5002002-06.2024.4.03.6333
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002002-06.2024.4.03.6333 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON URSULINO DE ASSIS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A, IRIS DA SILVA KORIMOTO, JONATHAS DA SILVA KORIMOTO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALLSEG SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5002002-06.2024.4.03.6333, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Limeira, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Decidiu o magistrado (ID 366723743): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) reconhecer a cobertura securitária por morte e invalidez permanente (MIP), declarando quitado o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado com a corré CEF; 2) condenar as rés à restituição em dobro das prestações do financiamento habitacional e encargos anexos pagos posteriormente à morte de Jonathas da Silva Korimoto, ocorrida em 01/11/2023 (ID 333188055, fl. 35), incidindo a taxa Selic desde cada pagamento realizado após essa data (artigo 406, § 1º, do Código Civil).” Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: “Pela sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios devidos pela autora em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, afastada a aplicação da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça porque não houve deferimento parcial desse pedido; condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, subtraído o montante da indenização por danos morais. A execução das verbas de sucumbência deverá observar que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.” Embargos de declaração (ID 366723744) rejeitados (ID 366723746). A Allseg Seguradora S.A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença (ID 366723747). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores correspondentes às prestações do financiamento habitacional foram pagos pela autora diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF), e não à seguradora. Sustenta, por essa razão, que não pode ser responsabilizada pelo pedido de restituição das quantias desembolsadas em favor da instituição financeira. Também argui a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental, afirmando que tal decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura securitária, sob o fundamento de que o sinistro decorreu de risco expressamente excluído da apólice, em razão da existência de doença preexistente à contratação do seguro. Sustenta que o segurado agiu de má-fé ao declarar desconhecer qualquer enfermidade ou condição de saúde anterior à contratação. Acrescenta que não possui condições de exigir exames médicos prévios de todos os segurados, especialmente nos seguros habitacionais vinculados a contratos de financiamento celebrados com a CEF. Subsidiariamente, requer que eventual indenização securitária seja paga à Caixa Econômica Federal, na qualidade de estipulante e beneficiária do seguro, observando-se o saldo devedor existente na data do óbito do segurado, e não diretamente aos autores. A seguradora também impugna sua condenação à restituição das parcelas do financiamento pagas à CEF após a ocorrência do sinistro, sustentando a impossibilidade de responsabilização solidária. Além disso, afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro, argumentando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal igualmente interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença (ID 366723749). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise técnica do sinistro, a avaliação do risco segurado e a decisão acerca do deferimento ou indeferimento da cobertura são atribuições exclusivas da seguradora. Afirma que sua atuação restringe-se à condição de agente financeiro, responsável apenas pela intermediação dos fluxos de pagamento e pelo repasse de informações, razão pela qual eventual responsabilidade indenizatória deve ser imputada exclusivamente à seguradora. No mérito, a CEF também se insurge contra a condenação à restituição em dobro das parcelas pagas, sustentando a inexistência de má-fé. Defende que a hipótese caracteriza mero engano justificável, circunstância que autoriza, quando cabível, apenas a restituição simples dos valores, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 366723755, 366723756 e 366723757), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da seguradora nas ações que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH; (iii) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente; e (iv) estabelecer a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário e a possibilidade de repetição em dobro. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada por Iris da Silva Korimoto, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização do seguro habitacional contratado, com a quitação total do valor remanescente financiado, em decorrência do óbito do segurado Akira Korimoto. Examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que Iris e Akira firmaram, em 25/04/2022, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº. 8.7877.1376113-3, referente ao imóvel de matrícula nº. 107.153, no Empreendimento Condomínio Parque Lazio, em que a composição da renda para fins de cobertura securitária ficou 100% a cargo do Sr. Akira (ID 366723661, fls. 56). Na contratação em referência, houve a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro com cobertura, dentre outros sinistros, de invalidez permanente e morte. Em consonância com a referida previsão, houve emissão de apólice de seguro (nº 100610000005) pela corré Allseg Seguradora SA, na qual a Caixa Econômica Federal figurou como estipulante/beneficiária (ID 366723732). Na ocasião, o segurado declarou não possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro (ID 366723661, fls. 16). Do cerceamento do direito de defesa A seguradora, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial, com vistas à comprovação da efetiva ocorrência de sua invalidez permanente ou da possibilidade de preexistência da doença ao contrato de financiamento. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia, conforme artigos 370 e 464 do CPC. Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Em caso análogo ao dos autos, já decidiu esta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de quitação, ajuizada em razão do falecimento do mutuário segurado, com pedido de cobertura securitária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) o suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar; (ii) a existência de doença preexistente ao contrato que justificaria a negativa de cobertura securitária; (iii) a caracterização de dano moral pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir O indeferimento de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida, conforme art. 370 do CPC. O laudo pericial apontou tromboembolismo pulmonar como causa da morte, condição que pode ocorrer em qualquer estágio da vida. Não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. Evidenciada a negativa indevida de cobertura securitária, diante de documentação hábil e ausência de má-fé, justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado é indevida. 2. O indeferimento de prova pericial complementar não implica nulidade processual quando presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento. 3. A negativa indevida de cobertura securitária pode configurar dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC, arts. 355, I; 370, caput e parágrafo único; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001502-71.2022.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da legitimidade passiva da seguradora A respeito da legitimidade passiva em discussão, destaca-se entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, em contratos como o da espécie, no sentido de que a seguradora, ao lado da Caixa Econômica Federal, possui legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, em litisconsórcio facultativo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) Diante da participação direta da seguradora na relação securitária e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo da demanda. Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pelas apelantes, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 25/04/2022. A respeito da composição de renda para fins de indenização securitária, pactuou-se que o Senhor Akira Korimoto seria responsável por 100% do valor (ID 366723660, fls. 56). O segurado faleceu na data 01/11/2023. Consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi choque séptico, insuficiência renal aguda, cetoacidose diabética, celulite de membro superior esquerdo, diabetes melitus e doença isquêmica crônica do coração (ID 366723660, fls. 35). Não há documentação nos autos que comprovem a má-fé do segurado. Conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau: ““Nenhum dos documentos apresentados pela ré Allseg no ID 358819497 permite chegar à conclusão de que o segurado sabia que era portador de miocardiopatia isquêmica crônica desde 2012. Isso também não é verificável nos documentos que instruem a inicial, valendo destacar que o relatório médico do falecimento não faz nenhuma referência a isso. Confira-se o excerto seguinte (ID 333188055, fl. 44): (...) O documento acima, a propósito, traz como diagnóstico principal a ocorrência de "septicemia por estafilococos não especificados", que, até onde se sabe, não é causada direta e necessariamente por miocardiopatia isquêmica crônica. Ademais, a certidão de óbito não atribui o falecimento do segurado apenas à miocardiopatia isquêmica crônica, descrevendo mais cinco moléstias que atuaram como concausas para a morte, como consta nos trechos transcritos acima da decisão que analisou a tutela de urgência. E vale destacar que não há sequer menção nas contestações - muito menos provas - de que a miocardiopatia seria a causa exclusiva ou ao menos a principal da morte. Para tanto, deveria ser comprovado que, excluída essa moléstia da cadeia de causalidades, o segurado teria sobrevivido após ser internado no hospital. Por essas razões, não havendo prova de que as rés exigiram exames médicos antes de assinarem o contrato de seguro e de que a declaração do segurado de não ter doença preexistente foi dada com má-fé, incide a cobertura securitária por morte e invalidez (MIP) prevista na apólice.” Em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, a apelada faz jus à cobertura securitária e à indenização no âmbito do seguro habitacional, a partir da data do óbito do segurado Carlos Pereira dos Santos. Da restituição das parcelas pagas de forma indevida No que se refere à alegação de que os valores eventualmente pagos após o sinistro não devem ser restituídos pela seguradora, por se tratar de responsabilidade da instituição financeira, assiste razão à apelante Allseg Seguradora SA. Com efeito, em contratos dessa natureza, as prestações do financiamento são pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, a quem compete, posteriormente, o repasse do prêmio à seguradora. Desse modo, uma vez caracterizada a ocorrência do sinistro, eventuais valores pagos após esse marco devem ser restituídos pela própria instituição financeira, destinatária dos pagamentos, com a devida atualização. À seguradora, por sua vez, incumbe exclusivamente a cobertura do risco contratado, mediante o pagamento da indenização securitária à estipulante/beneficiária, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento, na proporção da cobertura prevista na apólice. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) -.- EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário; Apelação Cível nº 5001789-86.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024; Apelação Cível nº 5004930-80.2020.4.03.6102, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/12/2024, DJE data: 17/12/2024; Apelação Cível nº 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, DJE data: 16/06/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de óbito do mutuário. - Tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pela parte autora após o óbito do mutuário, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora houve acordo entabulado entre as partes. - Transação homologada. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Da restituição em dobro No tocante à insurgência das apelantes contra a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que razão lhes assiste. No caso dos autos, embora se reconheça a indevida exigência e o consequente pagamento das parcelas após a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes para concluir que as apelantes tenham atuado de forma dolosa, abusiva ou em manifesta violação aos deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Ausente, portanto, a comprovação de conduta apta a justificar a aplicação da sanção prevista para a repetição em dobro, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Em caso análogo, esta Corte decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O pedido principal consiste na cobertura securitária para quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com restituição de valores pagos após o óbito do mutuário, indenização por danos morais e tutela de urgência. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida. Em agravo de instrumento, foi concedida a suspensão das cobranças e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação integral do saldo devedor, bem como a restituição simples das parcelas pagas após o óbito, com manutenção da tutela de urgência. Os pedidos de danos morais e de restituição em dobro foram rejeitados. A parte autora interpôs apelação buscando indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. A seguradora interpôs apelação alegando omissão dolosa de doenças preexistentes e impossibilidade de restituição das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do mutuário; e (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR CEF e seguradora possuem legitimidade passiva em litisconsórcio facultativo em ações sobre cobertura securitária no SFH, conforme jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou prévia exigência de exames médicos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo exames prévios, a recusa é indevida. A perícia concluiu que o mutuário apresentava doenças anteriores à contratação. Contudo, não houve demonstração de omissão dolosa. Os registros de 2013 mostram apenas acompanhamento médico eventual, sem evidência de agravamento ou intercorrências clínicas relevantes até o óbito ocorrido em 2022. Não se comprovou intenção deliberada de ocultar informações. Diante da ausência de má-fé, a cobertura securitária é devida. Deve ser mantida a quitação integral do financiamento e a restituição simples das parcelas pagas após 02/10/2022. A negativa administrativa de cobertura securitária não configura ilícito apto a gerar danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do TRF3. Assim, não cabe indenização pleiteada. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor. Não havendo tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Mantém-se a sentença. Aplicável a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado. 2. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito depende de demonstração de má-fé do credor. 3. A negativa administrativa de cobertura securitária constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; MP nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020, DJF3 24/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018, e-DJF3 01/02/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020, DJF3 23/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2020, DJF3 03/06/2020; TRF3, ApCiv 5003340-10.2021.4.03.6110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 15/07/2022, DJEN 21/07/2022; TRF3, ApCiv 5001501-82.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/08/2021, DJEN 19/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifos nossos) Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho, por conseguinte, a verba honorária sucumbencial nos exatos termos fixados pelo magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento às apelações para determinar que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Allseg Seguradora S.A. contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu a cobertura securitária por morte em contrato de financiamento habitacional, declarou quitado o saldo devedor do mútuo e condenou as rés à restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da seguradora nas ações que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH; (iii) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente; e (iv) estabelecer a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário e a possibilidade de repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante e beneficiária do seguro habitacional, e a seguradora possuem legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para responder às ações que discutem cobertura securitária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios. Ausentes tais elementos, aplica-se a Súmula 609 do STJ, tornando ilícita a recusa da seguradora. Comprovado o óbito do mutuário e inexistente prova de omissão dolosa acerca de doença preexistente, é devida a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. As parcelas do financiamento são pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual cabe à instituição financeira restituir os valores pagos após o óbito do mutuário, enquanto à seguradora incumbe apenas a cobertura do risco contratado. A repetição em dobro exige demonstração de má-fé do credor. Ausente prova de conduta dolosa ou abusiva, a restituição deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal e a seguradora possuem legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, nas ações que discutem cobertura securitária em contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado. Os valores pagos após o óbito do mutuário devem ser restituídos pela instituição financeira que recebeu as parcelas, e a devolução em dobro depende da demonstração de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 398, 406 e 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, art. 20 e arts. 28 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1.458.521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1.074.546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, ApCiv 5001502-71.2022.4.03.6312, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/10/2024; TRF3, AI 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05/09/2024; TRF3, ApCiv 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08/09/2025; TRF3, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26/08/2025; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 17/02/2025; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23/11/2023; TRF3, ApCiv 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 15/04/2025; TRF3, ApCiv 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11/03/2026; TRF3, ApCiv 5001335-27.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25/06/2025; TRF4, ApCiv 5028724-96.2018.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. Giovani Bigolin, j. 27/01/2021; TRF2, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLSEG SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
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EMERSON URSULINO DE ASSIS
OAB: 413135/SP
MARCIO BARTH SPERB
OAB: 475224/SP
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11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002002-06.2024.4.03.6333 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON URSULINO DE ASSIS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A, IRIS DA SILVA KORIMOTO, JONATHAS DA SILVA KORIMOTO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALLSEG SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5002002-06.2024.4.03.6333, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Limeira, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Decidiu o magistrado (ID 366723743): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) reconhecer a cobertura securitária por morte e invalidez permanente (MIP), declarando quitado o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado com a corré CEF; 2) condenar as rés à restituição em dobro das prestações do financiamento habitacional e encargos anexos pagos posteriormente à morte de Jonathas da Silva Korimoto, ocorrida em 01/11/2023 (ID 333188055, fl. 35), incidindo a taxa Selic desde cada pagamento realizado após essa data (artigo 406, § 1º, do Código Civil).” Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: “Pela sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios devidos pela autora em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, afastada a aplicação da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça porque não houve deferimento parcial desse pedido; condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, subtraído o montante da indenização por danos morais. A execução das verbas de sucumbência deverá observar que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.” Embargos de declaração (ID 366723744) rejeitados (ID 366723746). A Allseg Seguradora S.A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença (ID 366723747). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores correspondentes às prestações do financiamento habitacional foram pagos pela autora diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF), e não à seguradora. Sustenta, por essa razão, que não pode ser responsabilizada pelo pedido de restituição das quantias desembolsadas em favor da instituição financeira. Também argui a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental, afirmando que tal decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura securitária, sob o fundamento de que o sinistro decorreu de risco expressamente excluído da apólice, em razão da existência de doença preexistente à contratação do seguro. Sustenta que o segurado agiu de má-fé ao declarar desconhecer qualquer enfermidade ou condição de saúde anterior à contratação. Acrescenta que não possui condições de exigir exames médicos prévios de todos os segurados, especialmente nos seguros habitacionais vinculados a contratos de financiamento celebrados com a CEF. Subsidiariamente, requer que eventual indenização securitária seja paga à Caixa Econômica Federal, na qualidade de estipulante e beneficiária do seguro, observando-se o saldo devedor existente na data do óbito do segurado, e não diretamente aos autores. A seguradora também impugna sua condenação à restituição das parcelas do financiamento pagas à CEF após a ocorrência do sinistro, sustentando a impossibilidade de responsabilização solidária. Além disso, afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro, argumentando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal igualmente interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença (ID 366723749). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise técnica do sinistro, a avaliação do risco segurado e a decisão acerca do deferimento ou indeferimento da cobertura são atribuições exclusivas da seguradora. Afirma que sua atuação restringe-se à condição de agente financeiro, responsável apenas pela intermediação dos fluxos de pagamento e pelo repasse de informações, razão pela qual eventual responsabilidade indenizatória deve ser imputada exclusivamente à seguradora. No mérito, a CEF também se insurge contra a condenação à restituição em dobro das parcelas pagas, sustentando a inexistência de má-fé. Defende que a hipótese caracteriza mero engano justificável, circunstância que autoriza, quando cabível, apenas a restituição simples dos valores, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 366723755, 366723756 e 366723757), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da seguradora nas ações que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH; (iii) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente; e (iv) estabelecer a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário e a possibilidade de repetição em dobro. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada por Iris da Silva Korimoto, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização do seguro habitacional contratado, com a quitação total do valor remanescente financiado, em decorrência do óbito do segurado Akira Korimoto. Examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que Iris e Akira firmaram, em 25/04/2022, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº. 8.7877.1376113-3, referente ao imóvel de matrícula nº. 107.153, no Empreendimento Condomínio Parque Lazio, em que a composição da renda para fins de cobertura securitária ficou 100% a cargo do Sr. Akira (ID 366723661, fls. 56). Na contratação em referência, houve a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro com cobertura, dentre outros sinistros, de invalidez permanente e morte. Em consonância com a referida previsão, houve emissão de apólice de seguro (nº 100610000005) pela corré Allseg Seguradora SA, na qual a Caixa Econômica Federal figurou como estipulante/beneficiária (ID 366723732). Na ocasião, o segurado declarou não possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro (ID 366723661, fls. 16). Do cerceamento do direito de defesa A seguradora, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial, com vistas à comprovação da efetiva ocorrência de sua invalidez permanente ou da possibilidade de preexistência da doença ao contrato de financiamento. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia, conforme artigos 370 e 464 do CPC. Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Em caso análogo ao dos autos, já decidiu esta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de quitação, ajuizada em razão do falecimento do mutuário segurado, com pedido de cobertura securitária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) o suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar; (ii) a existência de doença preexistente ao contrato que justificaria a negativa de cobertura securitária; (iii) a caracterização de dano moral pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir O indeferimento de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida, conforme art. 370 do CPC. O laudo pericial apontou tromboembolismo pulmonar como causa da morte, condição que pode ocorrer em qualquer estágio da vida. Não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. Evidenciada a negativa indevida de cobertura securitária, diante de documentação hábil e ausência de má-fé, justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado é indevida. 2. O indeferimento de prova pericial complementar não implica nulidade processual quando presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento. 3. A negativa indevida de cobertura securitária pode configurar dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC, arts. 355, I; 370, caput e parágrafo único; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001502-71.2022.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da legitimidade passiva da seguradora A respeito da legitimidade passiva em discussão, destaca-se entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, em contratos como o da espécie, no sentido de que a seguradora, ao lado da Caixa Econômica Federal, possui legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, em litisconsórcio facultativo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) Diante da participação direta da seguradora na relação securitária e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo da demanda. Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pelas apelantes, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 25/04/2022. A respeito da composição de renda para fins de indenização securitária, pactuou-se que o Senhor Akira Korimoto seria responsável por 100% do valor (ID 366723660, fls. 56). O segurado faleceu na data 01/11/2023. Consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi choque séptico, insuficiência renal aguda, cetoacidose diabética, celulite de membro superior esquerdo, diabetes melitus e doença isquêmica crônica do coração (ID 366723660, fls. 35). Não há documentação nos autos que comprovem a má-fé do segurado. Conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau: ““Nenhum dos documentos apresentados pela ré Allseg no ID 358819497 permite chegar à conclusão de que o segurado sabia que era portador de miocardiopatia isquêmica crônica desde 2012. Isso também não é verificável nos documentos que instruem a inicial, valendo destacar que o relatório médico do falecimento não faz nenhuma referência a isso. Confira-se o excerto seguinte (ID 333188055, fl. 44): (...) O documento acima, a propósito, traz como diagnóstico principal a ocorrência de "septicemia por estafilococos não especificados", que, até onde se sabe, não é causada direta e necessariamente por miocardiopatia isquêmica crônica. Ademais, a certidão de óbito não atribui o falecimento do segurado apenas à miocardiopatia isquêmica crônica, descrevendo mais cinco moléstias que atuaram como concausas para a morte, como consta nos trechos transcritos acima da decisão que analisou a tutela de urgência. E vale destacar que não há sequer menção nas contestações - muito menos provas - de que a miocardiopatia seria a causa exclusiva ou ao menos a principal da morte. Para tanto, deveria ser comprovado que, excluída essa moléstia da cadeia de causalidades, o segurado teria sobrevivido após ser internado no hospital. Por essas razões, não havendo prova de que as rés exigiram exames médicos antes de assinarem o contrato de seguro e de que a declaração do segurado de não ter doença preexistente foi dada com má-fé, incide a cobertura securitária por morte e invalidez (MIP) prevista na apólice.” Em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, a apelada faz jus à cobertura securitária e à indenização no âmbito do seguro habitacional, a partir da data do óbito do segurado Carlos Pereira dos Santos. Da restituição das parcelas pagas de forma indevida No que se refere à alegação de que os valores eventualmente pagos após o sinistro não devem ser restituídos pela seguradora, por se tratar de responsabilidade da instituição financeira, assiste razão à apelante Allseg Seguradora SA. Com efeito, em contratos dessa natureza, as prestações do financiamento são pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, a quem compete, posteriormente, o repasse do prêmio à seguradora. Desse modo, uma vez caracterizada a ocorrência do sinistro, eventuais valores pagos após esse marco devem ser restituídos pela própria instituição financeira, destinatária dos pagamentos, com a devida atualização. À seguradora, por sua vez, incumbe exclusivamente a cobertura do risco contratado, mediante o pagamento da indenização securitária à estipulante/beneficiária, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento, na proporção da cobertura prevista na apólice. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) -.- EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário; Apelação Cível nº 5001789-86.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024; Apelação Cível nº 5004930-80.2020.4.03.6102, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/12/2024, DJE data: 17/12/2024; Apelação Cível nº 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, DJE data: 16/06/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de óbito do mutuário. - Tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pela parte autora após o óbito do mutuário, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora houve acordo entabulado entre as partes. - Transação homologada. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Da restituição em dobro No tocante à insurgência das apelantes contra a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que razão lhes assiste. No caso dos autos, embora se reconheça a indevida exigência e o consequente pagamento das parcelas após a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes para concluir que as apelantes tenham atuado de forma dolosa, abusiva ou em manifesta violação aos deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Ausente, portanto, a comprovação de conduta apta a justificar a aplicação da sanção prevista para a repetição em dobro, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Em caso análogo, esta Corte decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O pedido principal consiste na cobertura securitária para quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com restituição de valores pagos após o óbito do mutuário, indenização por danos morais e tutela de urgência. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida. Em agravo de instrumento, foi concedida a suspensão das cobranças e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação integral do saldo devedor, bem como a restituição simples das parcelas pagas após o óbito, com manutenção da tutela de urgência. Os pedidos de danos morais e de restituição em dobro foram rejeitados. A parte autora interpôs apelação buscando indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. A seguradora interpôs apelação alegando omissão dolosa de doenças preexistentes e impossibilidade de restituição das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do mutuário; e (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR CEF e seguradora possuem legitimidade passiva em litisconsórcio facultativo em ações sobre cobertura securitária no SFH, conforme jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou prévia exigência de exames médicos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo exames prévios, a recusa é indevida. A perícia concluiu que o mutuário apresentava doenças anteriores à contratação. Contudo, não houve demonstração de omissão dolosa. Os registros de 2013 mostram apenas acompanhamento médico eventual, sem evidência de agravamento ou intercorrências clínicas relevantes até o óbito ocorrido em 2022. Não se comprovou intenção deliberada de ocultar informações. Diante da ausência de má-fé, a cobertura securitária é devida. Deve ser mantida a quitação integral do financiamento e a restituição simples das parcelas pagas após 02/10/2022. A negativa administrativa de cobertura securitária não configura ilícito apto a gerar danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do TRF3. Assim, não cabe indenização pleiteada. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor. Não havendo tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Mantém-se a sentença. Aplicável a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado. 2. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito depende de demonstração de má-fé do credor. 3. A negativa administrativa de cobertura securitária constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; MP nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020, DJF3 24/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018, e-DJF3 01/02/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020, DJF3 23/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2020, DJF3 03/06/2020; TRF3, ApCiv 5003340-10.2021.4.03.6110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 15/07/2022, DJEN 21/07/2022; TRF3, ApCiv 5001501-82.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/08/2021, DJEN 19/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifos nossos) Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho, por conseguinte, a verba honorária sucumbencial nos exatos termos fixados pelo magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento às apelações para determinar que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Allseg Seguradora S.A. contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu a cobertura securitária por morte em contrato de financiamento habitacional, declarou quitado o saldo devedor do mútuo e condenou as rés à restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da seguradora nas ações que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH; (iii) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente; e (iv) estabelecer a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário e a possibilidade de repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante e beneficiária do seguro habitacional, e a seguradora possuem legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para responder às ações que discutem cobertura securitária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios. Ausentes tais elementos, aplica-se a Súmula 609 do STJ, tornando ilícita a recusa da seguradora. Comprovado o óbito do mutuário e inexistente prova de omissão dolosa acerca de doença preexistente, é devida a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. As parcelas do financiamento são pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual cabe à instituição financeira restituir os valores pagos após o óbito do mutuário, enquanto à seguradora incumbe apenas a cobertura do risco contratado. A repetição em dobro exige demonstração de má-fé do credor. Ausente prova de conduta dolosa ou abusiva, a restituição deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal e a seguradora possuem legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, nas ações que discutem cobertura securitária em contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado. Os valores pagos após o óbito do mutuário devem ser restituídos pela instituição financeira que recebeu as parcelas, e a devolução em dobro depende da demonstração de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 398, 406 e 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, art. 20 e arts. 28 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1.458.521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1.074.546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, ApCiv 5001502-71.2022.4.03.6312, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/10/2024; TRF3, AI 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05/09/2024; TRF3, ApCiv 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08/09/2025; TRF3, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26/08/2025; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 17/02/2025; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23/11/2023; TRF3, ApCiv 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 15/04/2025; TRF3, ApCiv 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11/03/2026; TRF3, ApCiv 5001335-27.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25/06/2025; TRF4, ApCiv 5028724-96.2018.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. Giovani Bigolin, j. 27/01/2021; TRF2, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002002-06.2024.4.03.6333 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON URSULINO DE ASSIS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A, IRIS DA SILVA KORIMOTO, JONATHAS DA SILVA KORIMOTO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALLSEG SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5002002-06.2024.4.03.6333, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Limeira, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Decidiu o magistrado (ID 366723743): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) reconhecer a cobertura securitária por morte e invalidez permanente (MIP), declarando quitado o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado com a corré CEF; 2) condenar as rés à restituição em dobro das prestações do financiamento habitacional e encargos anexos pagos posteriormente à morte de Jonathas da Silva Korimoto, ocorrida em 01/11/2023 (ID 333188055, fl. 35), incidindo a taxa Selic desde cada pagamento realizado após essa data (artigo 406, § 1º, do Código Civil).” Os honorários advocatícios foram fixados nos seguintes termos: “Pela sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios devidos pela autora em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, afastada a aplicação da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça porque não houve deferimento parcial desse pedido; condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, subtraído o montante da indenização por danos morais. A execução das verbas de sucumbência deverá observar que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.” Embargos de declaração (ID 366723744) rejeitados (ID 366723746). A Allseg Seguradora S.A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença (ID 366723747). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores correspondentes às prestações do financiamento habitacional foram pagos pela autora diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF), e não à seguradora. Sustenta, por essa razão, que não pode ser responsabilizada pelo pedido de restituição das quantias desembolsadas em favor da instituição financeira. Também argui a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental, afirmando que tal decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura securitária, sob o fundamento de que o sinistro decorreu de risco expressamente excluído da apólice, em razão da existência de doença preexistente à contratação do seguro. Sustenta que o segurado agiu de má-fé ao declarar desconhecer qualquer enfermidade ou condição de saúde anterior à contratação. Acrescenta que não possui condições de exigir exames médicos prévios de todos os segurados, especialmente nos seguros habitacionais vinculados a contratos de financiamento celebrados com a CEF. Subsidiariamente, requer que eventual indenização securitária seja paga à Caixa Econômica Federal, na qualidade de estipulante e beneficiária do seguro, observando-se o saldo devedor existente na data do óbito do segurado, e não diretamente aos autores. A seguradora também impugna sua condenação à restituição das parcelas do financiamento pagas à CEF após a ocorrência do sinistro, sustentando a impossibilidade de responsabilização solidária. Além disso, afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro, argumentando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal igualmente interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença (ID 366723749). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise técnica do sinistro, a avaliação do risco segurado e a decisão acerca do deferimento ou indeferimento da cobertura são atribuições exclusivas da seguradora. Afirma que sua atuação restringe-se à condição de agente financeiro, responsável apenas pela intermediação dos fluxos de pagamento e pelo repasse de informações, razão pela qual eventual responsabilidade indenizatória deve ser imputada exclusivamente à seguradora. No mérito, a CEF também se insurge contra a condenação à restituição em dobro das parcelas pagas, sustentando a inexistência de má-fé. Defende que a hipótese caracteriza mero engano justificável, circunstância que autoriza, quando cabível, apenas a restituição simples dos valores, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 366723755, 366723756 e 366723757), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da seguradora nas ações que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH; (iii) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente; e (iv) estabelecer a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário e a possibilidade de repetição em dobro. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada por Iris da Silva Korimoto, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização do seguro habitacional contratado, com a quitação total do valor remanescente financiado, em decorrência do óbito do segurado Akira Korimoto. Examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que Iris e Akira firmaram, em 25/04/2022, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº. 8.7877.1376113-3, referente ao imóvel de matrícula nº. 107.153, no Empreendimento Condomínio Parque Lazio, em que a composição da renda para fins de cobertura securitária ficou 100% a cargo do Sr. Akira (ID 366723661, fls. 56). Na contratação em referência, houve a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro com cobertura, dentre outros sinistros, de invalidez permanente e morte. Em consonância com a referida previsão, houve emissão de apólice de seguro (nº 100610000005) pela corré Allseg Seguradora SA, na qual a Caixa Econômica Federal figurou como estipulante/beneficiária (ID 366723732). Na ocasião, o segurado declarou não possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro (ID 366723661, fls. 16). Do cerceamento do direito de defesa A seguradora, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial, com vistas à comprovação da efetiva ocorrência de sua invalidez permanente ou da possibilidade de preexistência da doença ao contrato de financiamento. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia, conforme artigos 370 e 464 do CPC. Embora defenda a apelante a imprescindibilidade da produção de prova pericial indireta, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando o alegado cerceamento do direito de defesa. Em caso análogo ao dos autos, já decidiu esta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de quitação, ajuizada em razão do falecimento do mutuário segurado, com pedido de cobertura securitária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) o suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial complementar; (ii) a existência de doença preexistente ao contrato que justificaria a negativa de cobertura securitária; (iii) a caracterização de dano moral pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir O indeferimento de prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida, conforme art. 370 do CPC. O laudo pericial apontou tromboembolismo pulmonar como causa da morte, condição que pode ocorrer em qualquer estágio da vida. Não restou comprovada a preexistência da doença nem dolo do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. Evidenciada a negativa indevida de cobertura securitária, diante de documentação hábil e ausência de má-fé, justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado é indevida. 2. O indeferimento de prova pericial complementar não implica nulidade processual quando presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento. 3. A negativa indevida de cobertura securitária pode configurar dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC, arts. 355, I; 370, caput e parágrafo único; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001502-71.2022.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da legitimidade passiva da seguradora A respeito da legitimidade passiva em discussão, destaca-se entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, em contratos como o da espécie, no sentido de que a seguradora, ao lado da Caixa Econômica Federal, possui legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, em litisconsórcio facultativo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) Diante da participação direta da seguradora na relação securitária e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo da demanda. Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pelas apelantes, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 25/04/2022. A respeito da composição de renda para fins de indenização securitária, pactuou-se que o Senhor Akira Korimoto seria responsável por 100% do valor (ID 366723660, fls. 56). O segurado faleceu na data 01/11/2023. Consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi choque séptico, insuficiência renal aguda, cetoacidose diabética, celulite de membro superior esquerdo, diabetes melitus e doença isquêmica crônica do coração (ID 366723660, fls. 35). Não há documentação nos autos que comprovem a má-fé do segurado. Conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau: ““Nenhum dos documentos apresentados pela ré Allseg no ID 358819497 permite chegar à conclusão de que o segurado sabia que era portador de miocardiopatia isquêmica crônica desde 2012. Isso também não é verificável nos documentos que instruem a inicial, valendo destacar que o relatório médico do falecimento não faz nenhuma referência a isso. Confira-se o excerto seguinte (ID 333188055, fl. 44): (...) O documento acima, a propósito, traz como diagnóstico principal a ocorrência de "septicemia por estafilococos não especificados", que, até onde se sabe, não é causada direta e necessariamente por miocardiopatia isquêmica crônica. Ademais, a certidão de óbito não atribui o falecimento do segurado apenas à miocardiopatia isquêmica crônica, descrevendo mais cinco moléstias que atuaram como concausas para a morte, como consta nos trechos transcritos acima da decisão que analisou a tutela de urgência. E vale destacar que não há sequer menção nas contestações - muito menos provas - de que a miocardiopatia seria a causa exclusiva ou ao menos a principal da morte. Para tanto, deveria ser comprovado que, excluída essa moléstia da cadeia de causalidades, o segurado teria sobrevivido após ser internado no hospital. Por essas razões, não havendo prova de que as rés exigiram exames médicos antes de assinarem o contrato de seguro e de que a declaração do segurado de não ter doença preexistente foi dada com má-fé, incide a cobertura securitária por morte e invalidez (MIP) prevista na apólice.” Em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, a apelada faz jus à cobertura securitária e à indenização no âmbito do seguro habitacional, a partir da data do óbito do segurado Carlos Pereira dos Santos. Da restituição das parcelas pagas de forma indevida No que se refere à alegação de que os valores eventualmente pagos após o sinistro não devem ser restituídos pela seguradora, por se tratar de responsabilidade da instituição financeira, assiste razão à apelante Allseg Seguradora SA. Com efeito, em contratos dessa natureza, as prestações do financiamento são pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, a quem compete, posteriormente, o repasse do prêmio à seguradora. Desse modo, uma vez caracterizada a ocorrência do sinistro, eventuais valores pagos após esse marco devem ser restituídos pela própria instituição financeira, destinatária dos pagamentos, com a devida atualização. À seguradora, por sua vez, incumbe exclusivamente a cobertura do risco contratado, mediante o pagamento da indenização securitária à estipulante/beneficiária, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento, na proporção da cobertura prevista na apólice. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) -.- EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário; Apelação Cível nº 5001789-86.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024; Apelação Cível nº 5004930-80.2020.4.03.6102, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/12/2024, DJE data: 17/12/2024; Apelação Cível nº 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, DJE data: 16/06/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de óbito do mutuário. - Tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pela parte autora após o óbito do mutuário, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora houve acordo entabulado entre as partes. - Transação homologada. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Da restituição em dobro No tocante à insurgência das apelantes contra a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que razão lhes assiste. No caso dos autos, embora se reconheça a indevida exigência e o consequente pagamento das parcelas após a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes para concluir que as apelantes tenham atuado de forma dolosa, abusiva ou em manifesta violação aos deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Ausente, portanto, a comprovação de conduta apta a justificar a aplicação da sanção prevista para a repetição em dobro, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Em caso análogo, esta Corte decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O pedido principal consiste na cobertura securitária para quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com restituição de valores pagos após o óbito do mutuário, indenização por danos morais e tutela de urgência. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida. Em agravo de instrumento, foi concedida a suspensão das cobranças e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação integral do saldo devedor, bem como a restituição simples das parcelas pagas após o óbito, com manutenção da tutela de urgência. Os pedidos de danos morais e de restituição em dobro foram rejeitados. A parte autora interpôs apelação buscando indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. A seguradora interpôs apelação alegando omissão dolosa de doenças preexistentes e impossibilidade de restituição das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do mutuário; e (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR CEF e seguradora possuem legitimidade passiva em litisconsórcio facultativo em ações sobre cobertura securitária no SFH, conforme jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou prévia exigência de exames médicos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo exames prévios, a recusa é indevida. A perícia concluiu que o mutuário apresentava doenças anteriores à contratação. Contudo, não houve demonstração de omissão dolosa. Os registros de 2013 mostram apenas acompanhamento médico eventual, sem evidência de agravamento ou intercorrências clínicas relevantes até o óbito ocorrido em 2022. Não se comprovou intenção deliberada de ocultar informações. Diante da ausência de má-fé, a cobertura securitária é devida. Deve ser mantida a quitação integral do financiamento e a restituição simples das parcelas pagas após 02/10/2022. A negativa administrativa de cobertura securitária não configura ilícito apto a gerar danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do TRF3. Assim, não cabe indenização pleiteada. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor. Não havendo tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Mantém-se a sentença. Aplicável a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado. 2. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito depende de demonstração de má-fé do credor. 3. A negativa administrativa de cobertura securitária constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; MP nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020, DJF3 24/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018, e-DJF3 01/02/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020, DJF3 23/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2020, DJF3 03/06/2020; TRF3, ApCiv 5003340-10.2021.4.03.6110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 15/07/2022, DJEN 21/07/2022; TRF3, ApCiv 5001501-82.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/08/2021, DJEN 19/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifos nossos) Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho, por conseguinte, a verba honorária sucumbencial nos exatos termos fixados pelo magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento às apelações para determinar que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Allseg Seguradora S.A. contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu a cobertura securitária por morte em contrato de financiamento habitacional, declarou quitado o saldo devedor do mútuo e condenou as rés à restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da seguradora nas ações que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH; (iii) definir se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente; e (iv) estabelecer a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas após o óbito do mutuário e a possibilidade de repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante e beneficiária do seguro habitacional, e a seguradora possuem legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para responder às ações que discutem cobertura securitária em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios. Ausentes tais elementos, aplica-se a Súmula 609 do STJ, tornando ilícita a recusa da seguradora. Comprovado o óbito do mutuário e inexistente prova de omissão dolosa acerca de doença preexistente, é devida a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. As parcelas do financiamento são pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual cabe à instituição financeira restituir os valores pagos após o óbito do mutuário, enquanto à seguradora incumbe apenas a cobertura do risco contratado. A repetição em dobro exige demonstração de má-fé do credor. Ausente prova de conduta dolosa ou abusiva, a restituição deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal e a seguradora possuem legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, nas ações que discutem cobertura securitária em contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado. Os valores pagos após o óbito do mutuário devem ser restituídos pela instituição financeira que recebeu as parcelas, e a devolução em dobro depende da demonstração de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 398, 406 e 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, art. 20 e arts. 28 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1.458.521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1.074.546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, ApCiv 5001502-71.2022.4.03.6312, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/10/2024; TRF3, AI 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05/09/2024; TRF3, ApCiv 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08/09/2025; TRF3, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26/08/2025; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 17/02/2025; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23/11/2023; TRF3, ApCiv 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 15/04/2025; TRF3, ApCiv 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11/03/2026; TRF3, ApCiv 5001335-27.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25/06/2025; TRF4, ApCiv 5028724-96.2018.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. Giovani Bigolin, j. 27/01/2021; TRF2, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão