Detalhe do processo

5001996-95.2026.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001996-95.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA LUCIA TEIXEIRA CHAVES DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARIA LUCIA TEIXEIRA CHAVES DE REZENDE CPF: 002.640.486-95 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de fatura, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Lucia Teixeira Chaves de Rezende em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, posteriormente retificada para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na forma do requerimento de ID 10668336443. A autora é titular da unidade consumidora nº 3001089949, onde funciona o restaurante “Papaquilo”, em Viçosa/MG e informa que, até setembro de 2024, o estabelecimento funcionava apenas no período diurno, com consumo médio de aproximadamente 1.250 kWh mensais. A partir de outubro de 2024, passou a operar também no período noturno como bar, petiscaria e pizzaria, o que elevou o consumo de energia elétrica. Em inspeção realizada em 18 de setembro de 2024, a ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 220069630, apontando suposta irregularidade por “cabo conectado diretamente ao disjuntor, não passando pela medição”, e trocou o medidor unilateralmente, sem o acompanhamento da autora. Com base nesse TOI, a ré emitiu a fatura de março/2025 (ID 10647865619) no valor de R$ 13.074,65 (treze mil setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de recuperação de consumo não faturado, e negativou o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 10647864907), além de promover o protesto do título (ID 10668339082). A autora requereu tutela de urgência, que foi deferida (ID 10648711739) para determinar a exclusão da negativação e a suspensão da exigibilidade do débito. A ré cumpriu a ordem (IDs 10652488045 e 10652496988), retirando a negativação e bloqueando a cobrança. Em contestação (ID 10668336443), a ré requereu a alteração do polo passivo para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16), sustentando a regularidade do procedimento, a existência de desvio de energia, a legalidade da cobrança e a ausência de dano moral. A autora apresentou impugnação (ID 10671516562), reafirmando a inexistência de fraude, a ausência de contraditório e a necessidade de reparação. Em audiência de conciliação (ID 10679119449), as partes não transigiram, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e as partes dispensaram a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relato dos fatos. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, inclusive por cobranças indevidas e procedimentos administrativos irregulares. Da ilegalidade do TOI e da inexistência do débito A controvérsia central reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 220069630 e na consequente cobrança da diferença de consumo no valor de R$ 13.074,65. A ré alega que foi constatado “desvio de energia” com cabo conectado diretamente ao disjuntor, não passando pela medição (ID 10668336246, campo observações). Para rebater as alegações autorais, a parte requerida argumentou que foram observados os procedimentos legais para inspeção do medidor de energia elétrica, sendo devido o débito cobrado da parte autora referente aos valores que deveriam ter sido pagos no período em que o medidor indicava irregularidades. Assim, afirmou que agiu no exercício regular do seu direito e o débito revisto é legítimo. De início, esclareço que, verificada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, é lícito que a fornecedora do serviço cobre dos usuários os valores inadimplidos em razão da alteração do aparelho. Ressalta-se, ainda, que, à época da inspeção realizada pela parte ré (18/09/2024), estava em vigor a Resolução ANEEL 1.000/2021. Acerca do procedimento para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, prevê a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. As disposições seguintes do referido artigo informam o procedimento a ser adotado pela concessionária, sendo que, em destaque aos §2.º e §3.° do artigo 591 da mesma resolução mencionada, uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo, e que, quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. No caso em análise, denota-se do conjunto probatório dos autos que não foi devidamente observado o regramento do supracitado art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. É que o documento acostado em ID 10668336246 informa que fora realizada a inspeção junto à unidade consumidora da autora em 18 de setembro de 2024, ocasião em que um funcionário da concessionária constatou irregularidades no medidor de energia elétrica, lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 220069630, o qual não se encontra assinado por qualquer consumidor, inclusive constando expressamente que “não houve acompanhamento”. Certo é que somente após este procedimento, a demandada emitiu o aviso de débito de irregularidade (ID 10647865619). Notadamente, tem-se que houve violação ao princípio do devido processo legal contraditório, pois, não obstante a demandada ter elaborado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, em data citada, que tem presunção iuris tantum de veracidade, o fato é que inexiste prova de que a demandada foi notificado devidamente sobre o agendamento da perícia, apenas recebendo aviso de avaliação técnica, em 26 de setembro de 2024, não participando do processo da inspeção. Diante desses fatos, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do procedimento, tendo-se como verdadeira a argumentação da parte autora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação cível - Ação de declaratória de inexistência de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia administrativa realizada pela concessionária - Notificação do consumidor para acompanhamento - Ausência - Violação do devido processo legal - Perícia realizada em juízo - Acesso ao medidor pelo perito - Inocorrência - Não comprovada a alteração - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a realização de perícia administrativa sem cientificar o consumidor sobre a data de aferição do medidor de energia elétrica. 2. Ausente a prova da notificação do consumidor para participação da perícia realizada pela concessionária, torna inexigível débito lançado sob a pecha de irregularidade apurada no medidor substituído. 3. O laudo pericial elaborado em juízo não tem o condão de confirmar a alegada adulteração, quando o perito não teve acesso ao medidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.111166-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 12/11/2020) (Grifo próprio). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação de que a autora, ora apelante, tenha sido comunicada acerca das irregularidades apuradas no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - lavrado pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, em afronta aos §§ 2º e 3º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afigura-se indevida a cobrança das diferenças de consumo verificadas, porquanto apurado o débito em processo administrativo eivado de nulidade, diante do cerceamento de defesa do consumidor, já que inobservados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Logo, deve ser provido o recurso para julgar procedente o pedido inicial e anular o débito indevidamente cobrado da autora/apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.457464-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) (Grifo próprio). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - PARTE DO DÉBITO APURADO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É inexigível a parte do débito apresentado pela concessionária de serviço público que, no procedimento administrativo por meio do qual foi apurado o cálculo de consumo irregular, não oportunizou ao usuário o exercício de seu direito à ampla defesa, o que vicia todo aquele procedimento. 2. Nos termos do art. 105 da Resolução ANEEL n.º 456/2000, o usuário detém a custódia do medidor de energia elétrica e, por consequência, deve responder, em caso de irregularidade no equipamento, por eventuais discrepâncias havidas entre a estimativa de consumo real e o consumo registrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.12.002831-1/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) (Grifo próprio). Dessa maneira, a prova produzida unilateralmente pela concessionária não se mostra suficiente para comprovar a fraude imputada à consumidora. Assim, declara-se a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.074,65 (ou R$ 13.074,05, conforme divergência apontada), referente à fatura de março/2025 e ao processo administrativo decorrente do TOI nº 220069630. Por consequência, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 10647864907) e o protesto do título (ID 10668339082) são igualmente indevidos, devendo ser cancelados definitivamente. Todavia, para que não haja locupletamento, a parte autora deverá pagar pelo consumo do mês de março (vencimento 16/março/2025), e o valor deverá ser apurado, tirando-se a média dos outros 11 meses de consumo do ano de 2025. Dos danos morais Em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação do prejuízo, conforme entendimento do STJ (Ag 1.379.761) e jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - CAUSA MADURA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na forma dos arts. 141 e 492, CPC, em regra, é defeso ao juízo prolatar provimento que não aprecie, seja estranho ou extrapole os limites objetivos dos fundamentos de fato postos pelas partes, inclusive as alegações de defesa. 2. A contratação de cartão de crédito por terceiros falsários inclui-se nos riscos inerentes à atividade (fortuito interno) no âmbito de operações bancárias, caracterizando falha nos serviços prestados pela instituição financeira. 3. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. 4. Para quantificação do quantum indenizatório, me filio ao critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, exegese que considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010571-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (Grifo próprio). Nesse contexto, em consonância com os art. 186 e 927 do Código Civil, a demandada têm o dever de reparar a demandante pelos danos sofridos em razão de sua conduta danosa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não tendo a demandada comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, fica evidenciado assim o dever de indenizar. Uma vez reconhecido o direito à sua reparação, a fixação do quantum fica a cargo do juízo que, para tanto, deve considerar o caráter reparatório e repressivo desse tipo de indenização, sem, contudo, gerar locupletamento ilícito. Para tanto, serão consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. Das custas e dos honorários advocatícios Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios formulado pela demandante, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por Maria Lúcia Teixeira Chaves de Rezende em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.074,65 (treze mil setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 220069630 e da fatura de março/2025 da unidade consumidora nº 3001089949, determinando à ré a manutenção da suspensão da cobrança e a abstenção de qualquer nova tentativa de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes relativamente ao mesmo débito, referente o valor acima e b) Determinar que o requerido apresente nova fatura do mês em questão, cujo valor deverá ser a média do consumo dos outros últimos 11 (onze) meses do ano de 2025. Para tanto, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. d) Confirmar a tutela de urgência deferida, com a manutenção da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, já realizada, e da suspensão da exigibilidade do débito. O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia indenizatória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando a demandada desde já intimada. À secretaria para retificar o polo passivo, conforme requerido em contestação de ID 10668336443. Sem custas e honorários nesta fase. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor MARIA LUCIA TEIXEIRA CHAVES DE REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA TEIXEIRA CHAVES DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLENO BARCELOS FERNANDES

OAB: 131753/MG

GERALDO RAFAEL FILHO

OAB: 124880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001996-95.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA LUCIA TEIXEIRA CHAVES DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARIA LUCIA TEIXEIRA CHAVES DE REZENDE CPF: 002.640.486-95 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de fatura, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Lucia Teixeira Chaves de Rezende em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, posteriormente retificada para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na forma do requerimento de ID 10668336443. A autora é titular da unidade consumidora nº 3001089949, onde funciona o restaurante “Papaquilo”, em Viçosa/MG e informa que, até setembro de 2024, o estabelecimento funcionava apenas no período diurno, com consumo médio de aproximadamente 1.250 kWh mensais. A partir de outubro de 2024, passou a operar também no período noturno como bar, petiscaria e pizzaria, o que elevou o consumo de energia elétrica. Em inspeção realizada em 18 de setembro de 2024, a ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 220069630, apontando suposta irregularidade por “cabo conectado diretamente ao disjuntor, não passando pela medição”, e trocou o medidor unilateralmente, sem o acompanhamento da autora. Com base nesse TOI, a ré emitiu a fatura de março/2025 (ID 10647865619) no valor de R$ 13.074,65 (treze mil setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de recuperação de consumo não faturado, e negativou o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 10647864907), além de promover o protesto do título (ID 10668339082). A autora requereu tutela de urgência, que foi deferida (ID 10648711739) para determinar a exclusão da negativação e a suspensão da exigibilidade do débito. A ré cumpriu a ordem (IDs 10652488045 e 10652496988), retirando a negativação e bloqueando a cobrança. Em contestação (ID 10668336443), a ré requereu a alteração do polo passivo para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16), sustentando a regularidade do procedimento, a existência de desvio de energia, a legalidade da cobrança e a ausência de dano moral. A autora apresentou impugnação (ID 10671516562), reafirmando a inexistência de fraude, a ausência de contraditório e a necessidade de reparação. Em audiência de conciliação (ID 10679119449), as partes não transigiram, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e as partes dispensaram a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relato dos fatos. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, inclusive por cobranças indevidas e procedimentos administrativos irregulares. Da ilegalidade do TOI e da inexistência do débito A controvérsia central reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 220069630 e na consequente cobrança da diferença de consumo no valor de R$ 13.074,65. A ré alega que foi constatado “desvio de energia” com cabo conectado diretamente ao disjuntor, não passando pela medição (ID 10668336246, campo observações). Para rebater as alegações autorais, a parte requerida argumentou que foram observados os procedimentos legais para inspeção do medidor de energia elétrica, sendo devido o débito cobrado da parte autora referente aos valores que deveriam ter sido pagos no período em que o medidor indicava irregularidades. Assim, afirmou que agiu no exercício regular do seu direito e o débito revisto é legítimo. De início, esclareço que, verificada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, é lícito que a fornecedora do serviço cobre dos usuários os valores inadimplidos em razão da alteração do aparelho. Ressalta-se, ainda, que, à época da inspeção realizada pela parte ré (18/09/2024), estava em vigor a Resolução ANEEL 1.000/2021. Acerca do procedimento para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, prevê a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. As disposições seguintes do referido artigo informam o procedimento a ser adotado pela concessionária, sendo que, em destaque aos §2.º e §3.° do artigo 591 da mesma resolução mencionada, uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo, e que, quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. No caso em análise, denota-se do conjunto probatório dos autos que não foi devidamente observado o regramento do supracitado art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. É que o documento acostado em ID 10668336246 informa que fora realizada a inspeção junto à unidade consumidora da autora em 18 de setembro de 2024, ocasião em que um funcionário da concessionária constatou irregularidades no medidor de energia elétrica, lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 220069630, o qual não se encontra assinado por qualquer consumidor, inclusive constando expressamente que “não houve acompanhamento”. Certo é que somente após este procedimento, a demandada emitiu o aviso de débito de irregularidade (ID 10647865619). Notadamente, tem-se que houve violação ao princípio do devido processo legal contraditório, pois, não obstante a demandada ter elaborado o Termo de Ocorrência de Irregularidade, em data citada, que tem presunção iuris tantum de veracidade, o fato é que inexiste prova de que a demandada foi notificado devidamente sobre o agendamento da perícia, apenas recebendo aviso de avaliação técnica, em 26 de setembro de 2024, não participando do processo da inspeção. Diante desses fatos, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do procedimento, tendo-se como verdadeira a argumentação da parte autora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação cível - Ação de declaratória de inexistência de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia administrativa realizada pela concessionária - Notificação do consumidor para acompanhamento - Ausência - Violação do devido processo legal - Perícia realizada em juízo - Acesso ao medidor pelo perito - Inocorrência - Não comprovada a alteração - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a realização de perícia administrativa sem cientificar o consumidor sobre a data de aferição do medidor de energia elétrica. 2. Ausente a prova da notificação do consumidor para participação da perícia realizada pela concessionária, torna inexigível débito lançado sob a pecha de irregularidade apurada no medidor substituído. 3. O laudo pericial elaborado em juízo não tem o condão de confirmar a alegada adulteração, quando o perito não teve acesso ao medidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.111166-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 12/11/2020) (Grifo próprio). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação de que a autora, ora apelante, tenha sido comunicada acerca das irregularidades apuradas no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - lavrado pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, em afronta aos §§ 2º e 3º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afigura-se indevida a cobrança das diferenças de consumo verificadas, porquanto apurado o débito em processo administrativo eivado de nulidade, diante do cerceamento de defesa do consumidor, já que inobservados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Logo, deve ser provido o recurso para julgar procedente o pedido inicial e anular o débito indevidamente cobrado da autora/apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.457464-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) (Grifo próprio). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - PARTE DO DÉBITO APURADO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É inexigível a parte do débito apresentado pela concessionária de serviço público que, no procedimento administrativo por meio do qual foi apurado o cálculo de consumo irregular, não oportunizou ao usuário o exercício de seu direito à ampla defesa, o que vicia todo aquele procedimento. 2. Nos termos do art. 105 da Resolução ANEEL n.º 456/2000, o usuário detém a custódia do medidor de energia elétrica e, por consequência, deve responder, em caso de irregularidade no equipamento, por eventuais discrepâncias havidas entre a estimativa de consumo real e o consumo registrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.12.002831-1/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) (Grifo próprio). Dessa maneira, a prova produzida unilateralmente pela concessionária não se mostra suficiente para comprovar a fraude imputada à consumidora. Assim, declara-se a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.074,65 (ou R$ 13.074,05, conforme divergência apontada), referente à fatura de março/2025 e ao processo administrativo decorrente do TOI nº 220069630. Por consequência, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 10647864907) e o protesto do título (ID 10668339082) são igualmente indevidos, devendo ser cancelados definitivamente. Todavia, para que não haja locupletamento, a parte autora deverá pagar pelo consumo do mês de março (vencimento 16/março/2025), e o valor deverá ser apurado, tirando-se a média dos outros 11 meses de consumo do ano de 2025. Dos danos morais Em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação do prejuízo, conforme entendimento do STJ (Ag 1.379.761) e jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - CAUSA MADURA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na forma dos arts. 141 e 492, CPC, em regra, é defeso ao juízo prolatar provimento que não aprecie, seja estranho ou extrapole os limites objetivos dos fundamentos de fato postos pelas partes, inclusive as alegações de defesa. 2. A contratação de cartão de crédito por terceiros falsários inclui-se nos riscos inerentes à atividade (fortuito interno) no âmbito de operações bancárias, caracterizando falha nos serviços prestados pela instituição financeira. 3. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. 4. Para quantificação do quantum indenizatório, me filio ao critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, exegese que considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010571-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (Grifo próprio). Nesse contexto, em consonância com os art. 186 e 927 do Código Civil, a demandada têm o dever de reparar a demandante pelos danos sofridos em razão de sua conduta danosa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não tendo a demandada comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, fica evidenciado assim o dever de indenizar. Uma vez reconhecido o direito à sua reparação, a fixação do quantum fica a cargo do juízo que, para tanto, deve considerar o caráter reparatório e repressivo desse tipo de indenização, sem, contudo, gerar locupletamento ilícito. Para tanto, serão consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. Das custas e dos honorários advocatícios Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios formulado pela demandante, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por Maria Lúcia Teixeira Chaves de Rezende em face de CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.074,65 (treze mil setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 220069630 e da fatura de março/2025 da unidade consumidora nº 3001089949, determinando à ré a manutenção da suspensão da cobrança e a abstenção de qualquer nova tentativa de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes relativamente ao mesmo débito, referente o valor acima e b) Determinar que o requerido apresente nova fatura do mês em questão, cujo valor deverá ser a média do consumo dos outros últimos 11 (onze) meses do ano de 2025. Para tanto, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. d) Confirmar a tutela de urgência deferida, com a manutenção da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, já realizada, e da suspensão da exigibilidade do débito. O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia indenizatória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando a demandada desde já intimada. À secretaria para retificar o polo passivo, conforme requerido em contestação de ID 10668336443. Sem custas e honorários nesta fase. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa