Detalhe do processo

5002006-04.2018.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5002006-04.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: PAULA DEISIANE DE SA SILVA CPF: 094.844.176-39 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paula Deisiane de Sá Silva em face do Município de Timóteo, partes devidamente qualificadas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas, além das constantes dos autos, ressalvando a possibilidade de produção de prova oral, caso necessária, enquanto o Município requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 70975570 e 72643602). Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se, de ofício, a realização de perícia médica indireta, destinada a verificar se a utilização do medicamento Buscopan Composto teria causado o aborto sofrido pela autora e se a realização oportuna da ultrassonografia poderia ter evitado o abortamento ou minorado seus efeitos (ID 73420332). Após sucessivas nomeações, proferiu-se decisão ao ID 10141350848, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Contra essa decisão, o Município interpôs agravo de instrumento (ID 10183321088), ao qual foi dado provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme acórdão juntado ao ID 10323652601. Posteriormente, o perito médico Felipe Rodrigues de Queiroz aceitou o encargo (ID 10387580451) e requereu a majoração dos honorários, em razão da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido (ID 10436782951). Após a manifestação das partes e do perito, determinou-se a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para submissão do pedido de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça (ID 10492168169). O requerimento foi parcialmente deferido, tendo a Corregedoria-Geral de Justiça autorizado, em caráter excepcional, a majoração dos honorários para quatro vezes o valor da tabela, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme decisão juntada ao ID 10539561342. Em seguida, determinou-se o cancelamento da nomeação anterior e a realização de nova nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, pelo valor autorizado (IDs 10550422366 e 10550424554). O perito apresentou o laudo médico ao ID 10618669849. Após manifestação das partes e formulação de quesitos complementares, foram prestados esclarecimentos ao ID 10645982278. Ao ID 10645978494, o perito requereu a liberação de seus honorários. O Município manifestou-se acerca do laudo e dos esclarecimentos ao ID 10655489763, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 10664439498, reiterando o pedido de procedência da demanda, com fundamento, especialmente, na conclusão pericial de que a ausência de confirmação ultrassonográfica em tempo oportuno contribuiu para o agravamento do quadro hemorrágico. Ao ID 10675912332, o Município reiterou o pedido de improcedência, sustentando que o atendimento inicial prestado na unidade municipal foi adequado e que os atendimentos posteriores ocorreram no Hospital Vital Brazil, instituição com gestão e fluxos assistenciais próprios. Decido. O perito Felipe Rodrigues de Queiroz apresentou o laudo médico de ID 10618669849 e os esclarecimentos complementares de ID 10645982278, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes e cumprido o encargo que lhe foi atribuído. Não há, portanto, óbice à liberação da remuneração devida pelo trabalho realizado. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral de Justiça autorizou, em caráter excepcional, a majoração dos honorários periciais para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme decisão proferida no processo SEI nº 0192495-63.2025.8.13.0000 e juntada ao ID 10539561342, tendo sido realizada nova nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG por esse valor. Assim, REQUISITE-SE, pelo Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, o pagamento dos honorários devidos ao perito Felipe Rodrigues de Queiroz, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). A responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais e pelo eventual ressarcimento dos valores adiantados pelo Estado será definida na sentença, de acordo com o resultado da demanda e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A prova pericial afastou a existência de elementos técnico-científicos suficientes para afirmar que o uso do medicamento Buscopan Composto tenha causado o abortamento, considerando o quadro compatível com abortamento espontâneo precoce, evento relativamente frequente e multifatorial. O perito, contudo, distinguiu o abortamento propriamente dito das consequências decorrentes da evolução hemorrágica, concluindo que a ausência de confirmação ultrassonográfica em tempo oportuno, após o aparecimento de dor e sangramento no primeiro trimestre da gestação, contribuiu para o prolongamento do quadro e para a maior gravidade da hemorragia, com necessidade de internação, hemotransfusão e tratamento mais agressivo. Nos esclarecimentos complementares, o expert consignou que a conduta adotada no primeiro atendimento não poderia ser considerada inadequada de forma absoluta. Em relação ao atendimento posterior, quando já havia dor associada a sangramento, afirmou existir, sob o aspecto técnico-assistencial, necessidade de avaliação e confirmação ultrassonográfica prioritárias. O Município sustenta que o único atendimento prestado diretamente por sua unidade de saúde ocorreu em 24 de abril de 2018, ao passo que os atendimentos posteriores, nos quais se manifestaram o sangramento e o agravamento do quadro, teriam ocorrido no Hospital Vital Brazil, instituição com gestão própria. A autora, diversamente, atribui ao Município responsabilidade por todo o atendimento prestado por meio do Sistema Único de Saúde, inclusive pela demora na realização da ultrassonografia. Desse modo, antes do encerramento da instrução e do julgamento do mérito, mostra-se necessário esclarecer a relação jurídica e administrativa existente, à época dos fatos, entre o Município de Timóteo e o Hospital Vital Brazil, bem como identificar o ente responsável pela regulação e pela realização do exame solicitado à autora. A providência é relevante para delimitar a imputabilidade da possível falha assistencial identificada pela perícia, não sendo suficiente, para esse fim, a mera afirmação de que o hospital possuía gestão e fluxos próprios. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Município de Timóteo para que, no prazo de quinze dias: a) esclareça o local e a unidade em que foi realizado o atendimento da autora em 24 de abril de 2018, indicando o vínculo funcional da médica Gabriela Frauches Souza e a estrutura administrativa à qual estava subordinada; b) informe a natureza jurídica e o modelo de gestão do Hospital Vital Brazil em abril de 2018, esclarecendo se a instituição integrava a rede pública municipal, se prestava serviços ao SUS mediante contrato, convênio, credenciamento ou outro instrumento e qual ente público era responsável por sua contratação, regulação, fiscalização e acompanhamento; c) esclareça qual órgão ou entidade era responsável pelo agendamento, autorização, regulação e realização da ultrassonografia solicitada à autora nos dias que antecederam sua internação; d) junte os contratos, convênios, termos de credenciamento, instrumentos de gestão, documentos de regulação ou outros elementos administrativos vigentes à época dos fatos que comprovem as informações prestadas; e) informe, caso o Município entenda não possuir responsabilidade administrativa pelos atendimentos prestados no Hospital Vital Brazil ou pela regulação do exame, qual ente ou pessoa jurídica detinha tais atribuições, apresentando os documentos que fundamentem a afirmação. Apresentada a documentação, DÊ-SE vista à autora pelo prazo de quinze dias, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para análise do encerramento da instrução e prolação de sentença. INTIMEM-SE as partes. Dê-se ciência ao perito acerca da requisição de seus honorários. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULA DEISIANE DE SA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA FLAVIA CUNHA SILVA

OAB: 163528/MG

RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA

OAB: 202167/MG

SINTHIA FERNANDES BRANDAO

OAB: 194316/MG

CALEBE BRUZZI SILVA

OAB: 224187/MG

RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA

OAB: 171983/MG

JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES

OAB: 82880/MG

VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 114446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5002006-04.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: PAULA DEISIANE DE SA SILVA CPF: 094.844.176-39 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paula Deisiane de Sá Silva em face do Município de Timóteo, partes devidamente qualificadas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas, além das constantes dos autos, ressalvando a possibilidade de produção de prova oral, caso necessária, enquanto o Município requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 70975570 e 72643602). Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se, de ofício, a realização de perícia médica indireta, destinada a verificar se a utilização do medicamento Buscopan Composto teria causado o aborto sofrido pela autora e se a realização oportuna da ultrassonografia poderia ter evitado o abortamento ou minorado seus efeitos (ID 73420332). Após sucessivas nomeações, proferiu-se decisão ao ID 10141350848, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Contra essa decisão, o Município interpôs agravo de instrumento (ID 10183321088), ao qual foi dado provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme acórdão juntado ao ID 10323652601. Posteriormente, o perito médico Felipe Rodrigues de Queiroz aceitou o encargo (ID 10387580451) e requereu a majoração dos honorários, em razão da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido (ID 10436782951). Após a manifestação das partes e do perito, determinou-se a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para submissão do pedido de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça (ID 10492168169). O requerimento foi parcialmente deferido, tendo a Corregedoria-Geral de Justiça autorizado, em caráter excepcional, a majoração dos honorários para quatro vezes o valor da tabela, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme decisão juntada ao ID 10539561342. Em seguida, determinou-se o cancelamento da nomeação anterior e a realização de nova nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, pelo valor autorizado (IDs 10550422366 e 10550424554). O perito apresentou o laudo médico ao ID 10618669849. Após manifestação das partes e formulação de quesitos complementares, foram prestados esclarecimentos ao ID 10645982278. Ao ID 10645978494, o perito requereu a liberação de seus honorários. O Município manifestou-se acerca do laudo e dos esclarecimentos ao ID 10655489763, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 10664439498, reiterando o pedido de procedência da demanda, com fundamento, especialmente, na conclusão pericial de que a ausência de confirmação ultrassonográfica em tempo oportuno contribuiu para o agravamento do quadro hemorrágico. Ao ID 10675912332, o Município reiterou o pedido de improcedência, sustentando que o atendimento inicial prestado na unidade municipal foi adequado e que os atendimentos posteriores ocorreram no Hospital Vital Brazil, instituição com gestão e fluxos assistenciais próprios. Decido. O perito Felipe Rodrigues de Queiroz apresentou o laudo médico de ID 10618669849 e os esclarecimentos complementares de ID 10645982278, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes e cumprido o encargo que lhe foi atribuído. Não há, portanto, óbice à liberação da remuneração devida pelo trabalho realizado. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral de Justiça autorizou, em caráter excepcional, a majoração dos honorários periciais para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme decisão proferida no processo SEI nº 0192495-63.2025.8.13.0000 e juntada ao ID 10539561342, tendo sido realizada nova nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG por esse valor. Assim, REQUISITE-SE, pelo Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, o pagamento dos honorários devidos ao perito Felipe Rodrigues de Queiroz, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). A responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais e pelo eventual ressarcimento dos valores adiantados pelo Estado será definida na sentença, de acordo com o resultado da demanda e a distribuição dos ônus sucumbenciais. A prova pericial afastou a existência de elementos técnico-científicos suficientes para afirmar que o uso do medicamento Buscopan Composto tenha causado o abortamento, considerando o quadro compatível com abortamento espontâneo precoce, evento relativamente frequente e multifatorial. O perito, contudo, distinguiu o abortamento propriamente dito das consequências decorrentes da evolução hemorrágica, concluindo que a ausência de confirmação ultrassonográfica em tempo oportuno, após o aparecimento de dor e sangramento no primeiro trimestre da gestação, contribuiu para o prolongamento do quadro e para a maior gravidade da hemorragia, com necessidade de internação, hemotransfusão e tratamento mais agressivo. Nos esclarecimentos complementares, o expert consignou que a conduta adotada no primeiro atendimento não poderia ser considerada inadequada de forma absoluta. Em relação ao atendimento posterior, quando já havia dor associada a sangramento, afirmou existir, sob o aspecto técnico-assistencial, necessidade de avaliação e confirmação ultrassonográfica prioritárias. O Município sustenta que o único atendimento prestado diretamente por sua unidade de saúde ocorreu em 24 de abril de 2018, ao passo que os atendimentos posteriores, nos quais se manifestaram o sangramento e o agravamento do quadro, teriam ocorrido no Hospital Vital Brazil, instituição com gestão própria. A autora, diversamente, atribui ao Município responsabilidade por todo o atendimento prestado por meio do Sistema Único de Saúde, inclusive pela demora na realização da ultrassonografia. Desse modo, antes do encerramento da instrução e do julgamento do mérito, mostra-se necessário esclarecer a relação jurídica e administrativa existente, à época dos fatos, entre o Município de Timóteo e o Hospital Vital Brazil, bem como identificar o ente responsável pela regulação e pela realização do exame solicitado à autora. A providência é relevante para delimitar a imputabilidade da possível falha assistencial identificada pela perícia, não sendo suficiente, para esse fim, a mera afirmação de que o hospital possuía gestão e fluxos próprios. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Município de Timóteo para que, no prazo de quinze dias: a) esclareça o local e a unidade em que foi realizado o atendimento da autora em 24 de abril de 2018, indicando o vínculo funcional da médica Gabriela Frauches Souza e a estrutura administrativa à qual estava subordinada; b) informe a natureza jurídica e o modelo de gestão do Hospital Vital Brazil em abril de 2018, esclarecendo se a instituição integrava a rede pública municipal, se prestava serviços ao SUS mediante contrato, convênio, credenciamento ou outro instrumento e qual ente público era responsável por sua contratação, regulação, fiscalização e acompanhamento; c) esclareça qual órgão ou entidade era responsável pelo agendamento, autorização, regulação e realização da ultrassonografia solicitada à autora nos dias que antecederam sua internação; d) junte os contratos, convênios, termos de credenciamento, instrumentos de gestão, documentos de regulação ou outros elementos administrativos vigentes à época dos fatos que comprovem as informações prestadas; e) informe, caso o Município entenda não possuir responsabilidade administrativa pelos atendimentos prestados no Hospital Vital Brazil ou pela regulação do exame, qual ente ou pessoa jurídica detinha tais atribuições, apresentando os documentos que fundamentem a afirmação. Apresentada a documentação, DÊ-SE vista à autora pelo prazo de quinze dias, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para análise do encerramento da instrução e prolação de sentença. INTIMEM-SE as partes. Dê-se ciência ao perito acerca da requisição de seus honorários. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito