5001996-46.2026.8.21.0043
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001996-46.2026.8.21.0043/RS RÉU : ELIESER MIGUEL JACOBS BATISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) DESPACHO/DECISÃO Devidamente citado, por intermédio da Defensa constituída, o réu apresentou resposta à acusação (CPP, art. 396-A), oportunidade em que sustentou, em suma, a negativa dos fatos narrados na denúncia, aduzindo a necessidade de instrução processual sob o crivo do contraditório. Argumentou haver fragilidade probatória quanto ao delito de embriaguez ao volante, em razão da ausência de teste de etilômetro ante a recusa do réu. No que tange aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), alegou a existência de unidade de contexto fático na apreensão da arma de fogo e das munições, requerendo a aplicação do princípio da consunção para que o delito do artigo 14 seja absorvido pelo crime do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. Ao final, postulou a juntada de laudo pericial definitivo e a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Apresentou rol de testemunhas. ( evento 16, DEFESA PRÉVIA1 ). Posteriormente, a defesa apresentou emenda à resposta à acusação ( evento 18, PET1 ), quando promoveu a retificação da fundamentação jurídica anteriormente utilizada, esclarecendo equívoco na indicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, de forma subsidiária, caso não seja acolhida a tese de consunção, o reconhecimento do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal (CP), em substituição ao concurso material indicado na denúncia, sob o argumento de que as condutas de portar munições de uso permitido e de uso restrito ocorreram simultaneamente no mesmo contexto de apreensão. Das teses defensivas e da viabilidade da ação penal No caso em apreço, as teses deduzidas pela Defesa nas manifestações de evento 16, DEFESA PRÉVIA1 e evento 18, PET1 não autorizam a absolvição sumária do réu, uma vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (CPP). Ao contrário, a análise dos argumentos defensivos revela que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda penal e demandam a devida instrução processual para a sua completa elucidação. Na hipótese dos autos, a justa causa para a ação penal quanto ao primeiro fato delituoso encontra-se demonstrada, em cognição sumária, pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial, o qual relata a existência de sinais visíveis de embriaguez no acusado logo após a ocorrência de sinistro de trânsito. A efetiva constatação desses sinais, a extensão da alteração psicomotora e as circunstâncias em que se deu a abordagem do réu constituem matérias que necessitam de dilação probatória, com a oitiva dos policiais militares e das testemunhas de defesa sob o crivo do contraditório judicial . Por conseguinte, mostra-se prematuro qualquer juízo absolutório neste estágio processual. De igual modo, a discussão acerca da consunção entre os crimes de porte de munições de uso permitido o de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, ou sobre o reconhecimento de crime único, demanda a apuração aprofundada do contexto fático no qual se inserem as condutas . A Defesa alega que as munições de calibre .38 e calibre .357 estavam acondicionadas no mesmo compartimento (tambor do revólver) e foram apreendidas em uma única ação policial. Entretanto, o exame sobre a existência de desígnios autônomos, a potencialidade lesiva das munições de calibres diversos e a possibilidade de absorção de uma conduta pela outra exige o exame minucioso das provas a serem produzidas ao longo da instrução penal . A definição sobre a concorrência de crimes, seja pelo concurso material ou pelo concurso formal (art. 70 do Código Penal), conforme pleito subsidiário formulado no evento 18, PET1 , também constitui matéria afeita à aplicação da pena, devendo ser decidida pelo Juízo por ocasião da sentença definitiva. Por fim, quanto à necessidade de laudo pericial definitivo, cumpre assinalar que a materialidade dos delitos previstos na Lei n.º 10.826/2003 restou suficientemente demonstrada, para fins de recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, pelo Auto de Apreensão ( processo 5001856-12.2026.8.21.0043/RS, evento 1, OUT2 , fls. 12-13) e pelo Auto de Constatação de Funcionamento de Arma de Fogo ( processo 5001856-12.2026.8.21.0043/RS, evento 1, OUT2 , fl. 35). A Autoridade Policial encaminhou o Ofício n.º 5494/2026/151519, informando que a arma de fogo e as munições apreendidas foram remetidas para a realização de perícia técnica junto ao Instituto-Geral de Perícias (IGP), com agendamento para a próxima semana, comprometendo-se a remeter o laudo definitivo tão logo esteja concluído ( evento 15, OFIC1 ). A juntada do laudo pericial definitivo é medida impositiva que será observada antes do encerramento da instrução processual, viabilizando o pleno exercício do contraditório, sem que a sua provisória ausência obste o eventual início da colheita das provas orais . Não configurada, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal. Da manutenção da prisão preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa não comporta acolhimento, uma vez que persistem integralmente os fundamentos que determinaram a decretação da medida extrema e que foram reiterados na decisão de evento 4, DESPADEC1 , aos que me reporto para evitar desnecessária tautologia. Ademais, o argumento defensivo de que a constituição de defensor e a apresentação de resposta à acusação demonstram a vinculação do réu ao processo e o interesse em cooperar com a instrução não possui o condão de afastar os pressupostos da prisão preventiva. Tais fatores constituem obrigações processuais básicas de todo denunciado e não elidem a necessidade de garantia da ordem pública decorrente da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiterações criminosas . Nesse cenário, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se ineficazes e insuficientes para conter o risco demonstrado nos autos, sendo a manutenção da segregação cautelar a única medida adequada para o resguardo da ordem pública. Ante o exposto, por não ser caso de absolvição sumária do réu, uma vez que não demonstrada, por ora, nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, DEIXO de proceder à absolvição sumária. AUTORIZO a qualquer tempo, até a sentença, a juntada de declaração de testemunhas abonatórias. As condições econômicas do réu serão analisadas ao término do processo. Outrossim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de rebogação da prisão preventiva do réu. INTIMEM-SE as partes. Após, preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIESER MIGUEL JACOBS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO WELTER
OAB: 128247/RS
ALBERTO FRANTZ JUNIOR
OAB: 88801/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001996-46.2026.8.21.0043/RS RÉU : ELIESER MIGUEL JACOBS BATISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) DESPACHO/DECISÃO Devidamente citado, por intermédio da Defensa constituída, o réu apresentou resposta à acusação (CPP, art. 396-A), oportunidade em que sustentou, em suma, a negativa dos fatos narrados na denúncia, aduzindo a necessidade de instrução processual sob o crivo do contraditório. Argumentou haver fragilidade probatória quanto ao delito de embriaguez ao volante, em razão da ausência de teste de etilômetro ante a recusa do réu. No que tange aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), alegou a existência de unidade de contexto fático na apreensão da arma de fogo e das munições, requerendo a aplicação do princípio da consunção para que o delito do artigo 14 seja absorvido pelo crime do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. Ao final, postulou a juntada de laudo pericial definitivo e a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Apresentou rol de testemunhas. ( evento 16, DEFESA PRÉVIA1 ). Posteriormente, a defesa apresentou emenda à resposta à acusação ( evento 18, PET1 ), quando promoveu a retificação da fundamentação jurídica anteriormente utilizada, esclarecendo equívoco na indicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, de forma subsidiária, caso não seja acolhida a tese de consunção, o reconhecimento do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal (CP), em substituição ao concurso material indicado na denúncia, sob o argumento de que as condutas de portar munições de uso permitido e de uso restrito ocorreram simultaneamente no mesmo contexto de apreensão. Das teses defensivas e da viabilidade da ação penal No caso em apreço, as teses deduzidas pela Defesa nas manifestações de evento 16, DEFESA PRÉVIA1 e evento 18, PET1 não autorizam a absolvição sumária do réu, uma vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (CPP). Ao contrário, a análise dos argumentos defensivos revela que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda penal e demandam a devida instrução processual para a sua completa elucidação. Na hipótese dos autos, a justa causa para a ação penal quanto ao primeiro fato delituoso encontra-se demonstrada, em cognição sumária, pelos depoimentos prestados no Inquérito Policial, o qual relata a existência de sinais visíveis de embriaguez no acusado logo após a ocorrência de sinistro de trânsito. A efetiva constatação desses sinais, a extensão da alteração psicomotora e as circunstâncias em que se deu a abordagem do réu constituem matérias que necessitam de dilação probatória, com a oitiva dos policiais militares e das testemunhas de defesa sob o crivo do contraditório judicial . Por conseguinte, mostra-se prematuro qualquer juízo absolutório neste estágio processual. De igual modo, a discussão acerca da consunção entre os crimes de porte de munições de uso permitido o de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, ou sobre o reconhecimento de crime único, demanda a apuração aprofundada do contexto fático no qual se inserem as condutas . A Defesa alega que as munições de calibre .38 e calibre .357 estavam acondicionadas no mesmo compartimento (tambor do revólver) e foram apreendidas em uma única ação policial. Entretanto, o exame sobre a existência de desígnios autônomos, a potencialidade lesiva das munições de calibres diversos e a possibilidade de absorção de uma conduta pela outra exige o exame minucioso das provas a serem produzidas ao longo da instrução penal . A definição sobre a concorrência de crimes, seja pelo concurso material ou pelo concurso formal (art. 70 do Código Penal), conforme pleito subsidiário formulado no evento 18, PET1 , também constitui matéria afeita à aplicação da pena, devendo ser decidida pelo Juízo por ocasião da sentença definitiva. Por fim, quanto à necessidade de laudo pericial definitivo, cumpre assinalar que a materialidade dos delitos previstos na Lei n.º 10.826/2003 restou suficientemente demonstrada, para fins de recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, pelo Auto de Apreensão ( processo 5001856-12.2026.8.21.0043/RS, evento 1, OUT2 , fls. 12-13) e pelo Auto de Constatação de Funcionamento de Arma de Fogo ( processo 5001856-12.2026.8.21.0043/RS, evento 1, OUT2 , fl. 35). A Autoridade Policial encaminhou o Ofício n.º 5494/2026/151519, informando que a arma de fogo e as munições apreendidas foram remetidas para a realização de perícia técnica junto ao Instituto-Geral de Perícias (IGP), com agendamento para a próxima semana, comprometendo-se a remeter o laudo definitivo tão logo esteja concluído ( evento 15, OFIC1 ). A juntada do laudo pericial definitivo é medida impositiva que será observada antes do encerramento da instrução processual, viabilizando o pleno exercício do contraditório, sem que a sua provisória ausência obste o eventual início da colheita das provas orais . Não configurada, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal. Da manutenção da prisão preventiva O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa não comporta acolhimento, uma vez que persistem integralmente os fundamentos que determinaram a decretação da medida extrema e que foram reiterados na decisão de evento 4, DESPADEC1 , aos que me reporto para evitar desnecessária tautologia. Ademais, o argumento defensivo de que a constituição de defensor e a apresentação de resposta à acusação demonstram a vinculação do réu ao processo e o interesse em cooperar com a instrução não possui o condão de afastar os pressupostos da prisão preventiva. Tais fatores constituem obrigações processuais básicas de todo denunciado e não elidem a necessidade de garantia da ordem pública decorrente da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiterações criminosas . Nesse cenário, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se ineficazes e insuficientes para conter o risco demonstrado nos autos, sendo a manutenção da segregação cautelar a única medida adequada para o resguardo da ordem pública. Ante o exposto, por não ser caso de absolvição sumária do réu, uma vez que não demonstrada, por ora, nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, DEIXO de proceder à absolvição sumária. AUTORIZO a qualquer tempo, até a sentença, a juntada de declaração de testemunhas abonatórias. As condições econômicas do réu serão analisadas ao término do processo. Outrossim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de rebogação da prisão preventiva do réu. INTIMEM-SE as partes. Após, preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.