5001987-74.2018.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001987-74.2018.8.13.0209/MG AUTOR : VANDO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS PEREIRA XAVIER (OAB 12463019115) ADVOGADO(A) : ALEX EDUARDO MORAIS (OAB MG135656) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO LOBATO (OAB MG099130) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB MG192640) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT aduzida por Vando Alves Barbosa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.; objetivando a parte autora o reconhecimento ao direito à indenização por invalidez permanente e que se determine à requerida o pagamento da complementação de até R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento da correção monetária sobre a quantia de R$ 4.725,00 paga na via administrativa desde o acidente até o efetivo pagamento. Narra o requerente que, em 23 de agosto de 2017, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida Antônio Olinto com a Avenida Othon Bezerra de Mello, na comarca de Curvelo/MG, quando pilotava a motocicleta Sundown/VBlade 250, placa HKG-6594, vindo a colidir com veículo automotor que realizava conversão à esquerda, ocasionando-lhe graves lesões corporais e invalidez permanente (Id nº 46174320). Informa que pleiteou administrativamente a indenização securitária, tendo recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em 21/11/2017, restando pendente a diferença pretendida (Id nº 46174320). Com a exordial vieram procuração e documentos (Ids 46174320, 46174321, 46174322 e seguintes). Despacho inicial de Id nº 47919723 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. Contestação de Id nº 54143740/54143776 na qual a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML e requereu a delimitação do objeto da demanda. No mérito, sustentou a impossibilidade de recebimento da indenização em virtude da inadimplência do proprietário quanto ao prêmio do seguro obrigatório, a ocorrência de quitação na esfera administrativa em razão do pagamento proporcional ao grau da lesão, a necessidade de aplicação da tabela da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 474 do STJ, bem como a ausência de mora para incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, como se vê em Ids 54143776 e seguintes. Audiência de conciliação realizada sem êxito, como se vê em Id nº 57861966. Em decisão saneadora de Id nº 77670221 foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixado os pontos controvertidos e designado AIJ. Termo de audiência anexado, como se vê em Evento 37, restando designada perícia médica. Realizada perícia médica oficial, adveio o laudo pericial elaborado pela perita Dra. Adriane Silveira Neves Gomes (Id nº 1744944815). Após quesito complementar do autor e substituição da perita nomeada (Id nºs 3966767995 e 9755015347), foi apresentado o laudo pericial definitivo subscrito pela perita Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco (Id nº 10499893429). Manifestação da parte requerida acerca do laudo pericial em Idnº 10540154310. As partes tomaram ciência do teor do laudo e manifestaram a ausência de interesse na dilação probatória (Ids 10550193688 e 10626882986). Alegações finais apresentadas pela seguradora requerida em Id nº 10640988938, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis (Ids 10626882986 e 10640988938). É suma do necessário. Relatados. DECIDO. II – MOTIVAÇÃO O processo teve o seu curso regular, presentes os pressupostos processuais. Ultrapassadas todas as fases temos que o processo encontra-se maduro para julgamento. 1- Da preliminar Na oportunidade, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que há nos autos elementos suficientes para comprovação da residência do autor. Assim, inexistindo nulidades ou preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. 2- Do Mérito A questão meritória há de ser analisada levando-se em conta a adequada aplicação da norma de regência e o previsto no artigo 373, do CPC, cabendo a cada uma das partes desincumbir dos fatos alegados. O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, que prevê que o valor da indenização, pertinente ao aludido seguro, em caso de invalidez permanente, conforme previsão contida na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, dispõe em seu art. 3º, II, que a indenização por invalidez será de até R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), de modo que o valor do pagamento será apurado de acordo com as lesões de caráter permanente resultante do acidente, parametrizada pela tabela trazida pelo referido diploma. Com efeito, a nova legislação, fez incluir um anexo, tratando dos percentuais relativos a situações discriminadas, no intuito de se apurar o grau de invalidez do autor com aplicação ainda da súmula 474 do STJ, in verbis : “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. A orientação jurisprudencial desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula n.º 474/STJ, editada em 19/06/2012 por esta Egrégia Segunda Seção 1 , consolidou-se no sentido de que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nos precedentes que deram origem à referida Súmula, ponderou-se que para a interpretação do art. 3º, "b", da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 17obrigatório DPVAT, deve-se considerar a partícula "até" constante da sua redação originária e que se manteve, inclusive, após as modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 8.441/1992 e 11.482/2007. Confira-se o teor do referido artigo: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas com assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Como se observa, a expressão "até" está a fixar, na estrutura semântica do enunciado da alínea "b", um teto máximo do valor da indenização a ser pago em caso de invalidez permanente, dentro do qual poderá variar gradativamente, de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Não se trata, pois, de um valor fixo a ser pago indistintamente a todos os graus de incapacidade parcial permanente. Com efeito, conforme esclarecido pela eminente Ministra Nancy Andrighi em voto condutor do acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1.101572/RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010, "[...] se por um lado a norma estabelece, de maneira fixa, que a indenização será paga em determinado montante para a hipótese de morte (art. 3º, alínea "a") e, por outro, determina que o valor a ser pago para a invalidez permanente será até esse Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 17montante (art. 3º, alínea "b"), não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo". No mencionado precedente, decidiu-se, ainda, ser válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPCAT em situações de invalidez parcial permanente. Confira-se: O recorrente argumenta que, ao estabelecer uma tabela contendo diferentes limites de pagamento de indenizações nas hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, o Conselho Nacional de Seguros Privados teria descumprido os limites da Lei, que não comportaria essa limitação. Contudo, não se pode falar de violação da norma legal. O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da Lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros. Acresça-se, de outro lado, à tese da possibilidade de pagamento gradativo da indenização do seguro DPVAT, que a interpretação a ser feita do art. 3º, "b", da Lei 6.194/74 também não pode olvidar os demais dispositivos daquele édito legislativo, especialmente ao §5º do art. 5º, que, desde a sua inclusão pela Lei 8.441/92, rezava: §5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." Confira-se, quanto ao ponto, as conclusões do eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, exaradas por ocasião do julgamento do REsp 1.119.614/RS, Quarta Turma, DJe 31/08/2009: [...] sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 17proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que §5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: (...) Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins do DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez. Também nesse sentido, as ponderações feitas pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, constantes do voto condutor do acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1.250.017/RS, Quarta Turma, DJe 7/6/2011: Com efeito, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: 'O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. A necessidade de quantificação das lesões pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima foi mantida, inclusive, na nova redação dada ao referido § 5º, pela redação dada pela Lei 11.945/2009, nos seguintes termos: '§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 17residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.' Nessa linha de intelecção, não haveria sentido útil a letra da lei indicar a quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez causado pelo acidente. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral. Anoto, por fim, que a Presidência da República, por intermédio da MP nº 451/08, e o próprio legislador federal pela LF nº 11.945/09, fizeram alterar o art. 3º do referido édito, mais bem explicitando a razão pela qual a LF nº 6.194/74 sempre referiu-se à indenização pela incapacidade permanente de até 40 salários mínimos (quantum alterado nos idos de 2006 pela MP nº 340, convertida na LF n. 11.482/07, para até R$ 13.500,00). Assim restou redigido o §1º do referido dispositivo, a disciplinar a invalidez permanente parcial completa e incompleta: § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 17pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” Feitas ditas considerações passemos ao caso dos autos. Restou inconteste a existência do acidente de trânsito que vitimou o autor, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência (Ids 46174320 e 54143776), bem como os relatórios de atendimento médico, até porque diz respeito a fato incontroverso, haja vista o pagamento de indenização já efetuada pela parte ré (Id nº 54143776). Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu na vigência da Lei nº 11.495/09, que alterou a Lei nº 6.194/74. A referida lei teve início com a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, e incluiu tabela para pagamento de indenização por invalidez permanente. Assim, no caso de invalidez permanente, a indenização deverá ser arbitrada no limite máximo de R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada pela vítima. Analisados os documentos acostados aos autos, quanto a sequela em decorrência do acidente sofrido pela parte autora, colhe-se da conclusão do Laudo Pericial de ID 10499893429 que a parte autora apresenta limitação funcional parcial em membro inferior direito decorrente do sinistro, não tendo havido agravamento das lesões ou invalidez adicional em relação ao percentual já apurado e pago na esfera administrativa (ID 10499893429). Dessa forma, verifica-se que o Laudo Pericial concluiu pela inexistência de incapacidade adicional ou agravamento, o que afasta a possibilidade de indenização em seu grau máximo, como pretende o autor. Importa ressaltar que, no caso dos autos considerando a data do acidente, para o cálculo da indenização, deve ser observado o disposto na tabela anexa à Lei 6.194/74, extraindo-se da referida tabela anexa à legislação regente, que foi pago ao autor quantia correspondente ao valor devido e pago administrativamente, não havendo que se falar em exigência de pagamento de qualquer diferença, como pretendido pelo autor. Dessa forma, já tendo sido efetuado o pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), administrativamente (Id nº 54143776), não há que se falar em qualquer complementação a título de indenização por seguro DPVAT, tampouco em correção monetária do referido valor já pago. Ora, a Lei 6.194/74 em seu art. 5º, §7º dispõe acerca da hipótese de pagamento da indenização acrescida de correção monetária da seguinte forma: “ Art. 5º. […] §7º – Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.” Acresce destacar o que preceitua o art. 772 do Código Civil concede o mesmo tratamento à matéria: “ Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.” Uma vez que não houve mora da seguradora quanto ao pagamento administrativo realizado, conforme tramite administrativo (Id nº 54143776), não há que se cogitar correção monetária sobre o valor do pagamento administrativo. Registre-se que a quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) refere-se à indenização securitária pelos danos decorrentes da invalidez permanente sofrida pelo autor em razão do acidente, como comprova o dossiê administrativo jungido em ID 54143776. Portanto, após todo processando não desincumbindo do previsto no artigo 373,I, do CPC, imperioso se torna que os pedidos constantes na inicial sejam julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e, por isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o previsto no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de recolhimento de quaisquer destas verbas em conformidade ao previsto no §3º do artigo 98 do CPC. Certifique-se a Secretaria desse juízo acerca do pagamento dos honorários periciais na forma do Convênio celebrado. Se houver interposição de recurso de apelação, cumpra-se o previsto no artigo 1.010 do CPC, sem retorno dos autos a este juízo. Com o trânsito em julgado, se mantida a presente sentença e após as anotações de praxe, nada mais havendo, arquive-se o feito com baixa. P.R.I.C. 1 Súmula 474 do STJ. 19/06/2012. Curvelo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Autor VANDO ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
ALEX EDUARDO MORAIS
OAB: 135656/MG
MARCOS PEREIRA XAVIER
OAB: 122664/MG
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 192640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001987-74.2018.8.13.0209/MG AUTOR : VANDO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS PEREIRA XAVIER (OAB 12463019115) ADVOGADO(A) : ALEX EDUARDO MORAIS (OAB MG135656) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO LOBATO (OAB MG099130) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB MG192640) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT aduzida por Vando Alves Barbosa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.; objetivando a parte autora o reconhecimento ao direito à indenização por invalidez permanente e que se determine à requerida o pagamento da complementação de até R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento da correção monetária sobre a quantia de R$ 4.725,00 paga na via administrativa desde o acidente até o efetivo pagamento. Narra o requerente que, em 23 de agosto de 2017, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida Antônio Olinto com a Avenida Othon Bezerra de Mello, na comarca de Curvelo/MG, quando pilotava a motocicleta Sundown/VBlade 250, placa HKG-6594, vindo a colidir com veículo automotor que realizava conversão à esquerda, ocasionando-lhe graves lesões corporais e invalidez permanente (Id nº 46174320). Informa que pleiteou administrativamente a indenização securitária, tendo recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em 21/11/2017, restando pendente a diferença pretendida (Id nº 46174320). Com a exordial vieram procuração e documentos (Ids 46174320, 46174321, 46174322 e seguintes). Despacho inicial de Id nº 47919723 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. Contestação de Id nº 54143740/54143776 na qual a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML e requereu a delimitação do objeto da demanda. No mérito, sustentou a impossibilidade de recebimento da indenização em virtude da inadimplência do proprietário quanto ao prêmio do seguro obrigatório, a ocorrência de quitação na esfera administrativa em razão do pagamento proporcional ao grau da lesão, a necessidade de aplicação da tabela da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 474 do STJ, bem como a ausência de mora para incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, como se vê em Ids 54143776 e seguintes. Audiência de conciliação realizada sem êxito, como se vê em Id nº 57861966. Em decisão saneadora de Id nº 77670221 foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixado os pontos controvertidos e designado AIJ. Termo de audiência anexado, como se vê em Evento 37, restando designada perícia médica. Realizada perícia médica oficial, adveio o laudo pericial elaborado pela perita Dra. Adriane Silveira Neves Gomes (Id nº 1744944815). Após quesito complementar do autor e substituição da perita nomeada (Id nºs 3966767995 e 9755015347), foi apresentado o laudo pericial definitivo subscrito pela perita Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco (Id nº 10499893429). Manifestação da parte requerida acerca do laudo pericial em Idnº 10540154310. As partes tomaram ciência do teor do laudo e manifestaram a ausência de interesse na dilação probatória (Ids 10550193688 e 10626882986). Alegações finais apresentadas pela seguradora requerida em Id nº 10640988938, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis (Ids 10626882986 e 10640988938). É suma do necessário. Relatados. DECIDO. II – MOTIVAÇÃO O processo teve o seu curso regular, presentes os pressupostos processuais. Ultrapassadas todas as fases temos que o processo encontra-se maduro para julgamento. 1- Da preliminar Na oportunidade, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que há nos autos elementos suficientes para comprovação da residência do autor. Assim, inexistindo nulidades ou preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. 2- Do Mérito A questão meritória há de ser analisada levando-se em conta a adequada aplicação da norma de regência e o previsto no artigo 373, do CPC, cabendo a cada uma das partes desincumbir dos fatos alegados. O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, que prevê que o valor da indenização, pertinente ao aludido seguro, em caso de invalidez permanente, conforme previsão contida na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, dispõe em seu art. 3º, II, que a indenização por invalidez será de até R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), de modo que o valor do pagamento será apurado de acordo com as lesões de caráter permanente resultante do acidente, parametrizada pela tabela trazida pelo referido diploma. Com efeito, a nova legislação, fez incluir um anexo, tratando dos percentuais relativos a situações discriminadas, no intuito de se apurar o grau de invalidez do autor com aplicação ainda da súmula 474 do STJ, in verbis : “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. A orientação jurisprudencial desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula n.º 474/STJ, editada em 19/06/2012 por esta Egrégia Segunda Seção 1 , consolidou-se no sentido de que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nos precedentes que deram origem à referida Súmula, ponderou-se que para a interpretação do art. 3º, "b", da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 17obrigatório DPVAT, deve-se considerar a partícula "até" constante da sua redação originária e que se manteve, inclusive, após as modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 8.441/1992 e 11.482/2007. Confira-se o teor do referido artigo: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas com assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Como se observa, a expressão "até" está a fixar, na estrutura semântica do enunciado da alínea "b", um teto máximo do valor da indenização a ser pago em caso de invalidez permanente, dentro do qual poderá variar gradativamente, de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Não se trata, pois, de um valor fixo a ser pago indistintamente a todos os graus de incapacidade parcial permanente. Com efeito, conforme esclarecido pela eminente Ministra Nancy Andrighi em voto condutor do acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1.101572/RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010, "[...] se por um lado a norma estabelece, de maneira fixa, que a indenização será paga em determinado montante para a hipótese de morte (art. 3º, alínea "a") e, por outro, determina que o valor a ser pago para a invalidez permanente será até esse Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 17montante (art. 3º, alínea "b"), não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo". No mencionado precedente, decidiu-se, ainda, ser válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPCAT em situações de invalidez parcial permanente. Confira-se: O recorrente argumenta que, ao estabelecer uma tabela contendo diferentes limites de pagamento de indenizações nas hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, o Conselho Nacional de Seguros Privados teria descumprido os limites da Lei, que não comportaria essa limitação. Contudo, não se pode falar de violação da norma legal. O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da Lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros. Acresça-se, de outro lado, à tese da possibilidade de pagamento gradativo da indenização do seguro DPVAT, que a interpretação a ser feita do art. 3º, "b", da Lei 6.194/74 também não pode olvidar os demais dispositivos daquele édito legislativo, especialmente ao §5º do art. 5º, que, desde a sua inclusão pela Lei 8.441/92, rezava: §5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças." Confira-se, quanto ao ponto, as conclusões do eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, exaradas por ocasião do julgamento do REsp 1.119.614/RS, Quarta Turma, DJe 31/08/2009: [...] sobre a tese da possibilidade de cobertura parcial do DPVAT, Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 17proporcionalmente ao grau de invalidez, ela se me afigura correta, considerando que §5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: (...) Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins do DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez. Também nesse sentido, as ponderações feitas pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, constantes do voto condutor do acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1.250.017/RS, Quarta Turma, DJe 7/6/2011: Com efeito, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: 'O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. A necessidade de quantificação das lesões pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima foi mantida, inclusive, na nova redação dada ao referido § 5º, pela redação dada pela Lei 11.945/2009, nos seguintes termos: '§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 17residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.' Nessa linha de intelecção, não haveria sentido útil a letra da lei indicar a quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez causado pelo acidente. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral. Anoto, por fim, que a Presidência da República, por intermédio da MP nº 451/08, e o próprio legislador federal pela LF nº 11.945/09, fizeram alterar o art. 3º do referido édito, mais bem explicitando a razão pela qual a LF nº 6.194/74 sempre referiu-se à indenização pela incapacidade permanente de até 40 salários mínimos (quantum alterado nos idos de 2006 pela MP nº 340, convertida na LF n. 11.482/07, para até R$ 13.500,00). Assim restou redigido o §1º do referido dispositivo, a disciplinar a invalidez permanente parcial completa e incompleta: § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído Documento: 28517244 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 17pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” Feitas ditas considerações passemos ao caso dos autos. Restou inconteste a existência do acidente de trânsito que vitimou o autor, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência (Ids 46174320 e 54143776), bem como os relatórios de atendimento médico, até porque diz respeito a fato incontroverso, haja vista o pagamento de indenização já efetuada pela parte ré (Id nº 54143776). Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu na vigência da Lei nº 11.495/09, que alterou a Lei nº 6.194/74. A referida lei teve início com a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, e incluiu tabela para pagamento de indenização por invalidez permanente. Assim, no caso de invalidez permanente, a indenização deverá ser arbitrada no limite máximo de R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada pela vítima. Analisados os documentos acostados aos autos, quanto a sequela em decorrência do acidente sofrido pela parte autora, colhe-se da conclusão do Laudo Pericial de ID 10499893429 que a parte autora apresenta limitação funcional parcial em membro inferior direito decorrente do sinistro, não tendo havido agravamento das lesões ou invalidez adicional em relação ao percentual já apurado e pago na esfera administrativa (ID 10499893429). Dessa forma, verifica-se que o Laudo Pericial concluiu pela inexistência de incapacidade adicional ou agravamento, o que afasta a possibilidade de indenização em seu grau máximo, como pretende o autor. Importa ressaltar que, no caso dos autos considerando a data do acidente, para o cálculo da indenização, deve ser observado o disposto na tabela anexa à Lei 6.194/74, extraindo-se da referida tabela anexa à legislação regente, que foi pago ao autor quantia correspondente ao valor devido e pago administrativamente, não havendo que se falar em exigência de pagamento de qualquer diferença, como pretendido pelo autor. Dessa forma, já tendo sido efetuado o pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), administrativamente (Id nº 54143776), não há que se falar em qualquer complementação a título de indenização por seguro DPVAT, tampouco em correção monetária do referido valor já pago. Ora, a Lei 6.194/74 em seu art. 5º, §7º dispõe acerca da hipótese de pagamento da indenização acrescida de correção monetária da seguinte forma: “ Art. 5º. […] §7º – Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.” Acresce destacar o que preceitua o art. 772 do Código Civil concede o mesmo tratamento à matéria: “ Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.” Uma vez que não houve mora da seguradora quanto ao pagamento administrativo realizado, conforme tramite administrativo (Id nº 54143776), não há que se cogitar correção monetária sobre o valor do pagamento administrativo. Registre-se que a quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) refere-se à indenização securitária pelos danos decorrentes da invalidez permanente sofrida pelo autor em razão do acidente, como comprova o dossiê administrativo jungido em ID 54143776. Portanto, após todo processando não desincumbindo do previsto no artigo 373,I, do CPC, imperioso se torna que os pedidos constantes na inicial sejam julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e, por isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o previsto no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de recolhimento de quaisquer destas verbas em conformidade ao previsto no §3º do artigo 98 do CPC. Certifique-se a Secretaria desse juízo acerca do pagamento dos honorários periciais na forma do Convênio celebrado. Se houver interposição de recurso de apelação, cumpra-se o previsto no artigo 1.010 do CPC, sem retorno dos autos a este juízo. Com o trânsito em julgado, se mantida a presente sentença e após as anotações de praxe, nada mais havendo, arquive-se o feito com baixa. P.R.I.C. 1 Súmula 474 do STJ. 19/06/2012. Curvelo, data da assinatura eletrônica.