5001999-31.2025.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001999-31.2025.4.03.6005 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: M. M. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 593584618) formulado pela defesa de MILTON MONTAGNERI, ao qual se imputam as condutas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a defesa, em síntese: ausência de contemporaneidade dos fatos; inexistência de periculum libertatis, ante as condições pessoais favoráveis do réu; suficiência de medidas cautelares diversas; necessidade de prisão domiciliar por estado de saúde debilitado; e constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento (ID 595448993), ao argumento de que subsistem os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento, embora a situação processual do preso reclame as providências de saneamento adiante determinadas. Persiste o fumus commissi delicti. Os elementos informativos colhidos na investigação apontam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. As interceptações e os dados telemáticos indicam negociação ativa de armas de fogo pelo investigado, e há comprovantes de recebimento de valores diretamente de compradores. A discussão sobre a origem e a licitude desses valores é própria da instrução e não infirma, neste momento, os indícios existentes. Subsiste, igualmente, o periculum libertatis. Convém desde logo afastar a premissa central do pedido. A defesa afirma que o réu responde apenas por tráfico de arma de fogo, mas a imputação abrange também a integração de organização criminosa, tratando-se de crime equiparado a hediondo. A conduta não se apresenta, portanto, como episódica, mas como inserida em estrutura voltada à internalização e à revenda habitual de armamento oriundo da fronteira. Esse contexto confere gravidade concreta à conduta e revela risco atual à ordem pública. A incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado, de aproximadamente R$ 96.510,62 ao ano, e a movimentação financeira superior a R$ 2,5 milhões entre 2022 e 2024 é coerente com a habitualidade da atividade imputada, e não com fornecimento eventual. A necessidade de conter a atuação de integrante de organização criminosa armada, apta a abastecer outras estruturas ilícitas, ampara a custódia como garantia da ordem pública. Não prospera a tese de falta de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal refere-se à subsistência atual dos motivos e do risco, e não à data dos fatos. A imputação de organização criminosa descreve atividade continuada, e não conduta isolada, subsistindo o risco enquanto não contida a estrutura de distribuição. O intervalo entre a apuração e o decreto justifica-se pela complexidade do feito, que envolveu desmembramento de investigação de outra unidade da federação e análise de volumoso acervo bancário e telemático. Também subsiste o risco à instrução criminal. A condição de policial militar da reserva agrega risco qualificado de intimidação de testemunhas e de acesso a armamento, não neutralizado pela mera suspensão do porte de arma nem pela apreensão de aparelhos eletrônicos. As condições pessoais favoráveis não obstam a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A idade de 62 anos não atrai a prisão domiciliar do art. 318, I, do mesmo diploma, que pressupõe idade superior a 80 anos. Quanto ao estado de saúde, o laudo apresentado cogita tratamentos futuros e não demonstra urgência ou incompatibilidade atual entre o quadro clínico e a custódia. Todavia, o atestado firmado pelo Diretor do Presídio Militar Estadual, quanto à ausência de enfermaria e de ambulância na unidade, não pode ser ignorado. A questão não comporta solução sumária, em qualquer sentido, sem prévia apuração oficial, razão pela qual determino a instrução adiante indicada. Rejeito a alegação de excesso de prazo. O prazo para resposta à acusação encontra-se formalmente suspenso por decisão deste juízo, proferida no ID 582652276, até a efetiva disponibilização dos elementos de prova solicitados em cooperação judiciária. A suspensão foi determinada em favor da própria defesa, para assegurar-lhe acesso integral à prova antes da resposta, não caracterizando cerceamento. Parte do intervalo, ademais, decorreu da necessidade de regularização da representação processual do réu. O andamento da cooperação afasta a alegação de inércia. Expedido o ofício à 1ª Vara Federal de Sinop/MT (IDs 594110361 e 594112748 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005), aquele juízo informou que o inquérito nº 1018276-87.2025.4.01.3600 foi redistribuído, por alteração de competência, à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 594199410 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005). Diante disso, este juízo, no despacho de 16/07/2026 (ID 594199446 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005), redirecionou o pedido de compartilhamento à unidade agora competente, com prioridade de réu preso e caráter de urgência, expediente encaminhado pela Secretaria em 19/07/2026 (ID 595131089 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005). O retardo remanescente decorre da redistribuição do feito de origem, causa alheia à atuação deste juízo, que agiu com diligência. Não se pode, contudo, admitir que a custódia se prolongue por tempo indeterminado na dependência da resposta de outro juízo. Impõe-se o controle do andamento da cooperação e a renovação da fundamentação da prisão, o que se determina a seguir. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, formulados em favor de MILTON MONTAGNERI. Em reavaliação de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reafirmo a subsistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, pelas razões acima expostas, mantendo a segregação cautelar. Determino à Secretaria que reitere, com urgência, o ofício de cooperação judiciária, consignando prazo de 5 (cinco) dias para resposta e certificando o decurso, a fim de evitar a paralisação do feito. Determino, ainda, a realização de perícia médica oficial no réu, para aferir a natureza e a gravidade do quadro clínico e a eventual incompatibilidade entre este e a custódia no estabelecimento em que se encontra recolhido. Oficie-se à direção da unidade prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a estrutura efetivamente disponível para atendimento médico e para atendimento de urgência dos custodiados. Cumpridas as diligências, ou decorrido novo período de 90 (noventa) dias sem definição, tornem os autos conclusos para nova reavaliação da necessidade da custódia. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MILTON MONTAGNERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO BUNNING MENDES
OAB: 18802/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5001999-31.2025.4.03.6005 REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: M. M. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO BUNNING MENDES - MS18802 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 593584618) formulado pela defesa de MILTON MONTAGNERI, ao qual se imputam as condutas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a defesa, em síntese: ausência de contemporaneidade dos fatos; inexistência de periculum libertatis, ante as condições pessoais favoráveis do réu; suficiência de medidas cautelares diversas; necessidade de prisão domiciliar por estado de saúde debilitado; e constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento (ID 595448993), ao argumento de que subsistem os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento, embora a situação processual do preso reclame as providências de saneamento adiante determinadas. Persiste o fumus commissi delicti. Os elementos informativos colhidos na investigação apontam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. As interceptações e os dados telemáticos indicam negociação ativa de armas de fogo pelo investigado, e há comprovantes de recebimento de valores diretamente de compradores. A discussão sobre a origem e a licitude desses valores é própria da instrução e não infirma, neste momento, os indícios existentes. Subsiste, igualmente, o periculum libertatis. Convém desde logo afastar a premissa central do pedido. A defesa afirma que o réu responde apenas por tráfico de arma de fogo, mas a imputação abrange também a integração de organização criminosa, tratando-se de crime equiparado a hediondo. A conduta não se apresenta, portanto, como episódica, mas como inserida em estrutura voltada à internalização e à revenda habitual de armamento oriundo da fronteira. Esse contexto confere gravidade concreta à conduta e revela risco atual à ordem pública. A incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado, de aproximadamente R$ 96.510,62 ao ano, e a movimentação financeira superior a R$ 2,5 milhões entre 2022 e 2024 é coerente com a habitualidade da atividade imputada, e não com fornecimento eventual. A necessidade de conter a atuação de integrante de organização criminosa armada, apta a abastecer outras estruturas ilícitas, ampara a custódia como garantia da ordem pública. Não prospera a tese de falta de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal refere-se à subsistência atual dos motivos e do risco, e não à data dos fatos. A imputação de organização criminosa descreve atividade continuada, e não conduta isolada, subsistindo o risco enquanto não contida a estrutura de distribuição. O intervalo entre a apuração e o decreto justifica-se pela complexidade do feito, que envolveu desmembramento de investigação de outra unidade da federação e análise de volumoso acervo bancário e telemático. Também subsiste o risco à instrução criminal. A condição de policial militar da reserva agrega risco qualificado de intimidação de testemunhas e de acesso a armamento, não neutralizado pela mera suspensão do porte de arma nem pela apreensão de aparelhos eletrônicos. As condições pessoais favoráveis não obstam a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A idade de 62 anos não atrai a prisão domiciliar do art. 318, I, do mesmo diploma, que pressupõe idade superior a 80 anos. Quanto ao estado de saúde, o laudo apresentado cogita tratamentos futuros e não demonstra urgência ou incompatibilidade atual entre o quadro clínico e a custódia. Todavia, o atestado firmado pelo Diretor do Presídio Militar Estadual, quanto à ausência de enfermaria e de ambulância na unidade, não pode ser ignorado. A questão não comporta solução sumária, em qualquer sentido, sem prévia apuração oficial, razão pela qual determino a instrução adiante indicada. Rejeito a alegação de excesso de prazo. O prazo para resposta à acusação encontra-se formalmente suspenso por decisão deste juízo, proferida no ID 582652276, até a efetiva disponibilização dos elementos de prova solicitados em cooperação judiciária. A suspensão foi determinada em favor da própria defesa, para assegurar-lhe acesso integral à prova antes da resposta, não caracterizando cerceamento. Parte do intervalo, ademais, decorreu da necessidade de regularização da representação processual do réu. O andamento da cooperação afasta a alegação de inércia. Expedido o ofício à 1ª Vara Federal de Sinop/MT (IDs 594110361 e 594112748 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005), aquele juízo informou que o inquérito nº 1018276-87.2025.4.01.3600 foi redistribuído, por alteração de competência, à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso (ID 594199410 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005). Diante disso, este juízo, no despacho de 16/07/2026 (ID 594199446 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005), redirecionou o pedido de compartilhamento à unidade agora competente, com prioridade de réu preso e caráter de urgência, expediente encaminhado pela Secretaria em 19/07/2026 (ID 595131089 - autos nº 5001158-36.2025.4.03.6005). O retardo remanescente decorre da redistribuição do feito de origem, causa alheia à atuação deste juízo, que agiu com diligência. Não se pode, contudo, admitir que a custódia se prolongue por tempo indeterminado na dependência da resposta de outro juízo. Impõe-se o controle do andamento da cooperação e a renovação da fundamentação da prisão, o que se determina a seguir. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, formulados em favor de MILTON MONTAGNERI. Em reavaliação de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reafirmo a subsistência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, pelas razões acima expostas, mantendo a segregação cautelar. Determino à Secretaria que reitere, com urgência, o ofício de cooperação judiciária, consignando prazo de 5 (cinco) dias para resposta e certificando o decurso, a fim de evitar a paralisação do feito. Determino, ainda, a realização de perícia médica oficial no réu, para aferir a natureza e a gravidade do quadro clínico e a eventual incompatibilidade entre este e a custódia no estabelecimento em que se encontra recolhido. Oficie-se à direção da unidade prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a estrutura efetivamente disponível para atendimento médico e para atendimento de urgência dos custodiados. Cumpridas as diligências, ou decorrido novo período de 90 (noventa) dias sem definição, tornem os autos conclusos para nova reavaliação da necessidade da custódia. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal