Detalhe do processo

5001990-48.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001990-48.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: FAUSTO CECILIO CPF: 648.081.816-49 e outros RÉU: JOAQUIM CECILIO SOBRINHO CPF: 121.262.506-44 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória e Total, ajuizada por Cleide Cecílio Santana, Dulcinea Maria Cecílio, Fausto Cecílio e Marilene Cecílio de Castro em face de seu genitor, Joaquim Cecílio Sobrinho. Os requerentes sustentam que o requerido, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade, é portador de Demência de Alzheimer (CID 10: G30.1) em estágio avançado, apresentando declínio cognitivo severo, progressivo e irreversível, encontrando-se privado do discernimento necessário para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens. A petição inicial foi instruída com relatórios e exames médicos (ID 10648654759 e ID 10648662852), além dos documentos de identificação pertinentes. Em decisão interlocutória anterior (ID 10677630977), foi deferida a curatela provisória em favor da requerente Dulcinea Maria Cecílio, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, designando-se audiência de entrevista para o dia 09/07/2026, com nomeação de perito médico, determinação de estudo social e a nomeação de Curador Especial ao requerido, ante a ausência de constituição de advogado. O Estudo Social encartado ao ID 10685465575 apresentou parecer favorável à manutenção da curadora provisória. O Laudo Pericial Médico (ID 10707388583), elaborado após exame in loco, atestou o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência), indicando evolução irreversível e acarretando incapacidade civil total. Ante a gravidade do quadro clínico certificado, a parte autora e o Ministério Público pugnaram pela dispensa da entrevista judicial do interditando. O Parquet, em seu parecer final (ID 10714676829), manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela decretação da interdição definitiva. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à possibilidade de dispensa da audiência de entrevista do interditando, diante da comprovação cabal de sua incapacidade severa e irreversível. A regra geral do diploma processual cível estabelece a obrigatoriedade da entrevista pessoal do interditando, a fim de que o magistrado afira, por contato direto, a capacidade para a prática dos atos da vida civil: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Ocorre que a exigência legal de entrevista comporta relativização e dispensa em situações excepcionalíssimas, notadamente quando o conjunto probatório demonstra de maneira cabal que o ato se revelará materialmente inócuo. O Laudo Pericial Médico (ID 10707388583) é peremptório ao atestar que o requerido possui Transtorno Neurocognitivo Maior em estágio avançado, possuindo idade avançada e incapacidade total e irreversível. Nesse contexto, submeter o interditando a um ato formal de entrevista configura formalismo processual excessivo. A prova técnica existente já supre a finalidade do ato, restando claro que não há capacidade de comunicação a ser aferida em contato judicial direto, tampouco proveito à defesa do interditando. A jurisprudência pátria, atenta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, tem admitido a dispensa da entrevista neste específico recorte fático: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENTREVISTA JUDICIAL DO INTERDITANDO. DISPENSA JUSTIFICADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido formulado por M. J. M. C. e decretou a interdição de J. S. N. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de realização da entrevista pessoal do interditando, exigida pelo art. 751 do CPC, e, no mérito, sustenta ausência de prova inequívoca da incapacidade civil, requerendo complementação da perícia e produção de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização da entrevista judicial do interditando configura nulidade processual insanável; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a decretação da interdição com restrição de direitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR - A entrevista judicial do interditando, prevista no art. 751 do CPC, visa garantir o contraditório material e contato direto com o magistrado, mas pode ser dispensada em situações excepcionais, desde que haja fundamentação idônea e amparo em elementos técnicos robustos. - No caso, o interditando possui 95 anos, reside em zona rural e, há pelo menos três anos, encontra-se acamado, com diagnóstico de demência grave, irreversível e sem perspectiva de melhora, conforme laudo pericial e estudo social, o que inviabiliza a realização da diligência sem risco à sua saúde. - A jurisprudência do TJMG admite, em casos análogos, a dispensa da entrevista quando comprovada a impossibilidade de realização e existência de provas suficientes da incapacidade civil. - A sentença encontra-se devidamente fundamen tada na prova pericial e no estudo social, os quais atestam a incapacidade total e permanente do interditando, tornando desnecessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: - A entrevista judicial do interditando pode ser dispensada, desde que a medida se revele inviável ou contraproducente à saúde do curatelado, e haja nos autos prova robusta de sua incapacidade. - A reabertura da instrução ou complementação da perícia é desnecessária quando a prova técnica existente é clara, completa e apta a subsidiar a decisão judicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50090331920218130433, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025) Ademais, destaca-se que o Ministério Público emitiu parecer expresso concordando com a dispensa, e o Estudo Social corroborou o adequado amparo familiar do interditando, não se verificando qualquer prejuízo à garantia de sua dignidade com a ausência da entrevista. A proteção integral do idoso deve sobrepor-se à exigência estrita de um rito que não lhe trará benefícios materiais. Ante o exposto, defiro o requerimento de dispensa da audiência de entrevista do interditando Joaquim Cecílio Sobrinho, com fulcro na excepcionalidade do quadro clínico atestada pelo Laudo Pericial Médico de ID 10707388583. Por conseguinte, considerando que o requerido não apresentou impugnação, cumpro o disposto na decisão de ID10677630977 e nomeio a Curador Especial o Dr. Raphael Taveira para exercer sua defesa. Intime-se o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, vista a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes e o Curador Especial acerca do teor desta decisão. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu JOAQUIM CECILIO SOBRINHO

Autor MARILENE CECILIO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL COSTA TAVEIRA

OAB: 199002/MG

JOSE PEDRO REIS BARONI

OAB: 188801/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001990-48.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: FAUSTO CECILIO CPF: 648.081.816-49 e outros RÉU: JOAQUIM CECILIO SOBRINHO CPF: 121.262.506-44 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória e Total, ajuizada por Cleide Cecílio Santana, Dulcinea Maria Cecílio, Fausto Cecílio e Marilene Cecílio de Castro em face de seu genitor, Joaquim Cecílio Sobrinho. Os requerentes sustentam que o requerido, atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade, é portador de Demência de Alzheimer (CID 10: G30.1) em estágio avançado, apresentando declínio cognitivo severo, progressivo e irreversível, encontrando-se privado do discernimento necessário para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens. A petição inicial foi instruída com relatórios e exames médicos (ID 10648654759 e ID 10648662852), além dos documentos de identificação pertinentes. Em decisão interlocutória anterior (ID 10677630977), foi deferida a curatela provisória em favor da requerente Dulcinea Maria Cecílio, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, designando-se audiência de entrevista para o dia 09/07/2026, com nomeação de perito médico, determinação de estudo social e a nomeação de Curador Especial ao requerido, ante a ausência de constituição de advogado. O Estudo Social encartado ao ID 10685465575 apresentou parecer favorável à manutenção da curadora provisória. O Laudo Pericial Médico (ID 10707388583), elaborado após exame in loco, atestou o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência), indicando evolução irreversível e acarretando incapacidade civil total. Ante a gravidade do quadro clínico certificado, a parte autora e o Ministério Público pugnaram pela dispensa da entrevista judicial do interditando. O Parquet, em seu parecer final (ID 10714676829), manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela decretação da interdição definitiva. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à possibilidade de dispensa da audiência de entrevista do interditando, diante da comprovação cabal de sua incapacidade severa e irreversível. A regra geral do diploma processual cível estabelece a obrigatoriedade da entrevista pessoal do interditando, a fim de que o magistrado afira, por contato direto, a capacidade para a prática dos atos da vida civil: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Ocorre que a exigência legal de entrevista comporta relativização e dispensa em situações excepcionalíssimas, notadamente quando o conjunto probatório demonstra de maneira cabal que o ato se revelará materialmente inócuo. O Laudo Pericial Médico (ID 10707388583) é peremptório ao atestar que o requerido possui Transtorno Neurocognitivo Maior em estágio avançado, possuindo idade avançada e incapacidade total e irreversível. Nesse contexto, submeter o interditando a um ato formal de entrevista configura formalismo processual excessivo. A prova técnica existente já supre a finalidade do ato, restando claro que não há capacidade de comunicação a ser aferida em contato judicial direto, tampouco proveito à defesa do interditando. A jurisprudência pátria, atenta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, tem admitido a dispensa da entrevista neste específico recorte fático: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENTREVISTA JUDICIAL DO INTERDITANDO. DISPENSA JUSTIFICADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido formulado por M. J. M. C. e decretou a interdição de J. S. N. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de realização da entrevista pessoal do interditando, exigida pelo art. 751 do CPC, e, no mérito, sustenta ausência de prova inequívoca da incapacidade civil, requerendo complementação da perícia e produção de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização da entrevista judicial do interditando configura nulidade processual insanável; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a decretação da interdição com restrição de direitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR - A entrevista judicial do interditando, prevista no art. 751 do CPC, visa garantir o contraditório material e contato direto com o magistrado, mas pode ser dispensada em situações excepcionais, desde que haja fundamentação idônea e amparo em elementos técnicos robustos. - No caso, o interditando possui 95 anos, reside em zona rural e, há pelo menos três anos, encontra-se acamado, com diagnóstico de demência grave, irreversível e sem perspectiva de melhora, conforme laudo pericial e estudo social, o que inviabiliza a realização da diligência sem risco à sua saúde. - A jurisprudência do TJMG admite, em casos análogos, a dispensa da entrevista quando comprovada a impossibilidade de realização e existência de provas suficientes da incapacidade civil. - A sentença encontra-se devidamente fundamen tada na prova pericial e no estudo social, os quais atestam a incapacidade total e permanente do interditando, tornando desnecessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: - A entrevista judicial do interditando pode ser dispensada, desde que a medida se revele inviável ou contraproducente à saúde do curatelado, e haja nos autos prova robusta de sua incapacidade. - A reabertura da instrução ou complementação da perícia é desnecessária quando a prova técnica existente é clara, completa e apta a subsidiar a decisão judicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50090331920218130433, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025) Ademais, destaca-se que o Ministério Público emitiu parecer expresso concordando com a dispensa, e o Estudo Social corroborou o adequado amparo familiar do interditando, não se verificando qualquer prejuízo à garantia de sua dignidade com a ausência da entrevista. A proteção integral do idoso deve sobrepor-se à exigência estrita de um rito que não lhe trará benefícios materiais. Ante o exposto, defiro o requerimento de dispensa da audiência de entrevista do interditando Joaquim Cecílio Sobrinho, com fulcro na excepcionalidade do quadro clínico atestada pelo Laudo Pericial Médico de ID 10707388583. Por conseguinte, considerando que o requerido não apresentou impugnação, cumpro o disposto na decisão de ID10677630977 e nomeio a Curador Especial o Dr. Raphael Taveira para exercer sua defesa. Intime-se o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, vista a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes e o Curador Especial acerca do teor desta decisão. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo