5001982-65.2024.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001982-65.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: JACQUELINE COLDIBELLI CPF: 637.150.906-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JACQUELINE COLDIBELLI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas, sustentando, em suma, que é servidora pública aposentada e portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Lobular Invasor – Grau II). Alega que, nos termos da Lei 7.713/88 e da LC 173/2023, faz jus à isenção do Imposto de Renda e à imunidade parcial da contribuição previdenciária. No mérito, requer a declaração de isenção/imunidade dos referidos tributos e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da doença. Com a inicial vieram os documentos necessários. Em contestação, o Estado de Minas Gerais argumenta, no mérito, a necessidade de prévia perícia médica oficial para comprovação da moléstia e sua contemporaneidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerente apresentou impugnação (ID n. 10535447296). Instados a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Ab initio, obtempero que, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (MS 21.315/DF). Versam os autos sobre a verificação de moléstia grave para fins de benefícios tributários. O Estado réu sustenta a imprescindibilidade de perícia por junta médica oficial para atestar a natureza e a gravidade da doença, bem como a sua classificação como "incapacitante" para fins previdenciários. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a celeuma reside na suficiência ou não dos laudos particulares apresentados pela autora frente à exigência legal de laudo pericial oficial e à resistência oferecida pelo Ente Público. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito da Lei n. 12.153/09, deve-se observar o princípio da menor complexidade. No caso em testilha, a natureza da isenção pleiteada (especialmente no que tange à imunidade previdenciária da LC 173/2023) exige uma certeza técnica que apenas uma perícia médica judicial minuciosa, com amplo contraditório e quesitação técnica, poderia oferecer. Tal modalidade probatória, dada a sua densidade e necessidade de dilação técnica especializada, refoge à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei 12.153/09 não se presta a substituir perícias médicas complexas quando o diagnóstico ou a extensão dos efeitos da doença são objeto de forte controvérsia fática. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova. Se o deslinde do feito depende de prova pericial que não pode ser considerada simples, o Juizado torna-se incompetente para o julgamento. Dessa forma, as disposições do rito sumaríssimo não comportam a dilação probatória necessária para o presente caso, o que impõe a extinção do feito para que a parte possa buscar as vias ordinárias da Justiça Comum. Ante o exposto e, considerando o que nestes autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial em razão da complexidade da prova pericial necessária e, com fincas no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE COLDIBELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RITA MARTINS PATRICIO
OAB: 189056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001982-65.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: JACQUELINE COLDIBELLI CPF: 637.150.906-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JACQUELINE COLDIBELLI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas, sustentando, em suma, que é servidora pública aposentada e portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Lobular Invasor – Grau II). Alega que, nos termos da Lei 7.713/88 e da LC 173/2023, faz jus à isenção do Imposto de Renda e à imunidade parcial da contribuição previdenciária. No mérito, requer a declaração de isenção/imunidade dos referidos tributos e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da doença. Com a inicial vieram os documentos necessários. Em contestação, o Estado de Minas Gerais argumenta, no mérito, a necessidade de prévia perícia médica oficial para comprovação da moléstia e sua contemporaneidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerente apresentou impugnação (ID n. 10535447296). Instados a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Ab initio, obtempero que, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (MS 21.315/DF). Versam os autos sobre a verificação de moléstia grave para fins de benefícios tributários. O Estado réu sustenta a imprescindibilidade de perícia por junta médica oficial para atestar a natureza e a gravidade da doença, bem como a sua classificação como "incapacitante" para fins previdenciários. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a celeuma reside na suficiência ou não dos laudos particulares apresentados pela autora frente à exigência legal de laudo pericial oficial e à resistência oferecida pelo Ente Público. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito da Lei n. 12.153/09, deve-se observar o princípio da menor complexidade. No caso em testilha, a natureza da isenção pleiteada (especialmente no que tange à imunidade previdenciária da LC 173/2023) exige uma certeza técnica que apenas uma perícia médica judicial minuciosa, com amplo contraditório e quesitação técnica, poderia oferecer. Tal modalidade probatória, dada a sua densidade e necessidade de dilação técnica especializada, refoge à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei 12.153/09 não se presta a substituir perícias médicas complexas quando o diagnóstico ou a extensão dos efeitos da doença são objeto de forte controvérsia fática. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova. Se o deslinde do feito depende de prova pericial que não pode ser considerada simples, o Juizado torna-se incompetente para o julgamento. Dessa forma, as disposições do rito sumaríssimo não comportam a dilação probatória necessária para o presente caso, o que impõe a extinção do feito para que a parte possa buscar as vias ordinárias da Justiça Comum. Ante o exposto e, considerando o que nestes autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial em razão da complexidade da prova pericial necessária e, com fincas no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO