Detalhe do processo

5001979-40.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5001979-40.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS JUNIO ALVES SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do seu órgão de execução oficiante nesta comarca, ofereceu denúncia contra CARLOS JÚNIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de janeiro de 2026, na rua Mogno, n.° 275, bairro jardim Ipê, Governador Valadares-MG, o denunciado Carlos Junio Alves Silva, consciente e voluntariamente, teve em depósito, guardou e expôs à venda drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 12 (doze) invólucros contendo Cannabis sativa L., com massa total de 30,1 g (trinta gramas e um decigramas), 05 (cinco) microtubos contendo cocaína, com massa total de 8,0 g (oito gramas) e 51 (cinquenta e um) invólucros contento cocaína, com massa total de 14,0 g (quatorze gramas). Segundo apurado, no dia e local dos fatos, guarnições da Polícia Militar teriam realizado patrulhamento preventivo quando receberam informações de que o denunciado Carlos Junio Alves Silva utilizaria uma residência abandonada, situada no endereço acima mencionado, como ponto de venda de entorpecentes vinculado a grupo criminoso atuante na região, denominado "Gangue do Morro do Orelha". Diante dessas informações, as equipes policiais POP 175 e GEPAR 175 planejaram operação para averiguação do fato. No momento da incursão, a equipe GEPAR 175 posicionou-se à frente do imóvel, ocasião em que a Sgt. Keila acionou o portão. Simultaneamente, o Sgt. Altamiro e o Sgt. Geraldo Silva deslocaram-se para os fundos do andar térreo do imóvel. Nesse contexto, os policiais visualizaram o denunciado na varanda do andar superior da residência abandonada (o imóvel de nº 275 esta situado acima do imóvel de nº 175, no mesmo endereço). Ao perceber a presença da Polícia Militar, Carlos Junio passou a arremessar, da varanda em direção ao quintal, diversos invólucros que aparentavam conter substâncias entorpecentes, em nítida tentativa de se desfazer do material ilícito e ocultar as provas da mercancia. Consta ainda na exordial acusatória que, logo em seguida, após ordem emanada pelos militares, o denunciado desceu ao pavimento inferior e foi abordado. Submetido à busca pessoal, foi encontrada em seu poder quantia em dinheiro trocado no montante aproximado de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Durante o recolhimento do material descartado pelo denunciado, constatou-se a presença de 51 (cinquenta e uma) pedras de substância semelhante a crack, 12 (doze) buchas de substância semelhante a maconha e 05 (cinco) pinos de substância semelhante a cocaína. As buscas realizadas no interior do imóvel revelaram que o local se encontraria inutilizado para fins de moradia: sem mobiliário, sem fornecimento de energia elétrica, com sanitário em condições precárias, teto com reboco despedaçado e presença de fezes de morcegos por todo o ambiente, além de infestação de varejeiras. Constou na denúncia que o denunciado Carlos Junio ostenta histórico recente de condutas delitivas diretamente relacionadas aos presentes fatos. Conforme registrado no REDS, em 18/01/2026, apenas 11 dias antes dos fatos ora apurados, ele foi preso em flagrante pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Poucos dias depois, em 26/01/2026, no mesmo imóvel, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se pulando da varanda, na posse de entorpecentes e arma de fogo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam de forma inequívoca o padrão de conduta delitiva do denunciado e a utilização reiterada do local para fins ilícitos. Laudos preliminares (ID's 10634200469, 10634200470 e 10634200471. Homologada a prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva (ID 10635326824 – pág. 90/97). Notificado o réu em 26 de maio de 2023 (ID 9819366058 - pág. 3). Defesa preliminar apresentada em 08 de abril de 2026 (ID 10658683455). Recebimento da denúncia em 29 de abril de 2026 (ID 10670214815). Audiência de instrução realizada no dia 01 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Na sequência, realizado o interrogatório do réu, o qual negou a traficância. O Ministério Público em alegações finais, requereu a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, sob a fundamentação de que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva. Quanto à dosimetria, requereu pela valoração negativa na primeira fase em relação à natureza e quantidade dos entorpecentes. A Defesa em alegações finais por memoriais, pugnou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de flagrante e fundadas razões. Além disso, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória de que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Preliminar. Nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões. A defesa suscitou a nulidade da busca pessoal realizada nos autos, da qual decorreu a apreensão das drogas, sob o fundamento de que careceu de visualização anterior capaz de confirmar a denúncia recebida, razão pela qual ausentes as fundadas razões exigidas pelos artigos 240 e 244 do CPP. A preliminar não deve ser acolhida. Os artigos 240 e 244 do CPP exigem efetivamente exigência de fundadas razões para que se realize buscas pessoais, aquelas buscas realizadas por forças policiais para encontrar elementos de crimes. A finalidade desta exigência é resguardar o direito à intimidade, previsto no artigo 5o, X, da CRFB, visto que buscas pessoais são situações razoavelmente constrangedoras e expõe o corpo e objetos pessoais a vasculhamento. Todavia, todos os direitos fundamentais encontram certas exceções, como para evitar sua utilização como escudo para práticas criminosas. Assim, intenta o legislador e o constituinte evitarem buscas aleatórias ou motivadas por preconceitos raciais, por exemplo, mas não aquelas buscas realizadas por forças policiais em que haja fundadas razões de cometimento de crimes alias, como dispõem os artigos 20 e 244 do CPP. Essas fundadas razões, aliás, devem ser analisadas com proporcionalidade em relação à ofensa aos direitos fundamentais e da personalidade. A busca pessoal, de todas as medidas de produção de prova de Processo Penal é das menos invasivas, certamente menos invasiva que um ingresso em domicílio. Por isso, a jurisprudência tem sido mais elástica em entender a presença de fundadas razões para buscas pessoais e aceitado, ao contrário do que ocorre em buscas domiciliares, uma denúncia anônima qualificada e precisa, como requisito suficiente. Neste caso, a alegação dos policiais é de que houve uma denúncia pormenorizada e, como não se costuma exigir seja essa denúncia anônima acostada aos autos, de se ter por devidamente comprovada a existência de fundadas razões. REJEITO a preliminar. II.2. Mérito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos Laudos Toxicológicos (ID's 10634200469, 10634200470 e 10634200471). Foram apreendidas 30,1 g (trinta gramas e um decigramas), 05 (cinco) microtubos contendo cocaína, com massa total de 8,0 g (oito gramas) e 51 (cinquenta e um) invólucros contento cocaína, com massa total de 14,0 g (quatorze gramas). De igual modo, a autoria restou comprovada. O relato dos policiais, em suma, é de que teriam ingressado em imóvel abandonado, em virtude de denúncia anônima qualificada e teriam avistado o acusado correr e, durante fuga, dispensado objetos com as drogas relacionadas no laudo pericial. A teor, a testeunha Policial Militar Altamiro Alves dos Santos relatou que a guarnição recebia constantes denúncias apontando que o acusado, conhecido pelo vulgo "CJ", praticava o comércio ilícito de entorpecentes em um imóvel abandonado no Morro do Orelha. Mencionou ter conhecimento de que o acusado integraria a organização criminosa “Tropa do Coroa”, vinculada ao bairro Vila dos Montes. Quanto à dinâmica dos fatos, afirmou que a equipe deslocou-se ao local e cercou o imóvel, composto por duas casas abandonadas no mesmo lote, e concentrou na parte de trás da casa, enquanto outra integrante da equipe bateu no portão frontal. Nesse instante, o depoente e os demais policiais que cercavam os fundos presenciaram o réu, que estava sozinho no andar superior, arremessar um objeto no quintal. Ao averiguarem o local da queda, localizaram as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como certa quantia em dinheiro em posse do acusado. Já o policial militar Geraldo, em juízo, narrou que na tarde dos fatos, a equipe recebeu informações de que Carlos Junio continuava promovendo o tráfico no local. Assim, cercaram o endereço e foi visualizado pelos policiais o réu dispensar alguns materiais pelo quintal da casa, as drogas apreendidas. Nesse contexto, a traficância restou-se devidamente comprovada. Conforme lições de Processo Penal e de Direito Constitucional, a palavra dos policiais não deve ser valorada com maior ou menor valor intrínseco a outras testemunhas, pois isso quebra a paridade de armas em Processo Penal e é contrário ao princípio da presunção da inocência. Não obstante, nesse caso, a palavra dos policiais é aliada à apreensão de drogas que, por sua qualidade e quantidade, demonstram não ser destinada exclusivamente ao uso. Não é o caso de afirmar que o simples fato de haver apreensão de mais uma droga com uma pessoa configura tráfico, pois é plenamente possível uma pessoa ser usuária de mais de uma droga, se tratem de drogas lícitas ou ilícitas. Todavia, no caso, houve apreensão de três drogas diversas, crack, cocaína e maconha. Embora, individualmente, a quantidade de cada droga seja compatível com o uso, as três somadas configuram uma quantidade razoavelmente elevada e não crível que se destine tão somente ao uso particular. A negativa do acusado em juízo, de que é usuário e que o imóvel seja um ponto de consumo, além do que teria ocorrido fuga de outras pessoas, apresenta verossimilhança. Contudo, se trata de alegação isolada nos autos. Especialmente em situações como a presente, em que a quantidade de drogas não é elevada, o ideal seria que as operações policiais fossem filmadas. Há julgados do STJ que exigem filmagens nessas circunstâncias e entendem que, se a versão do acusado é conflitante com a dos policiais, se imporia a absolvição. Todavia, entende-se, neste caso, que mesmo fragilizada a prova da acusação pela ausência de filmagem e outros elementos, é suficiente para condenação. A tese defensiva de absolvição por falta de provas, por isso, deve ser rejeitada. É caso, portanto, de condenação por tráfico de drogas. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se a incidência no caso concreto. O réu é primário e ostenta bons antecedentes. Não obstante o relato dos policiais quanto a uma suposta integração do acusado à organização criminosa, tal afirmação carece de respaldo probatório nos autos. Os depoimentos testemunhais encontram-se isolados nesse ponto, de modo que meras ilações não têm o condão de afastar o benefício, impondo-se a aplicação da referida minorante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS JÚNIO ALVES SILVA pela conduta tipificada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343 de 2006. Ato contínuo, passo a dosimetria da pena na forma do critério trifásico. Na primeira fase, observados os artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, não há circunstâncias negativas a serem valoradas. Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; Personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; O réu possui bons antecedentes. Conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; Os motivos não ultrapassam os limites do tipo penal; As circunstâncias são inerentes ao delito; Consequências: nada a considerar em desfavor do acusado; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso. Quanto à natureza e quantidade da droga, em que pese as variações, nada exorbitante para considerar em prejuízo do réu. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343 de 2006 (tráfico privilegiado), de modo que a pena deve ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços). Pena definitiva: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a ausência de reincidência e pena aplicada ao patamar inferior a 04 (quatro) anos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; b) limitação de fim de semana, podendo se ausentar da residência para atividades lícitas, das 07:00 às 18:00, de segunda-feira a sexta-feira, devendo permanecer recolhido aos sábados. Fixo a pena de multa no mínimo legal. Não há se falar, in casu, fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sem aplicação de pena privativa de liberdade, REVOGO a prisão preventiva do réu e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido o respectivo Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006. Em relação ao dinheiro apreendido, caso não haja pedido de restituição em 15 dias, remeta-o à conta vinculada à VEP desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedido guia de execução ao acusado; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. P. R. I. C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS JUNIO ALVES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA NEVES RABELO

OAB: 171735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5001979-40.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS JUNIO ALVES SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do seu órgão de execução oficiante nesta comarca, ofereceu denúncia contra CARLOS JÚNIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de janeiro de 2026, na rua Mogno, n.° 275, bairro jardim Ipê, Governador Valadares-MG, o denunciado Carlos Junio Alves Silva, consciente e voluntariamente, teve em depósito, guardou e expôs à venda drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 12 (doze) invólucros contendo Cannabis sativa L., com massa total de 30,1 g (trinta gramas e um decigramas), 05 (cinco) microtubos contendo cocaína, com massa total de 8,0 g (oito gramas) e 51 (cinquenta e um) invólucros contento cocaína, com massa total de 14,0 g (quatorze gramas). Segundo apurado, no dia e local dos fatos, guarnições da Polícia Militar teriam realizado patrulhamento preventivo quando receberam informações de que o denunciado Carlos Junio Alves Silva utilizaria uma residência abandonada, situada no endereço acima mencionado, como ponto de venda de entorpecentes vinculado a grupo criminoso atuante na região, denominado "Gangue do Morro do Orelha". Diante dessas informações, as equipes policiais POP 175 e GEPAR 175 planejaram operação para averiguação do fato. No momento da incursão, a equipe GEPAR 175 posicionou-se à frente do imóvel, ocasião em que a Sgt. Keila acionou o portão. Simultaneamente, o Sgt. Altamiro e o Sgt. Geraldo Silva deslocaram-se para os fundos do andar térreo do imóvel. Nesse contexto, os policiais visualizaram o denunciado na varanda do andar superior da residência abandonada (o imóvel de nº 275 esta situado acima do imóvel de nº 175, no mesmo endereço). Ao perceber a presença da Polícia Militar, Carlos Junio passou a arremessar, da varanda em direção ao quintal, diversos invólucros que aparentavam conter substâncias entorpecentes, em nítida tentativa de se desfazer do material ilícito e ocultar as provas da mercancia. Consta ainda na exordial acusatória que, logo em seguida, após ordem emanada pelos militares, o denunciado desceu ao pavimento inferior e foi abordado. Submetido à busca pessoal, foi encontrada em seu poder quantia em dinheiro trocado no montante aproximado de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Durante o recolhimento do material descartado pelo denunciado, constatou-se a presença de 51 (cinquenta e uma) pedras de substância semelhante a crack, 12 (doze) buchas de substância semelhante a maconha e 05 (cinco) pinos de substância semelhante a cocaína. As buscas realizadas no interior do imóvel revelaram que o local se encontraria inutilizado para fins de moradia: sem mobiliário, sem fornecimento de energia elétrica, com sanitário em condições precárias, teto com reboco despedaçado e presença de fezes de morcegos por todo o ambiente, além de infestação de varejeiras. Constou na denúncia que o denunciado Carlos Junio ostenta histórico recente de condutas delitivas diretamente relacionadas aos presentes fatos. Conforme registrado no REDS, em 18/01/2026, apenas 11 dias antes dos fatos ora apurados, ele foi preso em flagrante pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Poucos dias depois, em 26/01/2026, no mesmo imóvel, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se pulando da varanda, na posse de entorpecentes e arma de fogo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam de forma inequívoca o padrão de conduta delitiva do denunciado e a utilização reiterada do local para fins ilícitos. Laudos preliminares (ID's 10634200469, 10634200470 e 10634200471. Homologada a prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva (ID 10635326824 – pág. 90/97). Notificado o réu em 26 de maio de 2023 (ID 9819366058 - pág. 3). Defesa preliminar apresentada em 08 de abril de 2026 (ID 10658683455). Recebimento da denúncia em 29 de abril de 2026 (ID 10670214815). Audiência de instrução realizada no dia 01 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Na sequência, realizado o interrogatório do réu, o qual negou a traficância. O Ministério Público em alegações finais, requereu a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, sob a fundamentação de que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva. Quanto à dosimetria, requereu pela valoração negativa na primeira fase em relação à natureza e quantidade dos entorpecentes. A Defesa em alegações finais por memoriais, pugnou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de flagrante e fundadas razões. Além disso, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória de que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Preliminar. Nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões. A defesa suscitou a nulidade da busca pessoal realizada nos autos, da qual decorreu a apreensão das drogas, sob o fundamento de que careceu de visualização anterior capaz de confirmar a denúncia recebida, razão pela qual ausentes as fundadas razões exigidas pelos artigos 240 e 244 do CPP. A preliminar não deve ser acolhida. Os artigos 240 e 244 do CPP exigem efetivamente exigência de fundadas razões para que se realize buscas pessoais, aquelas buscas realizadas por forças policiais para encontrar elementos de crimes. A finalidade desta exigência é resguardar o direito à intimidade, previsto no artigo 5o, X, da CRFB, visto que buscas pessoais são situações razoavelmente constrangedoras e expõe o corpo e objetos pessoais a vasculhamento. Todavia, todos os direitos fundamentais encontram certas exceções, como para evitar sua utilização como escudo para práticas criminosas. Assim, intenta o legislador e o constituinte evitarem buscas aleatórias ou motivadas por preconceitos raciais, por exemplo, mas não aquelas buscas realizadas por forças policiais em que haja fundadas razões de cometimento de crimes alias, como dispõem os artigos 20 e 244 do CPP. Essas fundadas razões, aliás, devem ser analisadas com proporcionalidade em relação à ofensa aos direitos fundamentais e da personalidade. A busca pessoal, de todas as medidas de produção de prova de Processo Penal é das menos invasivas, certamente menos invasiva que um ingresso em domicílio. Por isso, a jurisprudência tem sido mais elástica em entender a presença de fundadas razões para buscas pessoais e aceitado, ao contrário do que ocorre em buscas domiciliares, uma denúncia anônima qualificada e precisa, como requisito suficiente. Neste caso, a alegação dos policiais é de que houve uma denúncia pormenorizada e, como não se costuma exigir seja essa denúncia anônima acostada aos autos, de se ter por devidamente comprovada a existência de fundadas razões. REJEITO a preliminar. II.2. Mérito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos Laudos Toxicológicos (ID's 10634200469, 10634200470 e 10634200471). Foram apreendidas 30,1 g (trinta gramas e um decigramas), 05 (cinco) microtubos contendo cocaína, com massa total de 8,0 g (oito gramas) e 51 (cinquenta e um) invólucros contento cocaína, com massa total de 14,0 g (quatorze gramas). De igual modo, a autoria restou comprovada. O relato dos policiais, em suma, é de que teriam ingressado em imóvel abandonado, em virtude de denúncia anônima qualificada e teriam avistado o acusado correr e, durante fuga, dispensado objetos com as drogas relacionadas no laudo pericial. A teor, a testeunha Policial Militar Altamiro Alves dos Santos relatou que a guarnição recebia constantes denúncias apontando que o acusado, conhecido pelo vulgo "CJ", praticava o comércio ilícito de entorpecentes em um imóvel abandonado no Morro do Orelha. Mencionou ter conhecimento de que o acusado integraria a organização criminosa “Tropa do Coroa”, vinculada ao bairro Vila dos Montes. Quanto à dinâmica dos fatos, afirmou que a equipe deslocou-se ao local e cercou o imóvel, composto por duas casas abandonadas no mesmo lote, e concentrou na parte de trás da casa, enquanto outra integrante da equipe bateu no portão frontal. Nesse instante, o depoente e os demais policiais que cercavam os fundos presenciaram o réu, que estava sozinho no andar superior, arremessar um objeto no quintal. Ao averiguarem o local da queda, localizaram as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como certa quantia em dinheiro em posse do acusado. Já o policial militar Geraldo, em juízo, narrou que na tarde dos fatos, a equipe recebeu informações de que Carlos Junio continuava promovendo o tráfico no local. Assim, cercaram o endereço e foi visualizado pelos policiais o réu dispensar alguns materiais pelo quintal da casa, as drogas apreendidas. Nesse contexto, a traficância restou-se devidamente comprovada. Conforme lições de Processo Penal e de Direito Constitucional, a palavra dos policiais não deve ser valorada com maior ou menor valor intrínseco a outras testemunhas, pois isso quebra a paridade de armas em Processo Penal e é contrário ao princípio da presunção da inocência. Não obstante, nesse caso, a palavra dos policiais é aliada à apreensão de drogas que, por sua qualidade e quantidade, demonstram não ser destinada exclusivamente ao uso. Não é o caso de afirmar que o simples fato de haver apreensão de mais uma droga com uma pessoa configura tráfico, pois é plenamente possível uma pessoa ser usuária de mais de uma droga, se tratem de drogas lícitas ou ilícitas. Todavia, no caso, houve apreensão de três drogas diversas, crack, cocaína e maconha. Embora, individualmente, a quantidade de cada droga seja compatível com o uso, as três somadas configuram uma quantidade razoavelmente elevada e não crível que se destine tão somente ao uso particular. A negativa do acusado em juízo, de que é usuário e que o imóvel seja um ponto de consumo, além do que teria ocorrido fuga de outras pessoas, apresenta verossimilhança. Contudo, se trata de alegação isolada nos autos. Especialmente em situações como a presente, em que a quantidade de drogas não é elevada, o ideal seria que as operações policiais fossem filmadas. Há julgados do STJ que exigem filmagens nessas circunstâncias e entendem que, se a versão do acusado é conflitante com a dos policiais, se imporia a absolvição. Todavia, entende-se, neste caso, que mesmo fragilizada a prova da acusação pela ausência de filmagem e outros elementos, é suficiente para condenação. A tese defensiva de absolvição por falta de provas, por isso, deve ser rejeitada. É caso, portanto, de condenação por tráfico de drogas. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se a incidência no caso concreto. O réu é primário e ostenta bons antecedentes. Não obstante o relato dos policiais quanto a uma suposta integração do acusado à organização criminosa, tal afirmação carece de respaldo probatório nos autos. Os depoimentos testemunhais encontram-se isolados nesse ponto, de modo que meras ilações não têm o condão de afastar o benefício, impondo-se a aplicação da referida minorante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS JÚNIO ALVES SILVA pela conduta tipificada no artigo 33, §4º, da Lei 11.343 de 2006. Ato contínuo, passo a dosimetria da pena na forma do critério trifásico. Na primeira fase, observados os artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, não há circunstâncias negativas a serem valoradas. Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; Personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; O réu possui bons antecedentes. Conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; Os motivos não ultrapassam os limites do tipo penal; As circunstâncias são inerentes ao delito; Consequências: nada a considerar em desfavor do acusado; Comportamento da vítima: não aplicável ao caso. Quanto à natureza e quantidade da droga, em que pese as variações, nada exorbitante para considerar em prejuízo do réu. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343 de 2006 (tráfico privilegiado), de modo que a pena deve ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços). Pena definitiva: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a ausência de reincidência e pena aplicada ao patamar inferior a 04 (quatro) anos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo; b) limitação de fim de semana, podendo se ausentar da residência para atividades lícitas, das 07:00 às 18:00, de segunda-feira a sexta-feira, devendo permanecer recolhido aos sábados. Fixo a pena de multa no mínimo legal. Não há se falar, in casu, fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sem aplicação de pena privativa de liberdade, REVOGO a prisão preventiva do réu e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido o respectivo Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006. Em relação ao dinheiro apreendido, caso não haja pedido de restituição em 15 dias, remeta-o à conta vinculada à VEP desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: 1) seja incluído o nome no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) seja expedido guia de execução ao acusado; 5) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. P. R. I. C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares