Detalhe do processo

5001992-54.2017.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001992-54.2017.8.21.0033/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANIA LIFE ADVOGADO(A) : CARINE PAGEL (OAB RS098516) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 50.400,00, cabendo a cada uma das partes o pagamento de metade do referido valor, conforme anteriormente determinado no evento 143, DESPADEC1 . A parte autora requereu o parcelamento da sua cota-parte ( evento 165, PET1 ), tendo o perito manifestado concordância com a possibilidade de pagamento dos honorários em duas parcelas, sendo metade destinada ao início dos trabalhos e a outra metade por ocasião da conclusão da perícia, antes da entrega do laudo ( evento 170, PET1 ). Considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro o parcelamento requerido. Com efeito, a prova pericial foi deferida em 21/10/2020 e, até o presente momento, não foi realizada, tendo sido necessárias sucessivas nomeações de peritos ao longo do feito. Trata-se, ademais, de processo que tramita desde 2017, de modo que se mostra necessária a adoção de medidas destinadas a conferir maior celeridade à instrução processual e à conclusão da demanda. Assim, considerando também a concordância do perito quanto à forma de pagamento, autorizo que a cota-parte dos honorários periciais atribuída à parte autora, no valor de R$ 25.200,00, seja paga em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 12.600,00, sendo a primeira imediatamente, no prazo de 10 (dez) dias, e a segunda por ocasião da conclusão dos trabalhos periciais, antes da apresentação do laudo. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo a segunda parcela ser depositada antes da entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANIA LIFE

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

CARINE PAGEL

OAB: 98516/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001992-54.2017.8.21.0033/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANIA LIFE ADVOGADO(A) : CARINE PAGEL (OAB RS098516) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 50.400,00, cabendo a cada uma das partes o pagamento de metade do referido valor, conforme anteriormente determinado no evento 143, DESPADEC1 . A parte autora requereu o parcelamento da sua cota-parte ( evento 165, PET1 ), tendo o perito manifestado concordância com a possibilidade de pagamento dos honorários em duas parcelas, sendo metade destinada ao início dos trabalhos e a outra metade por ocasião da conclusão da perícia, antes da entrega do laudo ( evento 170, PET1 ). Considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro o parcelamento requerido. Com efeito, a prova pericial foi deferida em 21/10/2020 e, até o presente momento, não foi realizada, tendo sido necessárias sucessivas nomeações de peritos ao longo do feito. Trata-se, ademais, de processo que tramita desde 2017, de modo que se mostra necessária a adoção de medidas destinadas a conferir maior celeridade à instrução processual e à conclusão da demanda. Assim, considerando também a concordância do perito quanto à forma de pagamento, autorizo que a cota-parte dos honorários periciais atribuída à parte autora, no valor de R$ 25.200,00, seja paga em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 12.600,00, sendo a primeira imediatamente, no prazo de 10 (dez) dias, e a segunda por ocasião da conclusão dos trabalhos periciais, antes da apresentação do laudo. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo a segunda parcela ser depositada antes da entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.