Detalhe do processo

5001985-41.2023.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001985-41.2023.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : NOEMIA BOCKORNY ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) RÉU : MARCOS BOCKORNY ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) RÉU : CARLA BERNADETE ENZWEILER ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para: a) CONSTITUIR definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa de 640,11 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.579 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS, em favor da autora, para fins de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.714/2021 e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de imissão provisória na posse deferida no evento 12, DESPADEC1, tornando definitiva a imissão da autora na área objeto da servidão; c) FIXAR a justa indenização em R$ 38.039,33 (trinta e oito mil, trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme apurado no laudo pericial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial (fevereiro de 2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) CONDENAR a autora a depositar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, a diferença de R$ 35.660,81 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondente à complementação da indenização; e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 534,91 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente a 1,5% sobre a diferença de R$ 35.660,81, em favor dos procuradores dos réus, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicado por força do art. 40 do mesmo diploma; f) DETERMINAR que, após o pagamento integral da indenização, a Secretaria expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula nº 6.579, servindo a presente sentença como título hábil para o ato, nos termos do art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41;
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA BERNADETE ENZWEILER

Réu MARCOS BOCKORNY

Réu NOEMIA BOCKORNY

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA

OAB: 140204/RS

HAMILTON JOSÉ POLITA

OAB: 30965/RS

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001985-41.2023.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : NOEMIA BOCKORNY ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) RÉU : MARCOS BOCKORNY ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) RÉU : CARLA BERNADETE ENZWEILER ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para: a) CONSTITUIR definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa de 640,11 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.579 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS, em favor da autora, para fins de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.714/2021 e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de imissão provisória na posse deferida no evento 12, DESPADEC1, tornando definitiva a imissão da autora na área objeto da servidão; c) FIXAR a justa indenização em R$ 38.039,33 (trinta e oito mil, trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme apurado no laudo pericial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial (fevereiro de 2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) CONDENAR a autora a depositar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, a diferença de R$ 35.660,81 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondente à complementação da indenização; e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 534,91 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente a 1,5% sobre a diferença de R$ 35.660,81, em favor dos procuradores dos réus, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicado por força do art. 40 do mesmo diploma; f) DETERMINAR que, após o pagamento integral da indenização, a Secretaria expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula nº 6.579, servindo a presente sentença como título hábil para o ato, nos termos do art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41;