5001977-12.2025.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001977-12.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: KELLY CRISTINA DE ASSIS CPF: 784.996.666-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por KELLY CRISTINA DE ASSIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, em síntese, que, em 01/04/2022, celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, mediante liberação do valor de R$5.063,77, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$135,00. Sustenta que, embora o instrumento contratual informe taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, a taxa efetivamente aplicada teria correspondido a aproximadamente 2,26% ao mês, além de superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Com base nisso, requer a revisão do contrato, com a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado; a declaração de inexigibilidade das parcelas que entende excedentes; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 10500191205 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação no ID 10517606864. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, sustentando que a operação observou a taxa de juros pactuada e que a diferença apontada pela autora decorreria da consideração do custo efetivo total e da incidência de tributos e demais encargos integrantes da operação. Impugnou, ainda, os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação no ID 10533104448. Intimadas as partes para especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, destinada a verificar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, a eventual divergência em relação à taxa nominal informada e os seus reflexos sobre a evolução da dívida, conforme ID 10535178398. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, conforme IDs 10537992310 e 10537988466. Sobreveio sentença no ID 10562193353, que rejeitou as questões preliminares, indeferiu as provas requeridas e julgou antecipadamente a controvérsia. Interposta apelação pela autora, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.471680-6/001, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e anulou os atos processuais a partir da decisão que indeferiu a prova pericial. Determinou, ainda, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular produção da perícia contábil requerida pela autora. É o necessário a ser relatado. Decido. Considerando a cassação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução, cumpre reorganizar o processo e delimitar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça já foram rejeitadas na sentença cassada. Embora a cassação da sentença tenha desconstituído o pronunciamento de mérito e os atos posteriores ao indeferimento da prova, não há necessidade de nova apreciação dessas questões processuais, porquanto o acórdão determinou a anulação dos atos a partir da decisão que indeferiu a perícia, preservando os atos processuais anteriores regularmente praticados. Não se vislumbram outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia fática relevante para o julgamento consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao contrato objeto dos autos corresponde à taxa informada no instrumento contratual; (ii) caso constatada divergência, qual foi a taxa de juros efetivamente aplicada e quais foram os seus reflexos sobre o valor das prestações, o saldo devedor e a evolução do contrato. As consequências jurídicas decorrentes de eventual divergência, inclusive quanto à possibilidade de revisão contratual, restituição de valores e ocorrência de dano moral, serão examinadas oportunamente, à luz da prova produzida. No que se refere ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou elementos mínimos que conferem plausibilidade à alegação de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, ao passo que a instituição financeira possui maior aptidão técnica e documental para esclarecer a composição da operação e os encargos nela incidentes. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da taxa de juros e dos encargos efetivamente aplicados ao contrato, sem prejuízo do dever da autora de colaborar com a perícia e apresentar os documentos que estiverem sob sua disponibilidade. Defiro a produção de prova pericial contábil, conforme expressamente determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça. O objeto da perícia fica delimitado à análise do contrato discutido nos autos, devendo o perito esclarecer: a) qual foi o valor líquido efetivamente disponibilizado à autora; b) qual foi a taxa mensal e anual de juros remuneratórios informada no instrumento contratual; c) qual foi a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na formação das 84 parcelas de R$135,00, desconsiderando-se, para essa finalidade, encargos que não possuam natureza de juros remuneratórios; d) se existe divergência entre a taxa de juros remuneratórios informada no contrato e a efetivamente aplicada; e) caso constatada divergência, qual seria o valor das prestações e a evolução do saldo devedor mediante aplicação da taxa expressamente informada no contrato; f) quais valores teriam sido eventualmente pagos a maior até a data da elaboração do laudo, considerados apenas os efeitos da diferença entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada. A perícia não deverá examinar, nesta etapa, eventual abusividade da taxa em comparação com a média de mercado, nem emitir conclusão jurídica acerca da validade das cláusulas contratuais, da existência de dano moral ou da forma de restituição do indébito, matérias reservadas ao Juízo. Determino a nomeação de perito na especialidade contábil através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização das perícias em caso de assistência judiciária foram previamente fixados, nos termos da Portaria da Presidência nº1.777/PR/2026 . Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre eventual data designada para realização de diligência, a fim de proceder à intimação das partes e ao encaminhamento dos autos para cumprimento do ato. Comunicadas as datas designadas para realização da perícia, intime(m)-se a(s) parte(s). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos periciais. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá o réu informar se mantém interesse na produção do depoimento pessoal da autora, justificando de forma concreta a pertinência e a necessidade da prova diante das conclusões periciais e dos pontos controvertidos ora delimitados. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual complementação da prova pericial, deliberação acerca da necessidade de prova oral ou, se for o caso, julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor KELLY CRISTINA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEYLA MUNIZ PEREIRA
OAB: 149169/MG
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001977-12.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: KELLY CRISTINA DE ASSIS CPF: 784.996.666-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por KELLY CRISTINA DE ASSIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a autora, em síntese, que, em 01/04/2022, celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, mediante liberação do valor de R$5.063,77, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$135,00. Sustenta que, embora o instrumento contratual informe taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, a taxa efetivamente aplicada teria correspondido a aproximadamente 2,26% ao mês, além de superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Com base nisso, requer a revisão do contrato, com a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado; a declaração de inexigibilidade das parcelas que entende excedentes; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 10500191205 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação no ID 10517606864. Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, sustentando que a operação observou a taxa de juros pactuada e que a diferença apontada pela autora decorreria da consideração do custo efetivo total e da incidência de tributos e demais encargos integrantes da operação. Impugnou, ainda, os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação no ID 10533104448. Intimadas as partes para especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, destinada a verificar a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato, a eventual divergência em relação à taxa nominal informada e os seus reflexos sobre a evolução da dívida, conforme ID 10535178398. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, conforme IDs 10537992310 e 10537988466. Sobreveio sentença no ID 10562193353, que rejeitou as questões preliminares, indeferiu as provas requeridas e julgou antecipadamente a controvérsia. Interposta apelação pela autora, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.471680-6/001, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e anulou os atos processuais a partir da decisão que indeferiu a prova pericial. Determinou, ainda, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular produção da perícia contábil requerida pela autora. É o necessário a ser relatado. Decido. Considerando a cassação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução, cumpre reorganizar o processo e delimitar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça já foram rejeitadas na sentença cassada. Embora a cassação da sentença tenha desconstituído o pronunciamento de mérito e os atos posteriores ao indeferimento da prova, não há necessidade de nova apreciação dessas questões processuais, porquanto o acórdão determinou a anulação dos atos a partir da decisão que indeferiu a perícia, preservando os atos processuais anteriores regularmente praticados. Não se vislumbram outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia fática relevante para o julgamento consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao contrato objeto dos autos corresponde à taxa informada no instrumento contratual; (ii) caso constatada divergência, qual foi a taxa de juros efetivamente aplicada e quais foram os seus reflexos sobre o valor das prestações, o saldo devedor e a evolução do contrato. As consequências jurídicas decorrentes de eventual divergência, inclusive quanto à possibilidade de revisão contratual, restituição de valores e ocorrência de dano moral, serão examinadas oportunamente, à luz da prova produzida. No que se refere ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou elementos mínimos que conferem plausibilidade à alegação de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, ao passo que a instituição financeira possui maior aptidão técnica e documental para esclarecer a composição da operação e os encargos nela incidentes. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da taxa de juros e dos encargos efetivamente aplicados ao contrato, sem prejuízo do dever da autora de colaborar com a perícia e apresentar os documentos que estiverem sob sua disponibilidade. Defiro a produção de prova pericial contábil, conforme expressamente determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça. O objeto da perícia fica delimitado à análise do contrato discutido nos autos, devendo o perito esclarecer: a) qual foi o valor líquido efetivamente disponibilizado à autora; b) qual foi a taxa mensal e anual de juros remuneratórios informada no instrumento contratual; c) qual foi a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na formação das 84 parcelas de R$135,00, desconsiderando-se, para essa finalidade, encargos que não possuam natureza de juros remuneratórios; d) se existe divergência entre a taxa de juros remuneratórios informada no contrato e a efetivamente aplicada; e) caso constatada divergência, qual seria o valor das prestações e a evolução do saldo devedor mediante aplicação da taxa expressamente informada no contrato; f) quais valores teriam sido eventualmente pagos a maior até a data da elaboração do laudo, considerados apenas os efeitos da diferença entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada. A perícia não deverá examinar, nesta etapa, eventual abusividade da taxa em comparação com a média de mercado, nem emitir conclusão jurídica acerca da validade das cláusulas contratuais, da existência de dano moral ou da forma de restituição do indébito, matérias reservadas ao Juízo. Determino a nomeação de perito na especialidade contábil através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização das perícias em caso de assistência judiciária foram previamente fixados, nos termos da Portaria da Presidência nº1.777/PR/2026 . Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre eventual data designada para realização de diligência, a fim de proceder à intimação das partes e ao encaminhamento dos autos para cumprimento do ato. Comunicadas as datas designadas para realização da perícia, intime(m)-se a(s) parte(s). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos periciais. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá o réu informar se mantém interesse na produção do depoimento pessoal da autora, justificando de forma concreta a pertinência e a necessidade da prova diante das conclusões periciais e dos pontos controvertidos ora delimitados. Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual complementação da prova pericial, deliberação acerca da necessidade de prova oral ou, se for o caso, julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco