Detalhe do processo

5001989-94.2022.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001989-94.2022.8.21.0075/RS AUTOR : EDUARDO IMMICH ADVOGADO(A) : FERNANDO GOETZ (OAB RS115060) RÉU : CUCA PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) ADVOGADO(A) : NADER ALI UMAR (OAB RS086311) RÉU : PISCINAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO IMMICH contra CUCA PISCINAS LTDA. e PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP , em que se discute a existência de vícios de qualidade em piscina de fibra adquirida pelo autor. No curso da instrução, após o saneamento do feito (Evento 33, DESPADEC1), a parte autora peticionou arguindo o atraso na entrega do laudo pericial, oportunidade em que requereu a aplicação de multa à perita judicial por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a sua substituição (página 6, PETIÇÃO). Subsequentemente, a perita técnica apresentou o laudo pericial (Evento 104, LAUDO1). A parte autora manifestou-se sobre o laudo aduzindo que a prova técnica se mostrou inconclusiva quanto à origem dos defeitos. Postulou a procedência dos pedidos com amparo na inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a complementação do laudo ou a realização de nova perícia (página 12, PETIÇÃO). A requerida PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP apresentou manifestação defendendo que a perícia não constatou vício de fabricação no produto e que o desnivelamento verificado decorre de falhas de instalação ou de acomodação do solo, requerendo a improcedência da demanda. A corré CUCA PISCINAS LTDA. impugnou o laudo pericial apontando inconsistências e erro metodológico. Requereu a declaração de invalidação do laudo, a nomeação de novo perito para realização de nova perícia ou, sucessivamente, a formulação de quesitos complementares (página 20, PETIÇÃO). Instadas as requeridas a depositarem as suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais (Evento 114, ATOORD1), a ré PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP efetuou o depósito judicial de R$ 262,28 (página 26, COMP). Por sua vez, a ré CUCA PISCINAS LTDA. recolheu a quantia de R$ 393,04 por meio de guia de custas do Tribunal de Justiça, na rubrica de despesa pericial (página 27, GUIADEP1). Após nova intimação da Secretaria apontando o equívoco no recolhimento ( evento 114, ATOORD1 ), a ré CUCA PISCINAS LTDA. manifestou-se esclarecendo que o valor recolhido por guia de custas se refere à quitação dos honorários periciais e requereu que o montante seja destinado à perita. A perita informou seus dados bancários para recebimento Vieram os autos conclusos para apreciação dos pontos pendentes. Do alegado atraso na entrega do laudo e do pedido de aplicação de multa O autor requereu a aplicação de multa à perita nomeada e a sua imediata substituição em razão da demora na entrega do laudo técnico. Não obstante os sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela profissional, verifica-se que o encargo foi efetivamente cumprido com a juntada do laudo pericial (Evento 104, LAUDO1), o que afasta a alegação de desídia apta a justificar a substituição pretendida. O atraso verificado na entrega do laudo técnico não acarretou prejuízo processual insanável ao regular andamento do feito, tampouco configurou ato de resistência injustificada ou embaraço à jurisdição capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil. A aplicação de penalidades aos auxiliares da justiça exige a caracterização de conduta dolosa ou desobediência flagrante, o que não restou configurado no caso concreto, sobretudo diante da complexidade inerente à vistoria do produto e das circunstâncias fáticas que envolveram a realização dos trabalhos. Desse modo, indefere-se o pedido de aplicação de multa e afasta-se a pretensão de substituição da perita, restando homologada a atuação da profissional. Das impugnações ao laudo pericial e dos pedidos de nova perícia ou complementação As partes apresentaram impugnações ao laudo de engenharia civil alegando que o trabalho técnico foi inconclusivo e que incorreu em omissões metodológicas por não ter realizado ensaios laboratoriais destrutivos no gelcoat ou sondagens de solo no berço de assentamento da piscina. O inconformismo das partes não merece prosperar. A prova técnica carreada ao feito revela-se hígida, coerente e suficiente para o deslinde das questões fáticas controvertidas. A perita judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, procedendo à vistoria técnica detalhada no local da instalação, com medições diretas do desnível geométrico da piscina e documentação fotográfica minuciosa das anomalias constatadas (Evento 104, LAUDO1). A ausência de ensaios destrutivos ou de sondagens físicas no subsolo foi devidamente justificada pela especialista e mostra-se adequada à preservação da integridade da própria piscina, visto que exames invasivos no casco ou escavações perimetrais poderiam agravar os danos existentes e comprometer definitivamente o uso do bem. A conclusão da perita no sentido de que não é possível isolar de forma absoluta a causa dos vícios entre falha de fabricação do casco (defeito no gelcoat que gera osmose) ou erro na instalação (recalque do berço de assentamento) não invalida o trabalho técnico realizado. A impossibilidade de atribuição causal exclusiva constitui elemento próprio do caso sob exame, em que se verifica a concorrência de fatores físicos complexos. A solução jurídica dessa indefinição técnica não se resolve pela via de nova perícia ou de complementações indefinidas, mas sim pela aplicação das regras de direito material e de distribuição do ônus da prova. Considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do consumidor (Evento 33, DESPADEC1), compete aos fornecedores comprovarem a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito. A incerteza técnica remanescente quanto à causa primária dos danos será devidamente ponderada no momento da sentença, não havendo utilidade na renovação da prova pericial ou na realização de novas diligências. Dessa forma, rejeitam-se as impugnações apresentadas pelas rés, indefere-se o pedido de realização de nova perícia por profissional diverso e consideram-se desnecessárias novas complementações ao laudo, restando encerrada a fase de instrução técnica. Dos honorários periciais e da destinação dos valores recolhidos No tocante ao custeio da prova técnica, os honorários periciais foram fixados em R$ 786,85, cabendo a cada uma das partes o pagamento da proporção de 33,33%, equivalente a R$ 262,28 (Evento 57, DESPADEC1 e Evento 114, ATOORD1). A cota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 33, DESPADEC1). A ré PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP efetuou o depósito judicial correto do valor de R$ 262,28 (página 26, COMP). Por outro lado, a ré CUCA PISCINAS LTDA. procedeu ao recolhimento equivocado de R$ 393,04 por meio de Guia Única de Custas, sob a rubrica de despesa de perícia judicial (página 27, GUIADEP1), em vez de realizar o depósito judicial na conta vinculada aos autos. Embora se trate de erro operacional da parte requerida, o montante correspondente ingressou nos cofres do Poder Judiciário sob destinação específica de pagamento de atos periciais. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e visando evitar embaraços burocráticos desnecessários, viável a destinação de tal valor para o pagamento dos honorários da perita nomeada, haja vista a concordância expressa da ré em sua petição (página 28, PETIÇÃO). Considerando que o valor da cota-parte da ré CUCA PISCINAS LTDA. é de R$ 262,28 e o recolhimento na guia foi de R$ 393,04, a liberação em favor da profissional deve se limitar estritamente à sua cota-parte devida (R$ 262,28), cabendo à ré postular administrativamente a restituição do saldo recolhido a maior, caso seja de seu interesse. Assim, impõe-se a requisição do pagamento da cota-parte devida pelo Tribunal de Justiça, bem como a liberação dos valores depositados pelas rés em favor da perita. Ante o exposto, decido: a) rejeitar os pedidos de aplicação de multa e de substituição da perita judicial Lalini Luziane Oppermann Schneider , formulados pela parte autora; b) indeferir os pedidos de invalidação do laudo pericial, de realização de nova perícia técnica ou de complementação de quesitos formulados pelas partes, declarando encerrada a instrução probatória técnica; c) homologar o laudo pericial apresentado no Evento 104, LAUDO1; d) determinar à Secretaria do Juizado que proceda à requisição de pagamento da cota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (33,33% do total, correspondente a R$ 262,28), nos termos do Ato 066/2024-P; e) determinar a expedição de alvará judicial eletrônica em favor da perita Lalini Luziane Oppermann Schneider para levantamento dos honorários periciais. f) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais escritas, vindo os autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CUCA PISCINAS LTDA

Autor EDUARDO IMMICH

Réu PISCINAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO

OAB: 79345/RS

NADER ALI UMAR

OAB: 86311/RS

RICARDO LUIS GRANICH

OAB: 84207/RS

FERNANDO GOETZ

OAB: 115060/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001989-94.2022.8.21.0075/RS AUTOR : EDUARDO IMMICH ADVOGADO(A) : FERNANDO GOETZ (OAB RS115060) RÉU : CUCA PISCINAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) ADVOGADO(A) : NADER ALI UMAR (OAB RS086311) RÉU : PISCINAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO IMMICH contra CUCA PISCINAS LTDA. e PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP , em que se discute a existência de vícios de qualidade em piscina de fibra adquirida pelo autor. No curso da instrução, após o saneamento do feito (Evento 33, DESPADEC1), a parte autora peticionou arguindo o atraso na entrega do laudo pericial, oportunidade em que requereu a aplicação de multa à perita judicial por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a sua substituição (página 6, PETIÇÃO). Subsequentemente, a perita técnica apresentou o laudo pericial (Evento 104, LAUDO1). A parte autora manifestou-se sobre o laudo aduzindo que a prova técnica se mostrou inconclusiva quanto à origem dos defeitos. Postulou a procedência dos pedidos com amparo na inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a complementação do laudo ou a realização de nova perícia (página 12, PETIÇÃO). A requerida PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP apresentou manifestação defendendo que a perícia não constatou vício de fabricação no produto e que o desnivelamento verificado decorre de falhas de instalação ou de acomodação do solo, requerendo a improcedência da demanda. A corré CUCA PISCINAS LTDA. impugnou o laudo pericial apontando inconsistências e erro metodológico. Requereu a declaração de invalidação do laudo, a nomeação de novo perito para realização de nova perícia ou, sucessivamente, a formulação de quesitos complementares (página 20, PETIÇÃO). Instadas as requeridas a depositarem as suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais (Evento 114, ATOORD1), a ré PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP efetuou o depósito judicial de R$ 262,28 (página 26, COMP). Por sua vez, a ré CUCA PISCINAS LTDA. recolheu a quantia de R$ 393,04 por meio de guia de custas do Tribunal de Justiça, na rubrica de despesa pericial (página 27, GUIADEP1). Após nova intimação da Secretaria apontando o equívoco no recolhimento ( evento 114, ATOORD1 ), a ré CUCA PISCINAS LTDA. manifestou-se esclarecendo que o valor recolhido por guia de custas se refere à quitação dos honorários periciais e requereu que o montante seja destinado à perita. A perita informou seus dados bancários para recebimento Vieram os autos conclusos para apreciação dos pontos pendentes. Do alegado atraso na entrega do laudo e do pedido de aplicação de multa O autor requereu a aplicação de multa à perita nomeada e a sua imediata substituição em razão da demora na entrega do laudo técnico. Não obstante os sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela profissional, verifica-se que o encargo foi efetivamente cumprido com a juntada do laudo pericial (Evento 104, LAUDO1), o que afasta a alegação de desídia apta a justificar a substituição pretendida. O atraso verificado na entrega do laudo técnico não acarretou prejuízo processual insanável ao regular andamento do feito, tampouco configurou ato de resistência injustificada ou embaraço à jurisdição capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil. A aplicação de penalidades aos auxiliares da justiça exige a caracterização de conduta dolosa ou desobediência flagrante, o que não restou configurado no caso concreto, sobretudo diante da complexidade inerente à vistoria do produto e das circunstâncias fáticas que envolveram a realização dos trabalhos. Desse modo, indefere-se o pedido de aplicação de multa e afasta-se a pretensão de substituição da perita, restando homologada a atuação da profissional. Das impugnações ao laudo pericial e dos pedidos de nova perícia ou complementação As partes apresentaram impugnações ao laudo de engenharia civil alegando que o trabalho técnico foi inconclusivo e que incorreu em omissões metodológicas por não ter realizado ensaios laboratoriais destrutivos no gelcoat ou sondagens de solo no berço de assentamento da piscina. O inconformismo das partes não merece prosperar. A prova técnica carreada ao feito revela-se hígida, coerente e suficiente para o deslinde das questões fáticas controvertidas. A perita judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, procedendo à vistoria técnica detalhada no local da instalação, com medições diretas do desnível geométrico da piscina e documentação fotográfica minuciosa das anomalias constatadas (Evento 104, LAUDO1). A ausência de ensaios destrutivos ou de sondagens físicas no subsolo foi devidamente justificada pela especialista e mostra-se adequada à preservação da integridade da própria piscina, visto que exames invasivos no casco ou escavações perimetrais poderiam agravar os danos existentes e comprometer definitivamente o uso do bem. A conclusão da perita no sentido de que não é possível isolar de forma absoluta a causa dos vícios entre falha de fabricação do casco (defeito no gelcoat que gera osmose) ou erro na instalação (recalque do berço de assentamento) não invalida o trabalho técnico realizado. A impossibilidade de atribuição causal exclusiva constitui elemento próprio do caso sob exame, em que se verifica a concorrência de fatores físicos complexos. A solução jurídica dessa indefinição técnica não se resolve pela via de nova perícia ou de complementações indefinidas, mas sim pela aplicação das regras de direito material e de distribuição do ônus da prova. Considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do consumidor (Evento 33, DESPADEC1), compete aos fornecedores comprovarem a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito. A incerteza técnica remanescente quanto à causa primária dos danos será devidamente ponderada no momento da sentença, não havendo utilidade na renovação da prova pericial ou na realização de novas diligências. Dessa forma, rejeitam-se as impugnações apresentadas pelas rés, indefere-se o pedido de realização de nova perícia por profissional diverso e consideram-se desnecessárias novas complementações ao laudo, restando encerrada a fase de instrução técnica. Dos honorários periciais e da destinação dos valores recolhidos No tocante ao custeio da prova técnica, os honorários periciais foram fixados em R$ 786,85, cabendo a cada uma das partes o pagamento da proporção de 33,33%, equivalente a R$ 262,28 (Evento 57, DESPADEC1 e Evento 114, ATOORD1). A cota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 33, DESPADEC1). A ré PISCINAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP efetuou o depósito judicial correto do valor de R$ 262,28 (página 26, COMP). Por outro lado, a ré CUCA PISCINAS LTDA. procedeu ao recolhimento equivocado de R$ 393,04 por meio de Guia Única de Custas, sob a rubrica de despesa de perícia judicial (página 27, GUIADEP1), em vez de realizar o depósito judicial na conta vinculada aos autos. Embora se trate de erro operacional da parte requerida, o montante correspondente ingressou nos cofres do Poder Judiciário sob destinação específica de pagamento de atos periciais. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e visando evitar embaraços burocráticos desnecessários, viável a destinação de tal valor para o pagamento dos honorários da perita nomeada, haja vista a concordância expressa da ré em sua petição (página 28, PETIÇÃO). Considerando que o valor da cota-parte da ré CUCA PISCINAS LTDA. é de R$ 262,28 e o recolhimento na guia foi de R$ 393,04, a liberação em favor da profissional deve se limitar estritamente à sua cota-parte devida (R$ 262,28), cabendo à ré postular administrativamente a restituição do saldo recolhido a maior, caso seja de seu interesse. Assim, impõe-se a requisição do pagamento da cota-parte devida pelo Tribunal de Justiça, bem como a liberação dos valores depositados pelas rés em favor da perita. Ante o exposto, decido: a) rejeitar os pedidos de aplicação de multa e de substituição da perita judicial Lalini Luziane Oppermann Schneider , formulados pela parte autora; b) indeferir os pedidos de invalidação do laudo pericial, de realização de nova perícia técnica ou de complementação de quesitos formulados pelas partes, declarando encerrada a instrução probatória técnica; c) homologar o laudo pericial apresentado no Evento 104, LAUDO1; d) determinar à Secretaria do Juizado que proceda à requisição de pagamento da cota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (33,33% do total, correspondente a R$ 262,28), nos termos do Ato 066/2024-P; e) determinar a expedição de alvará judicial eletrônica em favor da perita Lalini Luziane Oppermann Schneider para levantamento dos honorários periciais. f) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais escritas, vindo os autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo. Intimações agendadas.