Detalhe do processo

5001988-38.2025.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001988-38.2025.8.21.0097/RS AUTOR : JULIANA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUELEN CARDOZO KLEINKAUFF (OAB RS115573) AUTOR : RODRIGO MEDEIROS DA LUZ ADVOGADO(A) : SUELEN CARDOZO KLEINKAUFF (OAB RS115573) RÉU : LITORAL PEDRAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários e a data sugerida para a perícia ( evento 83, PET1 e evento 84, PET1 ). Havendo concordância e decorrido o prazo sem oposição, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua cota-parte nos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito relativamente à integralidade do valor depositado, intimando-o, na sequência, para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Após a homologação do laudo pericial, requisitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os honorários correspondentes à quota-parte da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do Ato nº 038/2025-P.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA RIBEIRO

Réu LITORAL PEDRAS LTDA - ME

Autor RODRIGO MEDEIROS DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SOUTO BOLZAN

OAB: 80551/RS

SUELEN CARDOZO KLEINKAUFF

OAB: 115573/RS

JOSE OLAVO ROSA BISOL

OAB: 91944/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001988-38.2025.8.21.0097/RS AUTOR : JULIANA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUELEN CARDOZO KLEINKAUFF (OAB RS115573) AUTOR : RODRIGO MEDEIROS DA LUZ ADVOGADO(A) : SUELEN CARDOZO KLEINKAUFF (OAB RS115573) RÉU : LITORAL PEDRAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários e a data sugerida para a perícia ( evento 83, PET1 e evento 84, PET1 ). Havendo concordância e decorrido o prazo sem oposição, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua cota-parte nos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito relativamente à integralidade do valor depositado, intimando-o, na sequência, para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Após a homologação do laudo pericial, requisitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os honorários correspondentes à quota-parte da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do Ato nº 038/2025-P.