5002000-74.2026.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-74.2026.4.03.6330 AUTOR: FRED RIBEIRO PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA - SP449741 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por FRED RIBEIRO PARREIRA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo DNIT (matrícula Siape 1663) e ter diagnostico de doença grave (CARCINOMA BASOCELULAR CID C 44.3), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, frente à apresentação de declaração – a qual não foi juntada aos autos, neste caso -, a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos, conforme declarações de IR juntadas. Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Considerando-se, por seu turno, a existência de declarações de imposto de renda carreadas aos autos, determino a aposição de sigilo, dada a proteção atribuída pelo art. 198 do CTN e art. 5º da CF. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRED RIBEIRO PARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA
OAB: 449741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002000-74.2026.4.03.6330 AUTOR: FRED RIBEIRO PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA - SP449741 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por FRED RIBEIRO PARREIRA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo DNIT (matrícula Siape 1663) e ter diagnostico de doença grave (CARCINOMA BASOCELULAR CID C 44.3), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, frente à apresentação de declaração – a qual não foi juntada aos autos, neste caso -, a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos, conforme declarações de IR juntadas. Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Considerando-se, por seu turno, a existência de declarações de imposto de renda carreadas aos autos, determino a aposição de sigilo, dada a proteção atribuída pelo art. 198 do CTN e art. 5º da CF. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.