5002001-56.2018.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002001-56.2018.8.21.0073/RS AUTOR : ENEAS URIEL SCHREIBER GESING ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. ENEAS URIEL SCHREIBER GESING apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida no evento 66. O embargante alega omissão na decisão, pois a sentença, ao julgar procedentes os pedidos e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, teria deixado de determinar expressamente o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, conforme comprovantes de depósito juntados nos eventos 23 e 63. Requereu o acolhimento dos embargos para que o dispositivo da sentença seja aditado com a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos ao perito, com atualização monetária desde cada desembolso. A Ré apresentou contrarrazões , sustentando que os embargos constituem tentativa de rediscussão da matéria, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Requereu o desacolhimento do recurso. É o breve relato. DECIDO . 2. RECEBO os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de suprir eventual omissão. Analisando a sentença, verifica-se que o embargante, na condição de autor vencedor, adiantou os honorários do perito judicial, no valor total de R$ 3.030,00, em dois depósitos: R$ 1.515,00 em 12/07/2022 e R$ 1.515,00 em 06/08/2024. A sentença condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas não se pronunciou sobre a restituição dos honorários periciais adiantados pelo autor vencedor. A omissão está configurada. O artigo 82, § 2º, do CPC, dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Os honorários periciais adiantados pelo autor integram as despesas processuais sujeitas ao regime da sucumbência, razão pela qual a parte vencida deve ressarci-los integralmente. A sentença que se omite sobre esse ponto deixa incompleta a prestação jurisdicional quanto à integral distribuição dos ônus financeiros do processo, gerando potencial controvérsia na fase de cumprimento. Consoante decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABIMENTO DAAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a majoração dos honorários arbitrados em processos de valor ínfimo; (ii) a majoração dos honorários nas ações de poupança; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais e a restituição das custas periciais.2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação; (iii) prejudicial de mérito de prescrição; (iv) impugnação aos valores arbitrados no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, expressamente rejeitou tal alegação, reconhecendo que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.2. As preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação são rejeitadas, pois a rescisão unilateral do contrato pelo banco criou óbice para que a parte autora recebesse os honorários na forma pactuada, recaindo sobre o contratante a responsabilidade pela remuneração dos serviços prestados até o momento da rescisão.3. A prejudicial de prescrição é afastada, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da revogação do mandato, ocorrida em março de 2013, tendo a ação sido ajuizada em dezembro do mesmo ano, dentro do prazo legal.4. A majoração dos honorários em processos de valor ínfimo é cabível, pois a aplicação de percentuais sobre valores irrisórios resulta em remuneração aviltante, incompatível com o trabalho profissional realizado, devendo ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB/RS.5. A majoração dos honorários nas ações de poupança é procedente, equiparando-os à remuneração de ação ordinária, considerando a complexidade procedimental que exigiu múltiplas defesas, impugnações e manifestações sobre cálculos.6. A majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação é justificável pela complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho exigido, em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.7. A restituição das custas periciais adiantadas pela parte autora é medida que se impõe como corolário da sucumbência do réu , devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, acrescida de juros de mora pela variação da SELIC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora provido para: a) majorar os honorários em processos de valor ínfimo para R$ 4.802,30 em ações de cobrança e R$ 2.667,95 em execuções e cumprimentos de sentença; b) majorar os honorários nas ações de poupança para R$ 4.802,30 por processo; c) majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação; d) determinar a restituição das custas periciais adiantadas.2. Recurso da parte ré desprovido. \___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 25, V; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.093.187/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.(Apelação Cível, Nº 50025327720138210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025) As contrarrazões da Ré não procedem. Não se trata de rediscussão do mérito, mas de integração do provimento jurisdicional quanto a um ponto de ordem processual-financeira não abordado na sentença, hipótese expressamente contemplada no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Diante disso, constata-se a omissão apontada pelo embargante. 3. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e, em consequência, ADITO o dispositivo da sentença para incluir a seguinte condenação: a) CONDENAR a Ré ao ressarcimento ao autor dos valores adiantados a título de honorários periciais, no total de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), pagos em 12/07/2022 e 06/08/2024 ( evento 23, COMP2 e evento 63, OUT2 ), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Nos demais termos, fica mantida a sentença embargada. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor ENEAS URIEL SCHREIBER GESING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
MACHADO & MALLMANN ADVOGADOS
OAB: 5982/RS
RODRIGO LORENZ MALLMANN
OAB: 81837/RS
JULIANO RODRIGUES MACHADO
OAB: 79267/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002001-56.2018.8.21.0073/RS AUTOR : ENEAS URIEL SCHREIBER GESING ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. ENEAS URIEL SCHREIBER GESING apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida no evento 66. O embargante alega omissão na decisão, pois a sentença, ao julgar procedentes os pedidos e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, teria deixado de determinar expressamente o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, conforme comprovantes de depósito juntados nos eventos 23 e 63. Requereu o acolhimento dos embargos para que o dispositivo da sentença seja aditado com a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos ao perito, com atualização monetária desde cada desembolso. A Ré apresentou contrarrazões , sustentando que os embargos constituem tentativa de rediscussão da matéria, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Requereu o desacolhimento do recurso. É o breve relato. DECIDO . 2. RECEBO os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de suprir eventual omissão. Analisando a sentença, verifica-se que o embargante, na condição de autor vencedor, adiantou os honorários do perito judicial, no valor total de R$ 3.030,00, em dois depósitos: R$ 1.515,00 em 12/07/2022 e R$ 1.515,00 em 06/08/2024. A sentença condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas não se pronunciou sobre a restituição dos honorários periciais adiantados pelo autor vencedor. A omissão está configurada. O artigo 82, § 2º, do CPC, dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Os honorários periciais adiantados pelo autor integram as despesas processuais sujeitas ao regime da sucumbência, razão pela qual a parte vencida deve ressarci-los integralmente. A sentença que se omite sobre esse ponto deixa incompleta a prestação jurisdicional quanto à integral distribuição dos ônus financeiros do processo, gerando potencial controvérsia na fase de cumprimento. Consoante decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABIMENTO DAAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a majoração dos honorários arbitrados em processos de valor ínfimo; (ii) a majoração dos honorários nas ações de poupança; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais e a restituição das custas periciais.2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação; (iii) prejudicial de mérito de prescrição; (iv) impugnação aos valores arbitrados no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, expressamente rejeitou tal alegação, reconhecendo que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.2. As preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação são rejeitadas, pois a rescisão unilateral do contrato pelo banco criou óbice para que a parte autora recebesse os honorários na forma pactuada, recaindo sobre o contratante a responsabilidade pela remuneração dos serviços prestados até o momento da rescisão.3. A prejudicial de prescrição é afastada, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da revogação do mandato, ocorrida em março de 2013, tendo a ação sido ajuizada em dezembro do mesmo ano, dentro do prazo legal.4. A majoração dos honorários em processos de valor ínfimo é cabível, pois a aplicação de percentuais sobre valores irrisórios resulta em remuneração aviltante, incompatível com o trabalho profissional realizado, devendo ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB/RS.5. A majoração dos honorários nas ações de poupança é procedente, equiparando-os à remuneração de ação ordinária, considerando a complexidade procedimental que exigiu múltiplas defesas, impugnações e manifestações sobre cálculos.6. A majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação é justificável pela complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho exigido, em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC.7. A restituição das custas periciais adiantadas pela parte autora é medida que se impõe como corolário da sucumbência do réu , devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, acrescida de juros de mora pela variação da SELIC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora provido para: a) majorar os honorários em processos de valor ínfimo para R$ 4.802,30 em ações de cobrança e R$ 2.667,95 em execuções e cumprimentos de sentença; b) majorar os honorários nas ações de poupança para R$ 4.802,30 por processo; c) majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação; d) determinar a restituição das custas periciais adiantadas.2. Recurso da parte ré desprovido. \___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 25, V; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.093.187/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.(Apelação Cível, Nº 50025327720138210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-12-2025) As contrarrazões da Ré não procedem. Não se trata de rediscussão do mérito, mas de integração do provimento jurisdicional quanto a um ponto de ordem processual-financeira não abordado na sentença, hipótese expressamente contemplada no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Diante disso, constata-se a omissão apontada pelo embargante. 3. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e, em consequência, ADITO o dispositivo da sentença para incluir a seguinte condenação: a) CONDENAR a Ré ao ressarcimento ao autor dos valores adiantados a título de honorários periciais, no total de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), pagos em 12/07/2022 e 06/08/2024 ( evento 23, COMP2 e evento 63, OUT2 ), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Nos demais termos, fica mantida a sentença embargada. Intimações eletrônicas agendadas.