Detalhe do processo

5001976-06.2017.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001976-06.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUCIENE ALVES PEREIRA CPF: 703.471.316-20 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIENE ALVES PEREIRA, por si e em representação dos filhos RAUL ALVES FERREIRA LOPES e KAIO ALVES FERREIRA LOPES, então menores, e SAMUEL AMARAL LOPES, ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, atual BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Alegaram que são beneficiários do segurado Francisco Ferreira Lopes, falecido em 21/11/2016. Ele celebrou com as rés dez contratos de seguro de vida e prestamista, entre março de 2015 e outubro de 2016, nas modalidades BB Seguro Crédito Protegido (propostas 23102931, 28563623 e 30014763), Ouro Vida 2000 (propostas 30301106, 30754843 e 32113775) e Ouro Vida Produtor Rural (propostas 2680505, 2680508, 2690747 e 2718869). Os prêmios foram pagos e as contratações decorreram de venda casada imposta pela instituição financeira como condição para a liberação de financiamentos rurais. O segurado desconhecia a doença que causou o óbito e as rés não exigiram exames médicos prévios. O pagamento das indenizações foi negado administrativamente sob o fundamento de omissão de doença preexistente relacionada ao óbito. Pediram a condenação das rés ao pagamento de R$ 461.334,29 a título de indenização securitária e de R$ 46.133,43 a título de danos morais, totalizando R$ 507.467,72, valor atribuído à causa. Juntaram documentos (IDs 23245792 a 23250317). Em aditamento, os autores requereram tutela provisória de urgência para impedir débitos vinculados às operações seguradas (ID 24649832). O pedido foi indeferido pela decisão que também afastou a presunção de hipossuficiência e determinou a comprovação da alegada pobreza (ID 24824630). Os autores insistiram no pedido de gratuidade da justiça, desistiram expressamente do pedido de indenização por danos morais e requereram a retificação do valor da causa para R$ 461.334,29 (ID 29905326). Realizou-se audiência de conciliação em 12/12/2017, sem acordo (ID 35228044). Banco do Brasil S/A contestou (ID 36930649). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário na comercialização dos seguros. Subsidiariamente, requereu a aplicação de responsabilidade meramente subsidiária. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que as propostas 23102931 e 30014763 foram canceladas por liquidação do saldo devedor das operações garantidas, em 11/2/2016 e 16/11/2016, antes do óbito (IDs 36930800, 36930810, 36930883 e 36930891). Quanto às demais, o segurado omitiu dolosamente doença preexistente, com perda do direito à garantia, na forma do art. 766 do Código Civil. A seguradora contestou (ID 37088614). Detalhou as dez contratações e esclareceu que as propostas 23102931 e 30014763 estavam canceladas por liquidação das operações garantidas na data do óbito e que a apólice de capital segurado de R$ 121.485,02, indicada na contestação sob o nº 6128887, foi cancelada a pedido do próprio segurado. Negou a existência de seguro automático de penhor rural e de venda casada. Sustentou que o segurado, internado em 15/03/2014 com hemorragia digestiva alta, diabetes descompensada, hipertensão arterial e cirrose hepática, tinha ciência inequívoca de seu estado de saúde, omitido nas declarações firmadas em todas as propostas. Defendeu a perda do direito à garantia com fundamento nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil e a nulidade da contratação por erro essencial. Juntou as propostas, as condições gerais, a documentação médica (ID 37088841) e o parecer de assessoria médica (ID 37088884). Os autores replicaram (IDs 39200846 e 39200862). Argumentaram, entre outras coisas, que o segurado agiu com boa-fé porque pagou dois empréstimos antes de morrer, e deixou “a cargo da seguradora realizar toda investigação de sua vida clinica, conforme se verifica na clausula do contrato”. A decisão de saneamento (ID 49452911) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com apoio na teoria da aparência e na participação do banco na cadeia de fornecimento, acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e indeferiu o benefício. As custas foram recolhidas (ID 59889706). Em especificação de provas, os autores requereram prova testemunhal e documental (ID 43965370) e a seguradora, prova pericial, documental e em audiência. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 5256338114), que condenou a seguradora ao pagamento das indenizações das apólices 28563623, 30301106, 30754843 e 32113775. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para ajustar os marcos da correção monetária e dos juros (ID 6950848001). A seguradora apelou, com preliminar de cerceamento de defesa pela ausência da perícia médica indireta requerida. A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível 1.0000.22.092231-4/001, acolheu a preliminar e cassou a sentença, por reputar necessária a perícia médica indireta para apurar a ligação entre a doença preexistente e a causa da morte (ID 9651120858). O acórdão transitou em julgado em 25/10/2022 (ID 9651120857). Com o retorno dos autos a este juízo, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após a revogação da nomeação de perito anterior por inércia (ID 10319759607), foi nomeado o médico Bernardo Bessa Uchôa. Os honorários periciais foram arbitrados e depositados pela seguradora (IDs 10546065854 e 10546037672). A perícia médica indireta foi realizada por telemedicina em 29/10/2025. Juntou-se o laudo (ID 10570899992). O perito concluiu pela comprovação de doença preexistente, consistente em cirrose hepática diagnosticada em 15/03/2014, pela ciência inequívoca do segurado quanto à enfermidade e pelo nexo causal direto entre a hepatopatia crônica e o óbito. A seguradora manifestou concordância com o laudo (ID 10585909036). O Banco do Brasil S/A juntou parecer de seu assistente técnico, também concordante (IDs 10588104449 e 10588095473). Os autores se manifestaram (ID 10588654768) e reiteraram a tese de ilicitude da recusa por ausência de exames prévios, com apoio na súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, sem impugnação específica às conclusões técnicas do perito. O Ministério Público declinou de intervir no feito, ante a superveniência da maioridade dos autores e a ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (IDs 10592388645 e 10660664434). Decisão (ID 10651638060) homologou a perícia e determinou a intimação da parte autora para dizer se insistia na prova testemunhal especificada. A seguradora declarou desinteresse na produção de prova em audiência (ID 10659973440). Os autores manifestaram desinteresse na prova testemunhal e pediram o prosseguimento do feito (IDs 10667823429 e 10687714533). Os honorários do perito foram liberados por alvará (ID 10672254812). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do processo O processo comporta julgamento. A instrução está encerrada. A prova pericial foi produzida e homologada sem impugnação quanto ao procedimento. As partes dispensaram expressamente a produção de prova em audiência. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. 2. Da desistência do pedido de indenização por danos morais Os autores desistiram do pedido de indenização por danos morais na petição de ID 29905326, apresentada antes do oferecimento das contestações. A desistência parcial, nessa fase, independe do consentimento dos réus, conforme o art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, interpretado em sentido contrário. A desistência deve ser homologada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, defere-se a retificação do valor da causa para R$ 461.334,29, conforme requerido na mesma petição. 3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela decisão de ID 49452911, contra a qual não foi interposto recurso. A matéria está preclusa. De todo modo, o banco comercializou os seguros em suas agências, em material timbrado próprio, e integra a mesma cadeia de fornecimento da seguradora, o que atrai a regra do art. 7.º, parágrafo único, e do art. 34 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. A pertinência subjetiva se afere pelas afirmações da petição inicial, que imputa a ambas as rés atuação integrada na oferta e na recusa dos seguros. 4. Do mérito 4.1. A relação é de consumo. A seguradora e a instituição financeira são fornecedoras de serviços, na forma do art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078, de 1990, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os autores, beneficiários do seguro, equiparam-se a consumidores. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa o segurado dos deveres de boa-fé e de veracidade que estruturam o contrato de seguro. 4.2. O contrato de seguro obriga o segurador a garantir, mediante o pagamento do prêmio, interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, conforme o art. 757 do Código Civil. A avaliação do risco depende essencialmente das informações prestadas pelo proponente. Por isso, o art. 765 do Código Civil impõe às partes a mais estrita boa-fé e veracidade quanto ao objeto e às declarações concernentes ao contrato. O art. 766, “caput”, do Código Civil comina a perda do direito à garantia ao segurado que fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. 4.3. A controvérsia se resolve pela aplicação da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” O enunciado contém dois fundamentos autônomos de licitude da recusa. A ausência de exames médicos prévios não basta, por si, para impor a cobertura. A recusa é lícita quando a seguradora demonstra a má-fé do segurado, assim entendida a omissão consciente de doença grave conhecida, apta a influir na aceitação da proposta. O ônus dessa prova é da seguradora. Foi exatamente para viabilizar essa demonstração que o tribunal de justiça cassou a sentença anterior e determinou a perícia médica indireta. 4.4. A prova pericial produzida é conclusiva. O perito judicial, com base nos prontuários hospitalares, nos exames de imagem, na certidão de óbito e nas propostas de adesão, assentou três premissas fundamentais (ID 10570899992). A primeira é a preexistência da doença. O prontuário do Hospital Philadelfia e a ultrassonografia de abdome total de 15/3/2014 comprovaram cirrose hepática com repercussão portal, com fígado aumentado, textura heterogênea, fibrose periportal, ascite e esplenomegalia moderada. Trata-se de doença crônica, progressiva e irreversível, instalada muito antes das contratações, ocorridas entre março de 2015 e outubro de 2016. A segunda é a ciência inequívoca do segurado. O diagnóstico decorreu de internação hospitalar motivada por hemorragia digestiva alta, complicação típica da hipertensão portal. Segundo o perito, o episódio pressupõe internação, diagnóstico clínico e acompanhamento, de modo que é inviável, sob a ótica médica, alegar desconhecimento da doença após março de 2014. Houve nova internação por hemorragia digestiva em 5/8/2015 e registro médico, em 5/11/2016, de que o paciente era hepatopata há anos, conforme destacado no acórdão que determinou a perícia. A terceira é o nexo causal. O óbito, em 21/11/2016, decorreu de falência múltipla de órgãos, sepse, pneumonia e cirrose hepática descompensada. O perito afirmou que a falência orgânica e a sepse são complicações diretamente relacionadas à cirrose descompensada e que a morte resultou de descompensação de doença já diagnosticada, e não de evento agudo imprevisível. Do laudo pericial destaco as seguintes informações (caixa alta no original): “O PRIMEIRO REGISTRO MÉDICO CONHECIDO DO SR. FRANCISCO FERREIRA LOPESDATA DE 15/03/2014, QUANDO FOI ATENDIDO E INTERNADO NO HOSPITAL PHILADELFIA, EM TEÓFILO OTONI/MG, POR QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA, OCASIÃO EM QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO DE CIRROSE HEPÁTICA, ANEMIA E DIABETES MELLITUS TIPO 2. O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ABDOMINAL REALIZADO NA MESMA DATA REVELOU HEPATOMEGALIA, ESPLENOMEGALIA MODERADA, FIBROSE PERIPORTAL E ASCITE, CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA HEPÁTICA CRÔNICA.” “NÃO HÁ REGISTROS OU INDÍCIOS DE DOENÇAS MENTAIS.” “HÁ COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EM 2014, MAS NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS DE SEGUIMENTO REGULAR POSTERIOR.” “O DIAGNÓSTICO DE CIRROSE HEPÁTICA COM HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA FOI REALIZADO EM MARÇO DE 2014, MAIS DE DOIS ANOS ANTES DAS CONTRATAÇÕES DE SEGURO (FEV–OUT/2016). O EPISÓDIO HEMORRÁGICO E A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEMONSTRAM SINTOMATOLOGIA EVIDENTE E CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DOENÇA POR PARTE DO SEGURADO À ÉPOCA.” “AS CONDIÇÕES QUE CULMINARAM NO ÓBITO — CIRROSE HEPÁTICA, SEPSE, PNEUMONIA E FALÊNCIA MÚLTIPLA DE ÓRGÃOS — SÃO DE NATUREZA CRÔNICA E EVOLUÇÃO PROLONGADA. A CIRROSE HEPÁTICA É UMA ENFERMIDADE PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL, COM CURSO GERALMENTE LENTO, LEVANDO ANOS PARA EVOLUIR ATÉ DESCOMPENSAÇÃO TERMINAL. PORTANTO, TRATA-SE DE DOENÇA PREEXISTENTE E DE LONGA DURAÇÃO, E NÃO DE EVOLUÇÃO RÁPIDA.” “A FALÊNCIA MÚLTIPLA DE ÓRGÃOS E A SEPSE SÃO COMPLICAÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS À CIRROSE HEPÁTICA DESCOMPENSADA, POIS O FÍGADO DOENTE APRESENTA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA, METABÓLICA E COAGULOPÁTICA, AUMENTANDO O RISCO DE INFECÇÕES GRAVES E FALÊNCIA ORGÂNICA SISTÊMICA. A PNEUMONIA HOSPITALAR É FREQUENTEMENTE OBSERVADA COMO EVENTO FINAL EM PACIENTES COM CIRROSE AVANÇADA. LOGO, AS PATOLOGIAS PRÉVIAS — CIRROSE HEPÁTICA, DIABETES E ANEMIA — FORAM FATORES CAUSADORES E AGRAVANTES DIRETOS DA EVOLUÇÃO PARA O ÓBITO.” A internação com hemorragia e o conteúdo do prontuário hospitalar, presumivelmente conhecido pelo paciente, são indicativos de que ele sabia de sua doença e que ela é do tipo que evoluiria para o óbito. 4.5. O laudo é coerente, tecnicamente fundamentado e harmônico com a prova documental, em especial o parecer da assessoria médica (ID 37088884) e os prontuários juntados pelas próprias partes (IDs 23248226 e 37088841). O assistente técnico do banco manifestou concordância integral (ID 10588095473). Os autores não apresentaram parecer técnico divergente nem impugnaram especificamente as conclusões periciais. Limitaram-se a reiterar a tese jurídica fundada na ausência de exames prévios. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos qualquer elemento que autorize conclusão diversa. 4.6. A má-fé do segurado está demonstrada. Todas as propostas de adesão continham declaração pessoal de saúde, na qual o proponente afirmou não ser portador de doença grave ou crônica, conforme documentado na contestação da seguradora e não infirmado pelos autores. A declaração era falsa. O segurado sabia, desde a internação de março de 2014, que era portador de cirrose hepática com complicações graves. Ainda assim, subscreveu nove propostas de seguro apenas no ano de 2016, entre fevereiro e outubro, período de agravamento do quadro clínico e poucos meses antes do óbito. A concentração das contratações, o vulto dos capitais segurados e a omissão reiterada da mesma circunstância essencial revelam conduta deliberada, incompatível com a boa-fé exigida pelo art. 765 do Código Civil. A consequência é a perda do direito à garantia, na forma do art. 766, “caput”, do Código Civil. 4.7. Nesse cenário, a recusa administrativa foi lícita. O caso não é o de negativa fundada em mera suposição de preexistência, vedada pela súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, mas o de má-fé comprovada por prova pericial e documental. O Superior Tribunal de Justiça decidiu alhures que, no contrato de seguro de vida, o segurado não tem direito à indenização quando, agindo de má-fé, silencia a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação (AgRg no REsp 1.286.741/SP, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013). No mesmo sentido decidiu ao manter acórdão que reconheceu a má-fé de segurado que silenciou sobre doenças graves que o acometiam havia anos e o levaram à morte (REsp 2.126.174, decisão publicada em 02/04/2024). 4.8. A tese de venda casada não altera a conclusão. Em primeiro lugar, a prática não foi comprovada. As propostas foram subscritas individualmente, em datas distintas, com declarações específicas. As três apólices Ouro Vida 2000 são seguros de vida em benefício dos próprios familiares, sem vínculo necessário com operações de crédito. A seguradora demonstrou, ainda, que uma das apólices de maior capital foi cancelada a pedido do próprio segurado, o que infirma a alegada compulsoriedade. Em segundo lugar, ainda que caracterizada a prática vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078, de 1990, a consequência jurídica seria a discussão sobre a validade das contratações ou sobre a restituição dos prêmios, providências não postuladas. A venda casada não teria o efeito de impor cobertura a sinistro alcançado pela perda do direito à garantia decorrente da quebra do dever de veracidade. 4.9. Quanto às propostas 23102931 e 30014763, a improcedência decorre também de fundamento autônomo. Os documentos de IDs 36930800, 36930810, 36930883 e 36930891 comprovam que as operações de crédito garantidas foram liquidadas e que as respectivas apólices prestamistas foram canceladas em 11/2/2016 e 16/11/2016, antes do óbito. Extinta a dívida garantida, extingue-se o interesse segurável e o próprio contrato. O mesmo se aplica à apólice de capital segurado de R$ 121.485,02, indicada na inicial sob a proposta 2718869 e na contestação sob o nº 6128887, cancelada a pedido do segurado antes do sinistro. Inexistindo contrato vigente na data do óbito, não há cobertura possível. 4.10. Por fim, a improcedência alcança ambos os réus. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A, solidária na cadeia de fornecimento, pressupõe a ilicitude da recusa securitária. Reconhecida a licitude da negativa, não subsiste obrigação de indenizar imputável a qualquer dos integrantes da cadeia. 5. Da sucumbência Os autores sucumbiram integralmente quanto ao pedido remanescente. Devem arcar com as custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pela seguradora, conforme o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada um dos réus, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, consideradas a longa duração do processo, iniciado em 2017, a realização de instrução pericial e a atuação em grau recursal. Não há gratuidade da justiça deferida, conforme decisão preclusa de ID 49452911. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência do pedido de indenização por danos morais e, exclusivamente quanto a ele, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifico o valor da causa para R$ 461.334,29. Altere-se-o no PJe; b) rejeito os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, com o reembolso à ré Brasilseg Companhia de Seguros dos honorários periciais por ela antecipados, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, metade para o advogado de cada réu, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor KAIO ALVES FERREIRA LOPES

Autor LUCIENE ALVES PEREIRA

Autor RAUL ALVES FERREIRA LOPES

Autor SAMUEL AMARAL LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CASTRO PACHECO

OAB: 175657/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JOAO CARLOS RHIS DOS SANTOS

OAB: 157630/MG

RAMON MARTINS

OAB: 103985/MG

MICHAEL MAX BRAGA

OAB: 103555/MG

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

MICHELE LEMES RAMALHO RHIS

OAB: 127836/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001976-06.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUCIENE ALVES PEREIRA CPF: 703.471.316-20 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIENE ALVES PEREIRA, por si e em representação dos filhos RAUL ALVES FERREIRA LOPES e KAIO ALVES FERREIRA LOPES, então menores, e SAMUEL AMARAL LOPES, ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, atual BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Alegaram que são beneficiários do segurado Francisco Ferreira Lopes, falecido em 21/11/2016. Ele celebrou com as rés dez contratos de seguro de vida e prestamista, entre março de 2015 e outubro de 2016, nas modalidades BB Seguro Crédito Protegido (propostas 23102931, 28563623 e 30014763), Ouro Vida 2000 (propostas 30301106, 30754843 e 32113775) e Ouro Vida Produtor Rural (propostas 2680505, 2680508, 2690747 e 2718869). Os prêmios foram pagos e as contratações decorreram de venda casada imposta pela instituição financeira como condição para a liberação de financiamentos rurais. O segurado desconhecia a doença que causou o óbito e as rés não exigiram exames médicos prévios. O pagamento das indenizações foi negado administrativamente sob o fundamento de omissão de doença preexistente relacionada ao óbito. Pediram a condenação das rés ao pagamento de R$ 461.334,29 a título de indenização securitária e de R$ 46.133,43 a título de danos morais, totalizando R$ 507.467,72, valor atribuído à causa. Juntaram documentos (IDs 23245792 a 23250317). Em aditamento, os autores requereram tutela provisória de urgência para impedir débitos vinculados às operações seguradas (ID 24649832). O pedido foi indeferido pela decisão que também afastou a presunção de hipossuficiência e determinou a comprovação da alegada pobreza (ID 24824630). Os autores insistiram no pedido de gratuidade da justiça, desistiram expressamente do pedido de indenização por danos morais e requereram a retificação do valor da causa para R$ 461.334,29 (ID 29905326). Realizou-se audiência de conciliação em 12/12/2017, sem acordo (ID 35228044). Banco do Brasil S/A contestou (ID 36930649). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário na comercialização dos seguros. Subsidiariamente, requereu a aplicação de responsabilidade meramente subsidiária. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que as propostas 23102931 e 30014763 foram canceladas por liquidação do saldo devedor das operações garantidas, em 11/2/2016 e 16/11/2016, antes do óbito (IDs 36930800, 36930810, 36930883 e 36930891). Quanto às demais, o segurado omitiu dolosamente doença preexistente, com perda do direito à garantia, na forma do art. 766 do Código Civil. A seguradora contestou (ID 37088614). Detalhou as dez contratações e esclareceu que as propostas 23102931 e 30014763 estavam canceladas por liquidação das operações garantidas na data do óbito e que a apólice de capital segurado de R$ 121.485,02, indicada na contestação sob o nº 6128887, foi cancelada a pedido do próprio segurado. Negou a existência de seguro automático de penhor rural e de venda casada. Sustentou que o segurado, internado em 15/03/2014 com hemorragia digestiva alta, diabetes descompensada, hipertensão arterial e cirrose hepática, tinha ciência inequívoca de seu estado de saúde, omitido nas declarações firmadas em todas as propostas. Defendeu a perda do direito à garantia com fundamento nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil e a nulidade da contratação por erro essencial. Juntou as propostas, as condições gerais, a documentação médica (ID 37088841) e o parecer de assessoria médica (ID 37088884). Os autores replicaram (IDs 39200846 e 39200862). Argumentaram, entre outras coisas, que o segurado agiu com boa-fé porque pagou dois empréstimos antes de morrer, e deixou “a cargo da seguradora realizar toda investigação de sua vida clinica, conforme se verifica na clausula do contrato”. A decisão de saneamento (ID 49452911) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com apoio na teoria da aparência e na participação do banco na cadeia de fornecimento, acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e indeferiu o benefício. As custas foram recolhidas (ID 59889706). Em especificação de provas, os autores requereram prova testemunhal e documental (ID 43965370) e a seguradora, prova pericial, documental e em audiência. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 5256338114), que condenou a seguradora ao pagamento das indenizações das apólices 28563623, 30301106, 30754843 e 32113775. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para ajustar os marcos da correção monetária e dos juros (ID 6950848001). A seguradora apelou, com preliminar de cerceamento de defesa pela ausência da perícia médica indireta requerida. A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível 1.0000.22.092231-4/001, acolheu a preliminar e cassou a sentença, por reputar necessária a perícia médica indireta para apurar a ligação entre a doença preexistente e a causa da morte (ID 9651120858). O acórdão transitou em julgado em 25/10/2022 (ID 9651120857). Com o retorno dos autos a este juízo, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Após a revogação da nomeação de perito anterior por inércia (ID 10319759607), foi nomeado o médico Bernardo Bessa Uchôa. Os honorários periciais foram arbitrados e depositados pela seguradora (IDs 10546065854 e 10546037672). A perícia médica indireta foi realizada por telemedicina em 29/10/2025. Juntou-se o laudo (ID 10570899992). O perito concluiu pela comprovação de doença preexistente, consistente em cirrose hepática diagnosticada em 15/03/2014, pela ciência inequívoca do segurado quanto à enfermidade e pelo nexo causal direto entre a hepatopatia crônica e o óbito. A seguradora manifestou concordância com o laudo (ID 10585909036). O Banco do Brasil S/A juntou parecer de seu assistente técnico, também concordante (IDs 10588104449 e 10588095473). Os autores se manifestaram (ID 10588654768) e reiteraram a tese de ilicitude da recusa por ausência de exames prévios, com apoio na súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, sem impugnação específica às conclusões técnicas do perito. O Ministério Público declinou de intervir no feito, ante a superveniência da maioridade dos autores e a ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (IDs 10592388645 e 10660664434). Decisão (ID 10651638060) homologou a perícia e determinou a intimação da parte autora para dizer se insistia na prova testemunhal especificada. A seguradora declarou desinteresse na produção de prova em audiência (ID 10659973440). Os autores manifestaram desinteresse na prova testemunhal e pediram o prosseguimento do feito (IDs 10667823429 e 10687714533). Os honorários do perito foram liberados por alvará (ID 10672254812). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do processo O processo comporta julgamento. A instrução está encerrada. A prova pericial foi produzida e homologada sem impugnação quanto ao procedimento. As partes dispensaram expressamente a produção de prova em audiência. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. 2. Da desistência do pedido de indenização por danos morais Os autores desistiram do pedido de indenização por danos morais na petição de ID 29905326, apresentada antes do oferecimento das contestações. A desistência parcial, nessa fase, independe do consentimento dos réus, conforme o art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, interpretado em sentido contrário. A desistência deve ser homologada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, defere-se a retificação do valor da causa para R$ 461.334,29, conforme requerido na mesma petição. 3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela decisão de ID 49452911, contra a qual não foi interposto recurso. A matéria está preclusa. De todo modo, o banco comercializou os seguros em suas agências, em material timbrado próprio, e integra a mesma cadeia de fornecimento da seguradora, o que atrai a regra do art. 7.º, parágrafo único, e do art. 34 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. A pertinência subjetiva se afere pelas afirmações da petição inicial, que imputa a ambas as rés atuação integrada na oferta e na recusa dos seguros. 4. Do mérito 4.1. A relação é de consumo. A seguradora e a instituição financeira são fornecedoras de serviços, na forma do art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078, de 1990, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os autores, beneficiários do seguro, equiparam-se a consumidores. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa o segurado dos deveres de boa-fé e de veracidade que estruturam o contrato de seguro. 4.2. O contrato de seguro obriga o segurador a garantir, mediante o pagamento do prêmio, interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, conforme o art. 757 do Código Civil. A avaliação do risco depende essencialmente das informações prestadas pelo proponente. Por isso, o art. 765 do Código Civil impõe às partes a mais estrita boa-fé e veracidade quanto ao objeto e às declarações concernentes ao contrato. O art. 766, “caput”, do Código Civil comina a perda do direito à garantia ao segurado que fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. 4.3. A controvérsia se resolve pela aplicação da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” O enunciado contém dois fundamentos autônomos de licitude da recusa. A ausência de exames médicos prévios não basta, por si, para impor a cobertura. A recusa é lícita quando a seguradora demonstra a má-fé do segurado, assim entendida a omissão consciente de doença grave conhecida, apta a influir na aceitação da proposta. O ônus dessa prova é da seguradora. Foi exatamente para viabilizar essa demonstração que o tribunal de justiça cassou a sentença anterior e determinou a perícia médica indireta. 4.4. A prova pericial produzida é conclusiva. O perito judicial, com base nos prontuários hospitalares, nos exames de imagem, na certidão de óbito e nas propostas de adesão, assentou três premissas fundamentais (ID 10570899992). A primeira é a preexistência da doença. O prontuário do Hospital Philadelfia e a ultrassonografia de abdome total de 15/3/2014 comprovaram cirrose hepática com repercussão portal, com fígado aumentado, textura heterogênea, fibrose periportal, ascite e esplenomegalia moderada. Trata-se de doença crônica, progressiva e irreversível, instalada muito antes das contratações, ocorridas entre março de 2015 e outubro de 2016. A segunda é a ciência inequívoca do segurado. O diagnóstico decorreu de internação hospitalar motivada por hemorragia digestiva alta, complicação típica da hipertensão portal. Segundo o perito, o episódio pressupõe internação, diagnóstico clínico e acompanhamento, de modo que é inviável, sob a ótica médica, alegar desconhecimento da doença após março de 2014. Houve nova internação por hemorragia digestiva em 5/8/2015 e registro médico, em 5/11/2016, de que o paciente era hepatopata há anos, conforme destacado no acórdão que determinou a perícia. A terceira é o nexo causal. O óbito, em 21/11/2016, decorreu de falência múltipla de órgãos, sepse, pneumonia e cirrose hepática descompensada. O perito afirmou que a falência orgânica e a sepse são complicações diretamente relacionadas à cirrose descompensada e que a morte resultou de descompensação de doença já diagnosticada, e não de evento agudo imprevisível. Do laudo pericial destaco as seguintes informações (caixa alta no original): “O PRIMEIRO REGISTRO MÉDICO CONHECIDO DO SR. FRANCISCO FERREIRA LOPESDATA DE 15/03/2014, QUANDO FOI ATENDIDO E INTERNADO NO HOSPITAL PHILADELFIA, EM TEÓFILO OTONI/MG, POR QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA, OCASIÃO EM QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO DE CIRROSE HEPÁTICA, ANEMIA E DIABETES MELLITUS TIPO 2. O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ABDOMINAL REALIZADO NA MESMA DATA REVELOU HEPATOMEGALIA, ESPLENOMEGALIA MODERADA, FIBROSE PERIPORTAL E ASCITE, CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA HEPÁTICA CRÔNICA.” “NÃO HÁ REGISTROS OU INDÍCIOS DE DOENÇAS MENTAIS.” “HÁ COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO HOSPITALAR EM 2014, MAS NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS DE SEGUIMENTO REGULAR POSTERIOR.” “O DIAGNÓSTICO DE CIRROSE HEPÁTICA COM HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA FOI REALIZADO EM MARÇO DE 2014, MAIS DE DOIS ANOS ANTES DAS CONTRATAÇÕES DE SEGURO (FEV–OUT/2016). O EPISÓDIO HEMORRÁGICO E A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEMONSTRAM SINTOMATOLOGIA EVIDENTE E CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DOENÇA POR PARTE DO SEGURADO À ÉPOCA.” “AS CONDIÇÕES QUE CULMINARAM NO ÓBITO — CIRROSE HEPÁTICA, SEPSE, PNEUMONIA E FALÊNCIA MÚLTIPLA DE ÓRGÃOS — SÃO DE NATUREZA CRÔNICA E EVOLUÇÃO PROLONGADA. A CIRROSE HEPÁTICA É UMA ENFERMIDADE PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL, COM CURSO GERALMENTE LENTO, LEVANDO ANOS PARA EVOLUIR ATÉ DESCOMPENSAÇÃO TERMINAL. PORTANTO, TRATA-SE DE DOENÇA PREEXISTENTE E DE LONGA DURAÇÃO, E NÃO DE EVOLUÇÃO RÁPIDA.” “A FALÊNCIA MÚLTIPLA DE ÓRGÃOS E A SEPSE SÃO COMPLICAÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS À CIRROSE HEPÁTICA DESCOMPENSADA, POIS O FÍGADO DOENTE APRESENTA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA, METABÓLICA E COAGULOPÁTICA, AUMENTANDO O RISCO DE INFECÇÕES GRAVES E FALÊNCIA ORGÂNICA SISTÊMICA. A PNEUMONIA HOSPITALAR É FREQUENTEMENTE OBSERVADA COMO EVENTO FINAL EM PACIENTES COM CIRROSE AVANÇADA. LOGO, AS PATOLOGIAS PRÉVIAS — CIRROSE HEPÁTICA, DIABETES E ANEMIA — FORAM FATORES CAUSADORES E AGRAVANTES DIRETOS DA EVOLUÇÃO PARA O ÓBITO.” A internação com hemorragia e o conteúdo do prontuário hospitalar, presumivelmente conhecido pelo paciente, são indicativos de que ele sabia de sua doença e que ela é do tipo que evoluiria para o óbito. 4.5. O laudo é coerente, tecnicamente fundamentado e harmônico com a prova documental, em especial o parecer da assessoria médica (ID 37088884) e os prontuários juntados pelas próprias partes (IDs 23248226 e 37088841). O assistente técnico do banco manifestou concordância integral (ID 10588095473). Os autores não apresentaram parecer técnico divergente nem impugnaram especificamente as conclusões periciais. Limitaram-se a reiterar a tese jurídica fundada na ausência de exames prévios. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos qualquer elemento que autorize conclusão diversa. 4.6. A má-fé do segurado está demonstrada. Todas as propostas de adesão continham declaração pessoal de saúde, na qual o proponente afirmou não ser portador de doença grave ou crônica, conforme documentado na contestação da seguradora e não infirmado pelos autores. A declaração era falsa. O segurado sabia, desde a internação de março de 2014, que era portador de cirrose hepática com complicações graves. Ainda assim, subscreveu nove propostas de seguro apenas no ano de 2016, entre fevereiro e outubro, período de agravamento do quadro clínico e poucos meses antes do óbito. A concentração das contratações, o vulto dos capitais segurados e a omissão reiterada da mesma circunstância essencial revelam conduta deliberada, incompatível com a boa-fé exigida pelo art. 765 do Código Civil. A consequência é a perda do direito à garantia, na forma do art. 766, “caput”, do Código Civil. 4.7. Nesse cenário, a recusa administrativa foi lícita. O caso não é o de negativa fundada em mera suposição de preexistência, vedada pela súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, mas o de má-fé comprovada por prova pericial e documental. O Superior Tribunal de Justiça decidiu alhures que, no contrato de seguro de vida, o segurado não tem direito à indenização quando, agindo de má-fé, silencia a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação (AgRg no REsp 1.286.741/SP, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013). No mesmo sentido decidiu ao manter acórdão que reconheceu a má-fé de segurado que silenciou sobre doenças graves que o acometiam havia anos e o levaram à morte (REsp 2.126.174, decisão publicada em 02/04/2024). 4.8. A tese de venda casada não altera a conclusão. Em primeiro lugar, a prática não foi comprovada. As propostas foram subscritas individualmente, em datas distintas, com declarações específicas. As três apólices Ouro Vida 2000 são seguros de vida em benefício dos próprios familiares, sem vínculo necessário com operações de crédito. A seguradora demonstrou, ainda, que uma das apólices de maior capital foi cancelada a pedido do próprio segurado, o que infirma a alegada compulsoriedade. Em segundo lugar, ainda que caracterizada a prática vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078, de 1990, a consequência jurídica seria a discussão sobre a validade das contratações ou sobre a restituição dos prêmios, providências não postuladas. A venda casada não teria o efeito de impor cobertura a sinistro alcançado pela perda do direito à garantia decorrente da quebra do dever de veracidade. 4.9. Quanto às propostas 23102931 e 30014763, a improcedência decorre também de fundamento autônomo. Os documentos de IDs 36930800, 36930810, 36930883 e 36930891 comprovam que as operações de crédito garantidas foram liquidadas e que as respectivas apólices prestamistas foram canceladas em 11/2/2016 e 16/11/2016, antes do óbito. Extinta a dívida garantida, extingue-se o interesse segurável e o próprio contrato. O mesmo se aplica à apólice de capital segurado de R$ 121.485,02, indicada na inicial sob a proposta 2718869 e na contestação sob o nº 6128887, cancelada a pedido do segurado antes do sinistro. Inexistindo contrato vigente na data do óbito, não há cobertura possível. 4.10. Por fim, a improcedência alcança ambos os réus. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A, solidária na cadeia de fornecimento, pressupõe a ilicitude da recusa securitária. Reconhecida a licitude da negativa, não subsiste obrigação de indenizar imputável a qualquer dos integrantes da cadeia. 5. Da sucumbência Os autores sucumbiram integralmente quanto ao pedido remanescente. Devem arcar com as custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pela seguradora, conforme o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada um dos réus, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, consideradas a longa duração do processo, iniciado em 2017, a realização de instrução pericial e a atuação em grau recursal. Não há gratuidade da justiça deferida, conforme decisão preclusa de ID 49452911. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência do pedido de indenização por danos morais e, exclusivamente quanto a ele, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifico o valor da causa para R$ 461.334,29. Altere-se-o no PJe; b) rejeito os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, com o reembolso à ré Brasilseg Companhia de Seguros dos honorários periciais por ela antecipados, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, metade para o advogado de cada réu, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta Juiz de Direito