Detalhe do processo

5002004-50.2022.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002004-50.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EUGENIO DE PAULA ALVIM CPF: 370.871.346-04 e outros RÉU: JOAO AMILTON PINHEIRO CPF: 015.789.446-00 DECISÃO Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da área objeto do acordo homologado judicialmente (id. 9694012481), uma vez que esta foi originalmente definida por meio de representação gráfica (croqui) e posteriormente submetida a georreferenciamento, o que resultou na apresentação de documentos técnicos divergentes pelas partes, inclusive com alegações de sobreposição e alteração da área inicialmente pactuada, entendo ser necessária a produção de prova pericial a fim de dirimir a divergência existente e determinar, com precisão técnica, a área efetivamente correspondente àquela ajustada no acordo. Dessa forma, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por Engenheiro Agrimensor, com o objetivo de identificar a correspondência entre a área originalmente pactuada e sua delimitação georreferenciada, bem como verificar eventual sobreposição ou divergência entre os memoriais e plantas apresentados pelas partes. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, em igual proporção, tendo em vista que a prova técnica se mostra necessária à solução da controvérsia instaurada, sendo de interesse comum, nos termos dos arts. 95, do CPC. A Secretaria deverá realizar a nomeação de perito, profissional dentre os cadastrados no Sistema AJG, de forma aleatória. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de recusa ou inércia deverá a secretaria proceder a nomeação de novo perito pelo sistema AJG. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Intimem-se as partes para promover o depósito de sua quota-parte da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, comunique-se ao perito para início dos trabalhos, cientificando previamente as partes acerca da data e do local, designados para realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao Sr. Perito na data marcada para o início dos trabalhos. Ademais, no que se refere à nota devolutiva apresentada pelo executado (id. 10540826406), verifica-se que decorre do procedimento de registro do formal de partilha no âmbito do inventário do proprietário do imóvel, não consistindo, portanto, em análise direta do presente cumprimento de sentença. Todavia, as exigências ali constantes, especialmente quanto à regularização da cadeia dominial e ao georreferenciamento da totalidade do imóvel, constituem circunstâncias relevantes para a futura viabilização da transferência da área objeto do acordo, razão pela qual deverá o executado comprovar, nos autos, o cumprimento das diligências apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em relação ao alegado inadimplemento, observa-se que a existência de controvérsia técnica relevante acerca da delimitação da área impede, neste momento, o reconhecimento de descumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação de multa coercitiva, determinada na decisão de id. 10402575968. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de carta de adjudicação, uma vez que a obrigação constante do título executivo consiste na outorga de escritura pública, além de inexistir, no presente momento, definição técnica segura da área e viabilidade registral da transferência. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELINA JESUS CANDIDO ALVIM

Autor EUGENIO DE PAULA ALVIM

Réu JOAO AMILTON PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CARDOSO ROSA

OAB: 129566/MG

CLAUDIO APARECIDO VIEIRA ROCHA

OAB: 55627/MG

TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES

OAB: 109723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002004-50.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EUGENIO DE PAULA ALVIM CPF: 370.871.346-04 e outros RÉU: JOAO AMILTON PINHEIRO CPF: 015.789.446-00 DECISÃO Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se à delimitação da área objeto do acordo homologado judicialmente (id. 9694012481), uma vez que esta foi originalmente definida por meio de representação gráfica (croqui) e posteriormente submetida a georreferenciamento, o que resultou na apresentação de documentos técnicos divergentes pelas partes, inclusive com alegações de sobreposição e alteração da área inicialmente pactuada, entendo ser necessária a produção de prova pericial a fim de dirimir a divergência existente e determinar, com precisão técnica, a área efetivamente correspondente àquela ajustada no acordo. Dessa forma, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por Engenheiro Agrimensor, com o objetivo de identificar a correspondência entre a área originalmente pactuada e sua delimitação georreferenciada, bem como verificar eventual sobreposição ou divergência entre os memoriais e plantas apresentados pelas partes. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, em igual proporção, tendo em vista que a prova técnica se mostra necessária à solução da controvérsia instaurada, sendo de interesse comum, nos termos dos arts. 95, do CPC. A Secretaria deverá realizar a nomeação de perito, profissional dentre os cadastrados no Sistema AJG, de forma aleatória. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de recusa ou inércia deverá a secretaria proceder a nomeação de novo perito pelo sistema AJG. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Intimem-se as partes para promover o depósito de sua quota-parte da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, comunique-se ao perito para início dos trabalhos, cientificando previamente as partes acerca da data e do local, designados para realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao Sr. Perito na data marcada para o início dos trabalhos. Ademais, no que se refere à nota devolutiva apresentada pelo executado (id. 10540826406), verifica-se que decorre do procedimento de registro do formal de partilha no âmbito do inventário do proprietário do imóvel, não consistindo, portanto, em análise direta do presente cumprimento de sentença. Todavia, as exigências ali constantes, especialmente quanto à regularização da cadeia dominial e ao georreferenciamento da totalidade do imóvel, constituem circunstâncias relevantes para a futura viabilização da transferência da área objeto do acordo, razão pela qual deverá o executado comprovar, nos autos, o cumprimento das diligências apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em relação ao alegado inadimplemento, observa-se que a existência de controvérsia técnica relevante acerca da delimitação da área impede, neste momento, o reconhecimento de descumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação de multa coercitiva, determinada na decisão de id. 10402575968. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de carta de adjudicação, uma vez que a obrigação constante do título executivo consiste na outorga de escritura pública, além de inexistir, no presente momento, definição técnica segura da área e viabilidade registral da transferência. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina