Detalhe do processo

5001976-07.2024.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001976-07.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IVONE FERREIRA BARBOZA CPF: 037.239.056-09 RÉU: RENATO FERREIRA BARBOSA CPF: 052.324.726-58 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição cumulada com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Ivone Ferreira Barboza em face de Renato Ferreira Barbosa. Determinada a realização de estudo social na residência do interditando, o laudo respectivo foi devidamente acostado ao ID 10435913701. Conforme atestado pela assistente social do juízo, o interditando vive em completo isolamento e em situação de extrema vulnerabilidade social, visto que permanece exposto a péssimas condições de moradia e higiene e a graves violações de direitos fundamentais. Diante disso, o Ministério Público requereu, no ID 10491832239, a concessão da curatela provisória em favor da autora e a expedição de ofício à rede socioassistencial do Município de Serro para iniciar o acompanhamento do núcleo familiar do interditando. Conforme decisão de ID 10509071860, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, concedendo à autora a curatela provisória do interditando. Designada a audiência de entrevista, não foi possível a sua realização em razão da ausência do réu. Diante da recusa do réu em sair de casa, o que obstou a realização da audiência de entrevista, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao CAPS para comparecer à sua residência e informar o seu estado de saúde, atestando, de forma expressa, a sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Requereu, ainda, que a autora fosse intimada para acostar aos autos as certidões cível e criminal negativas. Deferido o requerimento, este juízo determinou a expedição de ofício e a intimação da autora, nos termos requeridos pelo Parquet. Em cumprimento à determinação judicial, a autora procedeu à juntada aos autos de certidão cível negativa (doc. de ID 10557383974) e certidão criminal e de execução penal negativa (ID 10557394263). O CAPS do Município de Serro, no entanto, alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, uma vez que o interditando apresenta um quadro de retração social severa e se recusa a ser atendido pela rede socioassistencial do Município, o que faz com que todas as tentativas de aproximação sejam frustradas. Diante disso, o Ministério Público requereu, no ID 10658539529, a nomeação de uma equipe pericial multidisciplinar (médico, psicólogo e assistente social) para realizar a avaliação técnica do interditando. Na oportunidade, também requereu a intimação da autora para proceder à juntada aos autos de documentos complementares. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o interditando sofre de isolamento social severo, recusando-se a estabelecer qualquer contato com o mundo externo. Segundo consta no laudo do estudo social (doc. de ID 10435913701), o interditando permanece em um cômodo isolado, mantendo a porta trancada com madeira e arames, como forma de impedir a entrada de terceiros, tendo apresentado grande resistência em conversar com a assistente social do juízo. Ademais, no ofício acostado ao ID 10652069980, o CAPS do Município de Serro foi expresso ao relatar que a unidade de atendimento vem empreendendo esforços, há anos, para se aproximar do interditando e garantir a sua adesão ao tratamento psicológico, mas sem sucesso. Diante disso, não vislumbro de que maneira a nomeação de perito, por meio do Sistema AJ, será útil para o fim pretendido. Isso porque, se a rede socioassistencial do Município em que reside o interditando vem empreendendo esforços há anos para iniciar o seu acompanhamento, não tendo obtido sucesso até o presente momento, é pouco provável que um profissional a ser nomeado pelo juízo – um terceiro sem qualquer vínculo com os autos ou com o interditando – consiga aproximar-se dele imediatamente. Portanto, tem-se que, ao fim e ao cabo, a prova pericial, nos termos pretendidos pelo Ministério Público, será inócua. Diante disso, entendo que, por ora, a medida mais eficaz para garantir que o interditando seja entrevistado é a realização de novo estudo social. Quanto a isso, esclareço que, apesar de o estudo social já ter sido realizado nos autos, a sua finalidade era avaliar o núcleo familiar do interditando, averiguando se todos os seus direitos estavam sendo resguardados e se o local em que ele reside atendia às suas necessidades. Em outras palavras, o foco do estudo social anteriormente realizado não era a capacidade civil do interditando – questão que, àquela época, imaginava-se que seria objeto da audiência de entrevista –, mas sim verificar as condições em que vivia e se estava sendo exposto a situações de vulnerabilidade, violência, abandono ou negligência. Em razão disso, entendo que a realização de novo estudo social, desta vez voltado à entrevista com o interditando e a avaliação do seu nível de autonomia, é a medida mais útil para o fim pretendido, tendo em vista que a assistente social do juízo disporá de mais tempo para se dedicar à aproximação com o interditando. Para tanto, intime-se o Ministério Público para indicar nos autos os quesitos que pretende que sejam respondidos pela assistente social e os pontos específicos que deverão ser abordados durante a entrevista com o interditando. Em seguida, remetam-se os autos ao setor de assistência social do juízo, a fim de que realize novo estudo social na residência do interditando, ciente de que a finalidade será entrevistá-lo, aferindo o seu discernimento e a sua capacidade de realizar sozinho os atos da vida civil. Sendo o interditando portador de deficiência auditiva, a diligência deverá ser acompanhada pela intérprete de libras do CRAS. Para tanto, após o agendamento do estudo social nos autos, expeça-se ofício ao CRAS do Município de Serro para que a intérprete de libras acompanhe a assistente social do juízo no dia e horário designados. Essa decisão vale como ofício. O laudo do estudo social deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão se manifestar, especificamente, acerca da possibilidade de a perícia médica ser realizada de forma indireta, mediante análise dos relatórios que instruem os autos. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVONE FERREIRA BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO JOSE CAMILO BARROSO

OAB: 182371/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001976-07.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IVONE FERREIRA BARBOZA CPF: 037.239.056-09 RÉU: RENATO FERREIRA BARBOSA CPF: 052.324.726-58 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição cumulada com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Ivone Ferreira Barboza em face de Renato Ferreira Barbosa. Determinada a realização de estudo social na residência do interditando, o laudo respectivo foi devidamente acostado ao ID 10435913701. Conforme atestado pela assistente social do juízo, o interditando vive em completo isolamento e em situação de extrema vulnerabilidade social, visto que permanece exposto a péssimas condições de moradia e higiene e a graves violações de direitos fundamentais. Diante disso, o Ministério Público requereu, no ID 10491832239, a concessão da curatela provisória em favor da autora e a expedição de ofício à rede socioassistencial do Município de Serro para iniciar o acompanhamento do núcleo familiar do interditando. Conforme decisão de ID 10509071860, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, concedendo à autora a curatela provisória do interditando. Designada a audiência de entrevista, não foi possível a sua realização em razão da ausência do réu. Diante da recusa do réu em sair de casa, o que obstou a realização da audiência de entrevista, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao CAPS para comparecer à sua residência e informar o seu estado de saúde, atestando, de forma expressa, a sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Requereu, ainda, que a autora fosse intimada para acostar aos autos as certidões cível e criminal negativas. Deferido o requerimento, este juízo determinou a expedição de ofício e a intimação da autora, nos termos requeridos pelo Parquet. Em cumprimento à determinação judicial, a autora procedeu à juntada aos autos de certidão cível negativa (doc. de ID 10557383974) e certidão criminal e de execução penal negativa (ID 10557394263). O CAPS do Município de Serro, no entanto, alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, uma vez que o interditando apresenta um quadro de retração social severa e se recusa a ser atendido pela rede socioassistencial do Município, o que faz com que todas as tentativas de aproximação sejam frustradas. Diante disso, o Ministério Público requereu, no ID 10658539529, a nomeação de uma equipe pericial multidisciplinar (médico, psicólogo e assistente social) para realizar a avaliação técnica do interditando. Na oportunidade, também requereu a intimação da autora para proceder à juntada aos autos de documentos complementares. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o interditando sofre de isolamento social severo, recusando-se a estabelecer qualquer contato com o mundo externo. Segundo consta no laudo do estudo social (doc. de ID 10435913701), o interditando permanece em um cômodo isolado, mantendo a porta trancada com madeira e arames, como forma de impedir a entrada de terceiros, tendo apresentado grande resistência em conversar com a assistente social do juízo. Ademais, no ofício acostado ao ID 10652069980, o CAPS do Município de Serro foi expresso ao relatar que a unidade de atendimento vem empreendendo esforços, há anos, para se aproximar do interditando e garantir a sua adesão ao tratamento psicológico, mas sem sucesso. Diante disso, não vislumbro de que maneira a nomeação de perito, por meio do Sistema AJ, será útil para o fim pretendido. Isso porque, se a rede socioassistencial do Município em que reside o interditando vem empreendendo esforços há anos para iniciar o seu acompanhamento, não tendo obtido sucesso até o presente momento, é pouco provável que um profissional a ser nomeado pelo juízo – um terceiro sem qualquer vínculo com os autos ou com o interditando – consiga aproximar-se dele imediatamente. Portanto, tem-se que, ao fim e ao cabo, a prova pericial, nos termos pretendidos pelo Ministério Público, será inócua. Diante disso, entendo que, por ora, a medida mais eficaz para garantir que o interditando seja entrevistado é a realização de novo estudo social. Quanto a isso, esclareço que, apesar de o estudo social já ter sido realizado nos autos, a sua finalidade era avaliar o núcleo familiar do interditando, averiguando se todos os seus direitos estavam sendo resguardados e se o local em que ele reside atendia às suas necessidades. Em outras palavras, o foco do estudo social anteriormente realizado não era a capacidade civil do interditando – questão que, àquela época, imaginava-se que seria objeto da audiência de entrevista –, mas sim verificar as condições em que vivia e se estava sendo exposto a situações de vulnerabilidade, violência, abandono ou negligência. Em razão disso, entendo que a realização de novo estudo social, desta vez voltado à entrevista com o interditando e a avaliação do seu nível de autonomia, é a medida mais útil para o fim pretendido, tendo em vista que a assistente social do juízo disporá de mais tempo para se dedicar à aproximação com o interditando. Para tanto, intime-se o Ministério Público para indicar nos autos os quesitos que pretende que sejam respondidos pela assistente social e os pontos específicos que deverão ser abordados durante a entrevista com o interditando. Em seguida, remetam-se os autos ao setor de assistência social do juízo, a fim de que realize novo estudo social na residência do interditando, ciente de que a finalidade será entrevistá-lo, aferindo o seu discernimento e a sua capacidade de realizar sozinho os atos da vida civil. Sendo o interditando portador de deficiência auditiva, a diligência deverá ser acompanhada pela intérprete de libras do CRAS. Para tanto, após o agendamento do estudo social nos autos, expeça-se ofício ao CRAS do Município de Serro para que a intérprete de libras acompanhe a assistente social do juízo no dia e horário designados. Essa decisão vale como ofício. O laudo do estudo social deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão se manifestar, especificamente, acerca da possibilidade de a perícia médica ser realizada de forma indireta, mediante análise dos relatórios que instruem os autos. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro