5001989-35.2021.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001989-35.2021.4.03.6002 AUTOR: GRACINETE MARIA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO GRANZOTTI BILLY DA SILVA - MS24448 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TAIANE DOS SANTOS - MS28214 REU: MUNICIPIO DE DOURADOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GRACINETE MARIA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito de seu filho menor, Davi Thiago Morais Rodrigues, supostamente causado por erro em procedimento de vacinação e falha no atendimento médico subsequente. A petição inicial (ID 58467422) narra que, em 29 de junho de 2020, o menor, nascido em 23/11/2018, foi submetido à aplicação simultânea de cinco vacinas em uma Unidade Básica de Saúde do Município de Dourados, vindo a desenvolver, em decorrência, um quadro de saúde grave que acarretou sua internação no Hospital Universitário da UFGD em 06/07/2020 e culminou em seu falecimento em 23 de agosto de 2020. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 241625472). O Município de Dourados, em sua contestação (ID 244985853), defendeu a regularidade do procedimento de vacinação, alegando conformidade com as normas do Ministério da Saúde e a ausência de nexo de causalidade entre o ato e o dano. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, sustentando a correção do atendimento hospitalar prestado (ID 246414720). A parte autora apresentou réplica (ID 268566979) Foi produzida prova pericial médica, com a apresentação de laudo (ID 388419027) e esclarecimentos complementares pelo perito nomeado (ID 414588400), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 411614092, 411672448 e 426928172). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A ré EBSERH arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o ato danoso originário (vacinação) foi praticado por agente vinculado ao Município de Dourados. Contudo, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa à EBSERH conduta omissiva e falha na prestação do serviço hospitalar que teria contribuído para o desfecho fatal. Assim, em tese, a EBSERH é parte legítima para responder à pretensão. A análise sobre a efetiva existência de sua responsabilidade, por ausência de conduta ou de nexo causal, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil do Município de Dourados e da EBSERH pelo óbito do menor Davi Thiago Morais Rodrigues, filho da autora, após procedimento de vacinação e subsequente internação hospitalar. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público. No contexto de políticas públicas de imunização, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, ao promover campanhas de vacinação, o Estado assume a responsabilidade pelos riscos inerentes, incluindo a ocorrência de eventos adversos graves, ainda que raros. A previsibilidade de uma reação adversa, inclusive com menção em manuais técnicos, não afasta o dever de indenizar, uma vez que o particular não pode ser obrigado a suportar sozinho o ônus de um dano sofrido em benefício de toda a coletividade. Nesse sentido, os entes federados respondem solidariamente pelos danos decorrentes dessas campanhas, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA GRAVE À VACINA TRÍPLICE VIRAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL, ESTÉTICO, MATERIAL, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE . PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por particular contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora/MG, visando à reparação por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia em razão de sequelas graves (Mielite Transversa) supostamente decorrentes da administração de vacina Tríplice Viral em campanha nacional de vacinação . Sentença de parcial procedência condenou os réus ao pagamento das indenizações pleiteadas (algumas com redução do valor), exceto quanto ao pedido formulado em nome da esposa do autor. União e Município interpuseram apelações; houve, ainda, remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na sentença sobre alegação essencial formulada pela defesa; (ii) verificar a legitimidade passiva dos entes federados; (iii) definir se há responsabilidade civil objetiva dos réus pela reação adversa grave decorrente de vacinação promovida em campanha pública; (iv) apurar a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado; (v) estabelecer a possibilidade de cumulação de diferentes espécies de indenização civil; (vi) determinar se há sucumbência recíproca, bem como a correta fixação dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por omissão foi afastada, pois a questão é exclusivamente de direito e pode ser enfrentada pelo tribunal, nos termos do art . 1.013, § 3º, do CPC. 4. Os entes federados atuam de forma solidária na execução de campanhas públicas de vacinação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, sendo, portanto, legitimados passivamente para ações que visem à reparação de danos decorrentes dessas campanhas . 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e se baseia na teoria do risco administrativo. Não se exige culpa, mas sim a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido . 6. O nexo causal ficou satisfatoriamente comprovado por meio de laudo pericial e pelo Manual de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, que reconhece a Mielite Transversa como possível reação adversa à vacina Tríplice Viral. 7. A previsão do evento adverso em manuais técnicos não exclui a responsabilidade estatal, pois o risco é inerente à política pública de vacinação, cuja execução deve observar os deveres de informação e cautela . 8. A alegação de culpa concorrente do autor, por "suscetibilidade orgânica", não se sustenta por ausência de prova; ao contrário, eventual predisposição deveria ter sido avaliada pela autoridade sanitária. 9. É admissível a cumulação de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, pois cada qual possui fato gerador e fundamento jurídico distintos, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 387) . 10. A pensão vitalícia de natureza civil pode ser cumulada com benefício previdenciário, por serem distintas em sua origem e finalidade. 11. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, dado que o autor foi parcialmente vencido nos pedidos iniciais, especialmente no tocante ao pensionamento da esposa e parte dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos . 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e distribuídos conforme o grau de sucumbência de cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis por danos decorrentes de campanhas públicas de vacinação, nos termos do Tema 793 do STF . 2. A responsabilidade civil do Estado por eventos adversos relacionados à vacinação é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal com a atividade estatal. 3. A existência de previsão técnica do evento adverso não afasta a responsabilidade estatal, quando presente o nexo causal . 4. É possível a cumulação de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, por possuírem fundamentos e fatos geradores distintos. 5. A pensão vitalícia de natureza civil pode ser cumulada com benefício previdenciário por se tratar de verbas de naturezas distintas . 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar o grau de sucumbência de cada parte e incidir sobre o valor da condenação, em havendo condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts . 85, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Tema 793 da repercussão geral; STJ, Súmula 387; STJ, AgInt no REsp n. 1 .949.257/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, j . 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1 .514.775/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j . 05.09.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .337.908/MT, rel. Min. Raul Araújo, j . 01.12.2023. (TRF-6 - ApRemNec: 00094880820104013801 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025) Da Responsabilidade do Município de Dourados A parte autora imputa ao Município de Dourados a prática de ato comissivo imprudente, consistente na aplicação simultânea de cinco imunobiológicos em uma criança de tenra idade. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 388419027 e 414588400) é o elemento central para o deslinde desta questão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que "no estresse físico e psicológico causado por 5 procedimentos injetáveis dolorosos simultâneos numa criança com 1 ano e 7 meses, não pode ser visto como uma conduta normal, rotineira e aceitável" (ID 414588400). Em sua conclusão, o expert estabeleceu que "houve nexo de causalidade entre a aplicação de 05 vacinas simultaneamente e o evento óbito do paciente Davi Thiago Morais Rodrigues, caracterizando-se como ato de IMPRUDÊNCIA por parte do agente público de saúde (Unidade Básica de Saúde)." (ID 388419027). O perito esclareceu que, embora cada vacina possua reações adversas conhecidas, a aplicação concomitante de um número elevado de imunobiológicos potencializou esses efeitos, sobrecarregando o sistema imunológico e fragilizando o paciente, o que o tornou vulnerável a complicações infecciosas que o levaram à morte. Tal conclusão encontra amparo na própria certidão de óbito, que descreve como causa os "efeitos adversos de vacinas". A defesa do Município, baseada na alegação de que o procedimento estaria em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação (ID 411615459) e com notas técnicas do PNI (ID 411614092), não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. O laudo judicial não negou a existência de diretrizes que permitem a vacinação simultânea, mas analisou a razoabilidade e a prudência da conduta no caso concreto, considerando a idade da criança e a quantidade de vacinas. O fato de uma prática ser tecnicamente possível não a torna isenta de uma avaliação de imprudência em sua execução. No mais, ao estabelecer a política de imunização, o Estado assume a responsabilidade pelos danos decorrentes, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastando-se a configuração de caso fortuito, de forma que eventual conformidade da atuação municipal com a política nacional de imunização não exime o Município do dever de indenizar. Ademais, a conclusão do perito judicial, por ser equidistante das partes e fundamentada tecnicamente, goza de presunção de legitimidade e só deve ser afastada por motivo relevante, o que não se verifica nos autos. As impugnações do Município revelam mera discordância com o resultado da análise pericial, sem apresentar prova técnica robusta em sentido contrário. A hipótese de predisposição genética, ventilada em razão do histórico familiar e do resultado inconclusivo do exame de exoma (ID 361413683), também não exclui a responsabilidade do ente público. A existência de uma concausa preexistente não rompe o nexo de causalidade se a conduta estatal atuou como gatilho ou fator determinante para a deflagração do dano, conforme se extrai da análise pericial. Dessa forma, restam comprovados a conduta imprudente do agente municipal, o dano (óbito do menor) e o nexo de causalidade entre eles, emergindo o dever de indenizar do Município de Dourados. Da Responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH Em relação à EBSERH, a pretensão da autora fundamenta-se em uma suposta falha no atendimento médico-hospitalar prestado no Hospital Universitário da UFGD, para onde o menor foi encaminhado após o início dos sintomas. Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo a objetiva, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. No caso da EBSERH, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que qualquer ação ou omissão da equipe hospitalar tenha causado ou agravado o quadro clínico do paciente. Pelo contrário, a prova dos autos, incluindo os prontuários médicos (ID 246414720) e o próprio laudo pericial, indica que o hospital adotou as condutas esperadas para o quadro de extrema gravidade configurado. O perito judicial atestou que "a transferência do menor para o Hospital Universitário - UFGD foi a medida mais adequada na data de 06.07.2020" (ID 388419027), não apontando qualquer falha no diagnóstico ou tratamento. Os documentos demonstram que foram realizados múltiplos exames, inclusive genéticos, e que o paciente foi acompanhado por equipe multiprofissional, com a administração de terapêuticas compatíveis com as hipóteses diagnósticas levantadas (ID 302382397). O laudo pericial foi claro ao imputar o ato de imprudência à conduta praticada na Unidade Básica de Saúde, de responsabilidade do Município. Não há, em contrapartida, qualquer elemento técnico que conecte o atendimento prestado pela EBSERH ao resultado fatal, e o Tema 793 não se aplica automaticamente a ela, uma vez que diz respeito apenas aos entes federativos propriamente ditos. Assim, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da EBSERH e o dano sofrido, a improcedência do pedido em relação a ela é medida que se impõe. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato: a perda de um filho em tenra idade em razão de falha na prestação de um serviço público de saúde. A dor, o sofrimento e a angústia experimentados pela genitora são imensuráveis e justificam a imposição de uma reparação pecuniária. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . MORTE DO BEBÊ APÓS O PARTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Como cediço, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, o Município-réu responde pelos danos causados a terceiros, nos termos do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição da Republica . 2. Incontroverso nos autos a falha do réu e a sua responsabilidade, tendo em vista que apresentou recurso de apelação pleiteando a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e redução do valor dos honorários advocatícios. Por esta razão, a cognição deste juízo ad quem deve-se limitar a apreciar o valor razoável e proporcional para compensação dos danos sofridos ou a redução do valor e a redução do valor dos honorários advocatícios, em virtude do efeito devolutivo e do princípio da non reformatio in pejus. 3 . Laudo pericial conclusivo. 4. Falha no atendimento médico da autora. 5 . Morte da filha dos autores após o parto. 6. Danos morais caracterizados. 7 . Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 8. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ . 9. Sentença de procedência que se mantém. 10. Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070043120158190011, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Falha na prestação de serviço. Erro de procedimento médico. Ação Indenizatória proposta pelos genitores em face do Município do Rio de Janeiro, postulando compensação por danos morais, em razão da apontada conduta imperita dos profissionais do nosocômio municipal durante o acompanhamento da gravidez, que culminou com a morte intrauterina do bebê . Diversas internações da Autora. Sentença de procedência. Inconformismo da Municipalidade. A sentença se baseou, precipuamente, no laudo pericial, tendo destacado as observações do Expert, no sentido de que, no caso dos autos, ocorreram procedimentos incorretos pela equipe médica . Responsabilidade objetiva do ente municipal, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Dano moral in re ipsa. Certo que não há como se quantificar a morte de um ente querido . No máximo, ameniza-se o sofrimento dos familiares com o pagamento fixado a título indenizatório destarte, considerada a gravidade dos danos causados à vítima/bebê, que veio a falecer ainda no interior do útero materno, devido à imperícia, ou omissão, dos médicos do Hospital público, e aos Autores, mãe e pai do natimorto, que sofreram, além das dores físicas, no caso da genitora, sofrimentos psicológicos em escala incalculável, alvitra-se a indenização por dano moral, cujo montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada Autor, deve ser mantido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00339269520228190001, Relator.: Des(a) . CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 25/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOURADOS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Condeno o Município de Dourados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão da sucumbência da autora em face da EBSERH, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACINETE MARIA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCOS ANTONIO GRANZOTTI BILLY DA SILVA
OAB: 24448/MS
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001989-35.2021.4.03.6002 AUTOR: GRACINETE MARIA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO GRANZOTTI BILLY DA SILVA - MS24448 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA TAIANE DOS SANTOS - MS28214 REU: MUNICIPIO DE DOURADOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GRACINETE MARIA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito de seu filho menor, Davi Thiago Morais Rodrigues, supostamente causado por erro em procedimento de vacinação e falha no atendimento médico subsequente. A petição inicial (ID 58467422) narra que, em 29 de junho de 2020, o menor, nascido em 23/11/2018, foi submetido à aplicação simultânea de cinco vacinas em uma Unidade Básica de Saúde do Município de Dourados, vindo a desenvolver, em decorrência, um quadro de saúde grave que acarretou sua internação no Hospital Universitário da UFGD em 06/07/2020 e culminou em seu falecimento em 23 de agosto de 2020. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 241625472). O Município de Dourados, em sua contestação (ID 244985853), defendeu a regularidade do procedimento de vacinação, alegando conformidade com as normas do Ministério da Saúde e a ausência de nexo de causalidade entre o ato e o dano. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, sustentando a correção do atendimento hospitalar prestado (ID 246414720). A parte autora apresentou réplica (ID 268566979) Foi produzida prova pericial médica, com a apresentação de laudo (ID 388419027) e esclarecimentos complementares pelo perito nomeado (ID 414588400), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 411614092, 411672448 e 426928172). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A ré EBSERH arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o ato danoso originário (vacinação) foi praticado por agente vinculado ao Município de Dourados. Contudo, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa à EBSERH conduta omissiva e falha na prestação do serviço hospitalar que teria contribuído para o desfecho fatal. Assim, em tese, a EBSERH é parte legítima para responder à pretensão. A análise sobre a efetiva existência de sua responsabilidade, por ausência de conduta ou de nexo causal, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil do Município de Dourados e da EBSERH pelo óbito do menor Davi Thiago Morais Rodrigues, filho da autora, após procedimento de vacinação e subsequente internação hospitalar. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público. No contexto de políticas públicas de imunização, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, ao promover campanhas de vacinação, o Estado assume a responsabilidade pelos riscos inerentes, incluindo a ocorrência de eventos adversos graves, ainda que raros. A previsibilidade de uma reação adversa, inclusive com menção em manuais técnicos, não afasta o dever de indenizar, uma vez que o particular não pode ser obrigado a suportar sozinho o ônus de um dano sofrido em benefício de toda a coletividade. Nesse sentido, os entes federados respondem solidariamente pelos danos decorrentes dessas campanhas, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA GRAVE À VACINA TRÍPLICE VIRAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL, ESTÉTICO, MATERIAL, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE . PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por particular contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora/MG, visando à reparação por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia em razão de sequelas graves (Mielite Transversa) supostamente decorrentes da administração de vacina Tríplice Viral em campanha nacional de vacinação . Sentença de parcial procedência condenou os réus ao pagamento das indenizações pleiteadas (algumas com redução do valor), exceto quanto ao pedido formulado em nome da esposa do autor. União e Município interpuseram apelações; houve, ainda, remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na sentença sobre alegação essencial formulada pela defesa; (ii) verificar a legitimidade passiva dos entes federados; (iii) definir se há responsabilidade civil objetiva dos réus pela reação adversa grave decorrente de vacinação promovida em campanha pública; (iv) apurar a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado; (v) estabelecer a possibilidade de cumulação de diferentes espécies de indenização civil; (vi) determinar se há sucumbência recíproca, bem como a correta fixação dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por omissão foi afastada, pois a questão é exclusivamente de direito e pode ser enfrentada pelo tribunal, nos termos do art . 1.013, § 3º, do CPC. 4. Os entes federados atuam de forma solidária na execução de campanhas públicas de vacinação, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, sendo, portanto, legitimados passivamente para ações que visem à reparação de danos decorrentes dessas campanhas . 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e se baseia na teoria do risco administrativo. Não se exige culpa, mas sim a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido . 6. O nexo causal ficou satisfatoriamente comprovado por meio de laudo pericial e pelo Manual de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, que reconhece a Mielite Transversa como possível reação adversa à vacina Tríplice Viral. 7. A previsão do evento adverso em manuais técnicos não exclui a responsabilidade estatal, pois o risco é inerente à política pública de vacinação, cuja execução deve observar os deveres de informação e cautela . 8. A alegação de culpa concorrente do autor, por "suscetibilidade orgânica", não se sustenta por ausência de prova; ao contrário, eventual predisposição deveria ter sido avaliada pela autoridade sanitária. 9. É admissível a cumulação de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, pois cada qual possui fato gerador e fundamento jurídico distintos, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 387) . 10. A pensão vitalícia de natureza civil pode ser cumulada com benefício previdenciário, por serem distintas em sua origem e finalidade. 11. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, dado que o autor foi parcialmente vencido nos pedidos iniciais, especialmente no tocante ao pensionamento da esposa e parte dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos . 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e distribuídos conforme o grau de sucumbência de cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis por danos decorrentes de campanhas públicas de vacinação, nos termos do Tema 793 do STF . 2. A responsabilidade civil do Estado por eventos adversos relacionados à vacinação é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal com a atividade estatal. 3. A existência de previsão técnica do evento adverso não afasta a responsabilidade estatal, quando presente o nexo causal . 4. É possível a cumulação de indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, por possuírem fundamentos e fatos geradores distintos. 5. A pensão vitalícia de natureza civil pode ser cumulada com benefício previdenciário por se tratar de verbas de naturezas distintas . 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar o grau de sucumbência de cada parte e incidir sobre o valor da condenação, em havendo condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts . 85, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Tema 793 da repercussão geral; STJ, Súmula 387; STJ, AgInt no REsp n. 1 .949.257/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, j . 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1 .514.775/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j . 05.09.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .337.908/MT, rel. Min. Raul Araújo, j . 01.12.2023. (TRF-6 - ApRemNec: 00094880820104013801 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025) Da Responsabilidade do Município de Dourados A parte autora imputa ao Município de Dourados a prática de ato comissivo imprudente, consistente na aplicação simultânea de cinco imunobiológicos em uma criança de tenra idade. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 388419027 e 414588400) é o elemento central para o deslinde desta questão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que "no estresse físico e psicológico causado por 5 procedimentos injetáveis dolorosos simultâneos numa criança com 1 ano e 7 meses, não pode ser visto como uma conduta normal, rotineira e aceitável" (ID 414588400). Em sua conclusão, o expert estabeleceu que "houve nexo de causalidade entre a aplicação de 05 vacinas simultaneamente e o evento óbito do paciente Davi Thiago Morais Rodrigues, caracterizando-se como ato de IMPRUDÊNCIA por parte do agente público de saúde (Unidade Básica de Saúde)." (ID 388419027). O perito esclareceu que, embora cada vacina possua reações adversas conhecidas, a aplicação concomitante de um número elevado de imunobiológicos potencializou esses efeitos, sobrecarregando o sistema imunológico e fragilizando o paciente, o que o tornou vulnerável a complicações infecciosas que o levaram à morte. Tal conclusão encontra amparo na própria certidão de óbito, que descreve como causa os "efeitos adversos de vacinas". A defesa do Município, baseada na alegação de que o procedimento estaria em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação (ID 411615459) e com notas técnicas do PNI (ID 411614092), não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. O laudo judicial não negou a existência de diretrizes que permitem a vacinação simultânea, mas analisou a razoabilidade e a prudência da conduta no caso concreto, considerando a idade da criança e a quantidade de vacinas. O fato de uma prática ser tecnicamente possível não a torna isenta de uma avaliação de imprudência em sua execução. No mais, ao estabelecer a política de imunização, o Estado assume a responsabilidade pelos danos decorrentes, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastando-se a configuração de caso fortuito, de forma que eventual conformidade da atuação municipal com a política nacional de imunização não exime o Município do dever de indenizar. Ademais, a conclusão do perito judicial, por ser equidistante das partes e fundamentada tecnicamente, goza de presunção de legitimidade e só deve ser afastada por motivo relevante, o que não se verifica nos autos. As impugnações do Município revelam mera discordância com o resultado da análise pericial, sem apresentar prova técnica robusta em sentido contrário. A hipótese de predisposição genética, ventilada em razão do histórico familiar e do resultado inconclusivo do exame de exoma (ID 361413683), também não exclui a responsabilidade do ente público. A existência de uma concausa preexistente não rompe o nexo de causalidade se a conduta estatal atuou como gatilho ou fator determinante para a deflagração do dano, conforme se extrai da análise pericial. Dessa forma, restam comprovados a conduta imprudente do agente municipal, o dano (óbito do menor) e o nexo de causalidade entre eles, emergindo o dever de indenizar do Município de Dourados. Da Responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH Em relação à EBSERH, a pretensão da autora fundamenta-se em uma suposta falha no atendimento médico-hospitalar prestado no Hospital Universitário da UFGD, para onde o menor foi encaminhado após o início dos sintomas. Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo a objetiva, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. No caso da EBSERH, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que qualquer ação ou omissão da equipe hospitalar tenha causado ou agravado o quadro clínico do paciente. Pelo contrário, a prova dos autos, incluindo os prontuários médicos (ID 246414720) e o próprio laudo pericial, indica que o hospital adotou as condutas esperadas para o quadro de extrema gravidade configurado. O perito judicial atestou que "a transferência do menor para o Hospital Universitário - UFGD foi a medida mais adequada na data de 06.07.2020" (ID 388419027), não apontando qualquer falha no diagnóstico ou tratamento. Os documentos demonstram que foram realizados múltiplos exames, inclusive genéticos, e que o paciente foi acompanhado por equipe multiprofissional, com a administração de terapêuticas compatíveis com as hipóteses diagnósticas levantadas (ID 302382397). O laudo pericial foi claro ao imputar o ato de imprudência à conduta praticada na Unidade Básica de Saúde, de responsabilidade do Município. Não há, em contrapartida, qualquer elemento técnico que conecte o atendimento prestado pela EBSERH ao resultado fatal, e o Tema 793 não se aplica automaticamente a ela, uma vez que diz respeito apenas aos entes federativos propriamente ditos. Assim, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da EBSERH e o dano sofrido, a improcedência do pedido em relação a ela é medida que se impõe. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato: a perda de um filho em tenra idade em razão de falha na prestação de um serviço público de saúde. A dor, o sofrimento e a angústia experimentados pela genitora são imensuráveis e justificam a imposição de uma reparação pecuniária. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . MORTE DO BEBÊ APÓS O PARTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Como cediço, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, o Município-réu responde pelos danos causados a terceiros, nos termos do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição da Republica . 2. Incontroverso nos autos a falha do réu e a sua responsabilidade, tendo em vista que apresentou recurso de apelação pleiteando a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e redução do valor dos honorários advocatícios. Por esta razão, a cognição deste juízo ad quem deve-se limitar a apreciar o valor razoável e proporcional para compensação dos danos sofridos ou a redução do valor e a redução do valor dos honorários advocatícios, em virtude do efeito devolutivo e do princípio da non reformatio in pejus. 3 . Laudo pericial conclusivo. 4. Falha no atendimento médico da autora. 5 . Morte da filha dos autores após o parto. 6. Danos morais caracterizados. 7 . Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 8. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ . 9. Sentença de procedência que se mantém. 10. Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070043120158190011, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Falha na prestação de serviço. Erro de procedimento médico. Ação Indenizatória proposta pelos genitores em face do Município do Rio de Janeiro, postulando compensação por danos morais, em razão da apontada conduta imperita dos profissionais do nosocômio municipal durante o acompanhamento da gravidez, que culminou com a morte intrauterina do bebê . Diversas internações da Autora. Sentença de procedência. Inconformismo da Municipalidade. A sentença se baseou, precipuamente, no laudo pericial, tendo destacado as observações do Expert, no sentido de que, no caso dos autos, ocorreram procedimentos incorretos pela equipe médica . Responsabilidade objetiva do ente municipal, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Dano moral in re ipsa. Certo que não há como se quantificar a morte de um ente querido . No máximo, ameniza-se o sofrimento dos familiares com o pagamento fixado a título indenizatório destarte, considerada a gravidade dos danos causados à vítima/bebê, que veio a falecer ainda no interior do útero materno, devido à imperícia, ou omissão, dos médicos do Hospital público, e aos Autores, mãe e pai do natimorto, que sofreram, além das dores físicas, no caso da genitora, sofrimentos psicológicos em escala incalculável, alvitra-se a indenização por dano moral, cujo montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada Autor, deve ser mantido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00339269520228190001, Relator.: Des(a) . CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 25/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOURADOS a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Condeno o Município de Dourados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão da sucumbência da autora em face da EBSERH, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta