5002006-23.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002006-23.2026.4.03.6317 AUTOR: RICARDO MOREIRA FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO MOREIRA FERNANDES, em 18/05/2026, face à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 25/02/2022, além de danos morais. Narra que foi vítima de atropelamento por motocicleta em 25/02/2022, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico grave com sequelas permanentes. Aduz o autor ser civilmente capaz, embora inapto para o trabalho. Afirma ter formulado pedido junto à CEF em 26/09/2024, tendo sido realizada perícia médica administrativa em 30/09/2024 (id 582314428 - pág. 3). O pedido restou indeferido em 26/12/2024, por falta de termo de curatela. A CEF apresentou contestação (id 587999040), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do grau de invalidez permanente, invocando a Súmula 474 do STJ no sentido de que a indenização deve ser graduada conforme a extensão da lesão permanente. Nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (id 591964585), o autor rebateu as alegações da ré e requereu expressamente que a CEF seja compelida a juntar o laudo da perícia administrativa, afirmando ainda a inexistência de prescrição, já que somente em 2024 é que teve ciência da invalidez. É o breve relato. Decido. A aferição da existência e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito é necessária para fins de quantificação da indenização securitária DPVAT, sem prejuízo da análise cognitio exauriens em relação à prescrição, aqui nos termos da orientação do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405) Diante disso: 1) Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo da perícia médica administrativa realizada em 30/09/2024. 2) No mais, intime-se desde já o autor da designação de perícia médica no dia 16/11/2026, às 9h00min – Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, que será realizada no consultório particular do Perito, localizado na Rua Alvorada, 64, Conj 11, Vila Olímpia, São Paulo. Caberá ao perito judicial responder, objetivamente, sobre a existência de invalidez permanente e, em caso positivo, sobre o percentual correspondente segundo a tabela da Lei nº 6.194/74. Ricardo deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. Int. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO MOREIRA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada16/11/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA MOREIRA MARCOLI
OAB: 536518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002006-23.2026.4.03.6317 AUTOR: RICARDO MOREIRA FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO MOREIRA FERNANDES, em 18/05/2026, face à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 25/02/2022, além de danos morais. Narra que foi vítima de atropelamento por motocicleta em 25/02/2022, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico grave com sequelas permanentes. Aduz o autor ser civilmente capaz, embora inapto para o trabalho. Afirma ter formulado pedido junto à CEF em 26/09/2024, tendo sido realizada perícia médica administrativa em 30/09/2024 (id 582314428 - pág. 3). O pedido restou indeferido em 26/12/2024, por falta de termo de curatela. A CEF apresentou contestação (id 587999040), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do grau de invalidez permanente, invocando a Súmula 474 do STJ no sentido de que a indenização deve ser graduada conforme a extensão da lesão permanente. Nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (id 591964585), o autor rebateu as alegações da ré e requereu expressamente que a CEF seja compelida a juntar o laudo da perícia administrativa, afirmando ainda a inexistência de prescrição, já que somente em 2024 é que teve ciência da invalidez. É o breve relato. Decido. A aferição da existência e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito é necessária para fins de quantificação da indenização securitária DPVAT, sem prejuízo da análise cognitio exauriens em relação à prescrição, aqui nos termos da orientação do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405) Diante disso: 1) Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o laudo da perícia médica administrativa realizada em 30/09/2024. 2) No mais, intime-se desde já o autor da designação de perícia médica no dia 16/11/2026, às 9h00min – Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, que será realizada no consultório particular do Perito, localizado na Rua Alvorada, 64, Conj 11, Vila Olímpia, São Paulo. Caberá ao perito judicial responder, objetivamente, sobre a existência de invalidez permanente e, em caso positivo, sobre o percentual correspondente segundo a tabela da Lei nº 6.194/74. Ricardo deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. Int. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal