5001983-21.2025.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001983-21.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] AUTOR: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA CPF: 18.301.010/0001-22 RÉU: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIA CPF: 20.901.070/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Município de Dores do Indaiá em face do Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá, objetivando a expropriação de área de 58.275,15 m² para construção de casas populares. O Município autor, por meio de petição (ID 10675970763), sustentou a ocorrência de fato superveniente consistente na ausência de habilitação legal do corretor de imóveis subscritor do laudo técnico apresentado pela requerida (ID 10597266099), o qual não possui registro ativo no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). Por tal razão, requereu a desconsideração do laudo e a realização de perícia judicial. A requerida, intimada, manifestou-se ao ID 10683260780, defendendo a inexistência de fato superveniente e a ocorrência de preclusão temporal, sob o argumento de que o laudo já era de conhecimento do autor desde a propositura da demanda. Aduziu, outrossim, a validade do laudo e a suficiência da habilitação do profissional por possuir registro no CRECI/MG. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito e ocorra depois da propositura da ação. No caso em análise, a juntada do laudo de avaliação pela requerida ocorreu por ocasião do oferecimento de sua contestação. O fato de o autor alegar, posteriormente, que o subscritor do documento carece de habilitação técnica específica não caracteriza fato superveniente, pois não houve a ocorrência de qualquer evento posterior à formação da pretensão resistida que modifique o estado de fato ou de direito da lide. Trata-se, em verdade, de mera discussão acerca da validade e eficácia de elemento de prova documental já encartado aos autos, cuja análise não altera a situação jurídica da causa de forma superveniente. Não obstante, merece acolhimento a impugnação veiculada pelo ente municipal quanto à higidez do laudo. Referido documento foi subscrito por corretor de imóveis. Contudo, restou comprovado que o referido profissional não possui registro ativo no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, tampouco no CRECI, conforme certidão de consulta de ID 10675983696. A Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis nº 1.066 de 2007 estabelece que a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica por corretor de imóveis exige a regular inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários. Sem o preenchimento desse requisito normativo, o profissional não detém a habilitação técnica necessária para a confecção de laudos destinados a instruir processos judiciais, reduzindo o documento apresentado a mera opinião subjetiva de valor, desprovida do rigor científico e metodológico indispensável para balizar a justa indenização garantida pela Constituição Federal. Por conseguinte, consigno que o laudo técnico unilateral apresentado pela requerida (ID 10597266099) será desconsiderado por este juízo no momento da prolação da sentença de mérito. Ademais, superadas as discussões acerca das avaliações unilaterais, verifica-se que a controvérsia do presente feito cinge-se estritamente à análise do valor idôneo da indenização a ser depositado nos autos para fins de expropriação. Para que se obtenha um cálculo correto, justo e imparcial do valor de mercado do imóvel, este juízo já determinou a produção de prova pericial oficial e nomeou o perito engenheiro Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira (ID 10566032393). Conforme definido na respectiva decisão, mantida em sede de agravo de instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10695574773), cabe à requerida o adiantamento das despesas para a realização da prova pericial, uma vez que é a principal interessada na fixação de indenização em patamar superior ao ofertado pelo ente público. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à complexidade do encargo, que envolve o levantamento de extensa área urbana de 58.275,15 m² com o uso de tecnologia de precisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a inexistência de fato superveniente nos autos, DESCONSIDERO o laudo apresentado sob o ID 10597266099 e DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao adiantamento dos honorários periciais arbitrados, mediante depósito judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial nomeado nos autos para que designe data e local para o início dos trabalhos periciais. Designada a data da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo técnico em juízo. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo pericial, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10566032393, intimando-se as partes para manifestação e eventual deliberação acerca da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. O presente despacho servirá, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao cumprimento das determinações nele contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON FERREIRA CORREA DE LACERDA
OAB: 122757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001983-21.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] AUTOR: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA CPF: 18.301.010/0001-22 RÉU: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIA CPF: 20.901.070/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Município de Dores do Indaiá em face do Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá, objetivando a expropriação de área de 58.275,15 m² para construção de casas populares. O Município autor, por meio de petição (ID 10675970763), sustentou a ocorrência de fato superveniente consistente na ausência de habilitação legal do corretor de imóveis subscritor do laudo técnico apresentado pela requerida (ID 10597266099), o qual não possui registro ativo no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). Por tal razão, requereu a desconsideração do laudo e a realização de perícia judicial. A requerida, intimada, manifestou-se ao ID 10683260780, defendendo a inexistência de fato superveniente e a ocorrência de preclusão temporal, sob o argumento de que o laudo já era de conhecimento do autor desde a propositura da demanda. Aduziu, outrossim, a validade do laudo e a suficiência da habilitação do profissional por possuir registro no CRECI/MG. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito e ocorra depois da propositura da ação. No caso em análise, a juntada do laudo de avaliação pela requerida ocorreu por ocasião do oferecimento de sua contestação. O fato de o autor alegar, posteriormente, que o subscritor do documento carece de habilitação técnica específica não caracteriza fato superveniente, pois não houve a ocorrência de qualquer evento posterior à formação da pretensão resistida que modifique o estado de fato ou de direito da lide. Trata-se, em verdade, de mera discussão acerca da validade e eficácia de elemento de prova documental já encartado aos autos, cuja análise não altera a situação jurídica da causa de forma superveniente. Não obstante, merece acolhimento a impugnação veiculada pelo ente municipal quanto à higidez do laudo. Referido documento foi subscrito por corretor de imóveis. Contudo, restou comprovado que o referido profissional não possui registro ativo no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, tampouco no CRECI, conforme certidão de consulta de ID 10675983696. A Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis nº 1.066 de 2007 estabelece que a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica por corretor de imóveis exige a regular inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários. Sem o preenchimento desse requisito normativo, o profissional não detém a habilitação técnica necessária para a confecção de laudos destinados a instruir processos judiciais, reduzindo o documento apresentado a mera opinião subjetiva de valor, desprovida do rigor científico e metodológico indispensável para balizar a justa indenização garantida pela Constituição Federal. Por conseguinte, consigno que o laudo técnico unilateral apresentado pela requerida (ID 10597266099) será desconsiderado por este juízo no momento da prolação da sentença de mérito. Ademais, superadas as discussões acerca das avaliações unilaterais, verifica-se que a controvérsia do presente feito cinge-se estritamente à análise do valor idôneo da indenização a ser depositado nos autos para fins de expropriação. Para que se obtenha um cálculo correto, justo e imparcial do valor de mercado do imóvel, este juízo já determinou a produção de prova pericial oficial e nomeou o perito engenheiro Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira (ID 10566032393). Conforme definido na respectiva decisão, mantida em sede de agravo de instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10695574773), cabe à requerida o adiantamento das despesas para a realização da prova pericial, uma vez que é a principal interessada na fixação de indenização em patamar superior ao ofertado pelo ente público. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à complexidade do encargo, que envolve o levantamento de extensa área urbana de 58.275,15 m² com o uso de tecnologia de precisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a inexistência de fato superveniente nos autos, DESCONSIDERO o laudo apresentado sob o ID 10597266099 e DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao adiantamento dos honorários periciais arbitrados, mediante depósito judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial nomeado nos autos para que designe data e local para o início dos trabalhos periciais. Designada a data da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo técnico em juízo. Cumpridas as diligências e apresentado o laudo pericial, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10566032393, intimando-se as partes para manifestação e eventual deliberação acerca da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. O presente despacho servirá, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao cumprimento das determinações nele contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá