5001983-30.2019.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001983-30.2019.8.13.0394/MG AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DA CUNHA (OAB MG181315) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) DESPACHO Vistos. Considerando a impugnação apresentada pela parte requerida (Evento 119) e a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos cálculos apresentados nos Anexos III e IV do laudo pericial (Evento 115 – Documento 2), intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, de forma discriminada e individualizada para cada contrato , indicando: a) o valor efetivamente pago pela parte autora em cada contrato; b) o valor que seria devido mediante a aplicação das taxas de juros remuneratórios fixadas na sentença; c) o valor do indébito apurado em cada contrato, antes e após a incidência da correção monetária e dos juros de mora; d) o eventual saldo devedor existente no contrato nº 041780019916, referente à parcela indicada como em aberto; e) de forma expressa, o valor dos créditos e dos débitos de cada parte e a respectiva compensação , nos termos determinados no dispositivo da sentença; f) ao final, o valor líquido eventualmente devido à parte autora , após a compensação dos créditos e débitos. Deverá a Sra. Perita apresentar memória de cálculo clara e individualizada, de modo a permitir a conferência dos valores apurados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PEREIRA DA CUNHA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001983-30.2019.8.13.0394/MG AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DA CUNHA (OAB MG181315) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) DESPACHO Vistos. Considerando a impugnação apresentada pela parte requerida (Evento 119) e a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos cálculos apresentados nos Anexos III e IV do laudo pericial (Evento 115 – Documento 2), intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, de forma discriminada e individualizada para cada contrato , indicando: a) o valor efetivamente pago pela parte autora em cada contrato; b) o valor que seria devido mediante a aplicação das taxas de juros remuneratórios fixadas na sentença; c) o valor do indébito apurado em cada contrato, antes e após a incidência da correção monetária e dos juros de mora; d) o eventual saldo devedor existente no contrato nº 041780019916, referente à parcela indicada como em aberto; e) de forma expressa, o valor dos créditos e dos débitos de cada parte e a respectiva compensação , nos termos determinados no dispositivo da sentença; f) ao final, o valor líquido eventualmente devido à parte autora , após a compensação dos créditos e débitos. Deverá a Sra. Perita apresentar memória de cálculo clara e individualizada, de modo a permitir a conferência dos valores apurados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.