Detalhe do processo

5001990-36.2022.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001990-36.2022.4.03.6341 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ODETE LINO BONRRUQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por ODETE LINO BONRRUQUE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$ 13.726,37, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que a indenização material deve ser majorada para abranger o sistema elétrico, no valor de R$ 4.730,99; o revestimento cerâmico, no valor de R$ 12.335,79; os prejuízos acessórios, no valor de R$ 4.528,00; bem como deve ser reconhecida a existência de dano moral, com fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de nexo causal, impossibilidade de indenização e ausência de solidariedade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo os recursos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A r. sentença, ID 377290456, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. A partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. (...) O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.726,37 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).” A r. sentença recorrida analisou adequadamente as preliminares suscitadas pela CEF, bem como a responsabilidade pelos vícios construtivos e a existência de danos materiais indenizáveis, revelando-se desnecessária mera repetição integral de seus fundamentos. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. As alegações de decadência e prescrição não procedem. A pretensão possui natureza condenatória, pois busca a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, o prazo não foi ultrapassado. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a CEF não atua exclusivamente como agente financeiro. Sua participação abrange a organização e a operacionalização do programa, a representação do fundo e o acompanhamento do empreendimento habitacional. Há, portanto, pertinência subjetiva para que a instituição financeira figure no polo passivo e responda pelos vícios construtivos verificados no imóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a empresa responsável pela execução da obra. Quanto ao mérito, a prova pericial possui especial relevância, pois permite identificar a origem das manifestações patológicas e distinguir os vícios construtivos dos problemas decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. No caso, o laudo pericial de ID 377290447 constatou anomalias de origem endógena, relacionadas à execução ou ao projeto do empreendimento. O perito delimitou os reparos necessários e apresentou orçamento analítico no valor de R$ 13.726,37. As conclusões foram elaboradas por profissional equidistante das partes e não foram afastadas por elemento técnico capaz de demonstrar erro, omissão ou inconsistência relevante. Assim, deve ser mantida a condenação por danos materiais nos termos fixados na sentença. Passo à análise do recurso da parte autora. No tocante ao sistema elétrico, não há prova técnica suficiente para justificar a indenização adicional pretendida. A perícia não constatou, na unidade habitacional da autora, defeitos elétricos que exigissem os reparos indicados no recurso. A existência de problemas semelhantes em outros imóveis do empreendimento, assim como alegações genéricas de falha no dimensionamento do sistema, não substitui a prova específica do dano no imóvel objeto da demanda. A indenização material exige demonstração concreta do prejuízo, do nexo causal e do valor necessário à reparação, não podendo ser fundada em dano presumido ou hipotético. Quanto ao revestimento cerâmico, também não se justifica a substituição integral nos valores apresentados pela recorrente. A sentença adotou a solução indicada pela perícia, limitando a indenização aos reparos efetivamente necessários. A pretensão de substituição integral apoia-se na possibilidade de surgimento de vícios latentes ou futuros ainda não constatados no imóvel. A reparação, entretanto, deve corresponder aos danos existentes e comprovados no momento da perícia. Não cabe condenação baseada na mera possibilidade de aparecimento de novos defeitos. Também não há fundamento para a inclusão dos denominados prejuízos acessórios. A parte autora pretende o ressarcimento de despesas com pintura, limpeza, retirada e destinação de entulho, revestimento argamassado e aluguel de outro imóvel. Contudo, tais gastos não decorrem automaticamente do reconhecimento dos vícios construtivos, sendo indispensável a comprovação de sua necessidade, extensão e valor. Em relação ao aluguel, o próprio laudo pericial afirmou ser desnecessária a desocupação da unidade habitacional durante a execução dos reparos, afastando a existência de despesa obrigatória com moradia temporária. Passo a analisar o recurso inominado no que concerne ao dano moral indenizável. O dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Verifico, nesse particular, que o perito judicial consignou a possibilidade de realização dos reparos no imóvel sem que seja necessária a sua desocupação. Sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) Destaco outro recente precedente da TNU no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). Assim, diante da inexistência de prejuízo à habitalidade do imóvel, entendo que não há que se falar em dano moral indenizável. Ressalto que não compete ao julgador responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para solucionar as questões controvertidas, como ocorreu no caso. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença recorrida. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, dada a sucmbência recíproca e o regime especial dos Juizados. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODETE LINO BONRRUQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001990-36.2022.4.03.6341 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ODETE LINO BONRRUQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por ODETE LINO BONRRUQUE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$ 13.726,37, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que a indenização material deve ser majorada para abranger o sistema elétrico, no valor de R$ 4.730,99; o revestimento cerâmico, no valor de R$ 12.335,79; os prejuízos acessórios, no valor de R$ 4.528,00; bem como deve ser reconhecida a existência de dano moral, com fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de nexo causal, impossibilidade de indenização e ausência de solidariedade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo os recursos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A r. sentença, ID 377290456, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. A partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. (...) O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.726,37 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).” A r. sentença recorrida analisou adequadamente as preliminares suscitadas pela CEF, bem como a responsabilidade pelos vícios construtivos e a existência de danos materiais indenizáveis, revelando-se desnecessária mera repetição integral de seus fundamentos. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. As alegações de decadência e prescrição não procedem. A pretensão possui natureza condenatória, pois busca a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, o prazo não foi ultrapassado. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a CEF não atua exclusivamente como agente financeiro. Sua participação abrange a organização e a operacionalização do programa, a representação do fundo e o acompanhamento do empreendimento habitacional. Há, portanto, pertinência subjetiva para que a instituição financeira figure no polo passivo e responda pelos vícios construtivos verificados no imóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a empresa responsável pela execução da obra. Quanto ao mérito, a prova pericial possui especial relevância, pois permite identificar a origem das manifestações patológicas e distinguir os vícios construtivos dos problemas decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel. No caso, o laudo pericial de ID 377290447 constatou anomalias de origem endógena, relacionadas à execução ou ao projeto do empreendimento. O perito delimitou os reparos necessários e apresentou orçamento analítico no valor de R$ 13.726,37. As conclusões foram elaboradas por profissional equidistante das partes e não foram afastadas por elemento técnico capaz de demonstrar erro, omissão ou inconsistência relevante. Assim, deve ser mantida a condenação por danos materiais nos termos fixados na sentença. Passo à análise do recurso da parte autora. No tocante ao sistema elétrico, não há prova técnica suficiente para justificar a indenização adicional pretendida. A perícia não constatou, na unidade habitacional da autora, defeitos elétricos que exigissem os reparos indicados no recurso. A existência de problemas semelhantes em outros imóveis do empreendimento, assim como alegações genéricas de falha no dimensionamento do sistema, não substitui a prova específica do dano no imóvel objeto da demanda. A indenização material exige demonstração concreta do prejuízo, do nexo causal e do valor necessário à reparação, não podendo ser fundada em dano presumido ou hipotético. Quanto ao revestimento cerâmico, também não se justifica a substituição integral nos valores apresentados pela recorrente. A sentença adotou a solução indicada pela perícia, limitando a indenização aos reparos efetivamente necessários. A pretensão de substituição integral apoia-se na possibilidade de surgimento de vícios latentes ou futuros ainda não constatados no imóvel. A reparação, entretanto, deve corresponder aos danos existentes e comprovados no momento da perícia. Não cabe condenação baseada na mera possibilidade de aparecimento de novos defeitos. Também não há fundamento para a inclusão dos denominados prejuízos acessórios. A parte autora pretende o ressarcimento de despesas com pintura, limpeza, retirada e destinação de entulho, revestimento argamassado e aluguel de outro imóvel. Contudo, tais gastos não decorrem automaticamente do reconhecimento dos vícios construtivos, sendo indispensável a comprovação de sua necessidade, extensão e valor. Em relação ao aluguel, o próprio laudo pericial afirmou ser desnecessária a desocupação da unidade habitacional durante a execução dos reparos, afastando a existência de despesa obrigatória com moradia temporária. Passo a analisar o recurso inominado no que concerne ao dano moral indenizável. O dano moral consiste na violação injusta de direito da personalidade. A proteção contra o abalo moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Verifico, nesse particular, que o perito judicial consignou a possibilidade de realização dos reparos no imóvel sem que seja necessária a sua desocupação. Sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) Destaco outro recente precedente da TNU no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2022). Assim, diante da inexistência de prejuízo à habitalidade do imóvel, entendo que não há que se falar em dano moral indenizável. Ressalto que não compete ao julgador responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para solucionar as questões controvertidas, como ocorreu no caso. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença recorrida. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, dada a sucmbência recíproca e o regime especial dos Juizados. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão