5001985-98.2023.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buritis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001985-98.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: BRUNA CONCEICAO DE JESUS REIS CPF: 140.007.916-05 RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS CASA DE SAUDE LTDA - ME CPF: 21.235.213/0001-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNA CONCEIÇÃO DE JESUS REIS em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, do MUNICÍPIO DE BURITIS, de EDERVAL LEITE PEREIRA e do HOSPITAL SÃO LUCAS CASA DE SAÚDE LTDA – ME. Narra a autora, em síntese, que é mãe de três filhos e que, após intercorrências e complicações na terceira gestação, optou por realizar procedimento de esterilização voluntária definitiva (laqueadura tubária), diante das dificuldades financeiras vivenciadas pela entidade familiar e dos riscos associados a uma eventual nova gravidez. Relata que realizou acompanhamento pelo programa de planejamento familiar no Município de Cabeceira Grande, com parecer social e psicológico, submetendo-se a exames pré-operatórios, inclusive teste beta-HCG com resultado negativo realizado em 28/04/2022 (ID 9761164636, p. 2). Afirma que no dia 02/05/2022 foi submetida à cirurgia de laqueadura tubária via abdominal nas dependências do Hospital São Lucas, sob responsabilidade do médico Dr. Ederval Leite Pereira, por meio do Sistema Único de Saúde. Alega que, em 27/09/2022, cerca de três a quatro meses após o ato cirúrgico, constatou nova gravidez mediante exame laboratorial positivo e ultrassonografia obstétrica (ID 9761213600 e ID 9761194727). Sustenta que o evento lhe causou severo desespero, transtornos psíquicos com desenvolvimento de quadro depressivo e ansioso, além de desestruturação socioeconômica familiar. Imputa aos réus responsabilidade civil, arguindo a ocorrência de defeito na execução do procedimento cirúrgico e violação flagrante ao dever de informação, aduzindo que não foi alertada sobre os riscos de falha do método contraceptivo, sobre a possibilidade de recanalização espontânea ou sobre a necessidade de utilização concomitante de outros métodos contraceptivos. Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao nosocômio responsável pelo parto para elaboração de laudo pericial detalhado. No mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal no importe de um salário-mínimo a partir do nascimento da infante até que complete 24 anos ou, subsidiariamente, até a maioridade civil aos 18 anos, e de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 100.000,00, além dos ônus de sucumbência. Distribuída originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, foi determinada a emenda à inicial (ID 9776916963), oportunamente atendida pela autora (ID 9778628721). Em seguida, declinou-se da competência em favor da Comarca de Buritis, foro do local do ato ou fato (ID 9778906212). Recebidos os autos neste juízo, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar ao Hospital Municipal de Unaí a elaboração de laudo médico circunstanciado quando da realização do parto da autora (ID 9779123102). O Hospital Municipal de Unaí acostou o relatório médico pericial elaborado por ocasião do parto cesárea (ID 9811487001 e ID 9857068239), respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e atestando a regular realização da esterilização em ambas as trompas, a ocorrência de recanalização espontânea e a inexistência de desvio da boa prática médica. As partes manifestaram ciência quanto ao laudo pericial (ID 9828992751, ID 9830027359, ID 9860047103, ID 9872960752 e ID 9873010301). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a sessão restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 10206812525). O Hospital São Lucas Casa de Saúde Ltda - ME e o médico Ederval Leite Pereira apresentaram contestação conjunta (ID 10207810554). Suscitaram preliminar de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade passiva do profissional médico com esteio no Tema 940 do STF. No mérito, sustentaram a regularidade da conduta médica, aduzindo que a laqueadura tubária consubstancia obrigação de meio, cuja eficácia não atinge 100%, consubstanciando a recanalização espontânea caso fortuito impeditivo do nexo causal. Ressaltaram o cumprimento do dever de informação mediante processo de planejamento familiar e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e prontuários (ID 10207839434 a ID 10207804308). O Município de Buritis apresentou contestação (ID 10216959202), batendo-se pela inexistência de responsabilidade civil ante a ausência de erro médico e a configuração de recanalização espontânea das tubas uterinas, requerendo a improcedência dos pleitos autorais. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10259685077), requerendo a decretação da revelia do Estado de Minas Gerais, a inversão do ônus da prova e a rejeição das preliminares, acostando peças relativas a outros feitos (ID 10259676437 e ID 10259685571). Instadas a especificarem provas (ID 10239615509 e ID 10326663875), a autora pugnou pela inversão do ônus da prova e juntada de novos documentos supervenientes (ID 10338814334 e ID 10428848544), ao passo que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado no estado em que se encontra o feito (ID 10338901708, ID 10424264385 e ID 10427198649). Por decisão saneadora proferida em ID 10526557206, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Ederval Leite Pereira, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele (art. 485, VI, CPC) com fulcro no Tema 940 do STF; rejeitada a preliminar de perda do objeto; reconhecida a revelia formal do Estado de Minas Gerais sem presunção de veracidade; indeferida a inversão do ônus da prova e declarado saneado o processo. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (ID 10531342666), sustentando nulidade por ausência de citação formal e juntando incidentalmente sua contestação. Apresentadas contrarrazões pela autora (ID 10617528992), os embargos declaratórios foram acolhidos pela decisão de ID 10645933332 para afastar a revelia, receber a peça de defesa e oportunizar réplica. A autora apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais (ID 10663044876). Convertido o julgamento em diligência para esclarecimento quanto à divergência formal de códigos entre o espelho eletrônico do SUS Fácil (salpingectomia) e a solicitação física de AIH (laqueadura tubária) (ID 10686292290), o Hospital São Lucas manifestou-se comprovando por meio das tabelas oficiais do SIGTAP que a salpingectomia é expressamente vedada para esterilização e que o ato executado e consentido foi estritamente a laqueadura tubária (ID 10690225997 a ID 10690231790). A autora e o Município de Buritis apresentaram suas manifestações em prosseguimento (ID 10703655296 e ID 10720297651). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva do médico Dr. Ederval Leite Pereira já foi apreciada e acolhida de forma definitiva na decisão saneadora (ID 10526557206), tendo sido extinto o processo em relação a ele sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Buritis e pelo Estado de Minas Gerais em suas peças de defesa, cumpre assentar que ambas se confundem com o próprio mérito da demanda e com a verificação do nexo causal da prestação de serviços públicos de saúde pelo Sistema Único de Saúde. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são examinadas in status assertionis, reservando-se a imputação subjetiva ou objetiva de responsabilidade ao julgamento meritório. No que se refere à produção de provas, o conjunto probatório documental e técnico reunido nos autos revela-se exaustivo e suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a realização de novas diligências, motivo pelo qual se impõe o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar se houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar conveniado ao SUS por ocasião da realização de cirurgia de esterilização voluntária (laqueadura tubária), se restou descumprido o dever médico de informação quanto aos riscos de insucesso e à possibilidade de recanalização espontânea, e se configurada a responsabilidade civil dos demandados a ensejar indenização por danos materiais e morais em favor da autora decorrente da gravidez superveniente. I. DA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR NA LAQUEADURA TUBÁRIA A assistência à saúde prestada por entidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde sujeita-se ao regime de responsabilidade civil estabelecido pelo ordenamento jurídico, devendo-se distinguir a natureza da obrigação assumida pelos profissionais da medicina e pelas unidades hospitalares. A cirurgia de laqueadura tubária, destinada à contracepção cirúrgica voluntária no âmbito do planejamento familiar, encerra típica obrigação de meio, e não de resultado. O profissional e a instituição hospitalar comprometem-se a empregar as técnicas adequadas, consagradas pela literatura científica e pela boa prática médica, com a devida diligência, prudência e perícia, não assumindo o dever de assegurar a infalibilidade da esterilidade permanente. A medicina atual reconhece de modo incontroverso que nenhum método contraceptivo possui eficácia absoluta de 100%. A esterilização cirúrgica feminina, conquanto figure entre os métodos de maior eficácia contraceptiva, ostenta índice intrínseco de falha biológica amplamente documentado pela comunidade científica internacional, situando-se a taxa de falha em torno de 0,5% a 1% dos casos, em decorrência de respostas biológicas próprias do organismo humano. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a relação médica em procedimentos de esterilização tubária constitui obrigação de meio, cuja gravidez posterior não induz presunção de culpa ou de vício na prestação do serviço, conforme assentado no julgamento do AgRg no REsp 1.395.293/MG: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O tema inserido no dispositivo do art. 319 do Código de Processo Civil, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte. 3. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). 4. Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova. 5. As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.293/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) (grifo nosso) Nessa mesma linha de cognição, correlaciono o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DE PACIENTE - LAUDO PERICIAL - FATORES DE RISCO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - PEDIDOS IMPROCEDENTES. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa. Em se tratando de erro médico, a obrigação é de meio, e não de resultado, sendo essencial verificar se foram empregados todos os recursos e meios disponíveis e adequados ao tratamento da paciente, com observância dos protocolos técnicos. O laudo pericial judicial, elemento técnico fundamental para a elucidação da controvérsia, analisou o prontuário hospitalar e todas as intercorrências, apontando que a evolução do quadro da paciente - portadora de obesidade, hipertensão e gravidez de alto risco - foi desfavorável apesar de os protocolos médicos terem sido seguidos com rigor e cautela, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o quadro clínico e as alegações de erro profissional. Não havendo outros elementos probatórios robustos capazes de desconstituir as conclusões da prova pericial, que afastou o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, não há que se falar em dever de indenizar. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.222260-9/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) (grifo nosso) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA PÓS-PARTO. DECORRÊNCIA DO QUADRO DE PLACENTA ACRETA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$120.000,00 a título indenizatório, sob o fundamento de que a histerectomia sofrida pela autora resultou de negligência médica na remoção de restos placentários após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em aferir (I) se houve erro médico na condução do parto e no período pós-parto imediato da autora hábil a atrair a responsabilidade dos réus pelos danos suportados pela demandante e, em caso positivo, (II) se deve ser reduzido o valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de erro médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado, deve-se perquirir se foram empregados todos os meios disponíveis para o tratamento adequado ao caso clínico manifestado pelo paciente, de acordo com a literatura médica e as particularidades do ofício, sendo necessária a demonstração de tratamento inadequado, falho ou insuficiente por parte da equipe médica para se estabelecer o nexo de causalidade com o dano. 4. A perícia judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela inexistência de erro médico na espécie, haja vista que não havia indícios clínicos no período pré e pós-parto que permitissem aos profissionais de saúde suspeitar da retenção placentária e que os réus disponibilizaram todos os recursos necessários ao adequado atendimento da autora, incluindo profissionais habilitados, materiais e medicamentos. 5. O dano decorreu exclusivamente da existência de placenta acreta, condição patológica imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil, haja vista que, mesmo com todos os cuidados e protocolos médicos adequados, não havia como diagnosticá-la previamente nem evitar suas consequências. 6. Ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços hospitalares e de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e o dano sofrido pela autora, não se caracteriza o dever de indenizar, uma vez que o trágico resultado decorreu de complicação gestacional imprevisível e inevitável, que não pode ser imputada aos requeridos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Improcedência da pretensão autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, § 6º; CC/2002, artigo 951; CDC, artigos 6º, VIII, e 14. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229979-7/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (grifo nosso) Desse modo, a superveniência de gravidez após procedimento de laqueadura tubária não gera presunção automática de erro médico ou de defeito do serviço, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou de vício no dever de informação para que exsurja o dever de indenizar. II. DA REGULARIDADE DO ATO CIRÚRGICO, DA INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DA RECANALIZAÇÃO TUBÁRIA ESPONTÂNEA COMO FORTUITO No caso concreto, o acervo fático-probatório carreado aos autos afasta de maneira categórica a ocorrência de qualquer falha técnica ou erro na execução da cirurgia realizada em 02/05/2022 no Hospital São Lucas. Com efeito, por ocasião do parto cesárea da quarta gestação da autora, realizado em 07/05/2023 no Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado em Unaí/MG, procedeu-se à inspeção direta e à confecção de relatório médico pericial oficial em cumprimento à ordem judicial (ID 9811487001 e ID 9857068239). O laudo médico pericial firmado pela médica obstetra Dra. Kamila Azevedo Souza (CRM/MG 62.833, RQE 50.841) e subscrito pela diretoria técnica e administrativa da unidade hospitalar respondeu expressamente aos quesitos formulados por este juízo, asseverando: a) Quanto à realização da laqueadura anterior: restou expressamente certificado que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado, constatando-se visualmente "sinais de manipulação cirúrgica em ambas as trompas" (ID 9857068239, p. 2); b) Quanto aos motivos da nova gestação: atestou-se a ocorrência de "recanalização espontânea de uma das trompas logo após o procedimento cirúrgico" (ID 9857068239, p. 2); c) Quanto à ocorrência de erro médico: concluiu a perita oficial que "a complicação ocorrida é rara, recanalização tubária espontânea, mas prevista na literatura e passível de ocorrência nesse tipo de procedimento. O atendimento médico está de acordo com o que se espera para casos semelhantes, não observamos desvio da boa prática da arte médica no caso em tela" (ID 9857068239, p. 2). O prontuário da internação cirúrgica de maio de 2022 demonstra que a cirurgia foi executada sob técnica de salpingotripsia (ligadura e esmagamento com secção das tubas), com emprego de profilaxia antibiótica (cefalotina 1g), sem intercorrências anestésicas ou cirúrgicas, recebendo a paciente alta hospitalar em boas condições clínicas (ID 9761184269, p. 5-15, e ID 10207832696, p. 1-6). A constatação de recanalização tubária espontânea, fenômeno biológico de reanastomose ou fistulização decorrente da capacidade regenerativa do organismo da mulher jovem, consubstancia evento fortuito e imprevisível, inerente à álea terapêutica do método, que rompe o nexo de causalidade entre o ato médico praticado e a subsequente fecundação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento nessa esteira, ao examinar a matéria na Apelação Cível 1.0000.16.084949-3/002: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LAQUEADURA TUBÁRIA - CULPA MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - CASO FORTUITO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Na esteira do entendimento jurisprudencial, tem-se que "a obrigação do médico em cirurgia de laqueadura de trompas é de meio e, em caso de insucesso, somente é cabível o reconhecimento do dever de indenizar se devidamente comprovado o erro, seja através da utilização de técnica inadequada, seja por negligência ou imperícia", sendo certo que "não há método contraceptivo integralmente seguro, sendo possível a recanalização espontânea após a cirurgia de laqueadura, ainda que em percentuais reduzidos, o que configura caso fortuito e rompe o nexo causal" (AC nº 1.0024.14.249236-2/002, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas). II - Comprovada pericialmente a ausência de qualquer falha no procedimento médico realizado (laqueadura tubária), impõe-se reconhecer a improcedência do pedido indenizatório, notadamente por caracterizado o caso fortuito, isso de modo a afastar o nexo causal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.084949-3/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) (grifo nosso) Em idêntico sentido, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0000.19.039522-8/002, no qual se assentou que a falha de método contraceptivo não autoriza presumir erro médico, quando demonstrada a margem científica de insucesso e a ausência de desvio técnico. Assim, inexistindo prova de imperícia, imprudência ou negligência na execução do ato operatório, resta integralmente descaracterizada a ocorrência de ato ilícito na atuação médica e hospitalar. III. DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO CONSENTIMENTO ESCLARECIDO A autora sustenta subsidiariamente a ocorrência de falha no dever de informação, aduzindo que foi conduzida à crença de que a laqueadura seria infalível e irreversível, sem esclarecimento acerca do percentual estatístico de insucesso e de recanalização espontânea. Tal alegação, contudo, é frontalmente refutada pela farta documentação carreada aos autos. A esterilização voluntária da requerente observou rigorosamente as diretrizes da Lei Federal nº 9.263/1996, que regula o planejamento familiar. A paciente passou por processo preparatório perante a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Desenvolvimento Social (CRAS) de Cabeceira Grande, tendo sido acompanhada por equipe multidisciplinar composta por assistente social, psicóloga, enfermeira e médico ao longo de anos (ID 9761195970 e ID 10207840782). A autora e seu cônjuge firmaram expressamente o Termo de Responsabilidade de Planejamento Familiar (ID 9761195970, p. 1, e ID 10207832696, p. 7), no qual declararam textualmente: "Tendo recebido as orientações referentes ao Planejamento Familiar e aos métodos anticoncepcionais existentes, seus possíveis efeitos colaterais, dos riscos da cirurgia, bem como da dificuldade de reversão e da eficácia do método, declaramos estar cientes de todos, e que nossa opção é pela esterilização cirúrgica voluntária, a ser realizada, conforme regulamenta a Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996, e portaria nº 048 de 11/02/99 do MS." (ID 9761195970, p. 1). Outrossim, o Parecer Psicológico emitido pela psicóloga Vanessa Boaventura (CRP 04/16116) atestou expressamente que a paciente foi atendida, que manifestou o desejo consciente pela esterilização e que "apresenta estar consciente da decisão e sabe das consequências de tal procedimento" (ID 9761195970, p. 4). De igual modo, o Relatório de Atendimento Técnico Social lavrado pela assistente social Juliana Ribeiro Castanheira atesta que o casal recebeu ampla orientação sobre os métodos contraceptivos e a natureza do ato cirúrgico (ID 9761195970, p. 2). A expressão "irreversibilidade" empregada nos atendimentos e relatórios sociais visa a ressaltar à paciente a dificuldade extrema de reversão cirúrgica voluntária do procedimento para restabelecer a fertilidade por vontade própria, prevenindo arrependimentos posteriores, o que não se confunde com promessa de infalibilidade biológica do método. Ao assinar o termo de ciência e consentimento no qual declara ter recebido explicações pormenorizadas sobre a eficácia do método e seus riscos, a autora foi devidamente cientificada das condições inerentes ao procedimento cirúrgico. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou que a ciência da paciente sobre a eficácia e riscos do método afasta o dever de indenizar, consoante decidido na Apelação Cível 1.0000.23.089820-7/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAQUEADURA TUBÁRIA - POSTERIOR GRAVIDEZ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O artigo 469 do Código de Processo Civil dispõe que "as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." 2. Em casos de imputação objetiva, incumbe, à parte autora provar apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o sofrimento por ela experimentado, cabendo ao fornecedor de serviço a prova das excludentes de responsabilidade. 3. Em caso de ineficácia da laqueadura em razão da recanalização espontânea das trompas, existe o risco, consoante literatura médica, de ocorrer a gravidez da paciente, conforme devidamente cientificado à autora antes do procedimento, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089820-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) (grifo nosso) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente se consolidou a jurisprudência de que, prestadas as orientações pela equipe multidisciplinar no planejamento familiar e comprovada a ausência de erro técnico, não há falar em dever de indenizar, a teor do decidido no AgRg no AREsp 664.793/RJ e ratificado no julgamento do AgInt no AREsp 999.822/SP: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA UNICAMP. GRAVIDEZ POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 54, 250, 458, II, E 463, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Adriana Vanessa Alves de Oliveira Santos contra a Universidade Estadual de Campinas, em razão de gravidez contraída após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à apontada violação aos 154, 250, 458, II, e 463, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VI. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, inclusive da perícia, que, no caso, "a reversão da laqueadura não ocorreu devido ao método de acesso empregado (abdominal ou vaginal), mas a um processo natural do organismo, raro, mas possível". Acrescentou, ainda, que "restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido em março de 2001. Em outras palavras, a primeira laqueadura foi corretamente efetuada. Provas em contrário, aliás, não foram produzidas. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível. Nessas circunstâncias, não estão presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público, motivo pelo qual não há de se cogitar na condenação da universidade ao pagamento de indenização à autora". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade da Universidade pela falha no método contraceptivo. Incidência da Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 999.822/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Restou, portanto, plenamente atendido o dever de informação, inexistindo vício de consentimento. IV. DA DIVERGÊNCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA DE CODIFICAÇÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO Na manifestação apresentada após a conversão do julgamento em diligência (ID 10703655296), a autora sustentou que teria havido falha pelo fato de o espelho eletrônico do SUS Fácil haver registrado o código 0409060232 (Salpingectomia Uni/Bilateral), afirmando que este procedimento deveria ter sido executado por ser supostamente mais eficaz que a laqueadura (código 0409060186). A tese não encontra respaldo técnico nem jurídico. Em primeiro lugar, a consulta oficial ao SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS, competência 12/2022), juntada aos autos sob ID 10690219821 e ID 10690231790, revela com clareza solar a distinção entre os dois procedimentos: a) O procedimento 04.09.06.018-6 (Laqueadura Tubária) é o procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS destinado especificamente à contracepção permanente, definido textualmente como a "ligadura com ou sem ressecção das tubas uterinas ou trompas de Falópio como método de esterilização feminina" (ID 10690231790); b) O procedimento 04.09.06.023-2 (Salpingectomia Uni/Bilateral) é intervenção cirúrgica mutiladora indicada para o tratamento de patologias tubárias específicas (salpingite grave, hidrossalpinge, gravidez ectópica, neoplasias), constando de sua descrição oficial a vedação taxativa: "EXCETO PARA FINS DE ESTERILIZAÇÃO" (ID 10690219821). Dessa forma, a salpingectomia jamais poderia ter sido realizada como método primário de esterilização voluntária da autora, por expressa vedação normativa do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde. Em segundo lugar, a cadeia documental comprova de modo unívoco que a vontade manifestada pela requerente e o ato efetivamente indicado pela médica assistente Dra. Marina Gonçalves Mendes no Laudo de Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH físico) foi exatamente a Laqueadura Tubária - Código 0409060186 (ID 10207840782, p. 2, e ID 10690214819, p. 2). A anotação isolada do código de salpingectomia no espelho eletrônico do SUS Fácil (ID 10207840782, p. 1) configurou mero equívoco de lançamento administrativo/regulatório na alimentação do sistema informatizado de regulação de leitos, que em nada alterou a realidade clínica do atendimento e o ato cirúrgico consentido e executado. Não houve, portanto, descumprimento de plano cirúrgico ou substituição indevida de procedimento, mas sim a estrita execução da laqueadura tubária solicitada, consentida e autorizada para fins de esterilização feminina. V. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante da constatação inequívoca de que o ato cirúrgico foi executado em estrita consonância com a boa prática médica, com observância do dever de informação e do consentimento livre e esclarecido no planejamento familiar, e caracterizada a recanalização tubária espontânea como caso fortuito inerente à álea biológica do procedimento contraceptivo, resta rompido o nexo de causalidade. Ausente a prática de ato ilícito e indemonstrada qualquer falha na prestação do serviço público de saúde pelo Estado de Minas Gerais, pelo Município de Buritis ou pelo Hospital São Lucas Casa de Saúde Ltda - ME, não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 37, § 6º, da Constituição da República). Por conseguinte, mostra-se descabido o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal para custeio da criação da infante, bem como da pretensão de reparação por danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e extinguo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos em proporção igual entre os procuradores dos réus contestantes. Contudo, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida em ID 9779123102), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CONCEICAO DE JESUS REIS
Réu HOSPITAL SAO LUCAS CASA DE SAUDE LTDA - ME
Réu MUNICíPIO DE BURITIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001985-98.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: BRUNA CONCEICAO DE JESUS REIS CPF: 140.007.916-05 RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS CASA DE SAUDE LTDA - ME CPF: 21.235.213/0001-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNA CONCEIÇÃO DE JESUS REIS em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, do MUNICÍPIO DE BURITIS, de EDERVAL LEITE PEREIRA e do HOSPITAL SÃO LUCAS CASA DE SAÚDE LTDA – ME. Narra a autora, em síntese, que é mãe de três filhos e que, após intercorrências e complicações na terceira gestação, optou por realizar procedimento de esterilização voluntária definitiva (laqueadura tubária), diante das dificuldades financeiras vivenciadas pela entidade familiar e dos riscos associados a uma eventual nova gravidez. Relata que realizou acompanhamento pelo programa de planejamento familiar no Município de Cabeceira Grande, com parecer social e psicológico, submetendo-se a exames pré-operatórios, inclusive teste beta-HCG com resultado negativo realizado em 28/04/2022 (ID 9761164636, p. 2). Afirma que no dia 02/05/2022 foi submetida à cirurgia de laqueadura tubária via abdominal nas dependências do Hospital São Lucas, sob responsabilidade do médico Dr. Ederval Leite Pereira, por meio do Sistema Único de Saúde. Alega que, em 27/09/2022, cerca de três a quatro meses após o ato cirúrgico, constatou nova gravidez mediante exame laboratorial positivo e ultrassonografia obstétrica (ID 9761213600 e ID 9761194727). Sustenta que o evento lhe causou severo desespero, transtornos psíquicos com desenvolvimento de quadro depressivo e ansioso, além de desestruturação socioeconômica familiar. Imputa aos réus responsabilidade civil, arguindo a ocorrência de defeito na execução do procedimento cirúrgico e violação flagrante ao dever de informação, aduzindo que não foi alertada sobre os riscos de falha do método contraceptivo, sobre a possibilidade de recanalização espontânea ou sobre a necessidade de utilização concomitante de outros métodos contraceptivos. Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao nosocômio responsável pelo parto para elaboração de laudo pericial detalhado. No mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal no importe de um salário-mínimo a partir do nascimento da infante até que complete 24 anos ou, subsidiariamente, até a maioridade civil aos 18 anos, e de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 100.000,00, além dos ônus de sucumbência. Distribuída originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, foi determinada a emenda à inicial (ID 9776916963), oportunamente atendida pela autora (ID 9778628721). Em seguida, declinou-se da competência em favor da Comarca de Buritis, foro do local do ato ou fato (ID 9778906212). Recebidos os autos neste juízo, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar ao Hospital Municipal de Unaí a elaboração de laudo médico circunstanciado quando da realização do parto da autora (ID 9779123102). O Hospital Municipal de Unaí acostou o relatório médico pericial elaborado por ocasião do parto cesárea (ID 9811487001 e ID 9857068239), respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e atestando a regular realização da esterilização em ambas as trompas, a ocorrência de recanalização espontânea e a inexistência de desvio da boa prática médica. As partes manifestaram ciência quanto ao laudo pericial (ID 9828992751, ID 9830027359, ID 9860047103, ID 9872960752 e ID 9873010301). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a sessão restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 10206812525). O Hospital São Lucas Casa de Saúde Ltda - ME e o médico Ederval Leite Pereira apresentaram contestação conjunta (ID 10207810554). Suscitaram preliminar de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade passiva do profissional médico com esteio no Tema 940 do STF. No mérito, sustentaram a regularidade da conduta médica, aduzindo que a laqueadura tubária consubstancia obrigação de meio, cuja eficácia não atinge 100%, consubstanciando a recanalização espontânea caso fortuito impeditivo do nexo causal. Ressaltaram o cumprimento do dever de informação mediante processo de planejamento familiar e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e prontuários (ID 10207839434 a ID 10207804308). O Município de Buritis apresentou contestação (ID 10216959202), batendo-se pela inexistência de responsabilidade civil ante a ausência de erro médico e a configuração de recanalização espontânea das tubas uterinas, requerendo a improcedência dos pleitos autorais. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10259685077), requerendo a decretação da revelia do Estado de Minas Gerais, a inversão do ônus da prova e a rejeição das preliminares, acostando peças relativas a outros feitos (ID 10259676437 e ID 10259685571). Instadas a especificarem provas (ID 10239615509 e ID 10326663875), a autora pugnou pela inversão do ônus da prova e juntada de novos documentos supervenientes (ID 10338814334 e ID 10428848544), ao passo que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado no estado em que se encontra o feito (ID 10338901708, ID 10424264385 e ID 10427198649). Por decisão saneadora proferida em ID 10526557206, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Ederval Leite Pereira, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele (art. 485, VI, CPC) com fulcro no Tema 940 do STF; rejeitada a preliminar de perda do objeto; reconhecida a revelia formal do Estado de Minas Gerais sem presunção de veracidade; indeferida a inversão do ônus da prova e declarado saneado o processo. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (ID 10531342666), sustentando nulidade por ausência de citação formal e juntando incidentalmente sua contestação. Apresentadas contrarrazões pela autora (ID 10617528992), os embargos declaratórios foram acolhidos pela decisão de ID 10645933332 para afastar a revelia, receber a peça de defesa e oportunizar réplica. A autora apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais (ID 10663044876). Convertido o julgamento em diligência para esclarecimento quanto à divergência formal de códigos entre o espelho eletrônico do SUS Fácil (salpingectomia) e a solicitação física de AIH (laqueadura tubária) (ID 10686292290), o Hospital São Lucas manifestou-se comprovando por meio das tabelas oficiais do SIGTAP que a salpingectomia é expressamente vedada para esterilização e que o ato executado e consentido foi estritamente a laqueadura tubária (ID 10690225997 a ID 10690231790). A autora e o Município de Buritis apresentaram suas manifestações em prosseguimento (ID 10703655296 e ID 10720297651). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva do médico Dr. Ederval Leite Pereira já foi apreciada e acolhida de forma definitiva na decisão saneadora (ID 10526557206), tendo sido extinto o processo em relação a ele sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Buritis e pelo Estado de Minas Gerais em suas peças de defesa, cumpre assentar que ambas se confundem com o próprio mérito da demanda e com a verificação do nexo causal da prestação de serviços públicos de saúde pelo Sistema Único de Saúde. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são examinadas in status assertionis, reservando-se a imputação subjetiva ou objetiva de responsabilidade ao julgamento meritório. No que se refere à produção de provas, o conjunto probatório documental e técnico reunido nos autos revela-se exaustivo e suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se desnecessária a realização de novas diligências, motivo pelo qual se impõe o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar se houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar conveniado ao SUS por ocasião da realização de cirurgia de esterilização voluntária (laqueadura tubária), se restou descumprido o dever médico de informação quanto aos riscos de insucesso e à possibilidade de recanalização espontânea, e se configurada a responsabilidade civil dos demandados a ensejar indenização por danos materiais e morais em favor da autora decorrente da gravidez superveniente. I. DA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR NA LAQUEADURA TUBÁRIA A assistência à saúde prestada por entidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde sujeita-se ao regime de responsabilidade civil estabelecido pelo ordenamento jurídico, devendo-se distinguir a natureza da obrigação assumida pelos profissionais da medicina e pelas unidades hospitalares. A cirurgia de laqueadura tubária, destinada à contracepção cirúrgica voluntária no âmbito do planejamento familiar, encerra típica obrigação de meio, e não de resultado. O profissional e a instituição hospitalar comprometem-se a empregar as técnicas adequadas, consagradas pela literatura científica e pela boa prática médica, com a devida diligência, prudência e perícia, não assumindo o dever de assegurar a infalibilidade da esterilidade permanente. A medicina atual reconhece de modo incontroverso que nenhum método contraceptivo possui eficácia absoluta de 100%. A esterilização cirúrgica feminina, conquanto figure entre os métodos de maior eficácia contraceptiva, ostenta índice intrínseco de falha biológica amplamente documentado pela comunidade científica internacional, situando-se a taxa de falha em torno de 0,5% a 1% dos casos, em decorrência de respostas biológicas próprias do organismo humano. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a relação médica em procedimentos de esterilização tubária constitui obrigação de meio, cuja gravidez posterior não induz presunção de culpa ou de vício na prestação do serviço, conforme assentado no julgamento do AgRg no REsp 1.395.293/MG: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O tema inserido no dispositivo do art. 319 do Código de Processo Civil, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte. 3. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). 4. Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova. 5. As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.293/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) (grifo nosso) Nessa mesma linha de cognição, correlaciono o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - ÓBITO DE PACIENTE - LAUDO PERICIAL - FATORES DE RISCO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - PEDIDOS IMPROCEDENTES. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa. Em se tratando de erro médico, a obrigação é de meio, e não de resultado, sendo essencial verificar se foram empregados todos os recursos e meios disponíveis e adequados ao tratamento da paciente, com observância dos protocolos técnicos. O laudo pericial judicial, elemento técnico fundamental para a elucidação da controvérsia, analisou o prontuário hospitalar e todas as intercorrências, apontando que a evolução do quadro da paciente - portadora de obesidade, hipertensão e gravidez de alto risco - foi desfavorável apesar de os protocolos médicos terem sido seguidos com rigor e cautela, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o quadro clínico e as alegações de erro profissional. Não havendo outros elementos probatórios robustos capazes de desconstituir as conclusões da prova pericial, que afastou o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, não há que se falar em dever de indenizar. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.222260-9/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) (grifo nosso) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA PÓS-PARTO. DECORRÊNCIA DO QUADRO DE PLACENTA ACRETA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$120.000,00 a título indenizatório, sob o fundamento de que a histerectomia sofrida pela autora resultou de negligência médica na remoção de restos placentários após o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em aferir (I) se houve erro médico na condução do parto e no período pós-parto imediato da autora hábil a atrair a responsabilidade dos réus pelos danos suportados pela demandante e, em caso positivo, (II) se deve ser reduzido o valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de erro médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado, deve-se perquirir se foram empregados todos os meios disponíveis para o tratamento adequado ao caso clínico manifestado pelo paciente, de acordo com a literatura médica e as particularidades do ofício, sendo necessária a demonstração de tratamento inadequado, falho ou insuficiente por parte da equipe médica para se estabelecer o nexo de causalidade com o dano. 4. A perícia judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela inexistência de erro médico na espécie, haja vista que não havia indícios clínicos no período pré e pós-parto que permitissem aos profissionais de saúde suspeitar da retenção placentária e que os réus disponibilizaram todos os recursos necessários ao adequado atendimento da autora, incluindo profissionais habilitados, materiais e medicamentos. 5. O dano decorreu exclusivamente da existência de placenta acreta, condição patológica imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil, haja vista que, mesmo com todos os cuidados e protocolos médicos adequados, não havia como diagnosticá-la previamente nem evitar suas consequências. 6. Ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços hospitalares e de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e o dano sofrido pela autora, não se caracteriza o dever de indenizar, uma vez que o trágico resultado decorreu de complicação gestacional imprevisível e inevitável, que não pode ser imputada aos requeridos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Improcedência da pretensão autoral. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, § 6º; CC/2002, artigo 951; CDC, artigos 6º, VIII, e 14. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229979-7/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (grifo nosso) Desse modo, a superveniência de gravidez após procedimento de laqueadura tubária não gera presunção automática de erro médico ou de defeito do serviço, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou de vício no dever de informação para que exsurja o dever de indenizar. II. DA REGULARIDADE DO ATO CIRÚRGICO, DA INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DA RECANALIZAÇÃO TUBÁRIA ESPONTÂNEA COMO FORTUITO No caso concreto, o acervo fático-probatório carreado aos autos afasta de maneira categórica a ocorrência de qualquer falha técnica ou erro na execução da cirurgia realizada em 02/05/2022 no Hospital São Lucas. Com efeito, por ocasião do parto cesárea da quarta gestação da autora, realizado em 07/05/2023 no Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado em Unaí/MG, procedeu-se à inspeção direta e à confecção de relatório médico pericial oficial em cumprimento à ordem judicial (ID 9811487001 e ID 9857068239). O laudo médico pericial firmado pela médica obstetra Dra. Kamila Azevedo Souza (CRM/MG 62.833, RQE 50.841) e subscrito pela diretoria técnica e administrativa da unidade hospitalar respondeu expressamente aos quesitos formulados por este juízo, asseverando: a) Quanto à realização da laqueadura anterior: restou expressamente certificado que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado, constatando-se visualmente "sinais de manipulação cirúrgica em ambas as trompas" (ID 9857068239, p. 2); b) Quanto aos motivos da nova gestação: atestou-se a ocorrência de "recanalização espontânea de uma das trompas logo após o procedimento cirúrgico" (ID 9857068239, p. 2); c) Quanto à ocorrência de erro médico: concluiu a perita oficial que "a complicação ocorrida é rara, recanalização tubária espontânea, mas prevista na literatura e passível de ocorrência nesse tipo de procedimento. O atendimento médico está de acordo com o que se espera para casos semelhantes, não observamos desvio da boa prática da arte médica no caso em tela" (ID 9857068239, p. 2). O prontuário da internação cirúrgica de maio de 2022 demonstra que a cirurgia foi executada sob técnica de salpingotripsia (ligadura e esmagamento com secção das tubas), com emprego de profilaxia antibiótica (cefalotina 1g), sem intercorrências anestésicas ou cirúrgicas, recebendo a paciente alta hospitalar em boas condições clínicas (ID 9761184269, p. 5-15, e ID 10207832696, p. 1-6). A constatação de recanalização tubária espontânea, fenômeno biológico de reanastomose ou fistulização decorrente da capacidade regenerativa do organismo da mulher jovem, consubstancia evento fortuito e imprevisível, inerente à álea terapêutica do método, que rompe o nexo de causalidade entre o ato médico praticado e a subsequente fecundação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento nessa esteira, ao examinar a matéria na Apelação Cível 1.0000.16.084949-3/002: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LAQUEADURA TUBÁRIA - CULPA MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - CASO FORTUITO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Na esteira do entendimento jurisprudencial, tem-se que "a obrigação do médico em cirurgia de laqueadura de trompas é de meio e, em caso de insucesso, somente é cabível o reconhecimento do dever de indenizar se devidamente comprovado o erro, seja através da utilização de técnica inadequada, seja por negligência ou imperícia", sendo certo que "não há método contraceptivo integralmente seguro, sendo possível a recanalização espontânea após a cirurgia de laqueadura, ainda que em percentuais reduzidos, o que configura caso fortuito e rompe o nexo causal" (AC nº 1.0024.14.249236-2/002, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas). II - Comprovada pericialmente a ausência de qualquer falha no procedimento médico realizado (laqueadura tubária), impõe-se reconhecer a improcedência do pedido indenizatório, notadamente por caracterizado o caso fortuito, isso de modo a afastar o nexo causal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.084949-3/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) (grifo nosso) Em idêntico sentido, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0000.19.039522-8/002, no qual se assentou que a falha de método contraceptivo não autoriza presumir erro médico, quando demonstrada a margem científica de insucesso e a ausência de desvio técnico. Assim, inexistindo prova de imperícia, imprudência ou negligência na execução do ato operatório, resta integralmente descaracterizada a ocorrência de ato ilícito na atuação médica e hospitalar. III. DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO CONSENTIMENTO ESCLARECIDO A autora sustenta subsidiariamente a ocorrência de falha no dever de informação, aduzindo que foi conduzida à crença de que a laqueadura seria infalível e irreversível, sem esclarecimento acerca do percentual estatístico de insucesso e de recanalização espontânea. Tal alegação, contudo, é frontalmente refutada pela farta documentação carreada aos autos. A esterilização voluntária da requerente observou rigorosamente as diretrizes da Lei Federal nº 9.263/1996, que regula o planejamento familiar. A paciente passou por processo preparatório perante a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Desenvolvimento Social (CRAS) de Cabeceira Grande, tendo sido acompanhada por equipe multidisciplinar composta por assistente social, psicóloga, enfermeira e médico ao longo de anos (ID 9761195970 e ID 10207840782). A autora e seu cônjuge firmaram expressamente o Termo de Responsabilidade de Planejamento Familiar (ID 9761195970, p. 1, e ID 10207832696, p. 7), no qual declararam textualmente: "Tendo recebido as orientações referentes ao Planejamento Familiar e aos métodos anticoncepcionais existentes, seus possíveis efeitos colaterais, dos riscos da cirurgia, bem como da dificuldade de reversão e da eficácia do método, declaramos estar cientes de todos, e que nossa opção é pela esterilização cirúrgica voluntária, a ser realizada, conforme regulamenta a Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996, e portaria nº 048 de 11/02/99 do MS." (ID 9761195970, p. 1). Outrossim, o Parecer Psicológico emitido pela psicóloga Vanessa Boaventura (CRP 04/16116) atestou expressamente que a paciente foi atendida, que manifestou o desejo consciente pela esterilização e que "apresenta estar consciente da decisão e sabe das consequências de tal procedimento" (ID 9761195970, p. 4). De igual modo, o Relatório de Atendimento Técnico Social lavrado pela assistente social Juliana Ribeiro Castanheira atesta que o casal recebeu ampla orientação sobre os métodos contraceptivos e a natureza do ato cirúrgico (ID 9761195970, p. 2). A expressão "irreversibilidade" empregada nos atendimentos e relatórios sociais visa a ressaltar à paciente a dificuldade extrema de reversão cirúrgica voluntária do procedimento para restabelecer a fertilidade por vontade própria, prevenindo arrependimentos posteriores, o que não se confunde com promessa de infalibilidade biológica do método. Ao assinar o termo de ciência e consentimento no qual declara ter recebido explicações pormenorizadas sobre a eficácia do método e seus riscos, a autora foi devidamente cientificada das condições inerentes ao procedimento cirúrgico. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou que a ciência da paciente sobre a eficácia e riscos do método afasta o dever de indenizar, consoante decidido na Apelação Cível 1.0000.23.089820-7/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAQUEADURA TUBÁRIA - POSTERIOR GRAVIDEZ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O artigo 469 do Código de Processo Civil dispõe que "as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." 2. Em casos de imputação objetiva, incumbe, à parte autora provar apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o sofrimento por ela experimentado, cabendo ao fornecedor de serviço a prova das excludentes de responsabilidade. 3. Em caso de ineficácia da laqueadura em razão da recanalização espontânea das trompas, existe o risco, consoante literatura médica, de ocorrer a gravidez da paciente, conforme devidamente cientificado à autora antes do procedimento, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089820-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) (grifo nosso) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente se consolidou a jurisprudência de que, prestadas as orientações pela equipe multidisciplinar no planejamento familiar e comprovada a ausência de erro técnico, não há falar em dever de indenizar, a teor do decidido no AgRg no AREsp 664.793/RJ e ratificado no julgamento do AgInt no AREsp 999.822/SP: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA UNICAMP. GRAVIDEZ POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 54, 250, 458, II, E 463, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Adriana Vanessa Alves de Oliveira Santos contra a Universidade Estadual de Campinas, em razão de gravidez contraída após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à apontada violação aos 154, 250, 458, II, e 463, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VI. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, inclusive da perícia, que, no caso, "a reversão da laqueadura não ocorreu devido ao método de acesso empregado (abdominal ou vaginal), mas a um processo natural do organismo, raro, mas possível". Acrescentou, ainda, que "restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido em março de 2001. Em outras palavras, a primeira laqueadura foi corretamente efetuada. Provas em contrário, aliás, não foram produzidas. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível. Nessas circunstâncias, não estão presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público, motivo pelo qual não há de se cogitar na condenação da universidade ao pagamento de indenização à autora". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade da Universidade pela falha no método contraceptivo. Incidência da Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 999.822/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Restou, portanto, plenamente atendido o dever de informação, inexistindo vício de consentimento. IV. DA DIVERGÊNCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA DE CODIFICAÇÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO Na manifestação apresentada após a conversão do julgamento em diligência (ID 10703655296), a autora sustentou que teria havido falha pelo fato de o espelho eletrônico do SUS Fácil haver registrado o código 0409060232 (Salpingectomia Uni/Bilateral), afirmando que este procedimento deveria ter sido executado por ser supostamente mais eficaz que a laqueadura (código 0409060186). A tese não encontra respaldo técnico nem jurídico. Em primeiro lugar, a consulta oficial ao SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS, competência 12/2022), juntada aos autos sob ID 10690219821 e ID 10690231790, revela com clareza solar a distinção entre os dois procedimentos: a) O procedimento 04.09.06.018-6 (Laqueadura Tubária) é o procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS destinado especificamente à contracepção permanente, definido textualmente como a "ligadura com ou sem ressecção das tubas uterinas ou trompas de Falópio como método de esterilização feminina" (ID 10690231790); b) O procedimento 04.09.06.023-2 (Salpingectomia Uni/Bilateral) é intervenção cirúrgica mutiladora indicada para o tratamento de patologias tubárias específicas (salpingite grave, hidrossalpinge, gravidez ectópica, neoplasias), constando de sua descrição oficial a vedação taxativa: "EXCETO PARA FINS DE ESTERILIZAÇÃO" (ID 10690219821). Dessa forma, a salpingectomia jamais poderia ter sido realizada como método primário de esterilização voluntária da autora, por expressa vedação normativa do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde. Em segundo lugar, a cadeia documental comprova de modo unívoco que a vontade manifestada pela requerente e o ato efetivamente indicado pela médica assistente Dra. Marina Gonçalves Mendes no Laudo de Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH físico) foi exatamente a Laqueadura Tubária - Código 0409060186 (ID 10207840782, p. 2, e ID 10690214819, p. 2). A anotação isolada do código de salpingectomia no espelho eletrônico do SUS Fácil (ID 10207840782, p. 1) configurou mero equívoco de lançamento administrativo/regulatório na alimentação do sistema informatizado de regulação de leitos, que em nada alterou a realidade clínica do atendimento e o ato cirúrgico consentido e executado. Não houve, portanto, descumprimento de plano cirúrgico ou substituição indevida de procedimento, mas sim a estrita execução da laqueadura tubária solicitada, consentida e autorizada para fins de esterilização feminina. V. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS Diante da constatação inequívoca de que o ato cirúrgico foi executado em estrita consonância com a boa prática médica, com observância do dever de informação e do consentimento livre e esclarecido no planejamento familiar, e caracterizada a recanalização tubária espontânea como caso fortuito inerente à álea biológica do procedimento contraceptivo, resta rompido o nexo de causalidade. Ausente a prática de ato ilícito e indemonstrada qualquer falha na prestação do serviço público de saúde pelo Estado de Minas Gerais, pelo Município de Buritis ou pelo Hospital São Lucas Casa de Saúde Ltda - ME, não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 37, § 6º, da Constituição da República). Por conseguinte, mostra-se descabido o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal para custeio da criação da infante, bem como da pretensão de reparação por danos morais, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e extinguo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos em proporção igual entre os procuradores dos réus contestantes. Contudo, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida em ID 9779123102), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis