eletrônica, sustentando que nunca ocorreu a comunicação oficial, o que teria cerceado seu direito de defesa e violado os princípios do devido processo legal. A requerida argumentou que a ausência de citação válida configura vício insanável no desenvolvimento do processo, razão pela qual propôs a declaração de nulidade dos atos processuais e a devolução dos prazos, além de sustentar a falta de pressupostos processuais para a regular constituição da lide. No que tange ao interesse de agir, a fabricante argumentou a ausência de utilidade e necessidade da demanda, informando que o veículo já foi devidamente reparado e entregue ao autor em fevereiro de 2025. Aduziu que a pretensão autoral é carente de fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a existência de vício de fabricação insanável ou de defeito que tornasse o bem impróprio para o uso. Ressaltou que a prestação da garantia e a realização de reparos em prazo razoável constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera superação do prazo de trinta dias, quando o vício é sanado e o veículo continua sendo utilizado, não justifica automaticamente a rescisão contratual. Por fim, a ré informou que a restituição integral de valores, caso fosse acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa do autor, dado o uso prolongado e a desvalorização natural do bem, e propugnou pela limitação de eventual indenização ao valor de mercado do veículo na tabela FIPE. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sob o argumento de que não foram comprovados prejuízos efetivos ou lesões à honra, e sustentou a ilegitimidade passiva da fabricante quanto à devolução de tributos como IPVA e DPVAT, por serem obrigações de responsabilidade do proprietário junto aos entes estatais. A peticionária protestou pela produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica de engenharia mecânica. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10621148714, AUTOHAUSS VEICULOS LTDA requereu o depoimento pessoal do autor (Id 10622101594). Ao Id 10627077210 a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA requereu a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo objeto da lide bem como determinação ao autor que junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). O autor, ao Id 10634365228, requereu a exibição de documentos por parte das rés, prova pericial mecânica. Após, ao Id 10637835181 a VOLKSWAGEN desistiu da produção de prova pericial. A autora, em Id 10616561887, requereu o depoimento pessoal do réu. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelos réus. As partes impugnaram a concessão de justiça gratuita para a parte autora. Tenho que estejam com razão. Bem analisando o IRPF declarado pelo autor, ao Id 10464098572 e 10464107462, observo que declarou total de bens de R$ 517.845,04 (quinhentos e dezessete mil oitoscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), sendo proprietário de uma empresa atacadista M.L.D. OLIVEIRA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DINHEIRO EM ESPECIE - MOEDA NACIONAL no valor de 31 mil reais, lote e apartamento. Ademais, o autor trouxe informações incongruentes e que beiram a má-fé processual, eis que informa débitos mensais que ultrapassam R$ 4.500,00, declarando receber em seu imposto de renda apenas cerca de R$ 2.700,00 mensais. Ora, a pluralidade de outros bens de titularidade do autor constantes em sua declaração de imposto de renda tornam questionáveis sua alegada situação de “comprometimendo e endividamento financeiro”. Ademais, no contrato de financiamento junto ao banco réu o mesmo declarou renda mensal de R$ 10.000,00. Assim, tenho que os argumentos e informações trazidas pelos réus coligadas com os documentos do próprio autor são idôneas para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita a seu favor, pelo que ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça e REVOGO o benefício dantes concedido, conforme art. 100 do CPC. Deverá o autor, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Alega a parte ré em sede preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou os canais administrativos do réu para tentar solucionar o litígio. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em tela, embora tenha sido fixado, por meio do Tema 91 IRDR – TJMG (o qual foi julgado após o ajuizamento do presente feito), a necessidade de exigência de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir, verifico que o réu apresentou contestação no autos alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ante a apresentação de contestação no feito e seguindo-se a orientação exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR citado, entendo que resta configurada a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir da autora Não há se falar em ausência de interesse de agir da autora em razão da entrega do bem, eis que a pretensão autoral não se resume a simples manutenção do veículo, mas sim a rescisão contratual e danos morais. Assim, rejeito a preliminar aventada. A concessionária ré alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade por vício do produto seria exclusiva da montadora. Todavia, sem razão. A oficina da concessionária é autorizada pela fabrocante e integra a cadeia de fornecimento do serviço ora questionado, eis que o serviço supostamente pretado com atraso e superando o tempo legal é umbilicalmente ligado ao pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do e. TJMG não destoa deste entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - DESGASTE PREMATURO E ANORMAL DO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ART. 18 DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. - A concessionária vendedora e a oficina autorizada integram a cadeia de fornecimento do produto, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda consumerista. - Comprovado o vício de fabricação em veículo zero quilômetro, por meio de laudo técnico, e não sanado o defeito no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade solidária decorre da lei e independe de culpa individual, bastando a demonstração da participação do fornecedor na relação de consumo e a existência do vício. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.199663-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) nossos grifos Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada. Quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, solução distinta deve ser aplicada. Isso porque a instituição financeira somente intermediou contrato de financiamento para a disponibilização do numerário para que o autor pudesse realizar a compra do produto. Assim, não particiou ativamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, sendo certo que o contrato de financiamento é independente e distinto do contrato de compra e venda. O serviço prestado pelo Banco foi financeiro, consistente em disponibilização de crédito para compra de bem móvel (veículo), e não guarda qualquer relação com a fabricação do bem, sua venda na concecionária ou reparos feitos na oficina ré. Em relação ao serviço efetivamente prestado pela instituição, o autor nada trouxe para questioná-lo (validade, existência ou cláusulas da operação de crédito). Ou seja, sequer há pretensão em face desta ré. Portanto, acolho a prelimar e reconheço a ilegitimidade do BANCO VOLKSWAGEN S/A, extinguindo, para este réu, o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Verificar a ocorrência de defeito mecânico no veículo em dezembro de 2024 e o período em que o bem permaneceu na concessionária para reparo. b) Apurar se o tempo despendido para a realização do conserto superou o prazo legal de trinta dias. c) Esclarecer se o veículo foi restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025 devidamente reparado e em condições de uso. d) Constatar a existência de prejuízos financeiros materiais suportados pelo autor, referentes a aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento. e) Averiguar a existência de vício de fabricação do veículo. 3) Da distribuição do ônus da prova Presente a inequívoca relação de consumo, observo que, salvo melhor juízo, o autor é pessoa leiga em assuntos técnicos mecânicos, ao contrário das rés que dispõe de aparelho técnico avançado e competente. Assim, presente a hipossuficiência técnica do consumidor. Ademais, verossímeis as alegações do autor quanto à demora de entrega do bem, eis que a própria concessionária afirma que o veículo ficou 45 dias em seu poder para a realização do serviço. Assim, presentes os requisitos da lei consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova aduzido. DETERMINO como ônus probatório das requeridas, em conjunto, os pontos controvertidos “a, b, c, e”. Mantenho o ponto “d” como ônus do autor, eis que se trata de prejuízos que o mesmo alega em razão da suposta falha na prestação do serviço ou vício de fabricação, sendo impossível a atribuição deste ônus aos réus, por sua absoluta impossibilidade. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, e para se desincumbirem do ônus que lhes competem, defiro o depoimento pessoal do réu requerido pela AUTOHAUSS VEICULOS LTDA. DEFIRO o pedido da ré para juntada de documentos por parte do autor, e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). Em razão da inversão do ônus probatório realizada, as custas referentes à perícia deverão ser pagas pelas rés, eis que lhe foi atribuído como ônus. NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF 065.057.706-07, e-mail alexandre.guiaengmec@gmail.com , telefone (31) 993149999, e contato@guiasolucoeseng.com.br , telefone (31)990777713. Consigno que os honorários serão custeados pelas requeridas, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor para o dia 05/10/2026, às 13h, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de confesso. Intime-se a ré AUTOHAUSS para, no prazo de 5 dias, pagar as custas da intimação pessoal para comparecer em audiência, sob pena de preclusão. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por ser regra de julgamento, as rés poderão juntar e requerer demais provas para se desincumbirem do ônus que lhe foi aplicado, no prazo de 5 dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Reitero a necessidade de intimação do autor para, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, eis que revogada a gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAVINNIA GARCIA CORDEIRO

OAB: 218638/MG

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JESSICA MAIARA DE OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 211636/MG

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SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 63639/MG

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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

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FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA

OAB: 95264/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002006-67.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Veículos] AUTOR: MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA CPF: 104.317.206-81 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN, todos qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu um veículo zero quilômetro em junho de 2023 por meio de financiamento e, após o automóvel apresentar um defeito mecânico em dezembro de 2024, o deixou na concessionária para reparo, argumentando que transcorreu o prazo legal superior a trinta dias sem a devida restituição do bem. Aduziu que a situação lhe causou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento, além de abalos psicológicos, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu também que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento é coligido e acessório ao contrato de compra e venda, propondo que a eventual rescisão do negócio principal acarreta necessariamente a extinção das obrigações da avença acessória. Sustentou a responsabilidade solidária entre a fabricante, a concessionária e a instituição financeira, pleiteando a rescisão de ambos os contratos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em Id 10493968848 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte contrária. Contestação pela AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA apresentada em Id 10572076398, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que este não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia conforme tese vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, ainda, sustentou a ilegitimidade passiva da concessionária, alegando que a garantia contratual do veículo é responsabilidade exclusiva da fabricante Volkswagen e que não se aplica a responsabilidade solidária do comerciante quando o fabricante é conhecido. Aduziu, também, que o autor litiga de má-fé ao omitir sua real capacidade financeira, evidenciada pela confusão patrimonial entre seus bens pessoais e os de sua empresa de atacado, a qual movimenta valores incompatíveis com o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a ré informou que o veículo foi entregue para reparo em 30 de dezembro de 2024 e restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025, após a conclusão do diagnóstico e a aquisição da peça necessária junto a outra concessionária da rede, alegando que o tempo decorrido não foi excessivo e que o autor aceitou o bem reparado. Argumentou que, ao retirar o veículo, o autor agiu de forma contraditória ao pedido de rescisão contratual, configurando comportamento vedado pelo princípio da boa-fé, e defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pontuando que o custo de locação de veículo e impostos são inerentes à utilização do bem e que o descumprimento contratual, por si só, não enseja abalo psicológico. Por fim, a ré propôs a cassação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, sustentando que este falseou a realidade dos fatos ao omitir o recebimento do veículo em reclamação perante o Procon. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que, caso eventual condenação seja proferida, o valor da indenização deve ser reduzido ao mínimo para evitar o enriquecimento ilícito do requerente, protestando pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Contestação pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ao Id 10511511987, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo informado que sua participação na relação jurídica limitou-se à concessão de crédito para financiamento do veículo, inexistindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha, fabricação ou reparo do bem. Aduziu que não se aplica ao caso a teoria da coligação contratual ou da responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do negócio de compra e venda firmado pelo consumidor junto à concessionária, não guardando o banco réu qualquer relação com o alegado vício oculto do produto. A instituição financeira propôs, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a renda mensal declarada de dez mil reais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica demonstram a capacidade de arcar com as custas processuais. Sustentou que, na hipótese de eventual rescisão do contrato de compra e venda e retorno das partes ao estado anterior, a primeira requerida deve ser responsabilizada pela restituição integral do valor liberado pelo banco para a aquisição do veículo, assegurando-se ao financiado apenas o ressarcimento das parcelas efetivamente quitadas. No que tange ao mérito, o banco réu argumentou pela inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a obrigação de reparar danos materiais ou morais, pontuando que o descumprimento contratual, quando existente, não configura, por si só, abalo psicológico indenizável. Argumentou, finalmente, que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança necessários para a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial contra a instituição financeira e a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação ao Id 10551433245. Contestação pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ao Id 10589351678, tendo arguido a nulidade da citação eletrônica, sustentando que nunca ocorreu a comunicação oficial, o que teria cerceado seu direito de defesa e violado os princípios do devido processo legal. A requerida argumentou que a ausência de citação válida configura vício insanável no desenvolvimento do processo, razão pela qual propôs a declaração de nulidade dos atos processuais e a devolução dos prazos, além de sustentar a falta de pressupostos processuais para a regular constituição da lide. No que tange ao interesse de agir, a fabricante argumentou a ausência de utilidade e necessidade da demanda, informando que o veículo já foi devidamente reparado e entregue ao autor em fevereiro de 2025. Aduziu que a pretensão autoral é carente de fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a existência de vício de fabricação insanável ou de defeito que tornasse o bem impróprio para o uso. Ressaltou que a prestação da garantia e a realização de reparos em prazo razoável constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera superação do prazo de trinta dias, quando o vício é sanado e o veículo continua sendo utilizado, não justifica automaticamente a rescisão contratual. Por fim, a ré informou que a restituição integral de valores, caso fosse acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa do autor, dado o uso prolongado e a desvalorização natural do bem, e propugnou pela limitação de eventual indenização ao valor de mercado do veículo na tabela FIPE. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sob o argumento de que não foram comprovados prejuízos efetivos ou lesões à honra, e sustentou a ilegitimidade passiva da fabricante quanto à devolução de tributos como IPVA e DPVAT, por serem obrigações de responsabilidade do proprietário junto aos entes estatais. A peticionária protestou pela produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica de engenharia mecânica. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10621148714, AUTOHAUSS VEICULOS LTDA requereu o depoimento pessoal do autor (Id 10622101594). Ao Id 10627077210 a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA requereu a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo objeto da lide bem como determinação ao autor que junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). O autor, ao Id 10634365228, requereu a exibição de documentos por parte das rés, prova pericial mecânica. Após, ao Id 10637835181 a VOLKSWAGEN desistiu da produção de prova pericial. A autora, em Id 10616561887, requereu o depoimento pessoal do réu. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelos réus. As partes impugnaram a concessão de justiça gratuita para a parte autora. Tenho que estejam com razão. Bem analisando o IRPF declarado pelo autor, ao Id 10464098572 e 10464107462, observo que declarou total de bens de R$ 517.845,04 (quinhentos e dezessete mil oitoscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), sendo proprietário de uma empresa atacadista M.L.D. OLIVEIRA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DINHEIRO EM ESPECIE - MOEDA NACIONAL no valor de 31 mil reais, lote e apartamento. Ademais, o autor trouxe informações incongruentes e que beiram a má-fé processual, eis que informa débitos mensais que ultrapassam R$ 4.500,00, declarando receber em seu imposto de renda apenas cerca de R$ 2.700,00 mensais. Ora, a pluralidade de outros bens de titularidade do autor constantes em sua declaração de imposto de renda tornam questionáveis sua alegada situação de “comprometimendo e endividamento financeiro”. Ademais, no contrato de financiamento junto ao banco réu o mesmo declarou renda mensal de R$ 10.000,00. Assim, tenho que os argumentos e informações trazidas pelos réus coligadas com os documentos do próprio autor são idôneas para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita a seu favor, pelo que ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça e REVOGO o benefício dantes concedido, conforme art. 100 do CPC. Deverá o autor, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Alega a parte ré em sede preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou os canais administrativos do réu para tentar solucionar o litígio. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em tela, embora tenha sido fixado, por meio do Tema 91 IRDR – TJMG (o qual foi julgado após o ajuizamento do presente feito), a necessidade de exigência de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir, verifico que o réu apresentou contestação no autos alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ante a apresentação de contestação no feito e seguindo-se a orientação exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR citado, entendo que resta configurada a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir da autora Não há se falar em ausência de interesse de agir da autora em razão da entrega do bem, eis que a pretensão autoral não se resume a simples manutenção do veículo, mas sim a rescisão contratual e danos morais. Assim, rejeito a preliminar aventada. A concessionária ré alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade por vício do produto seria exclusiva da montadora. Todavia, sem razão. A oficina da concessionária é autorizada pela fabrocante e integra a cadeia de fornecimento do serviço ora questionado, eis que o serviço supostamente pretado com atraso e superando o tempo legal é umbilicalmente ligado ao pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do e. TJMG não destoa deste entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - DESGASTE PREMATURO E ANORMAL DO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ART. 18 DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. - A concessionária vendedora e a oficina autorizada integram a cadeia de fornecimento do produto, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda consumerista. - Comprovado o vício de fabricação em veículo zero quilômetro, por meio de laudo técnico, e não sanado o defeito no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade solidária decorre da lei e independe de culpa individual, bastando a demonstração da participação do fornecedor na relação de consumo e a existência do vício. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.199663-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) nossos grifos Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada. Quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, solução distinta deve ser aplicada. Isso porque a instituição financeira somente intermediou contrato de financiamento para a disponibilização do numerário para que o autor pudesse realizar a compra do produto. Assim, não particiou ativamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, sendo certo que o contrato de financiamento é independente e distinto do contrato de compra e venda. O serviço prestado pelo Banco foi financeiro, consistente em disponibilização de crédito para compra de bem móvel (veículo), e não guarda qualquer relação com a fabricação do bem, sua venda na concecionária ou reparos feitos na oficina ré. Em relação ao serviço efetivamente prestado pela instituição, o autor nada trouxe para questioná-lo (validade, existência ou cláusulas da operação de crédito). Ou seja, sequer há pretensão em face desta ré. Portanto, acolho a prelimar e reconheço a ilegitimidade do BANCO VOLKSWAGEN S/A, extinguindo, para este réu, o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Verificar a ocorrência de defeito mecânico no veículo em dezembro de 2024 e o período em que o bem permaneceu na concessionária para reparo. b) Apurar se o tempo despendido para a realização do conserto superou o prazo legal de trinta dias. c) Esclarecer se o veículo foi restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025 devidamente reparado e em condições de uso. d) Constatar a existência de prejuízos financeiros materiais suportados pelo autor, referentes a aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento. e) Averiguar a existência de vício de fabricação do veículo. 3) Da distribuição do ônus da prova Presente a inequívoca relação de consumo, observo que, salvo melhor juízo, o autor é pessoa leiga em assuntos técnicos mecânicos, ao contrário das rés que dispõe de aparelho técnico avançado e competente. Assim, presente a hipossuficiência técnica do consumidor. Ademais, verossímeis as alegações do autor quanto à demora de entrega do bem, eis que a própria concessionária afirma que o veículo ficou 45 dias em seu poder para a realização do serviço. Assim, presentes os requisitos da lei consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova aduzido. DETERMINO como ônus probatório das requeridas, em conjunto, os pontos controvertidos “a, b, c, e”. Mantenho o ponto “d” como ônus do autor, eis que se trata de prejuízos que o mesmo alega em razão da suposta falha na prestação do serviço ou vício de fabricação, sendo impossível a atribuição deste ônus aos réus, por sua absoluta impossibilidade. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, e para se desincumbirem do ônus que lhes competem, defiro o depoimento pessoal do réu requerido pela AUTOHAUSS VEICULOS LTDA. DEFIRO o pedido da ré para juntada de documentos por parte do autor, e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). Em razão da inversão do ônus probatório realizada, as custas referentes à perícia deverão ser pagas pelas rés, eis que lhe foi atribuído como ônus. NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF 065.057.706-07, e-mail alexandre.guiaengmec@gmail.com , telefone (31) 993149999, e contato@guiasolucoeseng.com.br , telefone (31)990777713. Consigno que os honorários serão custeados pelas requeridas, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor para o dia 05/10/2026, às 13h, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de confesso. Intime-se a ré AUTOHAUSS para, no prazo de 5 dias, pagar as custas da intimação pessoal para comparecer em audiência, sob pena de preclusão. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por ser regra de julgamento, as rés poderão juntar e requerer demais provas para se desincumbirem do ônus que lhe foi aplicado, no prazo de 5 dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Reitero a necessidade de intimação do autor para, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, eis que revogada a gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002006-67.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Veículos] AUTOR: MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA CPF: 104.317.206-81 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN, todos qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu um veículo zero quilômetro em junho de 2023 por meio de financiamento e, após o automóvel apresentar um defeito mecânico em dezembro de 2024, o deixou na concessionária para reparo, argumentando que transcorreu o prazo legal superior a trinta dias sem a devida restituição do bem. Aduziu que a situação lhe causou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento, além de abalos psicológicos, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu também que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento é coligido e acessório ao contrato de compra e venda, propondo que a eventual rescisão do negócio principal acarreta necessariamente a extinção das obrigações da avença acessória. Sustentou a responsabilidade solidária entre a fabricante, a concessionária e a instituição financeira, pleiteando a rescisão de ambos os contratos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em Id 10493968848 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte contrária. Contestação pela AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA apresentada em Id 10572076398, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que este não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia conforme tese vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, ainda, sustentou a ilegitimidade passiva da concessionária, alegando que a garantia contratual do veículo é responsabilidade exclusiva da fabricante Volkswagen e que não se aplica a responsabilidade solidária do comerciante quando o fabricante é conhecido. Aduziu, também, que o autor litiga de má-fé ao omitir sua real capacidade financeira, evidenciada pela confusão patrimonial entre seus bens pessoais e os de sua empresa de atacado, a qual movimenta valores incompatíveis com o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a ré informou que o veículo foi entregue para reparo em 30 de dezembro de 2024 e restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025, após a conclusão do diagnóstico e a aquisição da peça necessária junto a outra concessionária da rede, alegando que o tempo decorrido não foi excessivo e que o autor aceitou o bem reparado. Argumentou que, ao retirar o veículo, o autor agiu de forma contraditória ao pedido de rescisão contratual, configurando comportamento vedado pelo princípio da boa-fé, e defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pontuando que o custo de locação de veículo e impostos são inerentes à utilização do bem e que o descumprimento contratual, por si só, não enseja abalo psicológico. Por fim, a ré propôs a cassação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, sustentando que este falseou a realidade dos fatos ao omitir o recebimento do veículo em reclamação perante o Procon. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que, caso eventual condenação seja proferida, o valor da indenização deve ser reduzido ao mínimo para evitar o enriquecimento ilícito do requerente, protestando pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Contestação pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ao Id 10511511987, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo informado que sua participação na relação jurídica limitou-se à concessão de crédito para financiamento do veículo, inexistindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha, fabricação ou reparo do bem. Aduziu que não se aplica ao caso a teoria da coligação contratual ou da responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do negócio de compra e venda firmado pelo consumidor junto à concessionária, não guardando o banco réu qualquer relação com o alegado vício oculto do produto. A instituição financeira propôs, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a renda mensal declarada de dez mil reais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica demonstram a capacidade de arcar com as custas processuais. Sustentou que, na hipótese de eventual rescisão do contrato de compra e venda e retorno das partes ao estado anterior, a primeira requerida deve ser responsabilizada pela restituição integral do valor liberado pelo banco para a aquisição do veículo, assegurando-se ao financiado apenas o ressarcimento das parcelas efetivamente quitadas. No que tange ao mérito, o banco réu argumentou pela inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a obrigação de reparar danos materiais ou morais, pontuando que o descumprimento contratual, quando existente, não configura, por si só, abalo psicológico indenizável. Argumentou, finalmente, que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança necessários para a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial contra a instituição financeira e a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação ao Id 10551433245. Contestação pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ao Id 10589351678, tendo arguido a nulidade da citação eletrônica, sustentando que nunca ocorreu a comunicação oficial, o que teria cerceado seu direito de defesa e violado os princípios do devido processo legal. A requerida argumentou que a ausência de citação válida configura vício insanável no desenvolvimento do processo, razão pela qual propôs a declaração de nulidade dos atos processuais e a devolução dos prazos, além de sustentar a falta de pressupostos processuais para a regular constituição da lide. No que tange ao interesse de agir, a fabricante argumentou a ausência de utilidade e necessidade da demanda, informando que o veículo já foi devidamente reparado e entregue ao autor em fevereiro de 2025. Aduziu que a pretensão autoral é carente de fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a existência de vício de fabricação insanável ou de defeito que tornasse o bem impróprio para o uso. Ressaltou que a prestação da garantia e a realização de reparos em prazo razoável constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera superação do prazo de trinta dias, quando o vício é sanado e o veículo continua sendo utilizado, não justifica automaticamente a rescisão contratual. Por fim, a ré informou que a restituição integral de valores, caso fosse acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa do autor, dado o uso prolongado e a desvalorização natural do bem, e propugnou pela limitação de eventual indenização ao valor de mercado do veículo na tabela FIPE. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sob o argumento de que não foram comprovados prejuízos efetivos ou lesões à honra, e sustentou a ilegitimidade passiva da fabricante quanto à devolução de tributos como IPVA e DPVAT, por serem obrigações de responsabilidade do proprietário junto aos entes estatais. A peticionária protestou pela produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica de engenharia mecânica. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10621148714, AUTOHAUSS VEICULOS LTDA requereu o depoimento pessoal do autor (Id 10622101594). Ao Id 10627077210 a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA requereu a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo objeto da lide bem como determinação ao autor que junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). O autor, ao Id 10634365228, requereu a exibição de documentos por parte das rés, prova pericial mecânica. Após, ao Id 10637835181 a VOLKSWAGEN desistiu da produção de prova pericial. A autora, em Id 10616561887, requereu o depoimento pessoal do réu. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelos réus. As partes impugnaram a concessão de justiça gratuita para a parte autora. Tenho que estejam com razão. Bem analisando o IRPF declarado pelo autor, ao Id 10464098572 e 10464107462, observo que declarou total de bens de R$ 517.845,04 (quinhentos e dezessete mil oitoscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), sendo proprietário de uma empresa atacadista M.L.D. OLIVEIRA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DINHEIRO EM ESPECIE - MOEDA NACIONAL no valor de 31 mil reais, lote e apartamento. Ademais, o autor trouxe informações incongruentes e que beiram a má-fé processual, eis que informa débitos mensais que ultrapassam R$ 4.500,00, declarando receber em seu imposto de renda apenas cerca de R$ 2.700,00 mensais. Ora, a pluralidade de outros bens de titularidade do autor constantes em sua declaração de imposto de renda tornam questionáveis sua alegada situação de “comprometimendo e endividamento financeiro”. Ademais, no contrato de financiamento junto ao banco réu o mesmo declarou renda mensal de R$ 10.000,00. Assim, tenho que os argumentos e informações trazidas pelos réus coligadas com os documentos do próprio autor são idôneas para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita a seu favor, pelo que ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça e REVOGO o benefício dantes concedido, conforme art. 100 do CPC. Deverá o autor, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Alega a parte ré em sede preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou os canais administrativos do réu para tentar solucionar o litígio. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em tela, embora tenha sido fixado, por meio do Tema 91 IRDR – TJMG (o qual foi julgado após o ajuizamento do presente feito), a necessidade de exigência de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir, verifico que o réu apresentou contestação no autos alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ante a apresentação de contestação no feito e seguindo-se a orientação exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR citado, entendo que resta configurada a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir da autora Não há se falar em ausência de interesse de agir da autora em razão da entrega do bem, eis que a pretensão autoral não se resume a simples manutenção do veículo, mas sim a rescisão contratual e danos morais. Assim, rejeito a preliminar aventada. A concessionária ré alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade por vício do produto seria exclusiva da montadora. Todavia, sem razão. A oficina da concessionária é autorizada pela fabrocante e integra a cadeia de fornecimento do serviço ora questionado, eis que o serviço supostamente pretado com atraso e superando o tempo legal é umbilicalmente ligado ao pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do e. TJMG não destoa deste entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - DESGASTE PREMATURO E ANORMAL DO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ART. 18 DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. - A concessionária vendedora e a oficina autorizada integram a cadeia de fornecimento do produto, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda consumerista. - Comprovado o vício de fabricação em veículo zero quilômetro, por meio de laudo técnico, e não sanado o defeito no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade solidária decorre da lei e independe de culpa individual, bastando a demonstração da participação do fornecedor na relação de consumo e a existência do vício. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.199663-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) nossos grifos Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada. Quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, solução distinta deve ser aplicada. Isso porque a instituição financeira somente intermediou contrato de financiamento para a disponibilização do numerário para que o autor pudesse realizar a compra do produto. Assim, não particiou ativamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, sendo certo que o contrato de financiamento é independente e distinto do contrato de compra e venda. O serviço prestado pelo Banco foi financeiro, consistente em disponibilização de crédito para compra de bem móvel (veículo), e não guarda qualquer relação com a fabricação do bem, sua venda na concecionária ou reparos feitos na oficina ré. Em relação ao serviço efetivamente prestado pela instituição, o autor nada trouxe para questioná-lo (validade, existência ou cláusulas da operação de crédito). Ou seja, sequer há pretensão em face desta ré. Portanto, acolho a prelimar e reconheço a ilegitimidade do BANCO VOLKSWAGEN S/A, extinguindo, para este réu, o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Verificar a ocorrência de defeito mecânico no veículo em dezembro de 2024 e o período em que o bem permaneceu na concessionária para reparo. b) Apurar se o tempo despendido para a realização do conserto superou o prazo legal de trinta dias. c) Esclarecer se o veículo foi restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025 devidamente reparado e em condições de uso. d) Constatar a existência de prejuízos financeiros materiais suportados pelo autor, referentes a aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento. e) Averiguar a existência de vício de fabricação do veículo. 3) Da distribuição do ônus da prova Presente a inequívoca relação de consumo, observo que, salvo melhor juízo, o autor é pessoa leiga em assuntos técnicos mecânicos, ao contrário das rés que dispõe de aparelho técnico avançado e competente. Assim, presente a hipossuficiência técnica do consumidor. Ademais, verossímeis as alegações do autor quanto à demora de entrega do bem, eis que a própria concessionária afirma que o veículo ficou 45 dias em seu poder para a realização do serviço. Assim, presentes os requisitos da lei consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova aduzido. DETERMINO como ônus probatório das requeridas, em conjunto, os pontos controvertidos “a, b, c, e”. Mantenho o ponto “d” como ônus do autor, eis que se trata de prejuízos que o mesmo alega em razão da suposta falha na prestação do serviço ou vício de fabricação, sendo impossível a atribuição deste ônus aos réus, por sua absoluta impossibilidade. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, e para se desincumbirem do ônus que lhes competem, defiro o depoimento pessoal do réu requerido pela AUTOHAUSS VEICULOS LTDA. DEFIRO o pedido da ré para juntada de documentos por parte do autor, e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). Em razão da inversão do ônus probatório realizada, as custas referentes à perícia deverão ser pagas pelas rés, eis que lhe foi atribuído como ônus. NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF 065.057.706-07, e-mail alexandre.guiaengmec@gmail.com , telefone (31) 993149999, e contato@guiasolucoeseng.com.br , telefone (31)990777713. Consigno que os honorários serão custeados pelas requeridas, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor para o dia 05/10/2026, às 13h, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de confesso. Intime-se a ré AUTOHAUSS para, no prazo de 5 dias, pagar as custas da intimação pessoal para comparecer em audiência, sob pena de preclusão. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por ser regra de julgamento, as rés poderão juntar e requerer demais provas para se desincumbirem do ônus que lhe foi aplicado, no prazo de 5 dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Reitero a necessidade de intimação do autor para, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, eis que revogada a gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002006-67.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Veículos] AUTOR: MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA CPF: 104.317.206-81 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN, todos qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu um veículo zero quilômetro em junho de 2023 por meio de financiamento e, após o automóvel apresentar um defeito mecânico em dezembro de 2024, o deixou na concessionária para reparo, argumentando que transcorreu o prazo legal superior a trinta dias sem a devida restituição do bem. Aduziu que a situação lhe causou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento, além de abalos psicológicos, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu também que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento é coligido e acessório ao contrato de compra e venda, propondo que a eventual rescisão do negócio principal acarreta necessariamente a extinção das obrigações da avença acessória. Sustentou a responsabilidade solidária entre a fabricante, a concessionária e a instituição financeira, pleiteando a rescisão de ambos os contratos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em Id 10493968848 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte contrária. Contestação pela AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA apresentada em Id 10572076398, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que este não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia conforme tese vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, ainda, sustentou a ilegitimidade passiva da concessionária, alegando que a garantia contratual do veículo é responsabilidade exclusiva da fabricante Volkswagen e que não se aplica a responsabilidade solidária do comerciante quando o fabricante é conhecido. Aduziu, também, que o autor litiga de má-fé ao omitir sua real capacidade financeira, evidenciada pela confusão patrimonial entre seus bens pessoais e os de sua empresa de atacado, a qual movimenta valores incompatíveis com o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a ré informou que o veículo foi entregue para reparo em 30 de dezembro de 2024 e restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025, após a conclusão do diagnóstico e a aquisição da peça necessária junto a outra concessionária da rede, alegando que o tempo decorrido não foi excessivo e que o autor aceitou o bem reparado. Argumentou que, ao retirar o veículo, o autor agiu de forma contraditória ao pedido de rescisão contratual, configurando comportamento vedado pelo princípio da boa-fé, e defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pontuando que o custo de locação de veículo e impostos são inerentes à utilização do bem e que o descumprimento contratual, por si só, não enseja abalo psicológico. Por fim, a ré propôs a cassação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, sustentando que este falseou a realidade dos fatos ao omitir o recebimento do veículo em reclamação perante o Procon. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que, caso eventual condenação seja proferida, o valor da indenização deve ser reduzido ao mínimo para evitar o enriquecimento ilícito do requerente, protestando pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Contestação pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ao Id 10511511987, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo informado que sua participação na relação jurídica limitou-se à concessão de crédito para financiamento do veículo, inexistindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha, fabricação ou reparo do bem. Aduziu que não se aplica ao caso a teoria da coligação contratual ou da responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do negócio de compra e venda firmado pelo consumidor junto à concessionária, não guardando o banco réu qualquer relação com o alegado vício oculto do produto. A instituição financeira propôs, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a renda mensal declarada de dez mil reais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica demonstram a capacidade de arcar com as custas processuais. Sustentou que, na hipótese de eventual rescisão do contrato de compra e venda e retorno das partes ao estado anterior, a primeira requerida deve ser responsabilizada pela restituição integral do valor liberado pelo banco para a aquisição do veículo, assegurando-se ao financiado apenas o ressarcimento das parcelas efetivamente quitadas. No que tange ao mérito, o banco réu argumentou pela inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a obrigação de reparar danos materiais ou morais, pontuando que o descumprimento contratual, quando existente, não configura, por si só, abalo psicológico indenizável. Argumentou, finalmente, que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança necessários para a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial contra a instituição financeira e a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação ao Id 10551433245. Contestação pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ao Id 10589351678, tendo arguido a nulidade da citação eletrônica, sustentando que nunca ocorreu a comunicação oficial, o que teria cerceado seu direito de defesa e violado os princípios do devido processo legal. A requerida argumentou que a ausência de citação válida configura vício insanável no desenvolvimento do processo, razão pela qual propôs a declaração de nulidade dos atos processuais e a devolução dos prazos, além de sustentar a falta de pressupostos processuais para a regular constituição da lide. No que tange ao interesse de agir, a fabricante argumentou a ausência de utilidade e necessidade da demanda, informando que o veículo já foi devidamente reparado e entregue ao autor em fevereiro de 2025. Aduziu que a pretensão autoral é carente de fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a existência de vício de fabricação insanável ou de defeito que tornasse o bem impróprio para o uso. Ressaltou que a prestação da garantia e a realização de reparos em prazo razoável constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera superação do prazo de trinta dias, quando o vício é sanado e o veículo continua sendo utilizado, não justifica automaticamente a rescisão contratual. Por fim, a ré informou que a restituição integral de valores, caso fosse acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa do autor, dado o uso prolongado e a desvalorização natural do bem, e propugnou pela limitação de eventual indenização ao valor de mercado do veículo na tabela FIPE. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sob o argumento de que não foram comprovados prejuízos efetivos ou lesões à honra, e sustentou a ilegitimidade passiva da fabricante quanto à devolução de tributos como IPVA e DPVAT, por serem obrigações de responsabilidade do proprietário junto aos entes estatais. A peticionária protestou pela produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica de engenharia mecânica. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10621148714, AUTOHAUSS VEICULOS LTDA requereu o depoimento pessoal do autor (Id 10622101594). Ao Id 10627077210 a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA requereu a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo objeto da lide bem como determinação ao autor que junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). O autor, ao Id 10634365228, requereu a exibição de documentos por parte das rés, prova pericial mecânica. Após, ao Id 10637835181 a VOLKSWAGEN desistiu da produção de prova pericial. A autora, em Id 10616561887, requereu o depoimento pessoal do réu. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelos réus. As partes impugnaram a concessão de justiça gratuita para a parte autora. Tenho que estejam com razão. Bem analisando o IRPF declarado pelo autor, ao Id 10464098572 e 10464107462, observo que declarou total de bens de R$ 517.845,04 (quinhentos e dezessete mil oitoscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), sendo proprietário de uma empresa atacadista M.L.D. OLIVEIRA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DINHEIRO EM ESPECIE - MOEDA NACIONAL no valor de 31 mil reais, lote e apartamento. Ademais, o autor trouxe informações incongruentes e que beiram a má-fé processual, eis que informa débitos mensais que ultrapassam R$ 4.500,00, declarando receber em seu imposto de renda apenas cerca de R$ 2.700,00 mensais. Ora, a pluralidade de outros bens de titularidade do autor constantes em sua declaração de imposto de renda tornam questionáveis sua alegada situação de “comprometimendo e endividamento financeiro”. Ademais, no contrato de financiamento junto ao banco réu o mesmo declarou renda mensal de R$ 10.000,00. Assim, tenho que os argumentos e informações trazidas pelos réus coligadas com os documentos do próprio autor são idôneas para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita a seu favor, pelo que ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça e REVOGO o benefício dantes concedido, conforme art. 100 do CPC. Deverá o autor, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Alega a parte ré em sede preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou os canais administrativos do réu para tentar solucionar o litígio. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em tela, embora tenha sido fixado, por meio do Tema 91 IRDR – TJMG (o qual foi julgado após o ajuizamento do presente feito), a necessidade de exigência de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir, verifico que o réu apresentou contestação no autos alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ante a apresentação de contestação no feito e seguindo-se a orientação exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR citado, entendo que resta configurada a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir da autora Não há se falar em ausência de interesse de agir da autora em razão da entrega do bem, eis que a pretensão autoral não se resume a simples manutenção do veículo, mas sim a rescisão contratual e danos morais. Assim, rejeito a preliminar aventada. A concessionária ré alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade por vício do produto seria exclusiva da montadora. Todavia, sem razão. A oficina da concessionária é autorizada pela fabrocante e integra a cadeia de fornecimento do serviço ora questionado, eis que o serviço supostamente pretado com atraso e superando o tempo legal é umbilicalmente ligado ao pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do e. TJMG não destoa deste entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - DESGASTE PREMATURO E ANORMAL DO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ART. 18 DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. - A concessionária vendedora e a oficina autorizada integram a cadeia de fornecimento do produto, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda consumerista. - Comprovado o vício de fabricação em veículo zero quilômetro, por meio de laudo técnico, e não sanado o defeito no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade solidária decorre da lei e independe de culpa individual, bastando a demonstração da participação do fornecedor na relação de consumo e a existência do vício. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.199663-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) nossos grifos Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada. Quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, solução distinta deve ser aplicada. Isso porque a instituição financeira somente intermediou contrato de financiamento para a disponibilização do numerário para que o autor pudesse realizar a compra do produto. Assim, não particiou ativamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, sendo certo que o contrato de financiamento é independente e distinto do contrato de compra e venda. O serviço prestado pelo Banco foi financeiro, consistente em disponibilização de crédito para compra de bem móvel (veículo), e não guarda qualquer relação com a fabricação do bem, sua venda na concecionária ou reparos feitos na oficina ré. Em relação ao serviço efetivamente prestado pela instituição, o autor nada trouxe para questioná-lo (validade, existência ou cláusulas da operação de crédito). Ou seja, sequer há pretensão em face desta ré. Portanto, acolho a prelimar e reconheço a ilegitimidade do BANCO VOLKSWAGEN S/A, extinguindo, para este réu, o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Verificar a ocorrência de defeito mecânico no veículo em dezembro de 2024 e o período em que o bem permaneceu na concessionária para reparo. b) Apurar se o tempo despendido para a realização do conserto superou o prazo legal de trinta dias. c) Esclarecer se o veículo foi restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025 devidamente reparado e em condições de uso. d) Constatar a existência de prejuízos financeiros materiais suportados pelo autor, referentes a aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento. e) Averiguar a existência de vício de fabricação do veículo. 3) Da distribuição do ônus da prova Presente a inequívoca relação de consumo, observo que, salvo melhor juízo, o autor é pessoa leiga em assuntos técnicos mecânicos, ao contrário das rés que dispõe de aparelho técnico avançado e competente. Assim, presente a hipossuficiência técnica do consumidor. Ademais, verossímeis as alegações do autor quanto à demora de entrega do bem, eis que a própria concessionária afirma que o veículo ficou 45 dias em seu poder para a realização do serviço. Assim, presentes os requisitos da lei consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova aduzido. DETERMINO como ônus probatório das requeridas, em conjunto, os pontos controvertidos “a, b, c, e”. Mantenho o ponto “d” como ônus do autor, eis que se trata de prejuízos que o mesmo alega em razão da suposta falha na prestação do serviço ou vício de fabricação, sendo impossível a atribuição deste ônus aos réus, por sua absoluta impossibilidade. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, e para se desincumbirem do ônus que lhes competem, defiro o depoimento pessoal do réu requerido pela AUTOHAUSS VEICULOS LTDA. DEFIRO o pedido da ré para juntada de documentos por parte do autor, e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). Em razão da inversão do ônus probatório realizada, as custas referentes à perícia deverão ser pagas pelas rés, eis que lhe foi atribuído como ônus. NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF 065.057.706-07, e-mail alexandre.guiaengmec@gmail.com , telefone (31) 993149999, e contato@guiasolucoeseng.com.br , telefone (31)990777713. Consigno que os honorários serão custeados pelas requeridas, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor para o dia 05/10/2026, às 13h, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de confesso. Intime-se a ré AUTOHAUSS para, no prazo de 5 dias, pagar as custas da intimação pessoal para comparecer em audiência, sob pena de preclusão. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por ser regra de julgamento, as rés poderão juntar e requerer demais provas para se desincumbirem do ônus que lhe foi aplicado, no prazo de 5 dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Reitero a necessidade de intimação do autor para, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, eis que revogada a gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

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Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002006-67.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Veículos] AUTOR: MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA CPF: 104.317.206-81 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN, todos qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu um veículo zero quilômetro em junho de 2023 por meio de financiamento e, após o automóvel apresentar um defeito mecânico em dezembro de 2024, o deixou na concessionária para reparo, argumentando que transcorreu o prazo legal superior a trinta dias sem a devida restituição do bem. Aduziu que a situação lhe causou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento, além de abalos psicológicos, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu também que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento é coligido e acessório ao contrato de compra e venda, propondo que a eventual rescisão do negócio principal acarreta necessariamente a extinção das obrigações da avença acessória. Sustentou a responsabilidade solidária entre a fabricante, a concessionária e a instituição financeira, pleiteando a rescisão de ambos os contratos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em Id 10493968848 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte contrária. Contestação pela AUTOHAUSS VEÍCULOS LTDA apresentada em Id 10572076398, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que este não comprovou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia conforme tese vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, ainda, sustentou a ilegitimidade passiva da concessionária, alegando que a garantia contratual do veículo é responsabilidade exclusiva da fabricante Volkswagen e que não se aplica a responsabilidade solidária do comerciante quando o fabricante é conhecido. Aduziu, também, que o autor litiga de má-fé ao omitir sua real capacidade financeira, evidenciada pela confusão patrimonial entre seus bens pessoais e os de sua empresa de atacado, a qual movimenta valores incompatíveis com o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a ré informou que o veículo foi entregue para reparo em 30 de dezembro de 2024 e restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025, após a conclusão do diagnóstico e a aquisição da peça necessária junto a outra concessionária da rede, alegando que o tempo decorrido não foi excessivo e que o autor aceitou o bem reparado. Argumentou que, ao retirar o veículo, o autor agiu de forma contraditória ao pedido de rescisão contratual, configurando comportamento vedado pelo princípio da boa-fé, e defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pontuando que o custo de locação de veículo e impostos são inerentes à utilização do bem e que o descumprimento contratual, por si só, não enseja abalo psicológico. Por fim, a ré propôs a cassação do benefício da justiça gratuita e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, sustentando que este falseou a realidade dos fatos ao omitir o recebimento do veículo em reclamação perante o Procon. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que, caso eventual condenação seja proferida, o valor da indenização deve ser reduzido ao mínimo para evitar o enriquecimento ilícito do requerente, protestando pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Contestação pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ao Id 10511511987, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo informado que sua participação na relação jurídica limitou-se à concessão de crédito para financiamento do veículo, inexistindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha, fabricação ou reparo do bem. Aduziu que não se aplica ao caso a teoria da coligação contratual ou da responsabilidade solidária, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do negócio de compra e venda firmado pelo consumidor junto à concessionária, não guardando o banco réu qualquer relação com o alegado vício oculto do produto. A instituição financeira propôs, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a renda mensal declarada de dez mil reais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica demonstram a capacidade de arcar com as custas processuais. Sustentou que, na hipótese de eventual rescisão do contrato de compra e venda e retorno das partes ao estado anterior, a primeira requerida deve ser responsabilizada pela restituição integral do valor liberado pelo banco para a aquisição do veículo, assegurando-se ao financiado apenas o ressarcimento das parcelas efetivamente quitadas. No que tange ao mérito, o banco réu argumentou pela inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a obrigação de reparar danos materiais ou morais, pontuando que o descumprimento contratual, quando existente, não configura, por si só, abalo psicológico indenizável. Argumentou, finalmente, que não estão presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança necessários para a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial contra a instituição financeira e a extinção do processo sem resolução de mérito. Impugnação ao Id 10551433245. Contestação pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ao Id 10589351678, tendo arguido a nulidade da citação eletrônica, sustentando que nunca ocorreu a comunicação oficial, o que teria cerceado seu direito de defesa e violado os princípios do devido processo legal. A requerida argumentou que a ausência de citação válida configura vício insanável no desenvolvimento do processo, razão pela qual propôs a declaração de nulidade dos atos processuais e a devolução dos prazos, além de sustentar a falta de pressupostos processuais para a regular constituição da lide. No que tange ao interesse de agir, a fabricante argumentou a ausência de utilidade e necessidade da demanda, informando que o veículo já foi devidamente reparado e entregue ao autor em fevereiro de 2025. Aduziu que a pretensão autoral é carente de fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a existência de vício de fabricação insanável ou de defeito que tornasse o bem impróprio para o uso. Ressaltou que a prestação da garantia e a realização de reparos em prazo razoável constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera superação do prazo de trinta dias, quando o vício é sanado e o veículo continua sendo utilizado, não justifica automaticamente a rescisão contratual. Por fim, a ré informou que a restituição integral de valores, caso fosse acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa do autor, dado o uso prolongado e a desvalorização natural do bem, e propugnou pela limitação de eventual indenização ao valor de mercado do veículo na tabela FIPE. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sob o argumento de que não foram comprovados prejuízos efetivos ou lesões à honra, e sustentou a ilegitimidade passiva da fabricante quanto à devolução de tributos como IPVA e DPVAT, por serem obrigações de responsabilidade do proprietário junto aos entes estatais. A peticionária protestou pela produção de provas, especialmente a realização de perícia técnica de engenharia mecânica. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10621148714, AUTOHAUSS VEICULOS LTDA requereu o depoimento pessoal do autor (Id 10622101594). Ao Id 10627077210 a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA requereu a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo objeto da lide bem como determinação ao autor que junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). O autor, ao Id 10634365228, requereu a exibição de documentos por parte das rés, prova pericial mecânica. Após, ao Id 10637835181 a VOLKSWAGEN desistiu da produção de prova pericial. A autora, em Id 10616561887, requereu o depoimento pessoal do réu. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelos réus. As partes impugnaram a concessão de justiça gratuita para a parte autora. Tenho que estejam com razão. Bem analisando o IRPF declarado pelo autor, ao Id 10464098572 e 10464107462, observo que declarou total de bens de R$ 517.845,04 (quinhentos e dezessete mil oitoscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), sendo proprietário de uma empresa atacadista M.L.D. OLIVEIRA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DINHEIRO EM ESPECIE - MOEDA NACIONAL no valor de 31 mil reais, lote e apartamento. Ademais, o autor trouxe informações incongruentes e que beiram a má-fé processual, eis que informa débitos mensais que ultrapassam R$ 4.500,00, declarando receber em seu imposto de renda apenas cerca de R$ 2.700,00 mensais. Ora, a pluralidade de outros bens de titularidade do autor constantes em sua declaração de imposto de renda tornam questionáveis sua alegada situação de “comprometimendo e endividamento financeiro”. Ademais, no contrato de financiamento junto ao banco réu o mesmo declarou renda mensal de R$ 10.000,00. Assim, tenho que os argumentos e informações trazidas pelos réus coligadas com os documentos do próprio autor são idôneas para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita a seu favor, pelo que ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça e REVOGO o benefício dantes concedido, conforme art. 100 do CPC. Deverá o autor, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Alega a parte ré em sede preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou os canais administrativos do réu para tentar solucionar o litígio. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em tela, embora tenha sido fixado, por meio do Tema 91 IRDR – TJMG (o qual foi julgado após o ajuizamento do presente feito), a necessidade de exigência de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir, verifico que o réu apresentou contestação no autos alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ante a apresentação de contestação no feito e seguindo-se a orientação exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR citado, entendo que resta configurada a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir da autora Não há se falar em ausência de interesse de agir da autora em razão da entrega do bem, eis que a pretensão autoral não se resume a simples manutenção do veículo, mas sim a rescisão contratual e danos morais. Assim, rejeito a preliminar aventada. A concessionária ré alegou sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade por vício do produto seria exclusiva da montadora. Todavia, sem razão. A oficina da concessionária é autorizada pela fabrocante e integra a cadeia de fornecimento do serviço ora questionado, eis que o serviço supostamente pretado com atraso e superando o tempo legal é umbilicalmente ligado ao pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do e. TJMG não destoa deste entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - DESGASTE PREMATURO E ANORMAL DO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ART. 18 DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. - A concessionária vendedora e a oficina autorizada integram a cadeia de fornecimento do produto, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda consumerista. - Comprovado o vício de fabricação em veículo zero quilômetro, por meio de laudo técnico, e não sanado o defeito no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade solidária decorre da lei e independe de culpa individual, bastando a demonstração da participação do fornecedor na relação de consumo e a existência do vício. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.199663-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) nossos grifos Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada. Quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, solução distinta deve ser aplicada. Isso porque a instituição financeira somente intermediou contrato de financiamento para a disponibilização do numerário para que o autor pudesse realizar a compra do produto. Assim, não particiou ativamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, sendo certo que o contrato de financiamento é independente e distinto do contrato de compra e venda. O serviço prestado pelo Banco foi financeiro, consistente em disponibilização de crédito para compra de bem móvel (veículo), e não guarda qualquer relação com a fabricação do bem, sua venda na concecionária ou reparos feitos na oficina ré. Em relação ao serviço efetivamente prestado pela instituição, o autor nada trouxe para questioná-lo (validade, existência ou cláusulas da operação de crédito). Ou seja, sequer há pretensão em face desta ré. Portanto, acolho a prelimar e reconheço a ilegitimidade do BANCO VOLKSWAGEN S/A, extinguindo, para este réu, o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Verificar a ocorrência de defeito mecânico no veículo em dezembro de 2024 e o período em que o bem permaneceu na concessionária para reparo. b) Apurar se o tempo despendido para a realização do conserto superou o prazo legal de trinta dias. c) Esclarecer se o veículo foi restituído ao autor em 14 de fevereiro de 2025 devidamente reparado e em condições de uso. d) Constatar a existência de prejuízos financeiros materiais suportados pelo autor, referentes a aluguel de outro veículo, despesas com IPVA e parcelas do financiamento. e) Averiguar a existência de vício de fabricação do veículo. 3) Da distribuição do ônus da prova Presente a inequívoca relação de consumo, observo que, salvo melhor juízo, o autor é pessoa leiga em assuntos técnicos mecânicos, ao contrário das rés que dispõe de aparelho técnico avançado e competente. Assim, presente a hipossuficiência técnica do consumidor. Ademais, verossímeis as alegações do autor quanto à demora de entrega do bem, eis que a própria concessionária afirma que o veículo ficou 45 dias em seu poder para a realização do serviço. Assim, presentes os requisitos da lei consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova aduzido. DETERMINO como ônus probatório das requeridas, em conjunto, os pontos controvertidos “a, b, c, e”. Mantenho o ponto “d” como ônus do autor, eis que se trata de prejuízos que o mesmo alega em razão da suposta falha na prestação do serviço ou vício de fabricação, sendo impossível a atribuição deste ônus aos réus, por sua absoluta impossibilidade. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, e para se desincumbirem do ônus que lhes competem, defiro o depoimento pessoal do réu requerido pela AUTOHAUSS VEICULOS LTDA. DEFIRO o pedido da ré para juntada de documentos por parte do autor, e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte junte nos autos manuais do veículo (manual do proprietário, manual de garantia e revisões programadas). Em razão da inversão do ônus probatório realizada, as custas referentes à perícia deverão ser pagas pelas rés, eis que lhe foi atribuído como ônus. NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF 065.057.706-07, e-mail alexandre.guiaengmec@gmail.com , telefone (31) 993149999, e contato@guiasolucoeseng.com.br , telefone (31)990777713. Consigno que os honorários serão custeados pelas requeridas, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor para o dia 05/10/2026, às 13h, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de confesso. Intime-se a ré AUTOHAUSS para, no prazo de 5 dias, pagar as custas da intimação pessoal para comparecer em audiência, sob pena de preclusão. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por ser regra de julgamento, as rés poderão juntar e requerer demais provas para se desincumbirem do ônus que lhe foi aplicado, no prazo de 5 dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Reitero a necessidade de intimação do autor para, no prazo de 5 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, eis que revogada a gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga