5001975-65.2014.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001975-65.2014.8.21.0019/RS EXECUTADO : VMODAS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : TALLOWS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : MAPLE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GRECCO KNUTH RIBEIRO (OAB RS116680) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : ISLA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : DA TERRA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : CARLOS FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : ALBINO SZYJKA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : SANDRA SIVIERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : CARLOS SIVIERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : RODRIGO SIVIERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) DESPACHO/DECISÃO A executada SANDRA SIVIERO DA CUNHA manifestou-se no evento 264.1 , apresentando impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 24 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, utilizada como prova emprestada, conforme deferido na decisão do evento 243.1 . Sustenta que a avaliação utilizada nestes autos, que atribuiu ao bem o valor de R$ 400.000,00 ( evento 241, OUT2 ), não reflete o efetivo valor de mercado do imóvel, aduzindo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, nos autos da execução fiscal nº 5076487-55.2016.4.04.7100/RS, fixou o valor do bem em R$ 753.000,00, mediante a utilização do método comparativo de mercado. Requer, ao final, o indeferimento da utilização da prova emprestada. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se no evento 272.1 , sustentando, preliminarmente, que a insurgência apresentada pela executada Sandra Siviero da Cunha não merece prosperar, sob o argumento de que ela não figura como proprietária do imóvel objeto da avaliação. No mérito, defendeu a manutenção da avaliação utilizada, afirmando que o valor atribuído ao bem mostra-se compatível com o mercado imobiliário local, bem como alegou a ocorrência de preclusão em relação aos proprietários registrais do imóvel, que permaneceram silentes quando regularmente intimados. É o sucinto relatório. Decido. 1 - DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA SANDRA SIVIERO DA CUNHA Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da executada Sandra Siviero da Cunha para impugnar a avaliação do imóvel. Embora não figure como proprietária registral do bem, Sandra Siviero da Cunha integra o polo passivo da presente execução, sendo certo que o produto da eventual alienação judicial do imóvel será destinado à satisfação do débito exequendo que também lhe é imputado. Assim, o valor atribuído ao bem repercute diretamente na extensão da dívida remanescente e na satisfação do crédito executado, evidenciando seu interesse jurídico em questionar a avaliação realizada. 2 - DA DIVERGÊNCIA DAS AVALIAÇÕES No tocante ao mérito da impugnação, verifica-se que há divergência substancial entre a avaliação utilizada como prova emprestada, que atribui ao imóvel o valor de R$ 400.000,00, e a avaliação produzida nos autos da execução fiscal federal nº 5076487-55.2016.4.04.7100/RS, na qual o bem foi avaliado em R$ 753.000,00. Considerando a expressiva discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel e visando assegurar que a futura alienação judicial ocorra por preço condizente com seu efetivo valor de mercado, entendo pertinente a realização de nova avaliação pericial, nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - DA PERÍCIA 3.1. Ante o exposto, determino a realização de perícia para avaliação do imóvel de matrícula nº 24 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, nomeando como perito o Sr. LEONARDO FITZ – PERRS672491, avaliador cadastrado no sistema eproc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. 3.2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3.3. Com a informação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais, os quais serão rateados entre exequente e executados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 3.4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 3.5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 3.6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 3.7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 3.8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 3.9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBINO SZYJKA JUNIOR
Réu CARLOS FIGUEIREDO DA CUNHA
Réu CARLOS SIVIERO DA CUNHA
Réu DA TERRA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
Réu ISLA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
Réu MAPLE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Réu RODRIGO SIVIERO DA CUNHA
Réu SANDRA SIVIERO DA CUNHA
Réu TALLOWS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Réu VMODAS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRECCO KNUTH RIBEIRO
OAB: 116680/RS
MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES
OAB: 93918/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001975-65.2014.8.21.0019/RS EXECUTADO : VMODAS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : TALLOWS COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : MAPLE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GRECCO KNUTH RIBEIRO (OAB RS116680) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : ISLA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : DA TERRA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : CARLOS FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : ALBINO SZYJKA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : SANDRA SIVIERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : CARLOS SIVIERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EXECUTADO : RODRIGO SIVIERO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) DESPACHO/DECISÃO A executada SANDRA SIVIERO DA CUNHA manifestou-se no evento 264.1 , apresentando impugnação à avaliação do imóvel de matrícula nº 24 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, utilizada como prova emprestada, conforme deferido na decisão do evento 243.1 . Sustenta que a avaliação utilizada nestes autos, que atribuiu ao bem o valor de R$ 400.000,00 ( evento 241, OUT2 ), não reflete o efetivo valor de mercado do imóvel, aduzindo que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, nos autos da execução fiscal nº 5076487-55.2016.4.04.7100/RS, fixou o valor do bem em R$ 753.000,00, mediante a utilização do método comparativo de mercado. Requer, ao final, o indeferimento da utilização da prova emprestada. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se no evento 272.1 , sustentando, preliminarmente, que a insurgência apresentada pela executada Sandra Siviero da Cunha não merece prosperar, sob o argumento de que ela não figura como proprietária do imóvel objeto da avaliação. No mérito, defendeu a manutenção da avaliação utilizada, afirmando que o valor atribuído ao bem mostra-se compatível com o mercado imobiliário local, bem como alegou a ocorrência de preclusão em relação aos proprietários registrais do imóvel, que permaneceram silentes quando regularmente intimados. É o sucinto relatório. Decido. 1 - DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA SANDRA SIVIERO DA CUNHA Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da executada Sandra Siviero da Cunha para impugnar a avaliação do imóvel. Embora não figure como proprietária registral do bem, Sandra Siviero da Cunha integra o polo passivo da presente execução, sendo certo que o produto da eventual alienação judicial do imóvel será destinado à satisfação do débito exequendo que também lhe é imputado. Assim, o valor atribuído ao bem repercute diretamente na extensão da dívida remanescente e na satisfação do crédito executado, evidenciando seu interesse jurídico em questionar a avaliação realizada. 2 - DA DIVERGÊNCIA DAS AVALIAÇÕES No tocante ao mérito da impugnação, verifica-se que há divergência substancial entre a avaliação utilizada como prova emprestada, que atribui ao imóvel o valor de R$ 400.000,00, e a avaliação produzida nos autos da execução fiscal federal nº 5076487-55.2016.4.04.7100/RS, na qual o bem foi avaliado em R$ 753.000,00. Considerando a expressiva discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel e visando assegurar que a futura alienação judicial ocorra por preço condizente com seu efetivo valor de mercado, entendo pertinente a realização de nova avaliação pericial, nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - DA PERÍCIA 3.1. Ante o exposto, determino a realização de perícia para avaliação do imóvel de matrícula nº 24 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, nomeando como perito o Sr. LEONARDO FITZ – PERRS672491, avaliador cadastrado no sistema eproc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. 3.2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3.3. Com a informação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais, os quais serão rateados entre exequente e executados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 3.4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 3.5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 3.6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 3.7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 3.8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 3.9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional.