5001996-15.2023.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001996-15.2023.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA CPF: 006.837.346-52 RÉU: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de levantamento de interdição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LIMA PEREIRA, ao fundamento de que foi interditada no ano de 1998, em razão de quadro psiquiátrico, mas que, após tratamento médico contínuo, recuperou a autonomia e o discernimento necessários à prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, relatório médico e documentos relativos à interdição anteriormente decretada. Em decisão de Id. 10083213226, determinou-se a emenda da inicial, especialmente para apresentação de relatório médico circunstanciado e esclarecimentos acerca do quadro clínico que ensejou a interdição. A requerente apresentou emenda no Id. 10105911926, acompanhada de cópia do processo originário e relatório médico atualizado, esclarecendo que apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, atualmente estabilizado. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de estudo social e perícia médica judicial. O estudo social de Id. 10259034408 concluiu que a requerente apresenta estabilidade comportamental, realiza atividades domésticas e cuidados pessoais, mantém convívio familiar e social e demonstra capacidade de compreensão e gestão de sua rotina, mostrando-se socialmente favorável o levantamento da interdição. A perícia médica judicial de Id. 10572698339 constatou que a requerente apresenta transtorno afetivo bipolar estabilizado, com preservação das faculdades mentais básicas e autonomia para as atividades pessoais e cotidianas, embora necessite de apoio ou supervisão para determinados atos instrumentais complexos. Intimada, a requerente reiterou o pedido de levantamento da interdição e formulou, subsidiariamente, pedido de tomada de decisão apoiada. O Ministério Público apresentou parecer no Id. 10685983639, manifestando-se pela procedência do pedido de levantamento da curatela e pela possibilidade de instituição da tomada de decisão apoiada, após o preenchimento dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de levantamento de interdição proposta por Maria do Rosário Lima Pereira. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou normas reguladoras de aspecto fundamental do estado individual da pessoa natural: a sua capacidade. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa, possuem eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, cessada a causa que determinou a interdição, esta deverá ser levantada, mediante requerimento do interdito, do curador ou do Ministério Público. Pois bem. A requerente, por ser a própria pessoa anteriormente interditada, possui legitimidade para formular o pedido, conforme art. 756, §1° do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a requerente foi interditada no ano de 1998, em razão de quadro psiquiátrico então identificado como psicose maníaco-depressiva ou esquizofrenia não especificada, tendo sido nomeada curadora sua genitora, posteriormente falecida. O relatório médico (Id. 10105939400) esclareceu que a requerente possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, submetendo-se a tratamento médico e medicamentoso, com estabilização progressiva do quadro e significativa melhora de sua condição clínica. Por sua vez, a perícia médica judicial de Id. 10572698339 confirmou que o transtorno afetivo bipolar se encontra estabilizado, concluindo que a requerente apresenta clareza de raciocínio, preservação das faculdades mentais básicas, capacidade de comunicação e autonomia para as atividades pessoais e cotidianas. Embora o laudo tenha apontado necessidade de apoio ou supervisão para atividades instrumentais complexas, especialmente movimentações bancárias, gestão de recursos financeiros, celebração de contratos e administração patrimonial, tal circunstância deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência ou o diagnóstico psiquiátrico não afastam, por si sós, a capacidade civil. No caso, o estudo social (Id. 10259034408) permitiu individualizar a situação da requerente. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou-se que Maria do Rosário reside em ambiente familiar protetivo, conta com o auxílio de sua filha para determinadas providências e mantém rotina organizada, convívio social e capacidade de participação nas decisões que lhe dizem respeito. Apurou-se que a requerente realiza atividades domésticas, cuida de sua higiene e alimentação, administra sua rotina e mantém compreensão adequada de sua situação pessoal. O auxílio familiar prestado em compras, consultas médicas e exames decorre, também, de sua idade e de limitações auditivas, não evidenciando substituição de sua vontade. Verificou-se, ainda, que a requerente preserva a capacidade de comunicação, o discernimento para decisões cotidianas e a autonomia pessoal, embora possa necessitar de suporte para atos financeiros, patrimoniais e negociais de maior complexidade. Tal necessidade de auxílio, contudo, não se confunde com incapacidade civil, nem justifica a manutenção de interdição ampla decretada sob o regime jurídico anterior. Veja-se: Evidenciou-se durante as abordagens que Maria do Rosário Lima Pereira (69 anos), ora requerente, reside atualmente com a sua filha Jocilene Lima Pereira (40 anos), que a auxilia em suas atividades diárias. No contato com a requerente, observou-se que sua aparência denota cuidados adequados, sugerindo que suas necessidades são atendidas no ambiente familiar em que vive. Conforme constatado, a requerente está em tratamento contínuo para transtorno afetivo bipolar e mantém o comportamento estável com o uso regular de medicamentos. Constatou-se também que, apesar de apresentar dificuldade auditiva, a requerente demonstra boa capacidade de comunicação e compreensão, além de manter um contato social ativo, interagindo com pessoas fora de seu convívio habitual. Ante o exposto, conclui-se, do ponto de vista social, que a requerente se mostra capaz de gerir sua vida de forma independente, com estabilidade comportamental e entendimento de sua situação. O levantamento da interdição parece justificado, permitindo que ela exerça plenamente seus direitos civis e continue a viver de forma autônoma, com o apoio de sua filha Jocilene, que se mostra uma pessoa de sua confiança. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social, relatório médico e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerente possui condições de exprimir sua vontade e exercer autonomamente os atos pessoais da vida civil. A curatela não pode ser mantida como medida de proteção genérica ou por mera conveniência familiar. Ausente demonstração de impossibilidade de expressão da vontade, deve prevalecer a autonomia da pessoa, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, cessaram as causas que determinaram a interdição, impondo-se o levantamento da medida. Quanto ao pedido subsidiário de tomada de decisão apoiada, o art. 1.783-A do Código Civil estabelece que a medida depende de requerimento da própria pessoa interessada, com indicação de pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança e apresentação de termo no qual sejam definidos os limites do apoio, os compromissos assumidos, o prazo de vigência e as salvaguardas destinadas a assegurar o respeito à vontade e aos interesses da pessoa apoiada. No caso, embora a requerente tenha manifestado interesse na medida, não indicou formalmente dois apoiadores, tampouco apresentou o termo exigido pelo referido dispositivo legal. Também não houve a oitiva pessoal dos possíveis apoiadores. A tomada de decisão apoiada não pode ser instituída de ofício ou de forma genérica, uma vez que pressupõe manifestação voluntária e formal da pessoa interessada e daqueles escolhidos para prestar o apoio. Ausentes os requisitos legais, o pedido subsidiário não comporta acolhimento neste feito, sem prejuízo de posterior formulação pela interessada. Deste modo, deve o pedido principal ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para LEVANTAR A INTERDIÇÃO de MARIA DO ROSÁRIO LIMA PEREIRA, cessando integralmente os efeitos da sentença proferida no processo de interdição originário e, consequentemente, os poderes decorrentes da curatela anteriormente estabelecida. Deixo de instituir, nestes autos, a tomada de decisão apoiada, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.783-A do Código Civil, sem prejuízo de posterior requerimento pela interessada, mediante indicação dos apoiadores e apresentação do respectivo termo. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se mandado de registro para averbação do levantamento da interdição no Registro Civil competente, em obediência ao disposto no art. 756, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observadas as cautelas necessárias à preservação dos dados pessoais da requerente. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO
OAB: 90295/MG
SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS
OAB: 218608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001996-15.2023.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] AUTOR: MARIA DO ROSARIO LIMA PEREIRA CPF: 006.837.346-52 RÉU: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de levantamento de interdição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LIMA PEREIRA, ao fundamento de que foi interditada no ano de 1998, em razão de quadro psiquiátrico, mas que, após tratamento médico contínuo, recuperou a autonomia e o discernimento necessários à prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, relatório médico e documentos relativos à interdição anteriormente decretada. Em decisão de Id. 10083213226, determinou-se a emenda da inicial, especialmente para apresentação de relatório médico circunstanciado e esclarecimentos acerca do quadro clínico que ensejou a interdição. A requerente apresentou emenda no Id. 10105911926, acompanhada de cópia do processo originário e relatório médico atualizado, esclarecendo que apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, atualmente estabilizado. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de estudo social e perícia médica judicial. O estudo social de Id. 10259034408 concluiu que a requerente apresenta estabilidade comportamental, realiza atividades domésticas e cuidados pessoais, mantém convívio familiar e social e demonstra capacidade de compreensão e gestão de sua rotina, mostrando-se socialmente favorável o levantamento da interdição. A perícia médica judicial de Id. 10572698339 constatou que a requerente apresenta transtorno afetivo bipolar estabilizado, com preservação das faculdades mentais básicas e autonomia para as atividades pessoais e cotidianas, embora necessite de apoio ou supervisão para determinados atos instrumentais complexos. Intimada, a requerente reiterou o pedido de levantamento da interdição e formulou, subsidiariamente, pedido de tomada de decisão apoiada. O Ministério Público apresentou parecer no Id. 10685983639, manifestando-se pela procedência do pedido de levantamento da curatela e pela possibilidade de instituição da tomada de decisão apoiada, após o preenchimento dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de levantamento de interdição proposta por Maria do Rosário Lima Pereira. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou normas reguladoras de aspecto fundamental do estado individual da pessoa natural: a sua capacidade. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa, possuem eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, cessada a causa que determinou a interdição, esta deverá ser levantada, mediante requerimento do interdito, do curador ou do Ministério Público. Pois bem. A requerente, por ser a própria pessoa anteriormente interditada, possui legitimidade para formular o pedido, conforme art. 756, §1° do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a requerente foi interditada no ano de 1998, em razão de quadro psiquiátrico então identificado como psicose maníaco-depressiva ou esquizofrenia não especificada, tendo sido nomeada curadora sua genitora, posteriormente falecida. O relatório médico (Id. 10105939400) esclareceu que a requerente possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, submetendo-se a tratamento médico e medicamentoso, com estabilização progressiva do quadro e significativa melhora de sua condição clínica. Por sua vez, a perícia médica judicial de Id. 10572698339 confirmou que o transtorno afetivo bipolar se encontra estabilizado, concluindo que a requerente apresenta clareza de raciocínio, preservação das faculdades mentais básicas, capacidade de comunicação e autonomia para as atividades pessoais e cotidianas. Embora o laudo tenha apontado necessidade de apoio ou supervisão para atividades instrumentais complexas, especialmente movimentações bancárias, gestão de recursos financeiros, celebração de contratos e administração patrimonial, tal circunstância deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência ou o diagnóstico psiquiátrico não afastam, por si sós, a capacidade civil. No caso, o estudo social (Id. 10259034408) permitiu individualizar a situação da requerente. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou-se que Maria do Rosário reside em ambiente familiar protetivo, conta com o auxílio de sua filha para determinadas providências e mantém rotina organizada, convívio social e capacidade de participação nas decisões que lhe dizem respeito. Apurou-se que a requerente realiza atividades domésticas, cuida de sua higiene e alimentação, administra sua rotina e mantém compreensão adequada de sua situação pessoal. O auxílio familiar prestado em compras, consultas médicas e exames decorre, também, de sua idade e de limitações auditivas, não evidenciando substituição de sua vontade. Verificou-se, ainda, que a requerente preserva a capacidade de comunicação, o discernimento para decisões cotidianas e a autonomia pessoal, embora possa necessitar de suporte para atos financeiros, patrimoniais e negociais de maior complexidade. Tal necessidade de auxílio, contudo, não se confunde com incapacidade civil, nem justifica a manutenção de interdição ampla decretada sob o regime jurídico anterior. Veja-se: Evidenciou-se durante as abordagens que Maria do Rosário Lima Pereira (69 anos), ora requerente, reside atualmente com a sua filha Jocilene Lima Pereira (40 anos), que a auxilia em suas atividades diárias. No contato com a requerente, observou-se que sua aparência denota cuidados adequados, sugerindo que suas necessidades são atendidas no ambiente familiar em que vive. Conforme constatado, a requerente está em tratamento contínuo para transtorno afetivo bipolar e mantém o comportamento estável com o uso regular de medicamentos. Constatou-se também que, apesar de apresentar dificuldade auditiva, a requerente demonstra boa capacidade de comunicação e compreensão, além de manter um contato social ativo, interagindo com pessoas fora de seu convívio habitual. Ante o exposto, conclui-se, do ponto de vista social, que a requerente se mostra capaz de gerir sua vida de forma independente, com estabilidade comportamental e entendimento de sua situação. O levantamento da interdição parece justificado, permitindo que ela exerça plenamente seus direitos civis e continue a viver de forma autônoma, com o apoio de sua filha Jocilene, que se mostra uma pessoa de sua confiança. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social, relatório médico e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerente possui condições de exprimir sua vontade e exercer autonomamente os atos pessoais da vida civil. A curatela não pode ser mantida como medida de proteção genérica ou por mera conveniência familiar. Ausente demonstração de impossibilidade de expressão da vontade, deve prevalecer a autonomia da pessoa, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Desse modo, cessaram as causas que determinaram a interdição, impondo-se o levantamento da medida. Quanto ao pedido subsidiário de tomada de decisão apoiada, o art. 1.783-A do Código Civil estabelece que a medida depende de requerimento da própria pessoa interessada, com indicação de pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança e apresentação de termo no qual sejam definidos os limites do apoio, os compromissos assumidos, o prazo de vigência e as salvaguardas destinadas a assegurar o respeito à vontade e aos interesses da pessoa apoiada. No caso, embora a requerente tenha manifestado interesse na medida, não indicou formalmente dois apoiadores, tampouco apresentou o termo exigido pelo referido dispositivo legal. Também não houve a oitiva pessoal dos possíveis apoiadores. A tomada de decisão apoiada não pode ser instituída de ofício ou de forma genérica, uma vez que pressupõe manifestação voluntária e formal da pessoa interessada e daqueles escolhidos para prestar o apoio. Ausentes os requisitos legais, o pedido subsidiário não comporta acolhimento neste feito, sem prejuízo de posterior formulação pela interessada. Deste modo, deve o pedido principal ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para LEVANTAR A INTERDIÇÃO de MARIA DO ROSÁRIO LIMA PEREIRA, cessando integralmente os efeitos da sentença proferida no processo de interdição originário e, consequentemente, os poderes decorrentes da curatela anteriormente estabelecida. Deixo de instituir, nestes autos, a tomada de decisão apoiada, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.783-A do Código Civil, sem prejuízo de posterior requerimento pela interessada, mediante indicação dos apoiadores e apresentação do respectivo termo. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se mandado de registro para averbação do levantamento da interdição no Registro Civil competente, em obediência ao disposto no art. 756, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observadas as cautelas necessárias à preservação dos dados pessoais da requerente. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas