5001990-48.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001990-48.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: FAUSTO CECILIO CPF: 648.081.816-49 e outros RÉU: JOAQUIM CECILIO SOBRINHO CPF: 121.262.506-44 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória e Definitiva ajuizada por CLEIDE CECÍLIO SANTANA, DULCINEA MARIA CECÍLIO, FAUSTO CECÍLIO e MARILENE CECÍLIO DE CASTRO em face de seu genitor, JOAQUIM CECÍLIO SOBRINHO, todos qualificados nos autos (ID 10648646254). Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, atualmente com 89 anos de idade, é portador de demência de Alzheimer (CID-10 G30.1) em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo grave e progressivo, que lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil (ID 10648646254). Sustentam que, em consenso fraterno, indicaram a requerente Dulcinea Maria Cecílio para exercer o encargo de curadora, por residir em imóvel contíguo e prestar-lhe assistência cotidiana integral (ID 10648646254). Pleiteiam a prioridade na tramitação, a concessão da tutela de urgência e a nomeação como curadora definitiva (ID 10648646254). A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, procurações, comprovantes de residência, certidão de casamento, exames laboratoriais, tomografia computadorizada de crânio e relatório médico neurológico (IDs 10648637509 a 10648692852), além das guias de custas devidamente recolhidas (IDs 10648915748 e 10648917290). O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de estudo social e a juntada de documentos comprobatórios da idoneidade da pretensa curadora (ID 10654991640). A parte autora atendeu à solicitação, colacionando atestado médico de higidez mental, certidões negativas cíveis e atestados de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal em nome de Dulcinea Maria Cecílio (IDs10663375924 a 10663418858). Em nova manifestação, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID10672779231). Em decisão interlocutória de ID 10677630977 (reproduzida nos IDs 10678559733 e 10678564701), foi deferida a curatela provisória à requerente Dulcinea Maria Cecílio para os atos de cunho patrimonial e negocial, designada audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica pelo Dr. Antuany Casarino Almohalha e determinado o estudo social, com a nomeação do Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido em caso de inércia defensiva. Os autores complementaram o recolhimento das despesas do oficial de justiça (IDs 10681808686 e 10681809535). O perito médico psiquiatra aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (ID 10683201130), vindo aos autos o comprovante do depósito judicial efetuado pelos requerentes (IDs 10687976062 e 10687971712). O estudo social (ID 10685465575), elaborado a partir de visita domiciliar sem prévio aviso, concluiu que a requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários ao genitor em um ambiente familiar adequado, seguro e sem indícios de negligência, contando com o apoio e o consenso de todo o núcleo fraterno. O mandado citatório e intimatório foi devidamente cumprido na pessoa da curadora provisória (IDs 10708133454 e 10708138796). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 10707388583), atestando a incapacidade total e definitiva do curatelando. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (IDs 10709784796 e 10711471167). Expediu-se alvará para quitação dos honorários periciais (IDs 10708099185, 10708284208, 10713806483 e 10714657466). O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da entrevista e pela procedência do pedido (ID 10714676829). Em decisão de ID 10715608014, foi deferida a dispensa da entrevista com o curatelando, diante da gravidade e irreversibilidade de seu estado clínico, e nomeado formalmente o Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido (IDs 10715608014 e 10716635630). Conforme certidões de IDs 10731567994 e 10731572586, decorreu o prazo legal sem manifestação da defesa dativa. Em suas manifestações finais, o Ministério Público (IDs 10714676829 e 10737653167) pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e de curador especial nomeado ao requerido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo médico pericial (ID 10707388583) atestou o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) em estágio avançado, decorrente de síndrome demencial associada a processo neurodegenerativo e doença cerebrovascular crônica, com evolução lenta, progressiva e irreversível. O perito médico psiquiatra, Dr. Antuany Casarino Almohalha (CRM-MG 67565 / RQE 59259), após exame pericial domiciliar, constatou severo comprometimento da memória recente e remota, desorientação têmporo-espacial completa, prejuízo acentuado das funções executivas, anosognosia e incapacidade para compreensão e manifestação válida de vontade, concluindo pela incapacidade total, definitiva e irreversível para reger sua pessoa e administrar seus bens, com necessidade de supervisão permanente de terceiros. Essa realidade clínica é corroborada pelos exames carreados à inicial, em especial o relatório neurológico que apurou pontuação de apenas 5 pontos no Mini Exame do Estado Mental (ID 10648654759) e o laudo de tomografia computadorizada do crânio com redução volumétrica encefálica difusa e ateromatose calcificada dos sifões carotídeos (ID 10648662852). O estudo social (ID 10685465575) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Dulcinea Maria Cecílio, já exerce de fato os cuidados cotidianos com o genitor de maneira zelosa e adequada, mantendo com ele vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas e de saúde sejam plenamente supridas em ambiente seguro e salubre. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo, sob o amparo e a concordância unânime dos demais irmãos (ID 10648646254). Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Joaquim Cecílio Sobrinho, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOAQUIM CECÍLIO SOBRINHO, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº13.146/2015 e NOMEIO como curadora definitiva a sua filha, DULCINEA MARIA CECÍLIO, que deverá representá-lo nos atos para os quais foi declarado incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais do curatelado, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Raphael Costa Taveira (OAB/MG 199.002), em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), considerando a tabela de honorários dativos vigente. Expeça-se a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios (CPHA). Procedi a liberação dos honorários do perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, no valor já autorizado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme alvará eletrônico expedido nos autos (ID 10714657466). Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei nº 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, § 3°, Lei nº 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, CPC/2015. Custas na forma da lei, já recolhidas pelos requerentes (IDs 10648915748 e 10648917290). P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE CECILIO SANTANA
Autor DULCINEA MARIA CECILIO
Autor FAUSTO CECILIO
Réu JOAQUIM CECILIO SOBRINHO
Autor MARILENE CECILIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001990-48.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: FAUSTO CECILIO CPF: 648.081.816-49 e outros RÉU: JOAQUIM CECILIO SOBRINHO CPF: 121.262.506-44 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória e Definitiva ajuizada por CLEIDE CECÍLIO SANTANA, DULCINEA MARIA CECÍLIO, FAUSTO CECÍLIO e MARILENE CECÍLIO DE CASTRO em face de seu genitor, JOAQUIM CECÍLIO SOBRINHO, todos qualificados nos autos (ID 10648646254). Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, atualmente com 89 anos de idade, é portador de demência de Alzheimer (CID-10 G30.1) em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo grave e progressivo, que lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil (ID 10648646254). Sustentam que, em consenso fraterno, indicaram a requerente Dulcinea Maria Cecílio para exercer o encargo de curadora, por residir em imóvel contíguo e prestar-lhe assistência cotidiana integral (ID 10648646254). Pleiteiam a prioridade na tramitação, a concessão da tutela de urgência e a nomeação como curadora definitiva (ID 10648646254). A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, procurações, comprovantes de residência, certidão de casamento, exames laboratoriais, tomografia computadorizada de crânio e relatório médico neurológico (IDs 10648637509 a 10648692852), além das guias de custas devidamente recolhidas (IDs 10648915748 e 10648917290). O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de estudo social e a juntada de documentos comprobatórios da idoneidade da pretensa curadora (ID 10654991640). A parte autora atendeu à solicitação, colacionando atestado médico de higidez mental, certidões negativas cíveis e atestados de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal em nome de Dulcinea Maria Cecílio (IDs10663375924 a 10663418858). Em nova manifestação, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID10672779231). Em decisão interlocutória de ID 10677630977 (reproduzida nos IDs 10678559733 e 10678564701), foi deferida a curatela provisória à requerente Dulcinea Maria Cecílio para os atos de cunho patrimonial e negocial, designada audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica pelo Dr. Antuany Casarino Almohalha e determinado o estudo social, com a nomeação do Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido em caso de inércia defensiva. Os autores complementaram o recolhimento das despesas do oficial de justiça (IDs 10681808686 e 10681809535). O perito médico psiquiatra aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (ID 10683201130), vindo aos autos o comprovante do depósito judicial efetuado pelos requerentes (IDs 10687976062 e 10687971712). O estudo social (ID 10685465575), elaborado a partir de visita domiciliar sem prévio aviso, concluiu que a requerente possui plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários ao genitor em um ambiente familiar adequado, seguro e sem indícios de negligência, contando com o apoio e o consenso de todo o núcleo fraterno. O mandado citatório e intimatório foi devidamente cumprido na pessoa da curadora provisória (IDs 10708133454 e 10708138796). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 10707388583), atestando a incapacidade total e definitiva do curatelando. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (IDs 10709784796 e 10711471167). Expediu-se alvará para quitação dos honorários periciais (IDs 10708099185, 10708284208, 10713806483 e 10714657466). O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da entrevista e pela procedência do pedido (ID 10714676829). Em decisão de ID 10715608014, foi deferida a dispensa da entrevista com o curatelando, diante da gravidade e irreversibilidade de seu estado clínico, e nomeado formalmente o Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido (IDs 10715608014 e 10716635630). Conforme certidões de IDs 10731567994 e 10731572586, decorreu o prazo legal sem manifestação da defesa dativa. Em suas manifestações finais, o Ministério Público (IDs 10714676829 e 10737653167) pugnou pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e de curador especial nomeado ao requerido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo médico pericial (ID 10707388583) atestou o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) em estágio avançado, decorrente de síndrome demencial associada a processo neurodegenerativo e doença cerebrovascular crônica, com evolução lenta, progressiva e irreversível. O perito médico psiquiatra, Dr. Antuany Casarino Almohalha (CRM-MG 67565 / RQE 59259), após exame pericial domiciliar, constatou severo comprometimento da memória recente e remota, desorientação têmporo-espacial completa, prejuízo acentuado das funções executivas, anosognosia e incapacidade para compreensão e manifestação válida de vontade, concluindo pela incapacidade total, definitiva e irreversível para reger sua pessoa e administrar seus bens, com necessidade de supervisão permanente de terceiros. Essa realidade clínica é corroborada pelos exames carreados à inicial, em especial o relatório neurológico que apurou pontuação de apenas 5 pontos no Mini Exame do Estado Mental (ID 10648654759) e o laudo de tomografia computadorizada do crânio com redução volumétrica encefálica difusa e ateromatose calcificada dos sifões carotídeos (ID 10648662852). O estudo social (ID 10685465575) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Dulcinea Maria Cecílio, já exerce de fato os cuidados cotidianos com o genitor de maneira zelosa e adequada, mantendo com ele vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas e de saúde sejam plenamente supridas em ambiente seguro e salubre. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo, sob o amparo e a concordância unânime dos demais irmãos (ID 10648646254). Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Joaquim Cecílio Sobrinho, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOAQUIM CECÍLIO SOBRINHO, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº13.146/2015 e NOMEIO como curadora definitiva a sua filha, DULCINEA MARIA CECÍLIO, que deverá representá-lo nos atos para os quais foi declarado incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais do curatelado, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Raphael Costa Taveira (OAB/MG 199.002), em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), considerando a tabela de honorários dativos vigente. Expeça-se a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios (CPHA). Procedi a liberação dos honorários do perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, no valor já autorizado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme alvará eletrônico expedido nos autos (ID 10714657466). Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei nº 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, § 3°, Lei nº 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, CPC/2015. Custas na forma da lei, já recolhidas pelos requerentes (IDs 10648915748 e 10648917290). P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001990-48.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: FAUSTO CECILIO CPF: 648.081.816-49 e outros RÉU: JOAQUIM CECILIO SOBRINHO CPF: 121.262.506-44 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória e Total, ajuizada por Cleide Cecílio Santana, Dulcinea Maria Cecílio, Fausto Cecílio e Marilene Cecílio de Castro em face de seu genitor, Joaquim Cecílio Sobrinho. Os requerentes sustentam que o requerido, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade, é portador de Demência de Alzheimer (CID 10: G30.1) em estágio avançado, apresentando declínio cognitivo severo, progressivo e irreversível, encontrando-se privado do discernimento necessário para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens. A petição inicial foi instruída com relatórios e exames médicos (ID 10648654759 e ID 10648662852), além dos documentos de identificação pertinentes. Em decisão interlocutória anterior (ID 10677630977), foi deferida a curatela provisória em favor da requerente Dulcinea Maria Cecílio, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, designando-se audiência de entrevista para o dia 09/07/2026, com nomeação de perito médico, determinação de estudo social e a nomeação de Curador Especial ao requerido, ante a ausência de constituição de advogado. O Estudo Social encartado ao ID 10685465575 apresentou parecer favorável à manutenção da curadora provisória. O Laudo Pericial Médico (ID 10707388583), elaborado após exame in loco, atestou o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência), indicando evolução irreversível e acarretando incapacidade civil total. Ante a gravidade do quadro clínico certificado, a parte autora e o Ministério Público pugnaram pela dispensa da entrevista judicial do interditando. O Parquet, em seu parecer final (ID 10714676829), manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela decretação da interdição definitiva. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à possibilidade de dispensa da audiência de entrevista do interditando, diante da comprovação cabal de sua incapacidade severa e irreversível. A regra geral do diploma processual cível estabelece a obrigatoriedade da entrevista pessoal do interditando, a fim de que o magistrado afira, por contato direto, a capacidade para a prática dos atos da vida civil: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Ocorre que a exigência legal de entrevista comporta relativização e dispensa em situações excepcionalíssimas, notadamente quando o conjunto probatório demonstra de maneira cabal que o ato se revelará materialmente inócuo. O Laudo Pericial Médico (ID 10707388583) é peremptório ao atestar que o requerido possui Transtorno Neurocognitivo Maior em estágio avançado, possuindo idade avançada e incapacidade total e irreversível. Nesse contexto, submeter o interditando a um ato formal de entrevista configura formalismo processual excessivo. A prova técnica existente já supre a finalidade do ato, restando claro que não há capacidade de comunicação a ser aferida em contato judicial direto, tampouco proveito à defesa do interditando. A jurisprudência pátria, atenta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, tem admitido a dispensa da entrevista neste específico recorte fático: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENTREVISTA JUDICIAL DO INTERDITANDO. DISPENSA JUSTIFICADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido formulado por M. J. M. C. e decretou a interdição de J. S. N. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de realização da entrevista pessoal do interditando, exigida pelo art. 751 do CPC, e, no mérito, sustenta ausência de prova inequívoca da incapacidade civil, requerendo complementação da perícia e produção de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização da entrevista judicial do interditando configura nulidade processual insanável; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a decretação da interdição com restrição de direitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR - A entrevista judicial do interditando, prevista no art. 751 do CPC, visa garantir o contraditório material e contato direto com o magistrado, mas pode ser dispensada em situações excepcionais, desde que haja fundamentação idônea e amparo em elementos técnicos robustos. - No caso, o interditando possui 95 anos, reside em zona rural e, há pelo menos três anos, encontra-se acamado, com diagnóstico de demência grave, irreversível e sem perspectiva de melhora, conforme laudo pericial e estudo social, o que inviabiliza a realização da diligência sem risco à sua saúde. - A jurisprudência do TJMG admite, em casos análogos, a dispensa da entrevista quando comprovada a impossibilidade de realização e existência de provas suficientes da incapacidade civil. - A sentença encontra-se devidamente fundamen tada na prova pericial e no estudo social, os quais atestam a incapacidade total e permanente do interditando, tornando desnecessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: - A entrevista judicial do interditando pode ser dispensada, desde que a medida se revele inviável ou contraproducente à saúde do curatelado, e haja nos autos prova robusta de sua incapacidade. - A reabertura da instrução ou complementação da perícia é desnecessária quando a prova técnica existente é clara, completa e apta a subsidiar a decisão judicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50090331920218130433, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025) Ademais, destaca-se que o Ministério Público emitiu parecer expresso concordando com a dispensa, e o Estudo Social corroborou o adequado amparo familiar do interditando, não se verificando qualquer prejuízo à garantia de sua dignidade com a ausência da entrevista. A proteção integral do idoso deve sobrepor-se à exigência estrita de um rito que não lhe trará benefícios materiais. Ante o exposto, defiro o requerimento de dispensa da audiência de entrevista do interditando Joaquim Cecílio Sobrinho, com fulcro na excepcionalidade do quadro clínico atestada pelo Laudo Pericial Médico de ID 10707388583. Por conseguinte, considerando que o requerido não apresentou impugnação, cumpro o disposto na decisão de ID10677630977 e nomeio a Curador Especial o Dr. Raphael Taveira para exercer sua defesa. Intime-se o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, vista a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes e o Curador Especial acerca do teor desta decisão. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo