5001979-30.2020.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001979-30.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: ANTONIO DE PAIVA FERREIRA CPF: 100.995.576-49 RÉU: JOSE DOS REIS ESTEVES CPF: 100.967.106-59 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” inicialmente proposta para entrega de coisa incerta (sacas de café) por ANTÔNIO DE PAIVA FERREIRA em face de JOSÉ DOS REIS ESTEVES, LUCIANA MARTINS ESTEVES, FRANCISCO AÍLTON DOS REIS e CRISTINA VILELA DA COSTA REIS, lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Mútuo (ID 1214064862, págs. 3-8). Citados os executados José dos Reis Esteves (ID 4226877994) e Luciana Martins Esteves (ID 4226638034), sobreveio a habilitação conjunta de todos os executados nos autos com outorga de procuração e declarações de hipossuficiência (ID 4630038012 e ss.). Infrutíferas as tentativas de localização do produto agrícola e ante a ausência de cumprimento espontâneo da prestação, o exequente pleiteou a conversão do feito em execução por quantia certa (ID 9800142733). Instados a se manifestar, os executados impugnaram o pleito e os cálculos apresentados IDs 10090652116 e 10189133211. Por meio da decisão constante no ID 10377728268, o Juízo deferiu a conversão do rito executivo para quantia certa e determinou a apuração do quantum debeatur por meio de liquidação por arbitramento, com a produção de prova pericial contábil e rateio inicial das despesas periciais, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil. Contra a aludida decisão, os executados interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (nº 1.0000.25.050762-1/001), ao qual foi negado provimento em sede de acórdão proferido pela Colenda 12ª Câmara Cível (ID 10545347467), mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 10545347468), com trânsito em julgado certificado no ID 10545347466. No curso do feito, a perita contábil nomeada, Sra. Rejane Valesca Paixão, apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (IDs 10394330280 e 10402701875). Na sequência, o exequente opôs embargos de declaração (ID 10464764110) em face da decisão de ID 10377728268, os quais foram respondidos pelos executados ID 10469201672, oportunidade em que estes também apresentaram quesitos à perícia ID 10469212909. Por intermédio da decisão de ID 10599484300, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração do exequente em virtude de sua intempestividade; b) no exercício dos poderes de saneamento e direção processual (arts. 370 e 464 do CPC), fixou os parâmetros jurídicos a serem observados na perícia contábil para a liquidação (cotação do café na data do laudo pericial, incidência de correção monetária a partir da avaliação, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e inclusão de multa contratual de 2%); c) homologou a proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.200,00; e d) determinou a intimação das partes para o depósito da verba honorária pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimados da decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração no ID 10615535840, aduzindo a existência de contradição e omissão no tocante à ordem de depósito judicial dos honorários periciais, ao argumento de que são beneficiários da gratuidade da justiça — benesse deferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento —, estando, assim, isentos do adiantamento das despesas periciais por força do art. 98, § 1º, inciso VI, e art. 95, § 3º, do CPC. Intimado para manifestação sobre os aclaratórios, o exequente limitou-se a registrar ciência genérica da decisão (ID 10624528333). Paralelamente, o executado José dos Reis Esteves, por meio de novo procurador substabelecido IDs 10456300053 e 10456306499, acostou a petição de ID 10622897433 (instruída com os documentos de IDs 10622872559, 10622879064 e 10622888996), pugnando liminarmente pela suspensão do feito e ofertando em dação em pagamento 1.240 (mil duzentas e quarenta) ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) — incorporado pelo Banco do Brasil S/A —, sob o valor atribuído de R$ 1.539.348,40, como forma de extinção da obrigação ou substituição de garantia. Por fim, no ID 10691759653, o advogado Dr. Jadir Antônio Campos Júnior comunicou sua renúncia ao mandato conferido pelos executados, informando a manutenção dos demais patronos constituídos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta exame ordenado das questões pendentes: (A) a renúncia do mandato comunicada pelo procurador dos executados; (B) os Embargos de Declaração de 10615535840 opostos pelos executados; e (C) o pedido de dação em pagamento/substituição de bens de 10622897433. (A) Da Comunicação de Renúncia de Mandato: O patrono Dr. Jadir Antônio Campos Júnior (OAB/MG nº 123.351) comunicou a renúncia aos poderes a ele substabelecidos pelos executados, ressaltando o desligamento do respectivo escritório de advocacia e destacando que os executados continuam patrocinados pelos advogados originários outorgados na procuração. Verifica-se, de fato, que os executados continuam assistidos pelos advogados Dra. Paula Cristiane Silva Pires (OAB/MG 107.634), Dr. Rhulio Abud Borges (OAB/MG 136.027) e Dr. Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB/SP 413.453), devidamente habilitados nos autos IDs 4630038012, 10456300053 e 10456306499. Nesse contexto, incide a regra do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispensa a notificação formal das partes quando o mandato tiver sido outorgado a mais de um advogado e os demais continuarem a representá-las no processo: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma deste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a mais de um advogado e um ou alguns deles continuarem a exercer o mandato.” Grifo nosso. Desta forma, homologo a renúncia para que produza os efeitos legais, devendo a Secretaria proceder à exclusão do nome do causídico renunciante do cadastro processual, mantendo-se os patronos remanescentes. B) Dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração foram opostos em 27/01/2026 contra a decisão de ID 10599484300, disponibilizada no sistema em 26/01/2026 (ID 10614858234). Observado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso porquanto próprio e tempestivo. No mérito recursal, sustentam os embargantes que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição, pois determinou indistintamente que as partes realizassem o depósito judicial dos honorários periciais (item 4 do dispositivo), ignorando que os executados litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Assiste razão aos embargantes. Consoante se infere expressamente do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.050762-1/001 ID 10545347467 e na decisão monocrática de ID 10399727021, a concessão da justiça gratuita aos executados restou expressamente consignada perante a Segunda Instância, permanecendo hígida e dotada de eficácia. O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe de forma taxativa que a gratuidade da justiça abrange os honorários de perito. Em idêntico sentido, preceitua o art. 95, § 3º, do mesmo diploma: “Art. 95. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e paga ao final do processo ao perito, se o beneficiário for vencido; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por órgão público oficial ou por servidor público com essa atribuição.” Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar o provimento jurisdicional combatido e esclarecer a sistemática de custeio da perícia técnica. Nesse ponto, contudo, impõe-se uma observação relevante quanto ao valor a ser suportado pelo Estado em favor dos executados beneficiários da gratuidade. A cota-parte correspondente aos executados, fixada em 50% dos honorários homologados, perfaz o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Ocorre que a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 15 de maio de 2026 (Edição nº 85/2026) — editada com fundamento na Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça —, fixa, em sua Tabela I, item 1.5 (“Outras”), o valor máximo de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para laudos contábeis não enquadrados nas demais rubricas específicas. Verifica-se, portanto, que o valor necessário para cobrir a cota-parte dos executados (R$ 1.100,00) supera em aproximadamente 1,72 vezes o teto tabular ordinário (R$ 639,57), o que, em princípio, inviabilizaria a requisição integral ao Estado dentro dos parâmetros regulares. Todavia, o art. 1º, parágrafo único, da própria Portaria nº 7.611/PR/2026 prevê expressamente a possibilidade de majoração excepcional do valor tabelado em até 5 (cinco) vezes — o que, no caso, corresponderia ao teto de R$ 3.197,85 (três mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) —, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A majoração, no caso concreto, encontra amparo na complexidade da perícia determinada. Com efeito, o objeto da prova técnica não se resume a mera atualização aritmética de valores: a perita deverá pesquisar e apurar a cotação de mercado de commodity agrícola (café arábica, com especificações contratuais precisas de tipo, bebida e catação) na data da elaboração do laudo; calcular o valor principal com base nessa cotação; aplicar correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e multa contratual de 2%; responder a quesitos formulados pelas partes; e elaborar laudo fundamentado apto a subsidiar a liquidação de obrigação originalmente fixada em unidades físicas (sacas de café), convertida em pecúnia. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de maior complexidade e extensão do que o laudo contábil padrão contemplado pelo valor-base da tabela, justificando-se plenamente a majoração para o patamar necessário à cobertura integral da cota-parte dos executados (R$ 1.100,00 — equivalente a 1,72 vezes o valor tabelado, bem abaixo do limite máximo de 5 vezes autorizado). Diante disso, faz-se necessária a abertura de expediente administrativo junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para obtenção da autorização prévia exigida pelo normativo, conforme se determinará no dispositivo. C) Do Pedido de Dação em Pagamento / Substituição de Garantia: O executado José dos Reis Esteves formulou proposta de dação em pagamento (ou substituição de penhora) mediante a oferta de 1.240 (mil duzentas e quarenta) ações preferenciais da extinta instituição bancária BESC (incorporada pelo Banco do Brasil S/A), anexando laudos e pareceres particulares IDs 10622872559 e 10622888996. O instituto da dação em pagamento, regulado pelo art. 356 do Código Civil, consubstancia modalidade de extinção das obrigações mediante a entrega de prestação diversa da originalmente pactuada. Todavia, a própria dicção da lei substantiva estabelece que tal ato exige a anuência expressa do credor (“O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”), não podendo o órgão jurisdicional impor ao exequente o recebimento de prestação diversa, conforme preconiza o art. 313 do Código Civil (“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”). No mesmo sentido, o art. 805, parágrafo único, e o art. 847, caput, do Código de Processo Civil impõem a oitiva e a concordância do credor em relação à substituição do bem penhorado ou ofertado, cabendo ao executado demonstrar cabalmente a ausência de prejuízo ao exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, conquanto tenha peticionado no ID 10624528333, manifestou-se de forma genérica aduzindo apenas ciência à decisão de saneamento, não havendo manifestação específica, fundamentada e concludente a respeito da proposta de dação em pagamento formalizada no ID 10622897433. Dessa forma, em estrita observância aos postulados do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se necessária a intimação formal e específica do exequente para que se posicione expressamente acerca da oferta formulada pelo executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada pelo procurador Dr. Jadir Antônio Campos Júnior (OAB/MG nº 123.351) no 10691759653. Proceda a Secretaria à baixa do respectivo cadastro no sistema PJe, mantendo-se a regular intimação dos demais procuradores constituídos pelos executados IDs 4630038012, 10456300053 e 10456306499. 2) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos executados no ID 10615535840 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada na decisão de ID 10599484300, para fazer constar: “a) Ficam os executados dispensados do depósito prévio de sua cota-parte dos honorários periciais (50%, no importe de R$ 1.100,00), tendo em vista que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC). b) A remuneração da perita, no limite da cota-parte correspondente aos executados beneficiários da gratuidade, será requisitada ao final ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros e valores máximos estabelecidos na Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, editada com fundamento na Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026, e demais normas de regência vigentes à época do pagamento. Considerando, contudo, que o valor da cota-parte a ser suportada pelo Estado (R$ 1.100,00) supera o teto máximo ordinário previsto na Tabela I, item 1.5 (“Outras”), da Portaria nº 7.611/PR/2026 (R$ 639,57), e que o art. 1º, parágrafo único, do referido normativo autoriza a majoração excepcional em até 5 (cinco) vezes mediante consulta prévia fundamentada e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: b.1) Abra expediente administrativo no Sistema Eletrônico de Informações — SEI (ou sistema equivalente adotado por este Juízo para comunicações com a Corregedoria-Geral de Justiça), encaminhando consulta prévia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 c/c art. 29 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026, com os seguintes elementos: Identificação do processo (nº 5001979-30.2020.8.13.0144, Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro); Identificação da perita nomeada (Rejane Valesca Paixão, CRC-MG 071.519); Valor homologado dos honorários periciais (R$ 2.200,00, rateados em R$ 1.100,00 por polo); Valor máximo ordinário da tabela para a rubrica aplicável (Tabela I, item 1.5 — R$ 639,57); Valor da majoração requerida (R$ 1.100,00 — equivalente a aproximadamente 1,72 vezes o valor tabelado, dentro dov limite de 5 vezes autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Portaria); Fundamentação da complexidade da perícia, conforme exposto no item B da fundamentação desta decisão. b.2) Obtida a autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se à requisição do pagamento da cota-parte dos executados ao final do processo, condicionada ao resultado da demanda (art. 95, § 3º, I, do CPC), observando-se a disponibilidade orçamentária nos termos do art. 32 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026. b.3) A pendência da autorização da Corregedoria não obsta o início da perícia, desde que o exequente comprove o depósito de sua cota-parte (R$ 1.100,00), conforme determinado na alínea “c” abaixo. A perita será remunerada integralmente ao final, após a autorização e a requisição ao TJMG pela parcela correspondente aos executados. c) Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua respectiva cota-parte dos honorários periciais (50%, no valor de R$ 1.100,00). Realizado o depósito, intime-se de imediato a Sra. Perita Rejane Valesca Paixão (CRC-MG 071.519) para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados pelas partes ID 10469212909 e os parâmetros fixados na decisão de ID 10599484300, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.” 3) Quanto à petição de ID 10622897433 e ss., DETERMINO A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de dação em pagamento / substituição de bens formulada pelo executado José dos Reis Esteves (oferta das 1.240 ações preferenciais do BESC/Banco do Brasil), informando se anui com o recebimento de tais títulos para a quitação da dívida. Decorrido o prazo: a) Havendo recusa do exequente ou silêncio quanto à dação, e restando comprovado o depósito da cota-parte dos honorários periciais a cargo do exequente, intime-se de imediato a Sra. Perita para dar início aos trabalhos periciais, nos termos e parâmetros fixados na decisão de ID 10599484300, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. b) Havendo manifestação favorável à proposta de acordo/dação, venham os autos conclusos com urgência para deliberação e homologação. 4) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER BERNARDES FERREIRA
Réu JORGE RICARDO MORAES BEZERRA
Réu PAULA CRISTIANE SILVA PIRES
Réu RHULIO ABUD BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHULIO ABUD BORGES
OAB: 136027/MG
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA
OAB: 413453/SP
PAULA CRISTIANE SILVA PIRES
OAB: 107634/MG
EDER BERNARDES FERREIRA
OAB: 118657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001979-30.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: ANTONIO DE PAIVA FERREIRA CPF: 100.995.576-49 RÉU: JOSE DOS REIS ESTEVES CPF: 100.967.106-59 e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” inicialmente proposta para entrega de coisa incerta (sacas de café) por ANTÔNIO DE PAIVA FERREIRA em face de JOSÉ DOS REIS ESTEVES, LUCIANA MARTINS ESTEVES, FRANCISCO AÍLTON DOS REIS e CRISTINA VILELA DA COSTA REIS, lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Mútuo (ID 1214064862, págs. 3-8). Citados os executados José dos Reis Esteves (ID 4226877994) e Luciana Martins Esteves (ID 4226638034), sobreveio a habilitação conjunta de todos os executados nos autos com outorga de procuração e declarações de hipossuficiência (ID 4630038012 e ss.). Infrutíferas as tentativas de localização do produto agrícola e ante a ausência de cumprimento espontâneo da prestação, o exequente pleiteou a conversão do feito em execução por quantia certa (ID 9800142733). Instados a se manifestar, os executados impugnaram o pleito e os cálculos apresentados IDs 10090652116 e 10189133211. Por meio da decisão constante no ID 10377728268, o Juízo deferiu a conversão do rito executivo para quantia certa e determinou a apuração do quantum debeatur por meio de liquidação por arbitramento, com a produção de prova pericial contábil e rateio inicial das despesas periciais, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil. Contra a aludida decisão, os executados interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (nº 1.0000.25.050762-1/001), ao qual foi negado provimento em sede de acórdão proferido pela Colenda 12ª Câmara Cível (ID 10545347467), mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 10545347468), com trânsito em julgado certificado no ID 10545347466. No curso do feito, a perita contábil nomeada, Sra. Rejane Valesca Paixão, apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (IDs 10394330280 e 10402701875). Na sequência, o exequente opôs embargos de declaração (ID 10464764110) em face da decisão de ID 10377728268, os quais foram respondidos pelos executados ID 10469201672, oportunidade em que estes também apresentaram quesitos à perícia ID 10469212909. Por intermédio da decisão de ID 10599484300, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração do exequente em virtude de sua intempestividade; b) no exercício dos poderes de saneamento e direção processual (arts. 370 e 464 do CPC), fixou os parâmetros jurídicos a serem observados na perícia contábil para a liquidação (cotação do café na data do laudo pericial, incidência de correção monetária a partir da avaliação, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e inclusão de multa contratual de 2%); c) homologou a proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.200,00; e d) determinou a intimação das partes para o depósito da verba honorária pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimados da decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração no ID 10615535840, aduzindo a existência de contradição e omissão no tocante à ordem de depósito judicial dos honorários periciais, ao argumento de que são beneficiários da gratuidade da justiça — benesse deferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Agravo de Instrumento —, estando, assim, isentos do adiantamento das despesas periciais por força do art. 98, § 1º, inciso VI, e art. 95, § 3º, do CPC. Intimado para manifestação sobre os aclaratórios, o exequente limitou-se a registrar ciência genérica da decisão (ID 10624528333). Paralelamente, o executado José dos Reis Esteves, por meio de novo procurador substabelecido IDs 10456300053 e 10456306499, acostou a petição de ID 10622897433 (instruída com os documentos de IDs 10622872559, 10622879064 e 10622888996), pugnando liminarmente pela suspensão do feito e ofertando em dação em pagamento 1.240 (mil duzentas e quarenta) ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) — incorporado pelo Banco do Brasil S/A —, sob o valor atribuído de R$ 1.539.348,40, como forma de extinção da obrigação ou substituição de garantia. Por fim, no ID 10691759653, o advogado Dr. Jadir Antônio Campos Júnior comunicou sua renúncia ao mandato conferido pelos executados, informando a manutenção dos demais patronos constituídos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta exame ordenado das questões pendentes: (A) a renúncia do mandato comunicada pelo procurador dos executados; (B) os Embargos de Declaração de 10615535840 opostos pelos executados; e (C) o pedido de dação em pagamento/substituição de bens de 10622897433. (A) Da Comunicação de Renúncia de Mandato: O patrono Dr. Jadir Antônio Campos Júnior (OAB/MG nº 123.351) comunicou a renúncia aos poderes a ele substabelecidos pelos executados, ressaltando o desligamento do respectivo escritório de advocacia e destacando que os executados continuam patrocinados pelos advogados originários outorgados na procuração. Verifica-se, de fato, que os executados continuam assistidos pelos advogados Dra. Paula Cristiane Silva Pires (OAB/MG 107.634), Dr. Rhulio Abud Borges (OAB/MG 136.027) e Dr. Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB/SP 413.453), devidamente habilitados nos autos IDs 4630038012, 10456300053 e 10456306499. Nesse contexto, incide a regra do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispensa a notificação formal das partes quando o mandato tiver sido outorgado a mais de um advogado e os demais continuarem a representá-las no processo: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma deste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a mais de um advogado e um ou alguns deles continuarem a exercer o mandato.” Grifo nosso. Desta forma, homologo a renúncia para que produza os efeitos legais, devendo a Secretaria proceder à exclusão do nome do causídico renunciante do cadastro processual, mantendo-se os patronos remanescentes. B) Dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração foram opostos em 27/01/2026 contra a decisão de ID 10599484300, disponibilizada no sistema em 26/01/2026 (ID 10614858234). Observado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso porquanto próprio e tempestivo. No mérito recursal, sustentam os embargantes que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição, pois determinou indistintamente que as partes realizassem o depósito judicial dos honorários periciais (item 4 do dispositivo), ignorando que os executados litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Assiste razão aos embargantes. Consoante se infere expressamente do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.050762-1/001 ID 10545347467 e na decisão monocrática de ID 10399727021, a concessão da justiça gratuita aos executados restou expressamente consignada perante a Segunda Instância, permanecendo hígida e dotada de eficácia. O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe de forma taxativa que a gratuidade da justiça abrange os honorários de perito. Em idêntico sentido, preceitua o art. 95, § 3º, do mesmo diploma: “Art. 95. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e paga ao final do processo ao perito, se o beneficiário for vencido; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por órgão público oficial ou por servidor público com essa atribuição.” Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar o provimento jurisdicional combatido e esclarecer a sistemática de custeio da perícia técnica. Nesse ponto, contudo, impõe-se uma observação relevante quanto ao valor a ser suportado pelo Estado em favor dos executados beneficiários da gratuidade. A cota-parte correspondente aos executados, fixada em 50% dos honorários homologados, perfaz o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Ocorre que a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 15 de maio de 2026 (Edição nº 85/2026) — editada com fundamento na Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça —, fixa, em sua Tabela I, item 1.5 (“Outras”), o valor máximo de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para laudos contábeis não enquadrados nas demais rubricas específicas. Verifica-se, portanto, que o valor necessário para cobrir a cota-parte dos executados (R$ 1.100,00) supera em aproximadamente 1,72 vezes o teto tabular ordinário (R$ 639,57), o que, em princípio, inviabilizaria a requisição integral ao Estado dentro dos parâmetros regulares. Todavia, o art. 1º, parágrafo único, da própria Portaria nº 7.611/PR/2026 prevê expressamente a possibilidade de majoração excepcional do valor tabelado em até 5 (cinco) vezes — o que, no caso, corresponderia ao teto de R$ 3.197,85 (três mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) —, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz de direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A majoração, no caso concreto, encontra amparo na complexidade da perícia determinada. Com efeito, o objeto da prova técnica não se resume a mera atualização aritmética de valores: a perita deverá pesquisar e apurar a cotação de mercado de commodity agrícola (café arábica, com especificações contratuais precisas de tipo, bebida e catação) na data da elaboração do laudo; calcular o valor principal com base nessa cotação; aplicar correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e multa contratual de 2%; responder a quesitos formulados pelas partes; e elaborar laudo fundamentado apto a subsidiar a liquidação de obrigação originalmente fixada em unidades físicas (sacas de café), convertida em pecúnia. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de maior complexidade e extensão do que o laudo contábil padrão contemplado pelo valor-base da tabela, justificando-se plenamente a majoração para o patamar necessário à cobertura integral da cota-parte dos executados (R$ 1.100,00 — equivalente a 1,72 vezes o valor tabelado, bem abaixo do limite máximo de 5 vezes autorizado). Diante disso, faz-se necessária a abertura de expediente administrativo junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para obtenção da autorização prévia exigida pelo normativo, conforme se determinará no dispositivo. C) Do Pedido de Dação em Pagamento / Substituição de Garantia: O executado José dos Reis Esteves formulou proposta de dação em pagamento (ou substituição de penhora) mediante a oferta de 1.240 (mil duzentas e quarenta) ações preferenciais da extinta instituição bancária BESC (incorporada pelo Banco do Brasil S/A), anexando laudos e pareceres particulares IDs 10622872559 e 10622888996. O instituto da dação em pagamento, regulado pelo art. 356 do Código Civil, consubstancia modalidade de extinção das obrigações mediante a entrega de prestação diversa da originalmente pactuada. Todavia, a própria dicção da lei substantiva estabelece que tal ato exige a anuência expressa do credor (“O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”), não podendo o órgão jurisdicional impor ao exequente o recebimento de prestação diversa, conforme preconiza o art. 313 do Código Civil (“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”). No mesmo sentido, o art. 805, parágrafo único, e o art. 847, caput, do Código de Processo Civil impõem a oitiva e a concordância do credor em relação à substituição do bem penhorado ou ofertado, cabendo ao executado demonstrar cabalmente a ausência de prejuízo ao exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, conquanto tenha peticionado no ID 10624528333, manifestou-se de forma genérica aduzindo apenas ciência à decisão de saneamento, não havendo manifestação específica, fundamentada e concludente a respeito da proposta de dação em pagamento formalizada no ID 10622897433. Dessa forma, em estrita observância aos postulados do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se necessária a intimação formal e específica do exequente para que se posicione expressamente acerca da oferta formulada pelo executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada pelo procurador Dr. Jadir Antônio Campos Júnior (OAB/MG nº 123.351) no 10691759653. Proceda a Secretaria à baixa do respectivo cadastro no sistema PJe, mantendo-se a regular intimação dos demais procuradores constituídos pelos executados IDs 4630038012, 10456300053 e 10456306499. 2) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos executados no ID 10615535840 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada na decisão de ID 10599484300, para fazer constar: “a) Ficam os executados dispensados do depósito prévio de sua cota-parte dos honorários periciais (50%, no importe de R$ 1.100,00), tendo em vista que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC). b) A remuneração da perita, no limite da cota-parte correspondente aos executados beneficiários da gratuidade, será requisitada ao final ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros e valores máximos estabelecidos na Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, editada com fundamento na Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026, e demais normas de regência vigentes à época do pagamento. Considerando, contudo, que o valor da cota-parte a ser suportada pelo Estado (R$ 1.100,00) supera o teto máximo ordinário previsto na Tabela I, item 1.5 (“Outras”), da Portaria nº 7.611/PR/2026 (R$ 639,57), e que o art. 1º, parágrafo único, do referido normativo autoriza a majoração excepcional em até 5 (cinco) vezes mediante consulta prévia fundamentada e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: b.1) Abra expediente administrativo no Sistema Eletrônico de Informações — SEI (ou sistema equivalente adotado por este Juízo para comunicações com a Corregedoria-Geral de Justiça), encaminhando consulta prévia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 c/c art. 29 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026, com os seguintes elementos: Identificação do processo (nº 5001979-30.2020.8.13.0144, Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro); Identificação da perita nomeada (Rejane Valesca Paixão, CRC-MG 071.519); Valor homologado dos honorários periciais (R$ 2.200,00, rateados em R$ 1.100,00 por polo); Valor máximo ordinário da tabela para a rubrica aplicável (Tabela I, item 1.5 — R$ 639,57); Valor da majoração requerida (R$ 1.100,00 — equivalente a aproximadamente 1,72 vezes o valor tabelado, dentro dov limite de 5 vezes autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Portaria); Fundamentação da complexidade da perícia, conforme exposto no item B da fundamentação desta decisão. b.2) Obtida a autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se à requisição do pagamento da cota-parte dos executados ao final do processo, condicionada ao resultado da demanda (art. 95, § 3º, I, do CPC), observando-se a disponibilidade orçamentária nos termos do art. 32 da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026. b.3) A pendência da autorização da Corregedoria não obsta o início da perícia, desde que o exequente comprove o depósito de sua cota-parte (R$ 1.100,00), conforme determinado na alínea “c” abaixo. A perita será remunerada integralmente ao final, após a autorização e a requisição ao TJMG pela parcela correspondente aos executados. c) Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua respectiva cota-parte dos honorários periciais (50%, no valor de R$ 1.100,00). Realizado o depósito, intime-se de imediato a Sra. Perita Rejane Valesca Paixão (CRC-MG 071.519) para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados pelas partes ID 10469212909 e os parâmetros fixados na decisão de ID 10599484300, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.” 3) Quanto à petição de ID 10622897433 e ss., DETERMINO A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de dação em pagamento / substituição de bens formulada pelo executado José dos Reis Esteves (oferta das 1.240 ações preferenciais do BESC/Banco do Brasil), informando se anui com o recebimento de tais títulos para a quitação da dívida. Decorrido o prazo: a) Havendo recusa do exequente ou silêncio quanto à dação, e restando comprovado o depósito da cota-parte dos honorários periciais a cargo do exequente, intime-se de imediato a Sra. Perita para dar início aos trabalhos periciais, nos termos e parâmetros fixados na decisão de ID 10599484300, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. b) Havendo manifestação favorável à proposta de acordo/dação, venham os autos conclusos com urgência para deliberação e homologação. 4) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro