5001998-03.2024.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001998-03.2024.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50093005420228210070/RS) RELATOR : EVELISE MILEIDE BORATTI EXEQUENTE : ELSON FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : CIBELE VON GROL FERREIRA (OAB RS104701) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 01/09/2026 - LAUDO PERICIAL
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELSON FERRAZ DA SILVA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
CIBELE VON GROL FERREIRA
OAB: 104701/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001998-03.2024.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50093005420228210070/RS) RELATOR : EVELISE MILEIDE BORATTI EXEQUENTE : ELSON FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : CIBELE VON GROL FERREIRA (OAB RS104701) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 01/09/2026 - LAUDO PERICIAL
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001998-03.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE : ELSON FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : CIBELE VON GROL FERREIRA (OAB RS104701) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se das manifestações apresentadas pela parte exequente no evento 196, DOC1 , pelo perito judicial no evento 202, DOC1 e pela parte executada no evento 204, DOC1 A executada reitera os argumentos anteriormente deduzidos no evento 190, DOC1 , sustentando que o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito, SCR possui natureza meramente regulatória e informativa, não se equiparando a cadastro de inadimplentes. Defende a regularidade de sua conduta e requer o afastamento da multa cominatória. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia já foi apreciada na decisão do evento 186, DOC1 , nas quais se reconheceu, à luz do entendimento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009781709, das Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o SCR, embora possua finalidade informativa, também produz efeitos de natureza restritiva de crédito. Foi expressamente determinada a exclusão do apontamento, obrigação que deveria ter sido cumprida pela executada independentemente da interpretação por ela conferida à natureza do registro. A mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, sem a apresentação de fato novo apto a modificar o entendimento adotado, não autoriza a rediscussão da matéria. Assim, rejeito os pedidos formulados pela executada no evento 204, DOC1 , mantendo as determinações anteriormente proferidas. Quanto à multa cominatória, a parte exequente informou, no evento 196, DOC1 , que a exclusão do apontamento ocorreu somente em 07/08/2026, requerendo a apuração das astreintes fixadas no evento 173, DOC1 . Contudo, não há, até o momento, comprovação documental da data em que efetivamente ocorreu a exclusão do registro, circunstância indispensável à definição do período de incidência e, consequentemente, do valor da multa. Desse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento da obrigação, indicando a data em que foi efetivada a exclusão do apontamento no SCR, após o que será apreciada a incidência e o montante das astreintes. Por fim, no evento 202, DOC1 , o perito, Sr. José Paulo de Oliveira Spada, requereu a prorrogação do prazo para apresentação do laudo, em razão do acúmulo de nomeações judiciais e de compromissos acadêmicos. Considerando as justificativas apresentadas, defiro o pedido, concedendo ao perito o prazo complementar de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentação do laudo pericial, devendo ser observado o referido prazo diante da necessidade de conferir celeridade ao feito. Intimem-se as partes e o perito.